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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos da decisão monocrática de mov. 10.1 que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora embargante, em decisão assim ementada:“DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela executada, homologando os cálculos de honorários advocatícios apresentados pelo Município exequente. II - Questão em discussão A controvérsia cinge-se à admissibilidade do recurso de apelação interposto contra decisão que resolve incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. III - Razões de decidir (i) Nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, se a decisão resolve a impugnação, mas determina o prosseguimento da execução, possui natureza interlocutória. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece que as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis via agravo de instrumento. (ii) A interposição de apelação em face de decisão que não extingue a execução constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade diante da inexistência de dúvida objetiva na legislação processual. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não conhecido. Tese de julgamento: ‘A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva possui natureza de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível, configurando erro grosseiro a interposição de apelação.’ Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.009 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante: STJ: AgInt no AREsp 1742103/SP e REsp 1.803.176/SP; TJPR: AC 0001429-22.2024.8.16.0072.”2. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da ausência de má-fé e da tempestividade, alegando que o recurso foi interposto no prazo do agravo de instrumento, o que autorizaria a aplicação do princípio da fungibilidade. Afirma que há contradição ao se declarar a inexistência de dúvida objetiva, argumentando que a decisão que homologa cálculos possui carga decisória próxima à sentença. Sustenta, ainda, omissão sobre a suposta indução a erro pelo juízo de origem quanto à natureza do ato judicial. Por fim, requer o prequestionamento dos artigos 932, III, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. A respeito da alegação de omissão sobre a fungibilidade recursal e ausência de má-fé, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada na decisão embargada. O julgado fundamentou que a existência de previsão legal clara afasta a dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro que impede a conversão do recurso. Confira-se o seguinte trecho da sua fundamentação:“10. Verifica-se, assim, a ocorrência de erro grosseiro por parte da apelante, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de previsão legal clara e expressa afasta qualquer dúvida objetiva capaz de autorizar a conversão do recurso inadequadamente manejado. Confira-se: “(...) 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)”5. Quanto à tese de contradição sobre a dúvida objetiva e a alegada indução a erro pela natureza do ato, observa-se que o julgado delimitou com precisão a natureza interlocutória da decisão que não extingue a fase executiva, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC. A decisão foi clara ao consignar que a manutenção do prosseguimento do feito afasta a natureza de sentença, não havendo que se falar em omissão ou contradição. Confira-se:“8. Por outro lado, o pronunciamento judicial que resolve um incidente sem, contudo, encerrar a fase executiva, caracteriza-se como decisão interlocutória, conforme o art. 203, § 2º, do CPC. No caso dos autos, a decisão de mov. 253.1 limitou-se a rejeitar a impugnação e homologar o valor do débito, determinando expressamente o prosseguimento da execução com a incidência de multa moratória e análise posterior de medidas constritivas. 9. Diante de tal natureza jurídica, o recurso adequado para a sua impugnação é o agravo de instrumento, conforme o permissivo expresso do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.”6. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.7. Resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.8. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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