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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO – SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de sentença nº 0004435-87.2016.8.16.0146, que move em face de RHONER NETIPANYJ, a qual reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural inscrito na matrícula sob nº 13.145 do CRI de Rio Negrinho/SC e dos frutos e rendimentos deste, bem ainda a impossibilidade de desmembramento do imóvel (mov. 295.1). A agravante em suas razões requer a reforma da decisão. Para tanto, alega que o executado não trouxe provas robustas a fim de comprovar a impenhorabilidade alegada, ônus que era seu, conforme art. 373 do CPC e entendimento da própria jurisprudência.Argumenta que infere-se dos autos que o executado é grande agricultor, que possui plantação de milho e soja, bem como criação de gado num imóvel com 61 hectares, conforme faz prova a matrícula e certidão do oficial de justiça:Também consta da matrícula o registro de financiamentos para produção de frango, o qual não se trata de aviário pequeno: (83 mil aves).Além disso, é proprietário do imóvel rural de matrícula 12.287 (mov. 184.2 dos autos 0004358-78.2016.8.16.0146) de quase 400 mil metros quadrados. Assim, em que pese a execução se pautar no princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805, do CPC), a este princípio devem ser sopesados os direitos do credor e a satisfação de seu crédito, visto que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC), bem como deve o executado arcar com seu patrimônio presente e futuro para quitação de suas dívidas (art. 789 do CPC). Assevera que a noção de moradia digna compreende aquela apta a cumprir com as funções mínimas de abrigar o cidadão e a sua família, não abarcando, portanto, imóveis que ostentam condições de alto padrão de vida ou imóveis com mais de 600.000 metros quadrados (como é o caso) quando comparados com o restante dos pequenos imóveis das famílias brasileiras.No caso em apreço, a parte executada não juntou nenhum documento apto a comprovar que o imóvel penhorado não extrapola a ideia de moradia digna, sendo possível, portanto, que o bem objeto de sua impugnação não esteja protegido pela Impenhorabilidade da Lei do Bem de Família, cujo fim social é garantir a moradia e não o conforto do devedor.Além do mais, a parte executada não demonstrou que o imóvel penhorado nestes autos seja o seu único bem, nem que dele advém sua única fonte de renda do núcleo familiar, até porque a própria esposa do executado é funcionária pública.Destaca, ainda que o executado possui empresa ativa e que não tem referência com plantio de soja, milho ou gado, tratando-se aquela destinada a extração de madeiras em floresta.Prossegue sustentando que em caso de não acolhimento da impenhorabilidade, deve ser reconhecida a viabilidade do desmembramento do bem, que possui 600.000 m². O indeferimento de plano pelo juiz a quo, mesmo com pedido de prova pericial técnica, com a designação de um perito do Juízo (art. 156 e 378 do CPC), revela-se em descompasso com os princípios dos arts. 789 e 797 do CPC, razão pela qual merece reforma.E, por fim, pede, subsidiariamente, conforme o art. 867 e seguintes do CPC e vasta jurisprudência, a penhora de 50% dos frutos e rendimentos do imóvel, pois restou certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que o executado planta milho, soja e possui criação de gado numa extensa área. Diante do exposto, pede a reforma total da decisão com o reconhecimento da penhora do imóvel ou assim não entendendo a penhora dos frutos ou o desmembramento, conforme este Tribunal entenda ser a melhor via para a solução da controvérsia.Oferecidas contrarrazões (mov. 12.1), o agravado RHONER NETIPANYJ, inicialmente pugnou pelo não conhecimento do recurso ante a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, se manifestou pela manutenção da decisão recorrida. Salienta que conforme reconhecido na decisão proferida, e não impugnado pela agravante, o próprio oficial de justiça foi até o imóvel, certificando-se de que há criação de gado no imóvel e plantação de milho e soja – arrendamento, sendo a fonte de renda familiar. Além disso, como bem reconhecido pela sentença, a questão da esposa do executado possuir outro rendimento com trabalho fora da propriedade, não retira o fato de que se trata de pequena propriedade rural, onde reside a família, e provem renda de subsistência desta. Defende, também, que por se tratar de pequena propriedade rural, totalmente inviável seu desmembramento, o que inclusive pode vir a prejudicar a subsistência familiar. Esclarece, ainda, quanto à alegação de que o agravado é empresário, que a empresa Agroflorestal Netipanyj Ltda. está sem qualquer atividade