Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0004128-05.2024.8.16.0001 e nº 0008005-75.2023.8.16.0004, em que é apelante A.P. BEATO INFORMÁTICA - ME e apelada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.I. RELATÓRIO.Interpostas Apelações Cíveis por A.P. BEATO INFORMÁTICA - ME em face da r. sentença de mov. 84.1, proferida nos autos de ação declaratória cumulada com ação de cobrança (julgadas conjuntamente), autos n.º 0004128-05.2024.8.16.0001 e 0008005-75.2023.8.16.0004, que tramitaram perante o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, por meio da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante na ação declaratória e procedentes os pedidos da apelada na ação de cobrança, condenando a apelante ao pagamento de R$ 280.140,00 (duzentos e oitenta mil, cento e quarenta reais), acrescida de correção monetária e juros, além das verbas sucumbenciais. A controvérsia originou-se da aplicação de multa contratual decorrente de ocupação irregular de pontos em postes de titularidade da apelada, no âmbito de contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre as partes, bem como da insurgência da apelante quanto à validade e proporcionalidade da penalidade aplicada e à regularidade do procedimento administrativo que a ensejou. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese: a) a admissibilidade do recurso único interposto contra sentença una que julgou conjuntamente as duas demandas conexas, defendendo a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal, com o reconhecimento da regularidade formal da insurgência, afastando qualquer alegação de duplicidade recursal; b) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque o magistrado indeferiu, de forma genérica e imotivada, a produção de provas relevantes requeridas, tais como prova testemunhal, prova emprestada e exibição de vídeo, impedindo a demonstração de fatos essenciais ao deslinde da controvérsia; c) a necessidade de reconhecimento de que as provas pleiteadas seriam indispensáveis à comprovação da abusividade da multa contratual, da natureza adesiva do contrato, da existência de vício de consentimento e da imposição unilateral de cláusulas pela apelada, especialmente em razão da condição econômica da apelante e da essencialidade da contratação para a manutenção de suas atividades empresariais; d) a nulidade da multa aplicada, sob o argumento de que a apelada não observou o procedimento previsto no contrato e nas normas regulatórias, especialmente a cláusula 11.8.2 e as resoluções pertinentes, deixando de conceder prazo razoável para regularização antes da aplicação da penalidade; e) subsidiariamente, a revisão da penalidade imposta, sustentando a desproporcionalidade do fator multiplicador de 100 vezes o valor do ponto de fixação, pleiteando a sua redução para uma vez o valor do ponto, ou outro patamar razoável a ser fixado judicialmente; f) a revisão da cláusula contratual que prevê a multa (cláusula 11.1), para adequação a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inclusive com aplicação retroativa desde a celebração do contrato e extensão aos futuros períodos contratuais; g) nos autos do processo nº 0004128-05.2024.8.16.0001, a Apelante apresentou devida contestação (mov. 48.1), sendo oportunamente arguida preliminar de inépcia da inicial, entretanto, na decisão de saneamento (mov. 72.1) o magistrado rejeitou a preliminar arguida sustentando que houve a descrição clara dos fatos e fundamentos jurídicos e o pedido de coerência logica e jurídica, todavia, a petição inicial carece de causa de pedir delimitada, bem como, por ser completamente genérica, não gera a decorrência lógica exigida entre os fatos e a conclusão; h) a Apelada não demonstrou interesse processual pertinente à presente demanda, especialmente no que concerne à comprovação de suposto descumprimento contratual por parte da Apelante, isso porque a Apelada não trouxe nos autos da ação de cobrança qualquer documentação idônea que comprovasse eventual descumprimento do contrato por parte da Apelante, ademais o próprio contrato imposto pela COPEL traduz a previsão normativa em sua cláusula 11.8.2, ao determinar de forma expressa que caso efetuadas as regularizações, nenhuma penalidade seria devida; i) a declaração de nulidade de eventuais negativações e protestos decorrentes da multa aplicada, com a consequente exclusão de tais registros, por serem decorrentes de penalidade considerada indevida ou abusiva; j) o reconhecimento de que a sentença baseou-se em deficiência probatória que decorreu do próprio indeferimento das provas requeridas, configurando verdadeiro círculo vicioso que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa; k) a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a devida produção das provas indeferidas, ou, alternativamente, a reforma integral do julgado para acolhimento dos pedidos iniciais.Requereu, assim, a reforma da sentença para declarar a nulidade da multa contratual aplicada ou, subsidiariamente, sua revisão e redução, bem como reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (mov. 105.1 - autos de origem). Ao que se refere à ação de cobrança interposta pela Apelada sob o nº 0004128 05.2024.8.16.0001: requer sejam acolhidas as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, razão pela qual deve a presente demanda ser extinta sem resolução de mérito, vide art. 330 c/c 485 do Código de Processo Civil.Apresentadas as contrarrazões (mov. 111.1 - autos de origem), nas quais a apelada sustenta, em síntese: a) a inexistência de cerceamento de defesa, defendendo que o julgamento antecipado da lide foi adequado, uma vez que a controvérsia versava predominantemente sobre questão de direito e estaria suficientemente instruída por prova documental; b) a inexistência de vícios na sentença, destacando que a decisão observou os limites da lide e enfrentou todas as teses deduzidas, afastando alegações de julgamento extra petita ou omisso; c) a validade da cláusula penal prevista no contrato, argumentando que se trata de disposição livremente pactuada, destinada a coibir ocupações irregulares e garantir a segurança da