Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção de ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse processual. Sustenta a embargante a existência de omissão, contradição e erro material quanto à apreciação dos efeitos da juntada superveniente do contrato bancário pela instituição financeira e à aplicação dos arts. 4º, 6º, 487, III, “a”, e 493 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHipótese de acometimento do julgado por omissão, contradição ou erro material.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC,
art. 1.022; art. 1.025.V.II. JurisprudênciaSTJ,
1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14.09.2016. Data de Publicação: 21.09.2016.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014064-93.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuidam-se de embargos de declaração interpostos por Talita Ferreira Brito Queiros em face de Banco do Brasil S. A., tendo como objeto o v. acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou conhecido e desprovido o recurso de apelação da ora embargante, mantendo a sentença que extinguiu a ação de produção antecipada de provas sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (evento 38.1 – Ap).Sustenta a embargante, em síntese, o acometimento do julgado por omissões, contradições e erro material, sob o fundamento de que a própria decisão reconheceu a juntada superveniente do contrato bancário pela instituição financeira, circunstância que, em sua compreensão, exigiria o reconhecimento da satisfação da pretensão, o enfrentamento dos arts. 4º, 6º, 487, III, “a”, e 493 do Código de Processo Civil, a observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, das normas consumeristas e do princípio da causalidade, além do prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados (evento 1.1).Nas contrarrazões, a parte embargada manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão apreciou expressamente a questão relacionada à juntada posterior do documento e às consequências jurídicas daí decorrentes, limitando-se os embargos à rediscussão da matéria já decidida (evento 10.1).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITODo exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões deduzidas pela embargante, constata-se que a pretensão recursal não ostenta compatibilidade com as hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições relativamente: (i) à juntada superveniente do contrato bancário pela instituição financeira; (ii) à incidência dos arts. 4º, 6º, 487, III, “a”, e 493 do Código de Processo Civil; (iii) ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (iv) à aplicação das normas consumeristas; e (v) ao princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais.Todavia, a leitura do acórdão embargado revela que todas as questões efetivamente necessárias à solução da controvérsia foram expressamente examinadas pelo Colegiado.Com efeito, o acórdão consignou de forma clara e fundamentada que a ação de produção antecipada de provas ajuizada para obtenção de cópia de contrato bancário exige a demonstração de prévio requerimento administrativo e da correspondente resistência da instituição financeira, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse processual. Assentou-se, ainda, que inexiste nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a formulação de pedido extrajudicial ou a recusa ao seu atendimento, circunstância suficiente para manutenção da sentença extintiva.Também não procede a alegação de omissão quanto à juntada posterior do instrumento contratual. Longe de ignorar o fato, o acórdão enfrentou expressamente a questão ao registrar que a instituição financeira, após a extinção sem resolução do mérito, apresentou os documentos pretendidos pela autora, concluindo, entretanto, que tal circunstância não alterava a ausência originária de interesse processual reconhecida na demanda.Em outras palavras, o fato superveniente indicado pela embargante foi efetivamente apreciado. O que se verifica é mera discordância quanto às consequências jurídicas atribuídas pelo órgão julgador ao referido acontecimento processual.Nesse contexto, a insurgência não evidencia omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas apenas pretensão de substituição da conclusão adotada por outra reputada mais favorável aos interesses da recorrente.O mesmo raciocínio se aplica às alegações referentes aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual, da inafastabilidade da jurisdição e da causalidade.Isso porque o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles necessários e suficientes para a formação do convencimento e para a resolução da controvérsia. Reconhecida a inexistência de interesse processual em razão da ausência de requerimento administrativo prévio, foram logicamente afastadas as teses incompatíveis com tal premissa jurídica, ainda que sem menção expressa a cada dispositivo legal invocado pela parte.O acórdão, portanto, apresentou fundamentação coerente, completa e suficiente, explicitando as razões pelas quais reputou imprescindível a comprovação da pretensão resistida para legitimar a provocação da tutela jurisdicional, circunstância que impede o acolhimento dos embargos sob o fundamento de insuficiência de prestação jurisdicional.A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.09.2016, DJe 21.09.2016). Tem-se, assim, evidente tentativa de rediscussão do mérito sob a roupagem formal de alegação de omissão e contradição, finalidade manifestamente incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.Por fim, para fins de prequestionamento, cumpre consignar que a rejeição dos embargos não demanda manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos legais mencionados pela recorrente, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada. De todo modo, considera-se observado o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Nessas condições, inexistindo qualquer vício capaz de justificar a integração do julgado, impõe-se o desprovimento do recurso. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.É como voto. III - DECISÃO
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