SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004128-05.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MULTA CONTRATUAL POR OCUPAÇÃO À REVELIA DE INFRAESTRUTURA ELÉTRICA E VALIDADE DA CLÁUSULA PENAL COM FATOR MULTIPLICADOR ELEVADO. RECURSOS (APELAÇÕES 0004128-05.2024.8.16.0001 E 0008005-75.2023.8.16.0004) NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por empresa de informática contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório e procedente ação de cobrança ajuizada por concessionária de energia elétrica, condenando a apelante ao pagamento de multa contratual de R$ 280.140,00 por ocupação irregular de pontos em postes sem prévia aprovação técnica, no âmbito de contrato de compartilhamento de infraestrutura. A apelante questiona a validade, proporcionalidade e regularidade do procedimento administrativo da penalidade aplicada, além de alegar cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas, requerendo a nulidade ou revisão da multa, bem como a extinção da cobrança por inépcia da inicial e ausência de interesse processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual aplicada por ocupação à revelia de infraestrutura elétrica, prevista em contrato de compartilhamento entre empresa de telecomunicações e concessionária de energia, é válida e proporcional, bem como se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas e se o procedimento administrativo que a ensejou observou as normas contratuais e regulatórias aplicáveis.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, estando a controvérsia suficientemente instruída por prova documental.4. A petição inicial da ação de cobrança não é inepta, pois expôs claramente o contrato, a infração e o pedido, permitindo o exercício pleno da defesa.5. Há interesse processual da apelada, pois a cobrança da multa decorre de pretensão resistida pela apelante, justificando a intervenção judicial.6. A ocupação à revelia de infraestrutura sem prévia aprovação técnica não faz com que o infrator possa se beneficiar do prazo de até um ano para regularização previsto em norma aplicável, devendo ser exigida regularização imediata e aplicada a multa contratual.7. A cláusula penal com fator multiplicador de 100 vezes o valor do ponto tem natureza coercitiva, destinada a inibir ocupações irregulares, e não se mostra manifestamente excessiva ou abusiva no contexto do contrato e da atividade regulada.8. A revisão judicial da multa é excepcional e não se justifica no caso, diante da função pedagógica da penalidade e da base de cálculo ínfima que resulta em valor proporcional à gravidade da infração.IV. Dispositivo e tese09.. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A multa contratual prevista em contrato de compartilhamento de infraestrutura com fator multiplicador elevado possui natureza coercitiva e não se sujeita à redução prevista no art. 413 do Código Civil quando aplicada por ocupação à revelia sem prévia aprovação técnica, sendo legítima a sua exigência para proteção da segurança da rede elétrica e continuidade do serviço público, não se aplicando o prazo dilatado para regularização previsto em norma regulatória às ocupações realizadas à revelia. A natureza jurídica é de cláusula penal “stricto sensu”. A natureza dessa cláusula, enquadra-se no que a doutrina denomina como cláusula penal “stricto sensu”, como meio inibitório, funcionando como pena. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, p.u., arts. 330 e 485; CC/2002, arts. 412, 413, 421 e 421-A; Lei nº 13.874/2019, arts. 421 e 421-A; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, arts. 4º, §§ 1º a 7º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022, arts. 2º, incs. II a IV, 4º e 12, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2201511 SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.05.2023; TJPR, Agravo Interno nº 0072241-48.2023.8.16.0000, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 05.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0037843-75.2023.8.16.0000, Rel. Desª Elizabeth Maria de França Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 15.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0045785-56.2026.8.16.0000, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 4ª Câmara Cível, j. 07.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0025688-79.2019.8.16.0000, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 12.12.2019; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da empresa A.P. Beato Informática para anular ou reduzir uma multa aplicada pela COPEL por usar postes de energia sem autorização. O tribunal entendeu que a multa é válida porque a empresa ocupou os postes sem seguir as regras e sem aprovação técnica, o que pode causar riscos à segurança e ao fornecimento de energia. Também decidiu que não houve erro no processo, nem falta de provas, porque a decisão foi baseada em documentos suficientes. Por isso, manteve a multa no valor de R$ 280.140,00, considerando que ela serve para evitar que outras ocupações irregulares aconteçam. Além disso, aumentou os honorários advocatícios que a empresa deve pagar. Assim, o pedido da empresa foi negado.