infraestrutura, sendo compatível com a legislação civil; d) a inexistência de abusividade ou caráter confiscatório da multa, cuja proporcionalidade teria sido devidamente reconhecida pelo Juízo de origem com base nas provas constantes dos autos; e) a inexistência de contrato de adesão ou vício de consentimento, sustentando que a relação contratual foi firmada entre pessoas jurídicas no exercício regular de suas atividades, não havendo elementos que justifiquem a invalidação do pacto; f) a regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da penalidade, com observância das normas regulatórias e concessão de oportunidade de manifestação à apelante; g) a comprovação da infração contratual consistente na ocupação irregular de postes sem prévia aprovação, o que legitima a incidência da multa contratual; h) a correta aplicação do ônus da prova e a ausência de comprovação, pela apelante, de qualquer fato capaz de elidir a obrigação de pagamento da multa; i) a necessidade de manutenção integral da sentença, com a consequente majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante da improcedência do apelo.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO.1. Da admissibilidade do recurso únicoDe início, não há óbice ao conhecimento do recurso único interposto contra a sentença una que apreciou conjuntamente as demandas conexas. A interposição de uma única apelação, nessas circunstâncias, revela-se compatível com o princípio da unirrecorribilidade recursal, sem prejuízo à regularidade formal do apelo, razão pela qual o recurso foi conhecido.2. Da preliminar de inépcia da inicial da ação de cobrançaQuanto à preliminar de inépcia da inicial da ação de cobrança, não se verifica qualquer vício capaz de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. A petição inicial da COPEL expôs a existência do contrato de compartilhamento de infraestrutura, indicou a ocupação à revelia como fato gerador da penalidade, apontou o valor cobrado, identificou a cláusula contratual que fundamenta a multa e formulou pedido certo de condenação ao pagamento da quantia indicada. Significa dizer que a narrativa inicial permitiu a compreensão da pretensão deduzida e viabilizou o pleno exercício da defesa, tanto que a ré apresentou contestação ampla, impugnando o procedimento, a base de cálculo, a validade da multa e a própria exigibilidade do crédito, sem qualquer dificuldade no exercício da defesa.A alegação de que a inicial seria genérica, por supostamente confundir ocupação clandestina e ocupação à revelia ou por trazer fotografias e informações que a apelante reputa desconexas, não conduz à inépcia. Eventual imprecisão terminológica ou controvérsia sobre a força probatória dos documentos que instruíram a inicial não impede o desenvolvimento válido do processo, pois a causa de pedir foi suficientemente delimitada: cobrança de multa contratual decorrente de ocupação de infraestrutura sem prévia aprovação técnica. A discussão acerca da existência, extensão e regularidade da infração contratual pertence ao mérito, não ao juízo de admissibilidade da petição inicial.Do mesmo modo, a ausência de planilha detalhada ou a alegada insuficiência de documentos de suporte não caracteriza falta de pressuposto processual objetivo. Tais elementos dizem respeito à prova do direito material afirmado pela autora, cujo exame deve ocorrer no mérito, à luz do contraditório. Para fins de aptidão da inicial, basta que estejam presentes pedido, causa de pedir e possibilidade de defesa, requisitos que se mostram atendidos no caso concreto.3. Da preliminar de ausência de interesse processualTambém não prospera a preliminar de ausência de interesse processual. Sobre o tema, a doutrina explica que o interesse de agir é aferido a partir da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional. Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes lecionam que o interesse de agir consiste na utilidade concreta do provimento jurisdicional e na necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, de modo que sua ausência somente se configura quando a providência jurisdicional postulada não se mostra necessária, útil ou adequada à solução da situação afirmada pelo autor. (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2016).O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional buscada pela COPEL, que pretende receber multa contratual que entende regularmente constituída e inadimplida pela contratante. A resistência da apelante à cobrança, manifestada justamente pela impugnação da validade da multa e pela negativa de pagamento, evidencia a existência de pretensão resistida e justifica o ajuizamento da ação de cobrança.A tese de que inexistiria interesse processual porque não teria havido negativa da apelante em regularizar os pontos confunde requisito processual com matéria de mérito. A validade do procedimento fiscalizatório, a suficiência da notificação, a incidência da cláusula 11.8.2 e a necessidade ou não de concessão de prazo de regularização são questões que interferem na procedência ou improcedência da cobrança, mas não retiram da autora o interesse processual em submeter ao Judiciário a pretensão de recebimento da penalidade contratual.Ademais, a invocação da cláusula 11.8.2 como fundamento para afastar a cobrança não demonstra carência de ação, mas constitui defesa de mérito examinada adiante. Uma vez reconhecido que a ocupação à revelia não se submete ao prazo dilatado pretendido pela apelante e que a penalidade decorreu de infração contratual específica, mantém-se presente o binômio necessidade-utilidade da demanda, afastando-se a extinção sem resolução do mérito.4. Da preliminar de cerceamento de defesaA apelante sustenta que o indeferimento de provas configurou cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.Sem razão.O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, cabendo ao juiz, como destinatário final das provas, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC:"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." No caso vertente, a controvérsia repousa fundamentalmente sobre interpretação de cláusulas contratuais expressas, análise