Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória convertida em execução de título extrajudicial, declarando nulidade dos atos processuais posteriores à citação por edital devido à ausência de nomeação de curador especial, e condenando o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito exequendo.2. O agravante requereu a reforma da condenação, alegando que o vício decorreu exclusivamente de falha do Judiciário, que a execução permanece válida e que não houve proveito econômico da parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que declarou nulidade dos atos processuais posteriores à citação por edital, sem extinção ou redução do débito executado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da sucumbência, previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em harmonia com o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais quem deu causa ao processo ou ao incidente processual.5. Restou evidenciado que o agravante promoveu todas as diligências disponíveis para localização da parte executada, tendo a citação por edital sido regularmente deferida pelo juízo de origem. A ausência de nomeação de curador especial constituiu vício decorrente da atuação do próprio aparato jurisdicional, não sendo imputável ao exequente.6. O acolhimento da impugnação restringiu-se ao reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores à citação por edital, sem extinguir a execução, afastar a exigibilidade do crédito, reduzir o débito ou conferir qualquer vantagem patrimonial definitiva à parte executada, permanecendo íntegra a pretensão executiva.7. Inexistindo derrota material do exequente ou proveito econômico obtido pela parte executada, mostra-se incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.8. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o acolhimento de insurgência destinada apenas ao reconhecimento de nulidade de ato processual, com determinação de sua renovação, não configura sucumbência apta a justificar a condenação em honorários advocatícios, por inexistir efetiva vitória da parte adversa. No mesmo sentido, há precedente deste Tribunal de Justiça afastando a fixação de honorários quando não há extinção ou redução do débito executado. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.Tese de julgamento: Na hipótese de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece nulidade processual sem extinguir a execução ou reduzir o débito, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, especialmente quando o vício decorre de falha do Poder Judiciário._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 85, caput, e § 2º, I a IV; art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; STJ, REsp 1.912.281/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023; TJPR, AgInt 0043881-69.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 13.10.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0055658-80.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isaias Ramos Barreto contra a decisão de mov. 394.1 – integrada pela decisão de rejeição de embargos de declaração de mov. 406.1 – proferida nos autos de Ação Monitória convertida em Execução de Título Extrajudicial nº 0014840-35.2016.8.16.0001, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a nulidade dos atos processuais posteriores à citação por edital, em razão da ausência de nomeação de curador especial e condenou o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito exequendo, in verbis: (...)2.1. Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 378.1, para o fim de declarar a NULIDADE dos atos processuais posteriores à citação por edital no processo de conhecimento (mov. 103.1), ante a ausência de nomeação de curador especial.2.2. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais proporcionais e aos honorários advocatícios ao procurador da parte executada (REsp 1134186 /RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011), os quais fixo em ,10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo levando em consideração a complexidade da causa e o grau de zelo dos profissionais, com fulcro no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões de recorrer, o agravante aduziu, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto a nulidade reconhecida decorre de falha atribuível exclusivamente ao aparelho estatal, não podendo ser imputada à parte exequente, uma vez que a nomeação de curador especial ao réu citado por edital constitui dever do Poder Judiciário, nos termos da legislação processual vigente.Afirmou que a citação por edital ocorreu em 2017, ao passo que a nomeação de curador especial somente se deu em 2025, evidenciando erro de procedimento que não pode ensejar sua responsabilização.Argumentou, ainda, que, embora acolhida a impugnação, não houve extinção da execução, tampouco reconhecimento de inexigibilidade do crédito, redução do débito ou qualquer proveito econômico em favor da parte executada, subsistindo hígida a pretensão executiva, com mera determinação de renovação dos atos processuais.Nessa perspectiva, defendeu a inexistência de sucumbência material apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, pressupõem proveito econômico ou efetiva derrota processual.Alegou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses de efetiva sucumbência daquelas em que há simples reconhecimento de nulidade processual, sendo indevida, nesta última situação, a fixação de honorários advocatícios, sobretudo quando não há benefício econômico à parte adversa.Invocou precedentes no sentido de que o acolhimento de insurgência apenas para declarar nulidade de ato processual, com determinação de sua renovação, não configura vitória da parte nem autoriza a condenação em verba sucumbencial.Defendeu, também, a aplicação do princípio da causalidade, ao argumento de que o vício processual decorreu de falha do próprio Estado-juiz, não sendo razoável transferir ao exequente os ônus financeiros decorrentes de irregularidade que não provocou.Ressaltou que a condenação imposta viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, configurando penalidade indevida.Por fim, pleiteou a concessão de tutela antecipada recursal, para atribuir efeito suspensivo ao recurso e suspender a exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, ao fundamento de que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da possibilidade de constrições patrimoniais decorrentes da decisão agravada. No mérito, requereu o provimento do recurso para afastar a condenação imposta, com a inversão do ônus sucumbencial.Recurso regularmente processado, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 12.1/AI).Os agravados, por meio da defensoria pública, ofereceram contrarrazões (mov. 19.1/AI) alegando, em suma, que:a) o presente agravo de instrumento decorre de ação monitória convertida em cumprimento de sentença, cuja tramitação se estende por cerca de uma década, sendo que a citação por edital do executado em 2017 exigia a imediata nomeação de curador especial para garantir o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu até 2025, configurando nulidade absoluta dos atos processuais posteriores;b) ao assumir a defesa, a defensoria pública opôs impugnação ao cumprimento de sentença, que foi acolhida pelo juízo singular, o qual invalidou os atos executivos e condenou a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do