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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055661-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. Alegação de omissão no tocante à tese de redistribuição dinâmica do ônus da prova e acerca da hipossuficiência dos Embargantes. Rejeição. Colegiado que enfrentou as questões deduzidas e concluiu pelo descabimento de inversão do ônus da prova, notadamente em razão de a solução da lide demandar análise de matéria eminentemente de direito e mediante prova documental, além de inferir pela inexistência de hipossuficiência no caso concreto, donde ser prescindível qualquer modificação do encargo probatório, incluída a redistribuição preceituada pelo artigo 373, 1º do CPC. Discordância para com o julgamento do Colegiado que não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC.2. Manifesto descontentamento contra a conclusão adotada pelo Colegiado. Hipótese em que não se evidenciou qualquer vício no julgado; em verdade, a intenção dos Embargantes, travestida de embargos de declaração, é a de manter viva a discussão nesta instância, para tentar obter novo julgamento, o que, todavia, não se admite, já que eles não se prestam à substituição do recurso próprio.3. Questões controvertidas amplamente examinadas no acórdão, dando-se por prequestionados os dispositivos legais referentes à matéria (artigo 1.025 do CPC).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.