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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos de ação previdenciária para concessão de benefício auxílio-acidente ajuizada por Silvio Rene Figueiredo, autuada sob nº 0070376-45.2023.8.16.0014, em face da sentença de mov. 138.1, acrescida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 149.1), que julgou procedente o pedido do autor, concedendo o benefício previdenciário, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO
Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido por SILVIO RENE FIGUEIREDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:
a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, com data de início da incapacidade fixada em 26/02/2021, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da nova implantação do benefício; e
b) conceder a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 634.752.241-5, até a implantação do mencionado benefício no item acima de letra “a”, considerando que o benefício foi regularmente implantado em abril de 2021. Condeno a parte ré a pagar as parcelas vencidas, sendo descontados os valores eventualmente já pagos pela Autarquia, devendo incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e para correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento. A correção monetária deve ser calculada a partir de cada vencimento.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da parte autora que fixo, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º do CPC, em especial a pequena complexidade da causa, o local de prestação do serviço profissional, os atos processuais realizados e o tempo de duração do processo, no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, cuja definição se dará em liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II do §4º do mesmo dispositivo legal.
Observo que conforme Súmula 111 do STJ, a base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias restringe-se às prestações vencidas até a sentença.
Não obstante se trate de sentença condenatória ilíquida proferida contra autarquia federal, adotando o entendimento esposado pela douta 1ª. Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), de relatoria do Exmo. Sr. Min GURGEL DE FARIA, julgado em 08/10/2019, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Observo que de acordo com o art. 496, caput e inciso I, do CPC/2015, sujeita-se à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Como uma das exceções à aludida regra, no inc. I do § 3º do mesmo dispositivo, o legislador do atual CPC excluiu a sentença cujo valor certo e líquido seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
A elevação do patamar da condenação para o reexame necessário de 60 salários-mínimos, previsto no CPC/1973 para 1.000 salários-mínimos, a meu ver, significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). Não se desconhece que, na vigência do CPC/1973, a interpretação dada pela jurisprudência ao art. 475 era no sentido do cabimento do reexame obrigatório das sentenças condenatórias ilíquidas. Entretanto, sob a égide do CPC/2015, tendo em conta a elevação do valor da condenação para a necessidade do reexame, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o referido teto de 1.000 salários conforme mínimos (ou R$1.621.000,00 de condenação) é praticamente nula, pois ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da lide, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos, não se vislumbra como uma condenação na esfera previdenciária poderá alcançar os mil salários mínimos. Igual conclusão se chega considerando-se os valores do salário-mínimo e do teto previdenciário da data do ajuizamento da presente demanda.
Assim, concluo pela desnecessidade de recurso necessário, devendo a secretaria aguardar o prazo para recursos voluntários das partes e, inexistentes estes, certificar o trânsito em julgado da presente sentença, dando início à execução invertida, intimando-se o INSS para apresentar cálculo do valor devido. (...)”.
Inconformado, o réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recorre à esta Superior Instância (mov. 152.1), sustentando, em síntese, que: a) a sentença não fixou corretamente os consectários legais; b) é impossível a aplicação da taxa SELIC nos períodos em que não há mora do ente público, conforme previsto nos arts. 397 e 398, ambos do CC e 240, caput, do CPC, devendo incidir apenas correção monetária, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC); c) o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, adotou a taxa SELIC, como índice único, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nos débitos da Fazenda Pública, até o efetivo pagamento; d) no caso, a constituição em mora da Fazenda Pública ocorreu com a citação do ente público réu no processo judicial, por força do disposto no art. 240, caput, do CPC, razão pela qual o ente público somente foi constituído em mora em momento bastante posterior à vigência da EC nº 113/21, em 08 de dezembro de 2021. Assim, deve ser aplicada a taxa SELIC apenas a contar da citação ocorrida no caso; e) deve ser aplicada a EC nº 136/2025, a qual alterou o texto da EC 113/2021, adotando-se, a partir de setembro de 2025, o INPC, como índice de correção monetária, e juros de mora, em conformidade com as taxas legais, aplicando-se o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Requer o provimento do recurso, a fim de que sejam adequados os consectários legais. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 156.1), sem preliminares. Requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO A controvérsia recursal diz respeito aos consectários legais fixados na sentença. Quanto à atualização das quantias, o INSS apelante se insurge sobre os parâmetros adotados na sentença, pleiteando a incidência da Taxa SELIC, a contar de sua citação, momento em que foi constituído em mora. Ainda, sustenta a imprescindibilidade de ser aplicada a EC nº 136/2025, a qual alterou o texto da EC nº 113/2021, adotando-se, a partir de setembro de 2025, o INPC, como índice de correção monetária, e juros de mora, em conformidade com as taxas legais, aplicando-se o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Assiste parcial razão ao apelante. Conforme se extrai da sentença, o Juízo singular fixou os consectários legais nos seguintes termos (mov. 138.1): “Condeno a parte ré a pagar as parcelas vencidas, sendo descontados os valores