de normas regulatórias e exame de procedimento documentalmente formalizado entre as partes via sistema eletrônico (CES), conforme afirmado pela Copel na petição inicial:“Importa consignar que todo o procedimento administrativo de imposição de penalidades (desde a comunicação às empresas ocupantes sobre as irregularidades constatadas, a oportunização de regularização e defesa, a efetiva imposição da sanção e, de modo geral, todas as comunicações havidas entre as partes) tramita por sistema eletrônico certificado e auditável, denominado Sistema CES, ao qual as partes têm acesso por meio de perfil (“log in”) e senhas pessoais.”Revela-se, portanto, despicienda a dilação probatória (testemunhal ou audiovisual) pretendida para perquirir "vício de consentimento", "imposição de cláusula" ou "adesividade do contrato", quando o próprio instrumento firmado entre pessoas jurídicas de direito privado possui contornos objetivos e delineados.Como constou no precedente vinculante firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 437:"Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes."Embora não tenha sido objeto específico do precedente essa questão, a conclusão é válida para todos os processos que se enquadram na mesma situação, e há muito tempo é assim que nossos tribunais decidem.Nesse sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" ( AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova testemunhal. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2201511 SC 2022/0276930-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DA RÉ – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PROVA PERICIAL CONTÁBIL DISPENSÁVEL – MATÉRIAS SUSCITADAS INTEIRAMENTE DE DIREITO – JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ADEQUADO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. documentalmente” Min. Raul Araújo, J. 13.12.2021). (TJ-PR 00012871020228160065 Catanduvas, Relator: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 13/06/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2025)Ademais, a apelante não demonstrou, de forma concreta e específica, qual fato que dependeria de prova testemunhal ou audiovisual e sua relevância e imprescindibilidade para o julgamento, requisitos cumulativos. As alegações de "adesividade" e "impossibilidade de negociação" são questões de direito e de interpretação contratual, passíveis de verificação pela própria redação do instrumento, pelas normas regulatórias aplicáveis e pelo contexto fático-jurídico em que inserido o contrato.Quanto à alegação do apelante de que “.... a própria sentença evidencia tal deficiência probatória, ao consignar que não existem elementos concretos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que o contrato foi celebrado sem a devida transparência, sem possibilidade de negociação e com imposição de condições desproporcionais e abusivas. “, cumpre destacar que o entendimento suscitado pela parte não se projeta, de forma indistinta, sobre quaisquer meios de prova, mas, ao contrário, revela-se restrito à análise de elementos de natureza estritamente documental.Nesse contexto, observa-se que a própria sentença é firme ao reconhecer a fragilidade do acervo probatório apresentado, circunstância que, por si só, enfraquece a tese deduzida. Não se trata, portanto, de uma simples divergência interpretativa, mas sim de uma constatação expressa do juízo de origem acerca da inexistência de substrato fático capaz de sustentar a pretensão inicial.Diante de todo o exposto, não há como se acolher a tese apresentada, rejeitando-se, portanto, a preliminar.5. Do procedimento de fiscalização e da ocupação à reveliaA controvérsia cinge-se à alegada nulidade do ato sancionatório sob o argumento de que a COPEL teria deixado de observar a concessão de prazo de até um ano para a regularização das ocupações de sua infraestrutura, em suposta afronta à Cláusula 11.8.2 do contrato (mov. 1.2, fls. 02-36/origem) e às diretrizes conjuntas da ANEEL/ANATEL nº 004/2014 e à Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022. A tese deduzida pelo apelante não merece acolhida, porquanto dissociada do regime contratual aplicável e da disciplina normativa vigente.Dispõe a cláusula contratual:(...)Dispõe a referida Resolução ANEEL/ANATEL nº 004/2014:“Art. 4º No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem seguir o plano de ocupação de infraestrutura da distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, em especial:(...)§ 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica.§ 2º As distribuidoras de energia elétrica devem zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas.§ 3º As distribuidoras de energia elétrica devem notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de regularização, sempre que verificado o descumprimento ao disposto no caput deste artigo.§ 4º A notificação de que trata o § 3º deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pela distribuidora de energia elétrica.§ 5º A regularização às normas técnicas é de responsabilidade da prestadora de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos, conforme cronograma de execução acordado entre as partes.§ 6º O cronograma de que trata o § 5º deve considerar o prazo máximo de 1 (um) ano para a execução da regularização, limitado a 2100 (dois mil e cem) postes por distribuidora de energia elétrica por ano, os quais devem estar agregados em conjuntos elétricos. “§ 7º Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, independentemente da notificação prévia da distribuidora de energia elétrica.Dispõe a Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022:Art. 4º São vedados a ocupação à revelia e o uso da rede de distribuição como meio de transporte de sinais para comunicação sem prévia aprovação do detentor.Parágrafo único. Os projetos técnicos ou execução das obras necessárias para o compartilhamento devem ser previamente aprovados pelo detentor.Inicialmente, impõe-se destacar a imprescindível distinção técnica e prática entre duas situações jurídicas: as irregularidades supervenientes em projetos previamente aprovados e a denominada ocupação à revelia.A ocupação à revelia, nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução ANEEL nº 1.044/2022, configura-se pela instalação de cabos e equipamentos na infraestrutura da concessionária sem a prévia apresentação, análise ou aprovação de projeto técnico. Trata-se de conduta que burla o crivo técnico-preventivo das distribuidoras, distinguindo-se substancialmente da hipótese em que a ocupação, regular em sua origem, venha com o tempo a apresentar desconformidades físicas passíveis de correção.Dispõe o art. 2º da referida resolução: Art. 2º. Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:I - detentor: concessionária ou permissionária de serviços de energia elétrica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, a infraestrutura a ser compartilhada;II - faixa de ocupação: espaço nos postes e torres das redes aéreas de distribuição e transmissão de energia elétrica; ou espaço nas torres de sistemas de telecomunicações de propriedade das distribuidoras, que são utilizadas para prestação do serviço objeto da respectiva concessão ou permissão; ou espaço nas galerias subterrâneas e nas faixas de servidão administrativa de redes de energia elétrica onde são definidos pela distribuidora os pontos de fixação, os dutos subterrâneos e as faixas de terreno destinadas ao compartilhamento com os agentes que podem ser classificados como ocupante;III - ocupação à revelia: ocupação de infraestrutura que não conste de projeto técnico previamente aprovado pela distribuidora, mesmo que o ocupante tenha contrato de compartilhamento vigente com a distribuidora;IV - ocupação clandestina: situação na qual ocorre a ocupação à revelia de infraestrutura sem que haja contrato de compartilhamento vigente com a distribuidora ou quando o proprietário do ativo não tenha sido identificado após prévia notificação da distribuidora a todos os ocupantes com os quais possui contrato de compartilhamento;(...)Art. 12. O detentor deve notificar o ocupante sobre a necessidade de regularização da ocupação, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 004, de 2014, sempre que for constatado:I - descumprimento às normas técnicas e regulamentares aplicáveis ao compartilhamento; ouII - ocupação à revelia.Nesse contexto, embora o art. 12, inciso II, da referida Resolução remeta a regularização da revelia ao rito do art. 4º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, a interpretação sistemática conduz à conclusão de que o cronograma alongado com prazo máximo de até 1 (um) ano (art. 4º, § 6º) constitui medida voltada à adequação de redes ativas e previamente autorizadas. Não se estende, portanto, para chancelar a ocupação irregular de infraestrutura à revelia da concessionária, sob pena de esvaziar a eficácia das normas de segurança.A pretensão de estender esse benefício temporal à ocupação à revelia revela-se incompatível com os princípios da prestação do serviço público. Admitir a concessão de prazo dilatado de um ano para quem age à revelia implicaria, na prática, incentivar a proliferação de condutas irregulares, instaurando verdadeiro cenário de insegurança para todos os usuários do sistema.Isso porque o agente infrator passaria a atuar sob a lógica de que poderia instalar seus equipamentos à revelia das normas de segurança e, apenas na hipótese de ser descoberto pela fiscalização, beneficiar-se-ia de prazo alargado para submeter seus projetos, sem suportar de imediato a sanção contratual. Isso constituiria verdadeiro salvo-conduto para a irregularidade, comprometendo a isonomia concorrencial e favorecendo indevidamente aqueles que optam por descumprir as regras prévias, em detrimento das empresas que arcam com os custos e a prudência da aprovação de projetos, violando-se diversos princípios, como o da boa-fé.Sob essa perspectiva, ganha relevo a natureza jurídica da penalidade prevista na Cláusula 11.1, consubstanciada no fator multiplicador de 100x, a qual não se limita a recompor eventuais prejuízos, ostentando nítido caráter cominatório e pedagógico, assemelhando-se, em sua finalidade, às astreintes contratuais. Seu propósito primordial reside na inibição da prática infracional antes mesmo de sua ocorrência, funcionando como instrumento de coerção apto a desestimular a ocupação indevida. Conforme destacado pela defesa da concessionária, a multa “não deve ser aplicada, porquanto não deve ser cometida a infração que a fundamenta”, evidenciando que sua razão de ser está justamente na prevenção da conduta ilícita. A mitigação de sua incidência, mediante a concessão indiscriminada de prazo para regularização, esvaziaria completamente sua função pedagógica, enfraquecendo o sistema sancionatório e abrindo espaço para a generalização de práticas irregulares.Não se pode ignorar, ademais, os riscos concretos e relevantes decorrentes da ocupação desordenada da infraestrutura elétrica. A "Nota Técnica ANEEL nº 0041/2020" evidencia que tais práticas frequentemente resultam em incêndios, sobrecargas e sérios perigos à incolumidade pública (mov. 1.4/origem), circunstância que reforça a necessidade de atuação rigorosa e imediata por parte da concessionária. Nesse sentido, a própria Resolução Conjunta nº 04/2014, em seu art. 4º, § 7º, estabelece exceção expressa ao regime de notificação e prazo dilatado, ao prever que, sempre que a irregularidade comprometer a segurança de pessoas, das instalações ou do fornecimento de energia, a regularização deve ser exigida de forma imediata. Essa disposição demonstra que a proteção à segurança coletiva constitui vetor interpretativo central, afastando qualquer leitura que conduza à tolerância com ocupações irregulares instaladas à revelia.Diante desse conjunto de fundamentos, conclui-se que a extensão do prazo de 1 (um) ano às ocupações realizadas à revelia não encontra amparo jurídico e, mais do que isso, compromete a coerência do sistema regulatório e contratual. Acolher a tese da apelante implicaria legitimar conduta originariamente ilícita, enfraquecer o caráter dissuasório das penalidades e expor a coletividade a riscos indevidos. Impõe-se, assim, o reconhecimento de que o prazo previsto no art. 4º, § 6º, da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 