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Acórdão
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VISTOS, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa do réu em face do v. acórdão de mov. 146.1 que, por unanimidade de votos, julgou improcedente o pedido de Revisão Criminal. Em síntese, entende o embargante que o acórdão recorrido incorre em "omissão, contradição, obscuridade e a adoção de premissas fáticas equivocadas", uma vez que não apreciou a tese de nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de acesso integral dessa aos elementos probatórios advindos das interceptações telefônicas, julgando a questão como mero revolvimento fático-probatório. Por isso, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes (mov. 1.1).No mov. 10.1 a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não acolhimento dos embargos.É, em suma, o relatório.mlp
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos declaratórios opostos, porquanto tempestivos. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, “Contradição, para efeitos dos embargos de declaração, é a contradição interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, (...)”[1].Também da jurisprudência dominante se conclui que “O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte”[2]. Não é o presente caso.Finalmente, a obscuridade que enseja o acolhimento dos embargos declaratórios se materializa quando a decisão não apresenta clareza ou a possibilidade das partes a compreenderem, em suma, desatende à exigência constitucional da fundamentação.Pois bem. Da análise dos autos, denota-se que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão objurgada, isto porque o v. acórdão hostilizado foi hialino ao descrever quais as razões ensejaram a improcedência dos pedidos formulados na ação de revisão criminal.Com efeito, da análise do teor decisório do acórdão de mov. 146.1 da ação revisional e dos questionamentos presentes nos presentes embargos, entendo que a decisão atacada não apresentou quaisquer dos vícios passíveis de serem aclarados mediante embargos de declaração, pois procedeu ao exame do fato e explicitou os fundamentos jurídicos do entendimento, o que afasta o recurso cuja finalidade é, tão somente, rediscutir a matéria e buscar a declaração de nulidade da ação penal por cerceamento da defesa.Acerca do acesso da defesa aos elementos probatórios oriundos das interceptações telefônicas, constou da decisão embargada:“(...)Como relatado, iniciado o julgamento da presente Revisão Criminal, o douto Desembargador Revisor solicitou vistas dos autos e, em seguida, entendeu-se por bem, nos termos do art. 616 do CPP, indagar o Juízo a quo sobre as seguintes questões:(a) quais provas, obtidas mediante “encontro fortuito”, lastrearam a denúncia contra o requerente?;(b) foi disponibilizado aos Advogados do requerente o acesso a essas provas?;(c) quando do “encontro fortuito de provas”, a decisão judicial que deferiu as interceptações telefônicas estava vigendo?; e(d) houve decisão judicial autorizando o compartilhamento das provas que lastrearam a denúncia?Em respostas a tais questionamentos, o douto Juízo da Vara Criminal de Prudentópolis informou que (mov.110.1):(...)Pois bem, passo a prestar as informações requeridas tópico a tópico a seguir.- a) quais provas, obtidas mediante “encontro fortuito”, lastrearam a denúncia contra o requerente?;Conforme descrição fática contida na denúncia, a ação penal teve por base dois áudios coletados a partir de diligência de interceptação telefônica (índices de interceptação telefônica nº. 13291381 e 13291449), os quais foram captados em 12/06/2014 e 13/06/2014. Os áudios foram juntados ao movimento 7 dos autos de origem. Foi a partir do contido em tais áudios que houve a instauração do Procedimento Investigatório Criminal – PIC nº. MPPR-046.15.029523-9, no âmbito o qual várias provas foram coletadas.- (b) foi disponibilizado aos Advogados do requerente o acesso a essas provas? Sim, ambos os áudios instruem o feito de origem e foram juntados pelo Ministério Público ao movimento 7, além de relatório de bilhetagem, juntado ao movimento 5.1, fl.03.- (c) quando do “encontro fortuito de provas”, a decisão judicial que deferiu as interceptações telefônicas estava vigendo?;No dia 16/05/2014, o então Juiz Roberto Massaro, responsável pelo procedimento, à época, deferiu os pedidos de interceptação telefônica, tendo como alvo o então Prefeito Gilvan Pizzano Agibert (decisão juntada ao movimento 7.34 dos autos nº. 0002836-71.2015.8.16.0139), tendo ele passado a ser oficialmente investigado.Posteriormente, o mesmo magistrado renovou, a pedido do Ministério Público, os mandados de interceptação telefônica por 15 dias. A decisão é datada de 02/06/2014, sendo o ofício expedido à operadora de telefonia no dia seguinte. O ofício requisitório encontra-se acostado ao movimento 5.5 - fl.06 da ação penal de origem.Portanto, as conversações foram interceptadas dentro do período de vigência da decisão que deferiu a medida cautelar.