eventualmente já pagos pela Autarquia, devendo incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e para correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento. A correção monetária deve ser calculada a partir de cada vencimento.” Pois bem. Relativamente aos consectários legais, a sentença merece reparos para adequação ao regime jurídico atualmente vigente. Ressalte-se que, até o trânsito em julgado da sentença, devem ser observados os parâmetros fixados no julgamento do RE 870.974 (Tema nº 810 do STF), e dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema nº 905 do STJ), além das modificações introduzidas pela EC nº 113/2021 e, posteriormente, pela nova redação da EC nº 136/2025. Como bem elucidado pelo INSS apelante, a Taxa SELIC engloba não apenas correção monetária, mas também juros de mora. Logo, ensejar sua incidência em momento anterior à constituição da mora, a qual se deu apenas com a citação, implicaria na indevida contabilização de juros. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA RÉ – CONSECTÁRIOS LEGAIS – APLICAÇÃO INDEVIDA DA TAXA SELIC – ÍNDICE QUE ENGLOBA COMPONENTES MORATÓRIOS – MORA CONSTITUÍDA APENAS NO MOMENTO DA CITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTES DO MARCO PROCESSUAL – AFASTAMENTO DA SELIC – SUBSTITUIÇÃO PELO INPC – TEMA 905/STJ – POSTERIOR VIGÊNCIA DA EC Nº 136/2025 – SUBSTITUIÇÃO PELO INPC – REJEIÇÃO – TEXTO LEGAL EXPRESSO NA APLICAÇÃO DO IPCA COM JUROS MORATÓRIOS DE 2% AO ANO – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOREEXAME NECESSÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO – REQUISITOS LEGAIS LIMPIDAMENTE PREENCHIDOS – CONDIÇÃO DE SEGURADO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS – NECESSIDADE DE DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO EXPRESSO NO LAUDO PERICIAL – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE FIXADO – ENUNCIADO Nº 19 DESSA CORTE DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO CPC, 85, §4º, II, E SÚMULA Nº 111/STJ – SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. I. Caso em exame1. Apelação cível e reexame necessário referente à ação de concessão de auxílio-acidente, em que o autor, após sofrer um acidente de trabalho que resultou em lesões na mão esquerda, requereu o benefício alegando redução de sua capacidade laboral. A sentença de primeira instância foi favorável ao autor, concedendo o auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença, mas a autarquia ré recorreu, questionando a aplicação da taxa SELIC e a correção monetária dos valores devidos. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se é devida a concessão de auxílio-acidente ao autor, considerando a redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho, e se os consectários legais devem ser aplicados conforme os marcos temporais estabelecidos pela legislação vigente. III. Razões de decidir 3. O auxílio-acidente foi concedido com base na comprovação da redução da capacidade laboral do autor, conforme laudo pericial.4. A sentença foi reformada para adequar os consectários legais, aplicando o INPC até 08/12/2021, a Taxa SELIC de 03/06/2025 até 09/09/2025, e o IPCA com juros de 2% ao ano a partir de 10/09/2025. 5. A mora da autarquia foi constituída apenas a partir da citação, não sendo legal a aplicação da Taxa SELIC antes desse marco. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o CPC e a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida, com adequação dos consectários legais, e reexame necessário confirmado nos demais pontos. Tese de julgamento: A correção monetária das condenações previdenciárias deve observar o índice INPC até a vigência da EC nº 113/21, passando a ser aplicada a Taxa SELIC a partir da citação válida, e, após a EC nº 136/25, o índice IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006628-76.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.03.2026) - (destaquei)
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALMOXARIFE. FRATURA DO PUNHO ESQUERDO (CID S52.5). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. AÇÃO ANTERIOR FUNDADA EM ACIDENTE DE 2005. PRESENTE DEMANDA BASEADA EM ACIDENTE DE 2012. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA POR LAUDO PERICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (TEMA 862/STJ). CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS À SISTEMÁTICA DAS EC's Nº 113/2021 E 136/2025. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO COM AJUSTE PONTUAL NA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Umuarama que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (20/02/2013), observada a prescrição quinquenal.1.2 Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença viola a coisa julgada material produzida nos autos n. 0002048-42.2021.8.16.0173, no qual o pedido de benefício por incapacidade foi julgado improcedente com base em perícia que concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa em razão do mesmo acidente; subsidiariamente, pleiteia a modificação do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (12/01/2024). 1.3 Em contrarrazões, a parte Apelada pugna pela manutenção da sentença. 1.4 A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há três questões em discussão: a) analisar a ocorrência de coisa julgada em razão da ação anterior que julgou improcedente pedido de benefício por incapacidade baseado em acidente de 2005; b) verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente decorrente de acidente de 2012; c) analisar a fixação do termo inicial do benefício e os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não há falar em coisa julgada, porquanto ausente a tríplice identidade exigida pelos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC: a ação anterior (nº 0002048-42.2021.8.16.0173) fundava-se em acidente ocorrido em 2005, enquanto a presente demanda decorre de acidente de trabalho ocorrido em 2012, configurando causa de pedir fática diversa. Ademais, em matéria previdenciária, admite-se a flexibilização da coisa julgada diante da natureza social do direito e da possibilidade de alteração das circunstâncias fáticas. 3.2 O laudo pericial (mov. 53.1) é categórico ao atestar que o autor, vítima de acidente de trabalho em 18/10/2012 com fratura do punho esquerdo (CID S52.5), submetido a tratamento cirúrgico, apresenta limitação de movimentos de dorsiflexão do punho esquerdo, com redução da capacidade laboral para sua atividade habitual de almoxarife, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.3 O termo inicial do benefício foi corretamente fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (20/02/2013), em consonância com o Tema 862/STJ, observada a prescrição quinquenal. 