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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto em face do Acórdão de mov. 26.1 – Apelação Cível NU 0002671-59.2025.8.16.0014, que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela ré, ora embargante. Em suas razões recursais, a ré/embargante alegou que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais. Nesse sentido, requereu a incidência da correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e que os juros moratórios sejam fixados em observância à taxa Selic desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. Destacou, ainda, que “para evitar a indevida cumulação entre juros de mora e correção monetária, é imprescindível que fique expressamente consignado que a correção monetária incide pelo IPCA, a partir do arbitramento, enquanto os juros de mora incidem pela taxa SELIC, desde a citação, com abatimento do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil”. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios e pelo esclarecimento de algumas matérias discutidas (mov. 12.1 – autos de Embargos de Declaração Cível – 0028986-90.2026.8.16.0014). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Primeiramente, deixo de conhecer parte das contrarrazões apresentadas pela autora/embargada, uma vez que nelas foram formulados diversos pedidos de esclarecimentos acerca do acórdão embargado. Todavia, eventual insurgência deveria ter sido formulada através de recurso próprio (Embargos de Declaração), e não em sede de contrarrazões. Deixo de conhecer, portanto de parte das contrarrazões, ante a inadequação da via eleita. Com relação aos aclaratórios, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. DO MÉRITO A ré/embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais. Alegou, ainda, que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e que os juros moratórios devem observar a taxa Selic desde a citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil. No entanto, deixo de conhecer das referidas alegações. Isso porque a condenação por danos morais foi fixada na sentença, tendo o acórdão apenas consignado a manutenção do decisum de origem e, consequentemente, a condenação imposta. Nesse contexto, verifica-se que, embora a embargante tenha interposto recurso de Apelação contra a sentença, não suscitou qualquer insurgência quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais. Desse modo, verifica-se que as teses ora suscitadas foram deduzidas apenas em sede de Embargos de Declaração. Logo, eventual análise nesta oportunidade configuraria inovação recursal. Destaco, ainda, que o c.Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é “vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existe vício no julgado”. (TERCEIRA TURMA, STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrigui, julg. em 09.02.21) (destaquei). De igual forma, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAMEInterpostos Embargos de Declaração por PIVA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contra Acórdão que, à unanimidade, conheceu e desproveu o recurso de Apelação.Os Aclaratórios foram rejeitados, diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição, sendo consignado que a irresignação da parte não pode ensejar nova discussão do mérito.Irresignado, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS interpôs Embargos de Declaração contra o Acórdão que rejeitou os Aclaratórios da corretora, alegando omissão quanto à aplicação da taxa SELIC, prevista no art. 406 do Código Civil, em consonância com os Temas 99 e 112 do STJ.Os Embargados apresentaram Contrarrazões, pleiteando, de um lado, o acolhimento e, de outro, a rejeição do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se é cabível, em sede de Embargos de Declaração sobre Embargos de Declaração, a análise de alegada omissão relativa à aplicação da taxa SELIC, ainda que a matéria não tenha sido oportunamente suscitada em recurso anterior.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito da causa.A alegação referente à aplicação da taxa SELIC não foi suscitada em sede de Apelação ou nos Embargos anteriores, configurando inovação recursal e, portanto, preclusão da matéria.Dessa forma, não se constata a omissão alegada, restando evidente a intenção do embargante de rediscutir o mérito sob fundamento não oportunamente invocado.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração não conhecidos.Tese de julgamento: A suscitação, em sede de Embargos de Declaração, de matéria não arguida no momento processual adequado, ainda que de ordem pública, configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão, não sendo possível a sua apreciação em Aclaratórios.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2.º; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3.ª Turma, julg. em 09.02.21; 10.ª Câm. Cív., 0001634-33.2025.8.16.0099, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, julg. em 22.09.25; TJPR, 10.ª Câm. Cív., 0000030-40.2025.8.16.0098, Rel. Des. Subst. Alexandra Kozechen, julg. em 20.07.25” .(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002971-03.2025.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 17.11.2025) (destaquei).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO APELO ORIGINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA MESMO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 CPC). EMBARGOS REJEITADOSI. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a inexigibilidade de débito, determinou a restituição simples ou em dobro conforme a modulação do STJ (EAREsp 676.608/RS) e fixou indenização por dano moral em R\$ 4.000,00.1.2. Embargante sustenta omissão quanto à aplicação da taxa SELIC de forma simples e não cumulada com outros índices, nos termos do art. 406, §1º, do CC, requerendo o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se o acórdão incorreu em omissão quanto à definição dos consectários legais (juros e correção monetária).2.2. Se é possível discutir, em sede de embargos de declaração, matéria não suscitada no apelo originário.2.3. Se há necessidade de menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).3.2. No recurso de apelação, o banco não suscitou qualquer questão relacionada a consectários legais, estando a matéria acobertada pela preclusão consumativa, ainda que se trate de tema de ordem pública.3.3. Inexiste omissão a ser suprida, tratando-se de tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de aclaratórios.3.4. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido enfrentada (art. 1.025, CPC; STF, ARE 713338 AgR).3.5. Adverte-se quanto à aplicação da multa do art. 1.026, §2º, CPC, em caso de embargos manifestamente protelatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração rejeitados.4.2. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal ou à rediscussão do mérito, sendo incabível a alegação de omissão relativa a consectários legais não ventilados no apelo originário. O prequestionamento é atendido pelo enfrentamento da matéria, ainda que ausente menção expressa aos dispositivos legais.”• Dispositivos relevantes citados· Código Civil, arts. 389, parágrafo único; 406, §1º; 205· Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único· Código de Processo Civil, arts. 489; 1.022, II; 1.025; 1.026, §2º• Jurisprudência relevante citada· EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021· TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003290-97.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel. Des. Luis Sergio Swiech - J. 17.08.2025· TJPR - 20ª Câmara Cível - 0029505-44.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha - J. 15.08.2025· TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052844-32.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel. Des. José Camacho Santos - J. 06.08.2025· STF, ARE 713338 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 26.02.2013”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001900-73.2025.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.10.2025) (destaquei).
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