- d) houve decisão judicial autorizando o compartilhamento das provas que lastrearam a denúncia?”Sim. Houve duas decisões, sendo a primeira autorizando pedido de compartilhamento de provas, proferida pelo Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, datada de 10/09/2014.A decisão foi retificada em 02/03/2015, a pedido do Ministério Público, constando que o compartilhamento se destinava a instruir procedimentos investigatórios que estivessem tramitando em primeiro grau. Ambas as decisões foram proferidas nos autos 1222555-9 (que recebeu o nº Projudi nº. 0002836-71.2015.8.16.0139).O Procedimento Investigatório Criminal, que deu origem à ação penal na qual o ora requerente foi condenado (PIC nº. MPPR-046.15.029523-9), foi instaurado em 13/05/2015, conforme Portaria juntada ao movimento 5.1 dos autos de origem.(...) grifos no originalLogo, diante de todo esse contexto, cumpre esclarecer que a presente revisional pretende discutir a nulidade do processo, pela ocorrência do cerceamento de defesa.Ocorre que, apesar dos bons argumentos da defesa, não lhe assiste a razão.Isso porque o instituto das nulidades do sistema processual penal brasileiro é regido por diversos princípios e, dentre eles, destaca-se, especificadamente sobre a nulidade relativa, o preceito de que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, conforme disposto no art. 536 do Código de Processo Penal.Trata-se do consagrado princípio pas de nullité sans grief que, segundo preleciona Renato Brasileiro de Lima, “(...) deriva da ideia de que tipicidade dos atos processuais funciona apenas como um instrumento para a correta a aplicação do direito. Logo, eventual desobediência às formas prescritas em lei só deve acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma restar comprometida pelo vício. Em síntese, somente a atipicidade relevante, capaz de produzir prejuízo às partes, autoriza o reconhecimento da nulidade”[3]. (grifo nosso).Impende destacar ainda que a decisão já proferida no Recurso de Apelação Crime nº 0003713-06.2018.8.16.0139, julgado pela C. 2ª Câmara Criminal desta E. Corte abordou o tema do cerceamento de defesa, conforme se verifica da ementa do julgado:APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº. 201/1967, NA FORMA DO ART. 71, DO CP – IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS – A) RÉU ILARIO KOLACHNEK – PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE A POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PRESCINDIBILIDADE DE REBATER CADA UMA DAS TESES DEFENSIVAS – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E /OU PERSUASÃO RACIONAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 155, DO CPP – NULIDADE NÃO VERIFICADA. – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR O AGIR DOLOSO, SOB O ARGUMENTO DE QUE ATUOU EM CONFORMIDADE À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ALTERNATIVAMENTE, POSTULA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA, VISTO QUE INAPLICÁVEL O DECRETO-LEI N. 201/1967 AO RECORRENTE, POIS NÃO ERA PREFEITO, SENDO APENAS SECRETÁRIO DE FINANÇAS – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROVAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DELITIVA – PROVA ORAL JUDICIAL CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, SOBRETUDO INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, MAPAS E ERBs (ESTAÇÃO RÁDIO BASE) QUE COMPROVAM A EMISSÃO E RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS EMPENHADAS – ACUSADO QUE, NA CONDIÇÃO DE SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA PREFEITURA, EMITIA O PAGAMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS DO CORRÉU, SEM QUE TENHA SIDO APRESENTADA QUALQUER JUSTIFICATIVA A RESPEITO DAS DESPESAS, SERVIÇOS OU ATIVIDADES DESEMPENHADAS – DOLO EVIDENCIADO NA INTENÇÃO DE DESVIAR E TIRAR PROVEITO PARA SI OU PARA TERCEIRO DOS VALORES SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DE DESPESAS – ACUSADO QUE NÃO EXIGIU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA MÍNIMA A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE TAIS GASTOS, INCLUSIVE, PERMITIU A EMISSÃO DE EMPENHOS DE FORMA RETROATIVA, EM TOTAL DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – RECORRENTE QUE NÃO ADOTOU O MÍNIMO ZELO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, RESPONSÁVEL POR GERIR OS RECURSOS MUNICIPAIS – IGNORÂNCIA INTENCIONAL QUE CONFIGURA DOLO EVENTUAL – ELEMENTOS DO AUTOS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA, VISTO QUE O RECORRENTE TEVE CONHECIMENTO DE POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIMES, MAS, DELIBERADAMENTE, PREFERIU PERMANECER NA IGNORÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE E ANTIJURIDICIDADE – ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE CONCURSO DE AGENTES EM CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES PREVISTOS NO DECRETO-LEI N. 201 /67, COM PESSOAS DO QUADRO FUNCIONAL DE ENTIDADES OU ÓRGÃOS PÚBLICOS OU, AINDA, COM PESSOAS ALHEIAS À FUNÇÃO PÚBLICA – PRECEDENTES DO STJ – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA, PREVISTA NO ART. 1º, § 2º, DO DECRETO-LEI 201/67 – DESPROVIMENTO – PERDA DO CARGO PÚBLICO (ART. 92, I, A, DO CP) – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E IDÔNEA – RÉUS QUE PRATICARAM ATO INCOMPATÍVEL COM O CARGO OCUPADO, DURANTE EXTENSO LAPSO TEMPORAL E EM VÁRIAS OPORTUNIDADES – VIOLAÇÃO DE DEVER COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRECEDENTES DO STJ – PENALIDADE MANTIDA. B) RÉU GILVAN PIZZANO AGIBERT – TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DEVENDO SER APLICADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PROVAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DELITIVA – ACUSADO QUE, NO EXERCÍCIO DE MANDATO DE PREFEITO, SOLICITOU AO CORRÉU, SECRETÁRIO DE FINANÇAS, VALORES DE REEMBOLSO DE DIÁRIAS, SOB AS FALSAS JUSTIFICATIVAS DE VIAGENS REALIZADAS A SERVIÇO DA MUNICIPALIDADE – PROVA ORAL JUDICIAL CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, SOBRETUDO INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, MAPAS E ERBs (ESTAÇÃO RÁDIO BASE) QUE COMPROVAM A EMISSÃO E RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS EMPENHADAS – DOLO EVIDENCIADO NA INTENÇÃO DE DESVIAR E TIRAR PROVEITO PARA SI OU PARA TERCEIRO DE VALORES SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DE DESPESAS – INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE E ANTIJURIDICIDADE – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003713-06.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 30.01.2023)(Grifos no original)Veja-se que apesar de toda a argumentação apresentada na inicial da ação, o que se extrai é que a pretensão revisional recai sobre mero revolvimento fático, porquanto a defesa pretende a declaração da nulidade de toda a instrução processual sob o argumento de que a defesa técnica do réu foi deficiente, bem como que não houve disponibilização integral do conteúdo das interceptações telefônicas que lastrearam a denúncia, desencadeando cerceamento do direito de defesa, questões essas já apreciadas em sede de apelação criminal, de modo que em verdade não se verifica a incidência de nenhum dos dispositivos que permitem a apresentação da Revisão Criminal.(...)” Aqui, por brevidade e economicidade, dada a didática empregada no parecer da d. PGJ, adota-se o seguinte trecho do retro parecer como razão de decidir:“(...)Aliás, quanto às apontadas omissão e contradição na decisão colegiada, apenas se antevê o desiderato de revisão da matéria analisada, isso porque o acórdão, após consulta ao juízo de origem, foi claro ao apontar que não há que se falar em qualquer nulidade processual. Significa dizer que o voto balizador do julgamento bem rechaçou a tese, sem se omitir ou contradizer-se, inclusive encampando parecer ministerial, nos seguintes termos:(...)Assim, vê-se que o acórdão enfrentou expressamente as alegações de cerceamento de defesa, ausência de acesso às interceptações telefônicas e deficiência da defesa, concluindo, de forma fundamentada, que os elementos probatórios utilizados foram regularmente disponibilizados à defesa, que houve autorização judicial para o compartilhamento das provas e que inexistiu demonstração de prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563, do Código de Processo Penal. Portanto, tratando-se de mera tentativa de rediscussão de questão já analisada por essa ilustre Primeira Câmara Criminal, e não havendo omissão e contradição a serem sanadas, a pretensão manifestada pelo ora embargante não merece ser acolhida.(...)A título de registro, ainda é importante consignar que o julgador não é obrigado a se manifestar especificamente sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, principalmente quando a tese adotada na decisão embargada se mostra incompatível com a tese defendida pela parte vencida. Nesses casos, há rejeição implícita dos argumentos contrários aos fundamentos do decisum.(...)”. Portanto, completamente inócua a pretensão do ora embargante, uma vez que resta cediço o entendimento de que os embargos de declaração não possuem aptidão a ensejar a revisão do julgado hostilizado ou fins meramente de prequestionamento, visto não ser esse o amparo delineado no artigo 619 do Código de Processo Penal.A hipótese, portanto, não seria de embargos de declaração uma vez que o v. acórdão não encerra qualquer ambiguidade, contradição, dúvida ou omissão. Busca a parte, isto sim, o efeito infringente.Quanto à pretensão de prequestionamento da matéria, destaca-se que a ausência expressa de menção a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido devidamente tratada na decisão.O requisito do prequestionamento, exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial, está preenchido quando a matéria é ventilada e decidida no Tribunal de origem, sendo prescindível o apontamento expresso da violação, ou não, dos dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso.Antes, deve ter enfrentado todas as questões debatidas no recurso, ou na ação, como ocorrido no caso presente, lembrando, ainda, que o julgador não está adstrito aos argumentos jurídicos invocados pela parte.O próprio Código de Processo Civil, aplicável de maneira subsidiária na situação em análise, é expresso quanto à suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores, veja-se:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, conclui-se estar prequestionada a matéria em debate, bem como que não assiste razão ao embargante.Destarte, inexistindo qualquer erro material, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que pudesse erigir alguma dúvida quanto ao conteúdo do v. acórdão em foco, nem sendo caso de admiti-lo para fins de prequestionamento, proponho a rejeição dos presentes embargos. III. CONCLUSÃO.À luz do exposto, proponho sejam rejeitados os embargos de declaração interpostos. É como voto.mlp
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