há anos, o que pode facilmente ser constado pelos documentos fiscais da mesma – consultas dos últimos 3 anos onde se demonstra que neste período não houve movimentação de nenhuma nota fiscal pela empresa. E, no que tange à alegação de que existe no local um aviário, é inverídica. O Agravado trabalhou com aviário no passado, sendo que há muitos anos não possui aquele, tampouco trabalha com aves. Tanto que não consta qualquer informação quanto ao suposto aviário na certidão do Sr. Oficial de Justiça.Por fim, quanto a alegação de que o Agravado possui outro imóvel, e que não comprova que possui somente renda advinda da pequena propriedade rural, importante salientar que o imóvel citado em questão, está embargado pelo Ibama há anos, não advindo daquele imóvel qualquer rendimento. É o relatório.
II. Da síntese dos autosTrata-se de cumprimento de sentença de ação de cobrança nº 0004435-87.2016.8.16.0146 movido pela agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO – SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC em face do agravado RHONER NETIPANYJ.Após a realização de pesquisas de bens do executado, a exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 13.145 do CRI de Rio Negrinho/SC (mov. 236.2), a qual foi deferida (Termo de penhora do imóvel no mov. 243).Intimado, o executado (mov. 245) alegou a impenhorabilidade do imóvel, uma vez que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família para subsistência, bem ainda de bem de família, pois reside no local (mov. 249).Realizado mandado de constatação pelo oficial de justiça, este certificou que a parte executada reside com sua família no local e quais as atividades são desenvolvidas naquele (milho, soja e gado) - mov. 273. O exequente se manifestou contrário à impenhorabilidade (mov. 280).Sobreveio a decisão agravada nos seguintes termos:Em relação ao primeiro requisito, tem-se como pequena propriedade rural aquela cuja área não ultrapassa quatro módulos fiscais, nos termos do art. 4º, I e II, alínea a da Lei nº 8.629/93. No caso em tela, anoto que o imóvel penhorado se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, pois não ultrapassa quatro módulos fiscais. No que concerne ao segundo requisito, que a propriedade seja trabalhada pela família, verifica-se o seu preenchimento. A certidão do Oficial de Justiça (mov. 273.4) atesta que o executado reside no local com sua família e ali desenvolve atividades agropecuárias, o que preenche os requisitos legais. Embora a alegação do exequente de mov. 280 quanto à outra fonte de renda da família (advinda da esposa do executado), ressalto que a legislação não exige a exclusividade da atividade rural como única fonte de renda, sendo suficiente que a propriedade seja trabalhada pela família e que a produção contribua para a sua subsistência. Por analogia: (...)O fato de o executado ser proprietário de mais um imóvel como indicado no mov. 280 (que também se considera pequena propriedade rural) não interfere na impenhorabilidade do imóvel penhorado nestes autos. A propósito (..).De mais a mais, nota-se que o imóvel 12.287 já está penhorado nos autos apensos nº 4358-78.2016 e lá não foi arguida a impenhorabilidade dele, ou seja, a parte executada apenas postula a impenhorabilidade do imóvel penhorado nestes autos, de Matrícula nº 13.145 do CRI de Rio Negrinho/SC. No que tange ao pleito de desmembramento do imóvel, entendo pela inviabilidade. Nessa toada: (...).Finalmente, em relação ao requerimento de penhora de frutos do imóvel, também não prospera, pois a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada para subsistência da entidade familiar se estende aos frutos e rendimentos auferidos pelo pequeno produtor rural. Cito: (...).Ante o exposto, DECLARO a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 13.145 do CRI de Rio Negrinho/SC (mov. 236.2), devendo ser levantada a penhora de mov. 243.III. Da impenhorabilidade da propriedade ruralCom efeito, no que tange a impenhorabilidade da propriedade rural a Constituição Federal estabeleceu em seu art. 5º, inc. XXVI, que: “A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”Seguindo a garantia constitucional o art. 833, inc. VIII do CPC assim preconiza:Art. 833. São impenhoráveis:VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Desta feita, observa-se que para o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural é exigido o preenchimento de dois requisitos legais, quais sejam, a qualificação como pequena propriedade rural e ser ela trabalhada pela parte executada e sua família.Nesse sentido:“A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é constatada quando devidamente comprovado nos autos o enquadramento nos limites dos módulos fiscais previamente estabelecidos e a