não se aplica às ocupações à revelia, devendo estas sujeitar-se às medidas imediatas de regularização e às sanções cabíveis, como forma de assegurar a integridade do sistema, a lealdade concorrencial e a proteção da incolumidade pública.Importa ainda esclarecer que o prazo de 15 dias concedido na comunicação pós-inventário não se confunde com período destinado à regularização material das ocupações. Trata-se, em verdade, de oportunidade assegurada ao administrado para apresentação de defesa, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (mov. 1.2. p.48/origem).Resta, portanto, configurada a lisura do procedimento adotado pela apelada.6. Da higidez da cláusula penal e da excepcionalidade da revisão contratualO ponto central do apelo reside na suposta abusividade do fator multiplicador de 100 (cem) vezes o valor da locação do ponto, previsto na Cláusula 11.1 do Contrato de Compartilhamento, cuja redução a apelante postula com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil.A Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) introduziu no Código Civil os arts. 421 e 421-A, consagrando os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual:"Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)""Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (...)III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada."Tais dispositivos reforçam a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e limitam a intervenção judicial a hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas em desequilíbrio manifesto ou abusividade patente.Nesse sentido o julgado desta Câmara no qual a douta Relatora Desª. Maria Aparecida Blanco de Lima, que consignou expressamente: “Além de não existir a aplicação efetiva da penalidade, não se verifica a existência de abusividade capaz de suspender ou reduzir a Cláusula estabelecida em Contrato, devendo prevalecer, a princípio, o pacta sunt servanda. Trata-se de penalidade que tem justamente o intuito de proibir que a Agravante utilize infraestrutura que não foi contratada.”:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA MULTA IMPOSTA NO CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO CELEBRADO COM A AGRAVADA. NÃO ACOLHIMENTO. PENALIDADE QUE TEM COMO INTUITO A PROIBIÇÃO DE QUE A AGRAVANTE UTILIZE INFRAESTRUTURA QUE NÃO FOI CONTRATADA. PACTA SUNT SERVANDA QUE DEVE PREVALECER AO MENOS NESTA FASE PROCESSUAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0072241-48.2023.8.16.0000 [0046817-04.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 05.03.2024)Destarte, não estão presentes os requisitos do art. 413 do Código Civil para redução equitativa da cláusula penal.7. Da aplicabilidade dos arts. 412 e 413 do Código CivilDenota-se que a apelante (ADBNET) informou nos autos decisões no de Câmaras do TJPR, no sentido de reduzir a multa (de 100x para 30x ou 10x) utilizando a segunda parte do art. 413 do Código Civil, sob o argumento de que a multa é "manifestamente excessiva" em relação ao valor do poste.Contudo, tais julgados não vinculam o presente colegiado e, ademais, na presente decisão, como outras da Corte, está se fazendo a distinção entre cláusula penal sancionatória e cominatória, conforme orientação do STJ no REsp 1.803.803-RJ.Dispõe os arts. 412 e 413 do CC:Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.Conforme sedimentada jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a natureza jurídica da cláusula penal (se compensatória ou coercitiva) influencia diretamente a forma de controle judicial de seu valor.No julgamento do REsp 1.803.803-RJ[1] (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/11/2021, DJe 25/11/2021), o STJ firmou entendimento de que:"Quando na estipulação da cláusula penal prepondera a finalidade coercitiva, a diferença entre o valor do prejuízo efetivo e o montante da pena não pode ser novamente considerada para fins de redução da multa convencional com fundamento na segunda parte do art. 413 do Código Civil." (...)"A preponderância da função coercitiva da cláusula penal justifica a fixação de uma pena elevada (...). Em tese, não se mostra excessiva a fixação da multa convencional no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato." A natureza jurídica é de cláusula penal “stricto sensu”. Em relação à natureza dessa cláusula, enquadra-se no que Anderson Schreiber denomina como cláusula penal “stricto sensu”, como meio inibitório, funcionando como pena. Afirma NELSON ROSENVALD: “A cláusula penal em sentido estrito exerce uma função exclusivamente coercitiva. O fundamento da fixação de uma pena é exatamente o de afastar a discussão sobre a obrigação de indenizar”. “Quando sua finalidade é eminentemente coercitiva, o credor não está interessado em predizer ou deduzir quais serão os possíveis danos pelo inadimplemento. Ele quer apenas garantir outra prestação, por isso o valor da pena será invariavelmente superior àquele que possa ser estimado para o prejuízo”. “A cláusula penal se amolda ao perfil da obrigação com faculdade alternativa em favor do credor. O devedor não deve outra coisa a não ser a prestação, mas o descumprimento por causa a ele imputável concederá a credor o poder de determinar a pena, em vez da prestação. O devedor se coloca em estado de sujeição, pois se submeterá ao exercício do direito potestativo do credor”. “Concluindo com Jorge Cesa Ferreira da Silva, ‘desse modo, o juízo de proporcionalidade entre a pena previsa e o prejuízo experimentado pelo credor não é de igualdade” (Cláusula Penal, 2ª edição, Foco, Capítulo 5, item 5.1.1).No caso dos autos, a cláusula 11.1 do contrato possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a desestimular ocupações à revelia que comprometem a segurança da rede elétrica e geram riscos de incêndios, acidentes fatais e interrupção do fornecimento de energia a milhares de consumidores.Não se trata, portanto, de cláusula penal sancionatória vinculada ao inadimplemento de obrigação pecuniária principal, mas de instrumento legítimo de coerção preventiva, razão pela qual o art. 412 do Código Civil não se aplica ao caso.Embora o fator multiplicador de 100 