SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055658-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória convertida em execução de título extrajudicial, declarando nulidade dos atos processuais posteriores à citação por edital devido à ausência de nomeação de curador especial, e condenando o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito exequendo.2. O agravante requereu a reforma da condenação, alegando que o vício decorreu exclusivamente de falha do Judiciário, que a execução permanece válida e que não houve proveito econômico da parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que declarou nulidade dos atos processuais posteriores à citação por edital, sem extinção ou redução do débito executado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da sucumbência, previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em harmonia com o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais quem deu causa ao processo ou ao incidente processual.5. Restou evidenciado que o agravante promoveu todas as diligências disponíveis para localização da parte executada, tendo a citação por edital sido regularmente deferida pelo juízo de origem. A ausência de nomeação de curador especial constituiu vício decorrente da atuação do próprio aparato jurisdicional, não sendo imputável ao exequente.6. O acolhimento da impugnação restringiu-se ao reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores à citação por edital, sem extinguir a execução, afastar a exigibilidade do crédito, reduzir o débito ou conferir qualquer vantagem patrimonial definitiva à parte executada, permanecendo íntegra a pretensão executiva.7. Inexistindo derrota material do exequente ou proveito econômico obtido pela parte executada, mostra-se incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.8. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o acolhimento de insurgência destinada apenas ao reconhecimento de nulidade de ato processual, com determinação de sua renovação, não configura sucumbência apta a justificar a condenação em honorários advocatícios, por inexistir efetiva vitória da parte adversa. No mesmo sentido, há precedente deste Tribunal de Justiça afastando a fixação de honorários quando não há extinção ou redução do débito executado. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.Tese de julgamento: Na hipótese de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece nulidade processual sem extinguir a execução ou reduzir o débito, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, especialmente quando o vício decorre de falha do Poder Judiciário._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, e § 2º, I a IV; art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; STJ, REsp 1.912.281/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023; TJPR, AgInt 0043881-69.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 13.10.2024.