exploração familiar do bem” (AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). Assim, no caso, resta verificar se estão presentes os requisitos supracitados (a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar) para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural, sendo que o ônus probatório cabe ao devedor.Tal questão acerca do ônus probatório foi objeto de discussão no IRDR 40 desta Corte (autos nº 0053588-32.2022.8.16.0000), em que se fixou a seguinte tese:“É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente.” E reconhecida pelo STJ de forma vinculante a partir do julgamento do Tema 1.234:RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 4/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023 e concluso ao gabinete em 10/9/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".11. No recurso sob julgamento, os executados (recorridos), embora tenham demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovaram que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.(REsp n. 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024). Registre-se, também, que compete ao credor, depois de inicialmente apresentados elementos que comprovariam a impenhorabilidade, apresentar novas provas em sentido oposto, ou seja, visando desconstituir a condição de bem de família.Nesse sentido:“(...) Tendo o devedor provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se deste todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.806.546/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021). Seguindo, in casu, tem-se que o primeiro pressuposto (pequena propriedade rural), conceitua o art. 4º da Lei nº 8.629/93 que pequena propriedade rural é aquela cuja área não ultrapassa 4 módulos fiscais. No caso, dessume-se dos autos que tal requisito se encontra preenchido, pois o bem imóvel de Matrícula nº 13.145, é localizado no município em que o módulo fiscal é de 16 hectares (mov. 290.2), ao passo que o imóvel tem 61 hectares sendo o bem, portanto, inferior a quatro módulos fiscais (64 hectares). Em relação ao segundo requisito (propriedade trabalhada pela família para obtenção de renda e subsistência), há comprovação satisfatória de que a propriedade é explorada/trabalhada para obtenção de renda destinada à subsistência do agravado, se desincumbindo o devedor de seu ônus probatório.O agravado juntou aos autos notas fiscais de produtor rural e relatório de movimentação de animais, faturas de despesas e declarações de vizinhos (mov. 249) que revelam a moradia e o exercício de atividade agrícola vinculada ao imóvel, com elementos que conferem plausibilidade à alegação de exploração rural do imóvel para fins de subsistência familiar.Além disso, foi realizado mandado de constatação, certificando o oficial de justiça ao mov. 273.4 que:Nesse cenário, dos documentos apresentados se verificam elementos comprobatórios suficientes acerca dos requisitos imprescindíveis para a decretação da impenhorabilidade de pequena propriedade rural.Quanto ao fundamento adotado na decisão recorrida relativo à existência de outros imóvel e renda da cônjuge decorrente de outra fonte, correto o entendimento de que a legislação não exige exclusividade da propriedade rural como única fonte de renda familiar e nem que seja o único imóvel.O critério determinante para a impenhorabilidade é que a propriedade gere rendimentos essenciais à subsistência familiar, independentemente da existência de outras fontes de renda ou de que seja o único bem imóvel do devedor.É o entendimento seguido por esta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL RURAL. IRDR 40/TJPR. ÁREA QUALIFICADA COMO PEQUENA NOS TERMOS LEGAIS, DESTINADO À EXPLORAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE RENDA E SUBSISTÊNCIA FAMILIAR OU À MORADIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA EM CARÁTER PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA TOTAL QUE NÃO ULTRAPASSA QUATRO MÓDULOS RURAIS. ART. 833, VIII, CPC. ART. 4º DA LEI 4.504/1964. ART. 4º DA LEI 8.629/1993. PROPRIEDADE TRABALHADA PELA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE QUE A RENDA AUFERIDA NO IMÓVEL RURAL SEJA A ÚNICA FONTE DE SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030838-02.2023.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 04.10.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, CPC. ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÁREA TOTAL QUE NÃO ULTRAPASSA QUATRO MÓDULOS RURAIS (ART. 4ª, LEI 4.504/1964 C/C ART. 4ª, LEI 8.629/1993). PROPRIEDADE TRABALHADA PELA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE QUE A RENDA AUFERIDA NO IMÓVEL RURAL SEJA A ÚNICA FONTE DE SUBSISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, na qual se pleiteava o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural, sob a alegação de que a área não ultrapassa quatro módulos fiscais e é trabalhada pela família, conforme entendimento do Código de Processo Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é reconhecida a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, considerando os requisitos legais para sua caracterização e a utilização do imóvel como meio de subsistência pela família. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A propriedade rural possui área inferior a quatro módulos fiscais, caracterizando-se como pequena propriedade rural.4. Há presunção de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família, conforme entendimento do STJ.5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não depende de ser a única fonte de renda da família.6. Documentos comprovam que o executado exerce atividade laborativa na propriedade, utilizando-a como meio de subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula nº 9.741 de propriedade do executado. Tese de julgamento: A pequena propriedade rural é impenhorável, desde que preenchidos os requisitos de área inferior a quatro módulos fiscais e que seja trabalhada pela família, independentemente de ser a única fonte de subsistência dos proprietários. _[...] O Tribunal decidiu que a propriedade rural do agravante é impenhorável, ou seja, não pode ser penhorada para pagar dívidas. Isso porque a área do imóvel é menor que quatro módulos fiscais, o que o classifica como pequena propriedade rural. Além disso, ficou comprovado que a propriedade é utilizada para a subsistência do agravante e sua família, já que ele vendeu produtos da terra e comprou insumos agrícolas. Assim, a decisão anterior que rejeitou a impenhorabilidade foi reformada, garantindo a proteção do imóvel. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041352-43.2025.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: Des. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 05.12.2025).PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL PENHORADO COM ÁREA INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 833, VIII, DO CPC. ART. 4º DA LEI 8.629/1993. REQUISITOS COMPROVADOS PELA PARTE EXECUTADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. TEMA REPETITIVO Nº. 1234 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 207.1, da Execução de Título Extrajudicial nº 0002264-47.2021.8.16.0126, que acolheu parcialmente a “exceção de pré-executividade para o fim de rejeitar a alegação de pagamento, por ausência de prova inequívoca de adimplemento da obrigação executada e, por outro lado, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n.º 916 do CRI de Palotina/PR, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF e art. 833, VIII, do CPC”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar o acerto da decisão interlocutória que acolheu o pleito de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, considerando ter restado comprovado os requisitos para tanto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, conforme já consignado na decisão recorrida, restou evidenciado que o imóvel penhorado se trata de pequena propriedade rural e que o local é explorado para a subsistência dos proprietários. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Conhecimento e não provimento do recurso. Tese de julgamento: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”. (Tema Repetitivo nº. 1234 do STJ ).Cumpre neste momento reafirmar que tanto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto o desta Corte não exigem que a família resida no imóvel nem que este seja seu único bem. Basta que sejam comprovados dois requisitos: que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada pelo devedor para subsistência familiar. Na hipótese, as duas características foram comprovadas, uma vez que os insumos adquiridos e o seguro agrícola contratado demonstram a atividade rural de plantio de soja desenvolvida na propriedade dos devedores.__[...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013209-10.2026.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.05.2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO PELA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREAS INFERIORES A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. ARTIGO 4º, INCISO II, ALÍNEA ‘A’, DA LEI Nº 8.629/93. AGRAVADOS QUE DEMONSTRARAM QUE A PROPRIEDADE É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. EXECUTADO PROPRIETÁRIO DE OUTROS IMÓVEIS. CONDIÇÃO QUE NÃO INTERFERE NO RECONHECIMENTO DA IMPENHOBILIDADE DA PROPRIEDADE EM ANÁLISE.PRECEDENTES DESTE C. COLEGIADO. CONJUNTO DE MATRÍCULAS QUE NÃO ULTRAPASSAM QUATRO MÓDULOS FISCAIS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. ARTIGO 833, INCISO VIII, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CASO CONCRETO EM QUE A ÁREA SE CONSUBSTANCIA EM TRÊS IMÓVEIS CONTÍNUOS, CUJA DIMENSÃO TOTAL É MENOR DO QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO (STF, ARE 1.038.507/PR; STJ, RESP 1.913.234/SP). AUTOR QUE COMPROVOU A UTILIZAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA PRODUÇÃO AGRÍCOLA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO MESMO QUE NÃO SE TRATE DO ÚNICO BEM DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.( TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082175-30.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.04.2024) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029882-49.2024.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DES. LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.06.2024). Ademais, como bem apontou o magistrado, nota-se que o outro imóvel do devedor de matrícula nº 12.287 já está penhorado nos autos apensos nº 4358-78.2016 e lá não foi arguida a impenhorabilidade, ou seja, a parte executada apenas postula a impenhorabilidade do imóvel penhorado nestes autos, de Matrícula nº 13.145 do CRI de Rio Negrinho/SC.Desse modo, ausentes quaisquer documentos que infirmem a comprovação verificada com o conjunto de documentos apresentados e mandado de constatação pelo oficial de justiça, de que o bem se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família para subsistência, bem ainda não sendo necessário que o imóvel seja o único de propriedade do devedor ou que a renda daquele obtida seja a única para declarar a impenhorabilidade, a decisão vergastada, deve ser mantida, no ponto.IV. Do desmembramento do bemA agravante alega a possibilidade de desmembramento do imóvel.No caso, o bem foi reconhecido como pequena propriedade rural, pois preenchidos os requisitos, para tanto, ou seja, que possui menos de 4 módulos fiscais, que nele reside o devedor e trabalha a terra para sua subsistência, situações que inviabilizam o desmembramento. Lado outro, a agravante não demonstrou minimamente a possibilidade de dividir comodamente o bem, de forma a não interferir na moradia e exploração da terra.Inclusive, fundamenta seu pedido como se o bem tenha sido declarado impenhorável apenas por se tratar de bem de família e não pequena propriedade rural.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENHORA E DE NOVA AVALIAÇÃO COM INFORMAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL RURAL PENHORADO. Desmembramento do imóvel rural penhorado – Pleito afastado – (...) Imóvel rural que não comporta cômoda divisão – Art. 65 do Estatuto da Terra – Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006936-59.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 11.09.2019). Assim, a impenhorabilidade deve ser mantida em relação à integralidade do imóvel.V. Da penhora dos frutos e rendimentosBusca, ainda, a agravante seja deferida a penhora parcial dos frutos e rendimentos do imóvel.Com efeito, o fato de o imóvel ser impenhorável, não importa na imediata impenhorabilidade dos frutos oriundos dele, considerando inexistir previsão legal que desautorize esse tipo de penhora na pequena propriedade rural, devendo, contudo, ser demonstrado para tanto que o valor o percentual a ser penhorado não compromete a subsistência do devedor.Diga-se, embora possível a penhora parcial dos frutos e rendimentos de imóvel impenhorável, há necessidade de análise das circunstâncias do caso, para fins de verificar os valores recebidos, as despesas e outras fontes de renda, e qual percentual não implicaria em prejuízo à subsistência digna do devedor e sua família.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECONHECIMENTO QUE NÃO SE ESTENDE, OBRIGATORIAMENTE, A PRODUÇÃO. PERCENTUAL DE 30% DEFERIDO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE A MEDIDA AFETARIA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDÍCIOS DE OUTRAS RENDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0117794-50.2025.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.02.2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE FRUTOS E RENDIMENTOS ADVINDOS DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL RECONHECIDA COMO IMPENHORÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS SEQUER CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão na qual se deferira pleito à penhora de 30% (trinta por cento) sobre a produção agrícola da parte executada. Parte agravante que pedira reforma da decisão em exame, com justificativa de que frutos e rendimentos advêm de pequena propriedade rural outrora reconhecida como impenhorável e que a manutenção da penhora ensejará prejuízo à subsistência pessoal e da