vezes seja considerável, ele incide sobre uma base de cálculo sabidamente ínfima (em torno de R$ 6,67 por ponto/poste), o que, no caso de 420 pontos invadidos sem projeto, totalizou o montante de R$ 280.140,00.Importa, ainda, destacar o julgado proferido pela 10ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Agravo de Instrumento nº 0037843-75.2023.8.16.0000, de relatoria da Desembargadora Elizabeth Maria de França Rocha, o qual rechaçou categoricamente a tese de abusividade do fator multiplicador, nos seguintes termos: “ainda que o multiplicador seja considerável (100x), ele incide sobre um valor mínimo, de pouco mais de quatro reais, não se afigurando, portanto, exorbitante”.Assim constou a ementa do referido julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – PREVISÃO DE MULTA QUE, EMBORA CONTEMPLE MULTIPLICADOR CONSIDERÁVEL (100X), INCIDE SOBRE VALOR ÍNFIMO – PARTE AUTORA QUE NÃO JUNTOU, ATÉ O MOMENTO, DOCUMENTOS QUE INDIQUEM A EFETIVA APLICAÇÃO DA PENALIDADE, AS CIRCUNSTÂNCIAS PARA SUA INCIDÊNCIA OU O VALOR COBRADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – EXEGESE DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PR 00378437520238160000 Curitiba, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 15/02/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024)Cito outros julgados no mesmo sentido de minha Relatoria:DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES). OCUPAÇÃO À REVELIA. CLÁUSULA PENAL COM NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL STRICTO SENSU. FINALIDADE COERCITIVA. VALOR ADEQUADO PARA IMPEDIR A OCUPAÇÃO IRREGULAR QUE PROVOCA DANOS ÀS INSTALAÇÕES DAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA, PODEM COMPROMETER O SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E AINDA COMPROMETER A SEGURANÇA DAS PESSOAS. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE. DESBLOQUEIO DO SISTEMA CES QUANTO ÀS INSTALAÇÕES VÁLIDAS. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS DE BLOQUEIO COM RELAÇÃO ÀS INSTALAÇÕES IRREGULARES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por empresa de telecomunicações contra decisões que indeferiram tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual se busca a suspensão ou redução de multas contratuais aplicadas pela concessionária de energia elétrica em razão da ocupação de postes sem prévia aprovação de projeto técnico, bem como o desbloqueio do sistema CES e a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível: a) suspender a exigibilidade de multa contratual fixada em patamar elevado por ocupação de postes sem projeto aprovado; b) determinar o desbloqueio do sistema CES diante de irregularidade parcial; e c) impedir a negativação do nome da agravante, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O contrato de compartilhamento de infraestrutura é regido por normas regulatórias específicas, que vedam a ocupação à revelia e exigem prévia aprovação de projetos técnicos pelo detentor da infraestrutura. 2. Ainda que possível a revisão, em razão da natureza de cláusula penal stricto sensu, a multa equivalente a 100 vezes o preço unitário mensal, equivalente a R$ 698,00 por ponto ocupado à revelia, não se revela manifestamente excessivo. 3. A disposição visa impedir a ocupação irregular que provoca danos às instalações das distribuidoras de energia, podem comprometer o serviço público de fornecimento de energia elétrica e ainda comprometer a segurança das pessoas. manutenção da exigibilidade. Natureza própria da cláusula penal em sentido estrito. 4. Somente o bloqueio integral do sistema CES mostra-se desproporcional, devendo ser mantida em atividade apenas quanto aos pontos válidos, mantida a suspensão quanto aos pontos irregulares.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar o bloqueio do sistema CES quanto aos pontos válidos. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0045785-56.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 07.07.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. pretensão de suspensão da cobrança REALIZADA PELA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. AUTORA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA COPEL. COBRANÇA DE MULTA PREVISTA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, EM FUNÇÃO DA IRREGULARIDADE NA OCUPAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORA QUE SEQUER NEGA A OCORrÊNCIA DAS IRREGULARIDADES, DISCUTINDO APENAS O VALOR DA MULTA. NÃO DEMONSTRADA QUE A COBRANÇA é iLEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A tutela de urgência, consistente na suspensão da cobrança realizada pela agravada, deve ser indeferida, haja vista que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não foram preenchidos.2. As provas produzidas até o momento evidenciam que a cobrança realizada pela agravada é baseada no contrato celebrado entre as partes, inexistindo prova inequívoca de sua ilegalidade, consistindo a cobrança da multa no valor da utilização indevida da rede de infraestrutura de distribuição de energia.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0025688-79.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 12.12.2019) A análise da desproporcionalidade não pode se dar por meio de um raciocínio puramente matemático e isolado do contexto fático. A aplicação da redução prevista no art. 413 do Código Civil pressupõe que o montante final da penalidade seja manifestamente excessivo frente à natureza do negócio. Mas como a sanção incide sobre uma base de cálculo sabidamente ínfima (o preço mensal unitário do ponto de fixação), o montante final gerado não configura abusividade ou enriquecimento ilícito, sendo, ao contrário, o patamar estritamente necessário para conferir efetiva capacidade de coerção à penalidadeEnsina a doutrina de Bruno Miragem[2]: “Daí o alerta, no direito comparado, de que se o valor fixado na cláusula penal for baixo, ou puramente simbólico, há risco de que consagre a irresponsabilidade, razão pela qual se recomenda que seja fixada em quantia tal que coloque o devedor em situação de evitar incorrer nela.” (Direito civil: direito das obrigações / Bruno Miragem. – São Paulo: Saraiva, 2017.)Convém, também, a lição de Carlos Roberto Gonçalves[3]:“Na segunda parte do art. 413, enfatiza a mencionada jurista, está a grande inovação do atual Código nesta matéria, pois contempla hipótese até então não legalmente modelada. Os pressupostos de incidência da regra dessa segunda parte não devem ser confundidos ou subsumidos naqueles requeridos para a norma da primeira parte do mencionado dispositivo. Em primeiro lugar, aqui se trata de: “a) qualquer espécie de cláusula penal, seja compensatória, seja moratória; b) devendo o valor da multa ser considerado pelo intérprete ‘manifestamente excessivo’; c) de forma relacional à natureza do negócio; e d) à finalidade do negócio. Isto significa dizer que não haverá um ‘metro fixo’ para medir a excessividade.O juízo é de ponderação, e não de mera subsunção”.Verifica-se, desse modo, que o art. 413 do atual Código Civil determina a redução da cláusula penal em razão de dois fatos distintos, quais sejam: a) cumprimento parcial da obrigação; b) excessividade da cláusula penal. Quanto à primeira hipótese, nada mais é exigido, para que se opere a redução, além do cumprimento parcial da obrigação. Não há discricionariedade e o juiz deverá determinar a redução proporcional da cláusula penal em virtude do parcial cumprimento da avença. A recomendação de que se tenha em vista a “natureza” e a “finalidade” do negócio somente se aplica à segunda hipótese, de excessividade da cláusula penal.”No caso concreto, o juízo de ponderação revela a estrita correspondência da penalidade com o cenário fático-jurídico regulado. O contrato em debate envolve o compartilhamento de infraestrutura de concessionária de energia elétrica — atividade qualificada pela alta periculosidade e pela essencialidade do serviço público. A finalidade da cláusula penal com fator multiplicador elevado (100x), portanto, não visa ao mero enriquecimento da detentora dos ativos, mas sim a viabilizar um mecanismo inibitório eficiente contra a ocupação à revelia (invasão física), que põe em risco a incolumidade pública e a continuidade do fornecimento de energia a milhares de usuários. Assim, sopesando-se a natureza relacional e a finalidade eminentemente coercitiva do negócio, conclui-se que o montante gerado não configura a excessividade manifesta preconizada pela segunda parte do art. 413 do diploma civil, tratando-se, em verdade, de reação proporcional à gravidade do ilícito contratual perpetrado pela apelante.A gravidade do ilícito contratual — invasão de infraestrutura elétrica de alta periculosidade sem crivo de engenharia — exige reprimenda de caráter pedagógico e coercitivo robusto. A mera cobrança do valor retroativo de aluguel (1x) ou multa tímida acabaria por incentivar a burla ao sistema de aprovação de projetos, tornando o ato de "invadir primeiro e pagar depois" economicamente atrativo em detrimento da segurança coletiva.8. Das demais teses recursais expressamente afastadasAlém das questões já examinadas, cumpre enfrentar expressamente as demais teses deduzidas pela apelante, a fim de afastar eventual alegação de omissão no julgamento.8.1. Da alegação de error in judicando e da delimitação da controvérsiaTambém não prospera a alegação de error in judicando por suposta indevida delimitação da controvérsia. Embora a apelante sustente que o Juízo de origem teria reduzido a lide à análise da cláusula penal, verifica-se que a validade da multa, a regularidade do procedimento de fiscalização, a incidência da cláusula 11.8.2 e a aplicação das normas regulatórias foram examinadas de forma suficiente, não havendo julgamento fora dos limites objetivos da demanda nem violação aos arts. 141, 357 e 492 do Código de Processo Civil.8.2. Da natureza regulada do contrato e da essencialidade dos serviços de telecomunicaçõesA natureza regulada do contrato de compartilhamento de infraestrutura, bem como a essencialidade dos serviços de telecomunicações, não conduz, por si só, à nulidade da cláusula penal ou à inexigibilidade da multa. Ao contrário, exatamente porque o compartilhamento envolve infraestrutura de energia elétrica e serviços de interesse coletivo, impõe-se interpretação que preserve a segurança das instalações, a continuidade do serviço público e a observância prévia dos projetos técnicos, não sendo possível transformar a regulação setorial em autorização para ocupação à revelia.8.3. Das políticas públicas de expansão das redes de telecomunicaçõesPela mesma razão, a invocação de políticas públicas de expansão das redes de telecomunicações não afasta a necessidade de prévia aprovação técnica da ocupação dos postes. A ampliação do acesso à internet deve ocorrer em conformidade com o plano de ocupação, com as normas técnicas e com os procedimentos previamente estabelecidos, sob pena de se comprometer a própria segurança da coletividade beneficiária desses serviços.O incentivo estatal à ampliação das redes de telecomunicações não se confunde com autorização para utilização unilateral e desordenada da infraestrutura pertencente ou administrada por concessionária de serviço público de energia elétrica. A política pública de universalização do acesso à internet deve ser harmonizada com outros valores igualmente relevantes, como a segurança das instalações elétricas, a continuidade do fornecimento de energia, a organização do uso compartilhado dos postes e a proteção da coletividade.A legislação que estimula a expansão da infraestrutura de telecomunicações parte da premissa de que essa expansão ocorrerá de modo planejado, tecnicamente aprovado e compatível com as normas setoriais. Não há, autorização para que a prestadora de telecomunicações instale cabos e equipamentos previamente à aprovação do projeto técnico e apenas depois busque regularizar a situação, sobretudo quando a própria Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022 veda expressamente a ocupação à revelia.Em outras palavras, a promoção do acesso à internet não elimina o dever da ocupante de observar previamente o plano de ocupação, as condições técnicas impostas pela distribuidora e os procedimentos de aprovação. Ademais, o compartilhamento de postes