débito exequendo;c) o agravante insurge-se apenas contra a condenação em honorários, alegando que o erro processual decorreu exclusivamente do judiciário, mas tal argumento não afasta a responsabilidade da parte que deu causa à execução precária, pois o direito processual civil moderno baseia-se na responsabilidade objetiva pelo risco da pretensão deduzida;d) a fixação dos honorários no cumprimento de sentença tem lógica própria, sendo devida quando a impugnação do executado é acolhida, ainda que o cumprimento prossiga, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Recurso Especial nº 1134186/RS), pois o exequente movimentou a máquina pública e usufruiu dos efeitos da revelia irregular;e) o proveito econômico obtido pelo executado com a anulação dos atos não se restringe à extinção do débito, mas inclui a proteção patrimonial contra expropriações forçadas, configurando vantagem jurídica relevante que justifica a fixação dos honorários em 10% sobre o valor do débito;f) a verba honorária fixada é destinada ao FUNDEP, fundo institucional da defensoria pública do estado do Paraná, para aperfeiçoamento e fortalecimento da instituição, não sendo pagamento à pessoa física do defensor;g) a alegação de que a condenação penaliza injustamente o credor desconsidera que a defensoria substitui patrono particular que seria remunerado pelos mesmos princípios, e isentar a parte vencida equivaleria a transferir ao Estado o custo de processo mal conduzido;h) o princípio da sucumbência não distingue a natureza pública ou privada do procurador vencedor, devendo o trabalho técnico da defensoria para corrigir distorção processual duradoura ser remunerado para garantir recursos ao acesso à justiça e à defesa dos direitos fundamentais.Assim sendo, os agravados pugnaram pelo desprovimento do recurso.É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), motivo pelo qual conheço em definitivo o recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença, que tão somente declarou a nulidade dos atos processuais posteriores à citação por edital por ausência de nomeação de curador especial.O ordenamento processual civil adota, de forma precípua, o princípio da sucumbência para a distribuição dos ônus sucumbenciais (art. 85, caput, do CPC). Todavia, tal critério deve ser interpretado e harmonizado à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve responder pelas despesas decorrentes.No caso vertente, constata-se que o credor promoveu todas as diligências necessárias e ao seu alcance para a localização dos executados (conforme consultas aos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel e Copel). Frustradas tais tentativas, o Juízo de primeiro grau deferiu e reputou regular o aperfeiçoamento da citação por edital no ano de 2017.Verifica-se, ainda, que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença cingiu-se à órbita estritamente processual, operando efeitos apenas no plano da validade dos atos subsequentes à citação por edital, sem repercussão sobre a existência, exigibilidade ou extensão do crédito executado.A dívida executada permanece integralmente hígida, inexistindo extinção da pretensão executória, reconhecimento de excesso de execução, abatimento de valores ou qualquer declaração de inexigibilidade do título de crédito subjacente. A demanda continuará seu regular curso, com a renovação dos atos processuais a partir da nomeação válida da Defensoria Pública na função de curatela especial, providência que recompõe o contraditório sem importar vitória material da parte executada.Não prospera, nesse contexto, a alegação de que a anulação dos atos processuais teria gerado proveito econômico aos agravados por lhes conferir proteção patrimonial contra atos expropriatórios. A invalidação procedimental apenas suspende os efeitos dos atos praticados sem a observância da curadoria especial, mas não elimina, reduz ou modifica o débito, tampouco impede que, renovado regularmente o procedimento, a execução prossiga em toda a sua extensão.Desse modo, ausente derrota material do exequente e inexistente proveito econômico efetivo, mensurável ou definitivo em favor da parte executada, carece de amparo legal a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.A orientação firmada no REsp nº 1.134.186/RS, invocada na decisão agravada, não conduz, por si só, à manutenção da condenação, pois se dirige às hipóteses em que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta efetiva sucumbência do exequente, notadamente pela extinção, ainda que parcial, da execução ou pela redução do montante exigido. Diversa é a situação dos autos, em que o vício reconhecido é meramente procedimental e impõe apenas a renovação de atos processuais. Por isso, mostra-se mais aderente ao caso o entendimento específico firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.912.281/AC: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÃO, EM REGRA, DEVIDOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em saber se são devidos honorários sucumbenciais na hipótese em que os embargos à execução são acolhidos para reconhecer a nulidade da citação por edital efetivada no processo de execução. 2. A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. 3. A procedência dos embargos do devedor apenas para reconhecer a nulidade de ato processual existente no processo de execução, determinando a sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que o assistido não se sagrou vencedor, tal como ocorreria se os embargos fossem acolhidos para julgar improcedente (total ou parcialmente) a execução ou para extingui-la. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 1.912.281/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023) No mesmo sentido, a 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça tem decidido que a ausência de extinção ou redução do débito impede a fixação de honorários: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora. IRRESIGNAÇÃO desta. 1. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE RESTRINGE A ERRO MATERIAL OU MERA INEXATIDÃO ARITMÉTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NO PRESENTE INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO Artigo 525, § 4º do Código de Processo Civil. Necessidade de apontamento do valor incontroverso do débito, bem como as incorreções encontradas no cálculo da credora. 3. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXCEPTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS NOS CASOS EM QUE HÁ O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AINDA QUE PARCIAL, PARA REDUÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR - 00438816920248160000 - Curitiba - Relator.: Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, Data de Julgamento: 13/10/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) Por tais razões, seja à luz da causalidade — pois o vício procedimental decorreu da ausência de providência a cargo do aparato jurisdicional —, seja sob o enfoque da sucumbência — diante da inexistência de proveito econômico efetivo ou de vitória material da parte executada —, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a condenação do agravante ao pagamento das custas processuais proporcionais do incidente e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o débito exequendo. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
|