família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, a penhora de percentual da produção agrícola da parte executada, considerando se tratar de frutos oriundos de pequena propriedade rural impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural não se confunde nem se estende, automaticamente, aos frutos e rendimentos advindos daquele.III.2. A constrição de percentual dos rendimentos da propriedade rural impenhorável é possível, quando preservado o mínimo existencial alegado e provado, mas não além disso.III.3. É ônus da parte que invoca proteção da impenhorabilidade demonstrar que a constrição, pretendida pela parte exequente, ou deferida pela autoridade judiciária, seja em conta, seja de rendas, lhe criará relevantes dificuldades à subsistência digna (in RESP n. 1.677.144 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado de 21.2.24).III.4. A parte executada, que invoca essa proteção, o que é fato constitutivo do afirmado direito seu, por óbvio, deve prová-lo quanto à ocorrência e extensão disso, frente à pretensa constrição parcial.III.5. Parte executada que não demonstrara, nem minimamente, que a constrição ofereceria risco efetivo à subsistência sua e/ou da família, ficando em retórica genérica, como se bastaria dizer que os frutos advêm de imóvel impenhorável.III.6. Mantida a constrição de percentual da produção agrícola da parte devedora.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. AI conhecido e não provido, mantendo-se a decisão questionada. Não conhecimento de ambos os AGINT, ante a prejudicialidade resultante do julgamento daquele.Tese de julgamento: a impenhorabilidade dos frutos e rendimentos de propriedade rural, declarada impenhorável, depende da comprovação de que a constrição de percentual da produção agrícola acarretará prejuízo à subsistência da parte executada e/ou da família (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0138392-25.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.03.2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. VERBAS PROVENIENTES DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES E DO PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. O agravante sustenta que os valores bloqueados, oriundos da venda de milho, seriam a única fonte de subsistência de sua família, caracterizando verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável à luz do art. 833, IV, do CPC. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, provenientes da atividade de pequeno produtor rural. III. Razões de decidir: 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende automaticamente aos rendimentos agrícolas, sendo possível a penhora de parte dos frutos, desde que assegurada a subsistência do pequeno produtor e de sua família. 4. Para se reconhecer a impenhorabilidade de valores oriundos de atividade agrícola, exige-se prova concreta de que sua constrição compromete a subsistência do devedor e de sua família. 5. O agravante possui patrimônio relevante, incluindo propriedades rurais e urbanas e não comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende automaticamente aos rendimentos agrícolas dela advindos, sendo necessária a comprovação de que a penhora compromete a subsistência do devedor e de sua família. (TJPR, 13ª CC, AI n. 0116094-73.2024.8.16.0000, Campo Mourão, Relª. hoje Desª. JAQUELINE ALLIEVI, julgado de 9.5.25). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS SACAS DE SOJA. PENHORA DOS FRUTOS ADVINDOS DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA IMPLICARIA EM EFETIVO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. Os requisitos necessários à extensão da proteção de impenhorabilidade sobre patamar dos frutos que seja suficiente à preservação da dignidade do devedor e de sua família não restaram demonstrados no caso concreto, na medida em que o agravante não fez qualquer prova de que a constrição das sacas de soja produzidas no imóvel rural implicaria em efetivo prejuízo à subsistência do devedor e de sua família. Agravo de instrumento não provido. (TJPR, 15ª CC, AI de n. 0058950-10.2025.8.16.0000, Andirá, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 23.8.25). Desse modo, possível a penhora de percentual sobre os frutos e rendimentos do imóvel rural do devedor, ainda que impenhorável este, mas em percentual que não prejudique a subsistência do devedor, o que deve ser avaliado no juízo a quo, uma vez que não há no momento elementos nos autos para aferição. VI. Voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente para possibilitar a penhora sobre os frutos e rendimentos da pequena propriedade rural, em percentual que não prejudique a subsistência do devedor, a ser determinado no juízo a quo.
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