envolve bem afetado à prestação de serviço público essencial de energia elétrica, cuja utilização por terceiros depende de controle técnico prévio. Assim, a expansão das redes de telecomunicação deve ocorrer de forma coordenada com a distribuidora, justamente para evitar sobrecarga, interferência no serviço elétrico, comprometimento da segurança das instalações e prejuízos a outros ocupantes regulares da infraestrutura.Portanto, ainda que se reconheça a relevância social e econômica da ampliação dos serviços de telecomunicações, tal diretriz não autoriza a relativização das normas de segurança e de compartilhamento de infraestrutura. A expansão deve ser promovida dentro da legalidade regulatória, mediante prévia aprovação técnica, sob pena de se comprometer não apenas a ordem contratual, mas a própria continuidade e segurança dos serviços públicos envolvidos.8.4. Do alegado caráter arrecadatório da multaTambém não se acolhe a tese de que a multa teria caráter meramente arrecadatório. A destinação contábil ou econômica de valores eventualmente recebidos pela concessionária não altera a natureza jurídica da cláusula penal contratualmente pactuada, que, no caso, desempenha função coercitiva e preventiva, voltada a desestimular a ocupação irregular da infraestrutura e a preservar a segurança da rede elétrica.A finalidade da cláusula penal deve ser aferida a partir de sua função contratual e regulatória, e não da forma pela qual a receita eventualmente percebida é contabilizada pela concessionária. Em contratos de compartilhamento de infraestrutura elétrica, a multa por ocupação à revelia possui nítida função de prevenir novas ocupações sem projeto aprovado e compelir a ocupante a observar previamente os procedimentos técnicos necessários.Ainda que a apelante afirme que a COPEL teria tratado valores decorrentes de multas como receitas operacionais, tal circunstância, isoladamente considerada, não demonstra desvio de finalidade, enriquecimento ilícito ou abusividade da penalidade. Para tanto, seria necessário comprovar que a multa foi instituída ou aplicada com o propósito exclusivo de arrecadação, dissociada de infração contratual concreta e dos riscos inerentes à ocupação irregular, o que não se verifica no caso.Ao contrário, a penalidade foi aplicada em razão de ocupação de infraestrutura sem prévia aprovação técnica, hipótese expressamente vedada pelas normas regulatórias e pelo contrato. Assim, a sanção guarda relação direta com a conduta imputada à apelante e com a necessidade de proteção da rede elétrica, não podendo ser desqualificada como instrumento meramente arrecadatório apenas porque produz reflexos econômicos em favor da credora.8.5. Da alteração dos fatores multiplicadores em contratos posterioresA alegação de que a COPEL teria revisto os fatores multiplicadores em modelos contratuais posteriores tampouco tem o efeito pretendido. A eventual alteração de minutas futuras não implica confissão de abusividade do contrato anteriormente firmado, nem autoriza, automaticamente, a retroação de novos critérios para penalidades já constituídas sob regime contratual vigente à época dos fatos.Não se pode presumir, sem prova inequívoca, que a alteração posterior traduza reconhecimento de ilegalidade ou abusividade da cláusula anteriormente pactuada.Além disso, o controle judicial da cláusula penal deve levar em consideração o contrato vigente entre as partes, o contexto fático da infração, a base de cálculo utilizada e a finalidade coercitiva da penalidade. A simples existência de nova minuta contratual, por si só, não altera a validade do ajuste anterior nem retira eficácia de penalidade aplicada em conformidade com a disciplina contratual então vigente.Admitir que toda alteração contratual posterior importe confissão automática de abusividade implicaria desestimular a atualização de contratos e a adoção de novos modelos negociais, subvertendo a lógica da autonomia privada e da evolução das práticas regulatórias. A revisão de cláusulas para o futuro não equivale, necessariamente, à invalidação retrospectiva de relações jurídicas já constituídas.8.6. Do pedido de obrigação futura de observância da cláusula 11.8.2No tocante ao pedido de imposição de obrigação futura para observância da cláusula 11.8.2, não se verifica interesse em provimento genérico ou preventivo dissociado de situação concreta diversa daquela já examinada. Evidentemente, as partes permanecem vinculadas ao contrato e às normas regulatórias incidentes, mas isso não autoriza a expedição de comando judicial amplo para disciplinar hipóteses futuras, incertas e dependentes de circunstâncias próprias.Eventuais futuras atuações da COPEL deverão observar o contrato e as normas regulatórias vigentes à época dos fatos, podendo ser controladas judicialmente se e quando houver lesão concreta ou ameaça específica a direito. No presente processo, a situação posta em julgamento refere-se à multa determinada em procedimento próprio, já analisado nos autos, não havendo base para impor obrigação prospectiva ampla e indeterminada.Ademais, o reconhecimento da validade da multa ora discutida decorreu da distinção entre o procedimento aplicável à ocupação à revelia e aquele relativo à regularização de desconformidades em ocupações previamente aprovadas. Desse modo, não há como acolher pedido que pretenda, de forma ampla, impor à concessionária a observância futura da cláusula 11.8.2 em termos desvinculados dessa distinção, sob pena de antecipar julgamento sobre situações ainda inexistentes e juridicamente indeterminadas. Dos honorários recursais.Na sentença o magistrado condenou a empresa A.P. Beato Informática ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa na ação autuada sob o n. 0008005-75.2023.8.16.0004 e 10% sobre o valor atualizado da condenação na ação autuada sob o n. 0004128-05.2024.8.16.0001.), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Considerando o desprovimento do recurso da referida Empresa e, em atenção ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 13%, nos termos da sentença.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar provimento.III. DISPOSITIVO.
|