3.4 Os consectários legais devem observar a sistemática das EC's nº 113/2021 e 136/2025: até 08/12/2021, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês; de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, aplica-se a taxa SELIC; a partir da expedição do requisitório, atualização pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, ou SELIC se mais favorável. 3.5 Mantidos os ônus de sucumbência, com a postergação da fixação dos honorários para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1 Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Necessário conhecido, com ajuste na sentença quanto aos consectários legais, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86. Código de Processo Civil, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; 485, V; 496, I; 85, §4º, II. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º. TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018728-94.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.08.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006459-49.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 01.08.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001949-22.2023.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 07.02.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0000341-09.2019.8.16.0141, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 18.02.2022” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014566-59.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 22.04.2026) - destaquei. Ou seja, nos débitos de natureza previdenciária regidos pela Lei nº 8.213/1991, devem ser aplicados os seguintes índices: 1) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês; 2) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros de 1% ao mês; 3) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação; 4) Para o período posterior à entrada em vigor da EC nº 113/2021 (em 09/12/2021), deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, englobando ambos os consectários legais (correção monetária e juros de mora); 5) Por fim, no que tange ao período posterior à entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025), a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), sendo que, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), todavia, caso esses índices resultem em percentual superior à variação da Taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição, nos termos da nova redação da EC nº 113/2021, art. 3º, caput, e §1º.
Nesse sentido, vide os recentes precedentes desta 7ª Câmara Cível: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL AINDA NECESSÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INADEQUADA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE FIXADO – ENUNCIADO Nº 19 DESSA CORTE DE JUSTIÇA – CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME TEMA 902/STJ, COM APLICAÇÃO DA SELIC (EC 113/21) E POSTERIOR IPCA (EC 136/25) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO CPC, 85, §4º, II, E SÚMULA Nº 111/STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu auxílio-acidente a autor que sofreu amputação do dedo polegar direito em acidente de trabalho, reconhecendo sua incapacidade laboral temporária, mas sem determinar a reabilitação profissional necessária. O autor requereu a reforma da decisão para a concessão de auxílio-doença, alegando incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à concessão de auxílio-doença em razão da incapacidade laboral temporária, ao invés de auxílio-acidente, considerando a necessidade de reabilitação profissional após acidente de trabalho. III. Razões de decidir 3. A parte autora comprovou a incapacidade laboral temporária e a necessidade de reabilitação profissional. 4. A concessão de auxílio-acidente foi considerada inadequada, sendo devido o auxílio-doença até a reabilitação. 5. O nexo causal entre o acidente e a atividade laboral foi demonstrado por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). 6. A sentença foi reformada para conceder auxílio-doença, respeitando os requisitos legais estabelecidos na Lei nº 8.213/91. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para conceder auxílio-doença, confirmando parcialmente a sentença em reexame necessário. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-doença é cabível quando o segurado apresenta incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual, sendo necessária a reabilitação profissional, não sendo adequado o deferimento de auxílio-acidente nessas circunstâncias” (TJPR, Apelações Cíveis e Reexame Necessário nº 1581-94.2024.8.16.016, 7ª Câmara Cível, Relator Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, j. em 18/05/2026) - destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOACIDENTE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDOS DA MÃO ESQUERDA. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONSISTENTE E CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (09/12/2016), UMA VEZ DEMONSTRADO QUE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL REMONTA AO MOMENTO DO ACIDENTE. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 05/12/2019. ‑DEMANDA AJUIZADA ORIGINARIAMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL EM 05/12/2024, MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INACUMULÁVEIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, CONFORME OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003313-74.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.05.2026) - destaquei. Dessa forma, conclui-se pelo parcial provimento do apelo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, promovendo-se as respectivas adequações aos consectários legais, nos termos da fundamentação. Dos ônus sucumbenciais A verba honorária devida pelo apelante deverá ser fixada quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §§3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula nº 111 do STJ1 , conforme bem ponderado na sentença recorrida. Conclusão Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para adequar os parâmetros dos consectários legais, nos termos da fundamentação.
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