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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070376-45.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO INSS RÉU. ACOLHIMENTO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE DEVEM ESTAR EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 810 DO STF E 905 STJ E COM AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 113/2021 E 136/2025. ADEQUAÇÕES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação cível em ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente, ajuizada por segurado que sofreu acidente de trabalho, julgada procedente, em que o réu Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu, questionando os parâmetros de atualização monetária e juros de mora adotados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os parâmetros para atualização monetária e juros de mora aplicados na condenação previdenciária estão corretos, especialmente quanto à incidência da Taxa SELIC e do índice INPC. III. Razões de decidir 3. Os consectários legais devem ser adequados nos termos dos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, bem como às alterações promovidas O pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 4. No caso, devem ser observados o seguinte: a) índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de 1% ao mês até a Lei nº 11.430/2006; b) INPC e juros de 1% ao mês entre a Lei nº 11.430/2006 e a Lei nº 11.960/2009; c) INPC e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da Lei nº 11.960/2009; d) aplicação da Taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e) a partir de 10/09/2025, o IPCA e juros simples de 2% ao ano, nos termos da EC nº 136/2025, ressalvada a aplicação da Selic, caso mais favorável. 5. A Taxa Selic engloba correção monetária e juros de mora, devendo incidir apenas a partir da constituição da mora, que ocorre com a citação, não sendo legal sua aplicação antes desse momento IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para adequar os parâmetros dos consectários legais. Tese de julgamento: Os consectários legais das ações previdenciárias devem ser adequados nos termos dos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, bem como às alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 389, p.u.; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º, caput e § 1º; Temas nºs 810 do STF e 905 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014566-59.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0006628-76.2025.8.16.0173, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR - Apelações Cíveis e Reexame Necessário nº 1581-94.2024.8.16.016 - 7ª Câmara Cível - Rel. DESEMBARGADOR DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA, j. em 18/05/2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003313-74.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.05.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que sobre o dinheiro que o INSS deve pagar, deve ser ajustada a forma de calcular os valores atrasados, usando índices oficiais que mudam conforme a lei, para garantir que o valor seja corrigido corretamente, sem cobrar juros antes do INSS ser oficialmente notificado.