SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055647-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural e dos frutos e rendimentos desta. Desmembramento do bem. Insurgência do exequente. Requisitos constantes no art. 5º, inc. XXVI da cf e art. 833, inc. Viii do cpc comprovados. Enquadramento do bem na descrição de pequena propriedade rural e de que é trabalhada/explorada pela entidade familiar. Devedor que se desincumbiu do ônus da prova. Tese fixada no irdr 40 do tjpr e tema 1234 do stj. Ausência, entretanto, de prova de desconstituição dos fatos. Ônus do exequente. Desnecessidade de que o imóvel seja único de propriedade ou de que constitua a única fonte de renda familiar. Desmembramento do imóvel. Inviabilidade. Penhora dos frutos e rendimentos. Possibilidade desde que não prejudique, em efetivo, a subsistência da parte executada.Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural por caracterizar pequena propriedade rural explorada pela família, estendo esta aos frutos e rendimentos, bem ainda indeferiu o pedido de desmembramento do bem.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes e comprovados os requisitos necessários para reconhecer a impenhorabilidade de pequena propriedade rural e dos seus frutos e rendimentos, bem ainda se é possível desmembrar o imóvel. III. Razões de decidir 3.1. O ônus de comprovar que o imóvel se trata de pequena propriedade rural e é explorado pela família pertence ao devedor, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, consoante Tema 1234 do STJ e IRDR 40 desta Corte (autos nº 0053588-32.2022.8.16.0000).3.2. No caso, comprovado que o imóvel é inferior a quatro módulos fiscais, da localidade, o que satisfaz o requisito objetivo para o reconhecimento da pequena propriedade rural e também o requisito cumulativo da propriedade trabalhada pela família para obtenção de renda e subsistência através de documentos e mandado de constatação.3.3. Não se exige que o imóvel seja o único bem do devedor nem a única fonte de renda da família, bastando que a atividade produtiva rural componha a renda familiar e seja indispensável ao sustento.3.4. Comprovado que o imóvel possui menos de 4 módulos fiscais, que nele reside o agravado e que é explorado para atividade agrícola, inviável o pleito para o desmembramento sem demonstração mínima da possibilidade. 3.5. A impenhorabilidade do imóvel rural não se estende automaticamente aos frutos e rendimentos da atividade produtiva, os quais podem ser objeto de penhora, desde que preservado o mínimo existencial.3.6. O percentual a ser penhorado em relação aos frutos e rendimentos rurais exige análise casuística acerca do impacto na subsistência do executado e de sua família, o que no caso deve ser realizado no juízo a quo.IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento parcialmente provido para possibilitar a penhora parcial sobre os frutos e rendimentos da pequena propriedade rural, em percentual não prejudicial à subsistência do devedor a ser avaliado pelo juiz a quo.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista na Constituição e no Código de Processo Civil, exige, além da demonstração de que é inferior a 4 módulos fiscais, a comprovação de que o imóvel é explorado pela família para subsistência, sendo ônus do devedor demonstrar essa condição. 2. A proteção conferida ao imóvel rural impenhorável não se estende automaticamente aos frutos e rendimentos da atividade produtiva, sendo admitida quando não demonstrado prejuízo ao mínimo existencial do executado e de sua família.Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 833, VIII, Lei nº 8.629/93: art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 1.234- REsp n. 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.806.546/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.TJPR: IRDR 40 - 0053588-32.2022.8.16.0000TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030838-02.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Subs. MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 04.10.2024; - 0041352-43.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Subs. MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 05.12.2025; 0013209-10.2026.8.16.0000 - Rel.: Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.05.2026; - 0117794-50.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.02.2026; 0138392-25.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.03.2026; 0116094-73.2024.8.16.0000, Rel. Desª. JAQUELINE ALLIEVI, J. 09.05.2025.TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029882-49.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.06.2024; 0058950-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, J. 23.08.25.