SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014064-93.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção de ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse processual. Sustenta a embargante a existência de omissão, contradição e erro material quanto à apreciação dos efeitos da juntada superveniente do contrato bancário pela instituição financeira e à aplicação dos arts. 4º, 6º, 487, III, “a”, e 493 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHipótese de acometimento do julgado por omissão, contradição ou erro material.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 1.022; art. 1.025.V.II. JurisprudênciaSTJ, 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14.09.2016. Data de Publicação: 21.09.2016.