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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto em face da decisão de mov. 124.1 que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000635- 14.2023.8.16.0079, determinou o recolhimento das custas NECESSÁRIAS para a realização da diligência via SISBAJUD, sob pena de indeferimento do pedido.Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada não merece prosperar, ante a desnecessidade de pagamento de custas processuais na fase de cumprimento de sentença, em virtude da expressa dispensa prevista na Súmula 59 do TJ/PR, devendo ser suportadas ao final do processo pelo executado nos termos da instrução normativa nº 03/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPR, a qual se estende para o sistemas SISBAJUD RENAJUD, INFOJUD, citação, entre outros pagamentos realizados para realização de atos desta natureza, qualificam-se como custas processuais ou despesas processuais, são realizadas pela própria serventia do juízo.Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, qual foi deferida em decisão de mov. 13.1. Intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões. Após, vieram conclusos os autos a este relator para a elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende o agravante a reforma da r. decisão prolatada, ante a desnecessidade de pagamento de custas processuais na fase de cumprimento de sentença, em virtude da expressa dispensa prevista na instrução normativa nº 03/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPR.Neste sentido, entendo que razão lhe assiste.Isto ocorre porque, de uma análise detida dos presentes autos, verifica-se que a decisão agravada merece reforma, tendo-se em conta o teor da Lei nº 15.109/25, que alterou o §3º do art. 82 do CPC, sobre a desnecessidade de pagamento de custas no início da fase de cumprimento de sentença. Sobre o tema, dispõe sobre tal desnecessidade a Súmula 59 do TJPR, bem como a Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, sendo que tais deliberações não sofreram quaisquer alterações com o advento do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual presume-se que tal entendimento permanece intacto.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DETERMINA RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PREVISÃO DE QUE NÃO SÃO DEVIDAS CUSTAS JUDICIAIS NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. IRRELEVÂNCIA. FATO QUE NÃO SE ENCONTRA NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO PREVISTAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA. REFORMA DA DECISÃO. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, ainda que a peça tenha sido apresentada em autos apartados, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exceção previstas na Instrução Normativa em vigência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR, Agravo de Instrumento 0007505-55.2022.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, data da publicação 02/05/2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C ANULAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO CONDOMINIAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 59 DESTE TJPR – JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, V, ‘A’ DO CPC – DESPACHO REFORMADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0001611-06.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 10.04.2019)“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ACOLHIMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO AUTÔNOMO QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA DE CUSTAS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005 (súmula 59 do TJPR). (TJPR - 6ª C.Cível - 0016456-77.2018.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 14.08.2018)” “(TJPR - 6ª C.Cível - 0043537-35.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 08.01.2019)Ademais, considerando o disposto no art. 82, § 3º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 15.109/2025, é de se reconhecer que, nos termos dessa legislação, há a dispensa dos advogados do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execução de honorários advocatícios, visando garantir que os advogados não sejam prejudicados financeiramente ao cobrar seus honorários, senão vejamos:§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. – Destaquei.Em relação à nova redação, esta possui aplicação imediata, ou seja, a dispensa ao adiantamento aplica-se aos cumprimentos de sentença já em curso, Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 82, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECENTEMENTE INCLUÍDO PELA LEI Nº 15.109/25. VALIDADE E APLICABILIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE ISENÇÃO OU INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. REGULAÇÃO ACERCA DO MOMENTO DO PAGAMENTO DA VERBA DENTRO DO PROCEDIMENTO. REGRA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE NÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios, indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas iniciais, fundamentando-se na inconstitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir é possível dispensar o adiantamento do pagamento das custas processuais em ações que versam sobre a cobrança de honorários advocatícios, conforme o art. 82, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/25.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo de origem indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas iniciais, sob o fundamento de que o art. 82, § 3º, do CPC é inconstitucional.4. A Lei nº 15.109/25, que incluiu o § 3º do art. 82 do CPC, não institui isenção tributária, mas apenas regula o momento do pagamento das custas processuais.5. O uso do termo "dispensado" refere-se ao ato de "adiantar" o pagamento, não ao ato de "pagar" as custas em si, as quais devem ser supridas ao final do processo.6. A jurisprudência tem reconhecido a validade e aplicabilidade do § 3º do art. 82 do CPC, que permite o diferimento das custas processuais.7. A decisão agravada foi reformada para dispensar o recorrente do adiantamento das custas processuais, respeitando a nova norma legal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: É permitido ao advogado, nas ações de cobrança de honorários advocatícios, ser dispensado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao requerido ou executado o pagamento ao final do processo, conforme o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/25._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.148706-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025; 0058758-93.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 25/07/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0103616-96.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.11.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085001-58.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065269-91.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - j. 27.09.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126205-82.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.02.2026 Destaquei. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009981-27.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.05.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À DISCUSSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. NO PRIMEIRO AGRAVO, PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE ENQUADRAMENTO DO CUMPRIMENTO COMO DEFINITIVO, SOB O FUNDAMENTO DE EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA. JULGAMENTO QUE RECONHECEU A NATUREZA PROVISÓRIA DO CUMPRIMENTO, COM APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ENTÃO VIGENTE E EXIGÊNCIA DE CUSTAS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 15.109/2025, QUE ALTEROU O ART. 82 DO CPC, PASSANDO A AUTORIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL, PELO VENCIDO. NORMA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais em cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios, determinando o recolhimento imediato sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante requereu a dispensa do adiantamento das custas com base na Lei nº 15.109/2025, que alterou o Código de Processo Civil para permitir o pagamento das custas ao final do processo pela parte executada, alegando a aplicação imediata da norma e a impossibilidade de preclusão sobre a matéria. A decisão recorrida negou o parcelamento por ausência de comprovação de insuficiência financeira e rejeitou a aplicação da nova lei, por entender que sua vigência, por ser anterior ao julgamento do recurso, deveria ter sido suscitada naquela oportunidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o recolhimento antecipado das custas processuais no cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios, diante da aplicação imediata do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento das custas, condicionando seu pagamento ao final do processo pela parte executada, se reconhecida sua causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 15.109/2025 alterou o art. 82 do CPC para dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais nas execuções de honorários advocatícios, transferindo o pagamento para o final do processo à parte executada, se esta for responsável.4. A norma processual tem aplicação imediata aos processos em curso, autorizando a reapreciação da matéria sob o novo enquadramento legal, afastando a preclusão.5. O cumprimento provisório de sentença não impede a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, pois a norma apenas difere o momento do recolhimento das custas, sem aumentar o risco processual.6. A exigência de recolhimento antecipado das custas no caso concreto foi considerada equivocada, pois contraria a nova legislação que visa garantir o acesso à justiça e proteger a natureza alimentar dos honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para afastar a exigência do recolhimento prévio das custas processuais no cumprimento de sentença de honorários advocatícios, determinando que o pagamento das custas seja realizado ao final do processo pela parte executada, se reconhecida sua causalidade.Tese de julgamento: Nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado do adiantamento das custas processuais cabendo à parte executada o pagamento ao final do processo, se reconhecida sua causalidade, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, aplicável imediatamente aos processos em curso independentemente da natureza provisória ou definitiva do cumprimento de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14, art. 82, caput, e § 3º; Lei nº 15.109/2025; CR/1988, arts. 5º, caput, e 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0087886-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, AI nº 0102038-98.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, AI nº 0096614-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; Súmula nº 59/TJPR; Súmula Vinculante nº 47/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o advogado que está cobrando seus honorários não precisa pagar as custas do processo logo no começo. Isso porque uma nova lei diz que o pagamento dessas custas pode ser feito só no final, pela parte que perder o processo, se for o caso. Por isso, a decisão que obrigava o pagamento antecipado das custas foi considerada errada, e o processo deve continuar sem que o advogado precise pagar antes. Essa decisão facilita o acesso à Justiça e protege o direito do advogado de receber seus honorários sem enfrentar dificuldades financeiras no início do processo. Destaquei. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024490-60.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 26.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ARCADAS PELA PARTE VENCEDORA DO PROCESSO. CUSTAS INICIAIS. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 59 DO TJPR QUE AFASTA A EXIGÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/2020-CGJ REAFIRMA A INEXIGIBILIDADE DE CUSTAS NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO, SALVO EXCEÇÕES NÃO APLICÁVEIS AO CASO. NOVA REDAÇÃO DO § 3º DO ART. 82 DO CPC, INTRODUZIDA PELA LEI 15.109/2025, QUE EXPRESSAMENTE DISPENSA O ADVOGADO DE ADIANTAR CUSTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027548-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 27.06.2025)Agravo de instrumento – Cumprimento de título judicial pelo rito comum previsto nos artigos 523 e seguintes do CPC – Cobrança de honorários advocatícios e despesa processual fixados em execução fiscal – Município de Salto de Pirapora – Decisão que defere a legitimidade concorrente, conforme ora requerido, entretanto, em se tratando de cumprimento de sentença de verba honorária, determina o recolhimento das custas de distribuição do presente incidente em 30 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição do presente feito (artigo 4º, IV, da Lei Estadual 11608/2003) – Insurgência da Municipalidade – Cabimento – Fazenda Pública que está isenta do pagamento de taxa judiciária, conforme artigo 6º da Lei Estadual nº11.608/2003, bem como artigo 91 do CPC e artigo 39 da LEF – Aplicação obrigatória do disposto no §3º, do artigo 82 do CPC, recentemente acrescentado pela Lei Federal nº15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido. (Destaquei) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20814721820258260000 Salto de Pirapora, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 24/04/2025, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2025)Sendo assim, considerando que o Sistema SISBAJUD é um mecanismo eletrônico de busca de bens, possuindo natureza de taxa tributária, não há que se falar em adiantamento das custas para a pesquisa pretendida, justamente em aplicação dos dispositivos mencionados. Ou seja, para o caso, o advogado exequente está dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, cabendo ao vencido suprir, ao final do processo, o seu pagamento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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