Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 25.1 dos autos de agravo de instrumento n. 0005968-82.2026.8.16.0000, que conheceu e deu provimento em parte ao recurso interposto pelo ora Embargado. A decisão colegiada em comento foi assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE SANEOU E ORGANIZOU O PROCESSO, DEFERINDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.I. Caso em exame.Agravo de instrumento interposto contra decisão que saneou e organizou a ação monitória, negando atendimento ao pedido de rejeição liminar dos embargos, assim como determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida e a inversão do ônus da prova. Alegação, pelo Agravante, de que os Agravados não podem ser enquadrados no conceito de consumidores, posto que prestaram aval em favor de pessoa jurídica que utilizou o crédito disponibilizado como insumo, além do que os documentos apresentados são suficientes à análise da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória.II. Razões de decidir.1. Não conhecimento do pedido de rejeição liminar dos embargos monitórios, por ausência de indicação do valor incontroverso. Matéria não contemplada pelo artigo 1.015 do CPC. Inexistência de prejuízo em razão da postergação de sua análise para a fase de apelação (artigo 1.009, § 1º do CPC). Inaplicabilidade ao caso da tese desenvolvida pelo STJ em atenção ao tema repetitivo 988.2. Os Agravados, enquanto avalistas de pessoa jurídica que tomou crédito para fomento de sua atividade, não podem ser considerados consumidores segundo a teoria finalista adotada pelo Código de Defesa do Consumidor.3. A controvérsia pode ser resolvida à vista de documentos, inclusive daqueles que não tenham sido ainda juntados aos autos mas que podem vir a ele, seja por iniciativa das partes, seja por determinação do Juízo (de ofício ou a pedido), valendo notar que, nesta última hipótese, não há necessidade de decretação de inversão de ônus da prova, bastando que se observe o procedimento ditado pelos artigos 396 a 404 do CPC.4. A inversão do ônus da prova não se justifica no caso concreto, pois os Agravados podem produzir a prova necessária para elucidar as questões fáticas controvertidas, não havendo empecilho a que se desincumbam de tal ônus. Descabimento da mitigação da teoria finalista abraçada pelo artigo 2º do CDC para decretação da inversão do ônus da prova.III. Dispositivo e tese.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. Afirmam os Embargantes, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos moldes estabelecidos pelo artigo 373, § 1º do CPC, especialmente em razão de o Embargado ter melhor aptidão à produção das provas para instrução da ação monitória; b) não houve enfrentamento em relação à assimetria informacional dos Embargantes, o que permite o reconhecimento da hipossuficiência como causa apta à decretação da inversão do ônus da prova; c) necessária a manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.Ao final, pleitearam o acolhimento dos embargos, para correção dos defeitos indicados e respectiva concessão de efeitos infringentes.É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração (que apresento em mesa, usando da prerrogativa conferida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava dispensável sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes), porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários.No mérito, a rejeição do recurso integrativo é de rigor.Os aclaratórios, sabe-se bem, servem à lapidação da decisão judicial, mediante eliminação de contradições, suprimento de omissões ou aclaramento de pontos obscuros.No caso em análise, os Embargantes defendem a ocorrência de duas omissões relevantes, consistentes em: i) ausência de apreciação do pedido subsidiário de distribuição dinâmica do ônus da prova, e; ii) falta de análise da assimetria informacional como causa apta ao reconhecimento da hipossuficiência e consequente decretação da inversão do ônus da prova.Em nenhuma das perspectivas aventadas resta caracterizado o defeito pontuado.No tocante à distribuição dinâmica do ônus da prova, com suporte no § 1º do artigo 373 do CPC, destaca-se que, a partir do reconhecimento de que a solução da lide necessitaria do exame apenas de matéria de direito e de prova documental, tornar-se-ia inadmissível a alteração do encargo probatório.Nessa direção, a propósito, o seguinte trecho do acórdão: “No presente caso, para se opor à ação monitória, os Agravados alegaram: a) carência da ação, por falta de apresentação de extratos demonstrativos da liberação do crédito e de sua utilização; b) excesso de cobrança, embora não tenham identificado o que o provocou; c) necessidade de complementação da documentação, protestando genericamente pela apresentação de “Fichas gráficas/extratos/contas gráficas onde constem todos os valores liberados, cobrados e pagos e suas respectivas datas e discriminação, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, à luz do art. 400, do CPC”; d) ilegalidade da capitalização dos juros.A conjugação da petição inicial com a contestação delimitou a controvérsia fático/jurídica, para cuja resolução o Juízo de 1º grau deverá decidir:Se a apresentação de extrato demonstrativo da liberação do crédito e de sua utilização era pressuposto de instauração válida da ação monitória e, em caso positivo, se o Agravante se desincumbiu desse ônus;Se, além dos extratos e dos demais documentos apresentados pelo Agravante com a petição inicial, outros deveriam ter sido exibidos;Se os Agravados estão inadimplentes;Se houve capitalização de juros e, em caso positivo, ela estava prevista em contrato.Ora, a primeira questão destacada no item 1 é jurídica e pode ser resolvida mediante análise da documentação acostada na petição inicial, o mesmo valendo para a indicada no item 2. Em relação à questão apontada no item 3, parece não haver controvérsia, o que vale também para a capitalização, expressamente admitida pelo Agravante na impugnação que ofereceu aos embargos (mov. 77.1). Por fim, caso haja necessidade de complementação da prova documental, não há necessidade de decretação de inversão de ônus da prova, bastando que se observe o procedimento ditado pelos artigos 396 a 404 do CPC.Lamentavelmente, é comum que a medida do artigo 6º, VIII do CDC tenha sua adoção determinada, sem preocupação quanto a delimitação do ônus atribuído ao fornecedor, tal como ocorreu neste caso.Ora, descabido se revela, a partir de pedido genérico, decretar, superficialmente também, a inversão do ônus da prova. É preciso que o consumidor, em sentido estrito ou por equiparação, especifique o que, dentro daquilo que desejava provar, terá de ser provado pelo fornecedor, justificando o porquê de o repasse do onus probandi. Do mesmo modo, cabe ao juiz demonstrar concretamente, em respeito sobretudo ao artigo 93, IX da Constituição Federal, o cabimento da determinação da medida, ao que não se mostra suficiente a citação de doutrina e jurisprudência que não se correlacione aos aspectos singulares da causa.O que se percebe, a partir do estudo do caso, é que os Agravados atribuem ao Agravante o cometimento de ato ilícito, traduzido em cobranças de importâncias que não poderiam ser exigidas, a despeito de previstas em cláusulas contratuais, em razão da abusividade destas, o que, além de possibilitar a diminuição do saldo devedor que lhes é imputado, poderia, no extremo, ser considerado causa de elisão da mora.Nesse contexto, os Agravados, um deles vinculado intimamente com a devedora principal, com o auxílio de contador ou outro profissional, estão capacitados a produzir a prova necessária à elucidação das questões fáticas controvertidas, não havendo empecilho a que se desincumbam de tal ônus. Logo, descabida se mostrava a mitigação da teoria finalista abraçada pelo artigo 2º do CDC para decretação da inversão do ônus da prova.” Ressalta-se, nessa perspectiva, que, diante da impossibilidade da modificação do ônus da prova, mesmo a distribuição dinâmica estatuída no Diploma Instrumental se mostra desnecessária.Confira-se, sobre o ponto, o seguinte julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. SÚMULA Nº 297 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. Os embargantes sustentam que o Colegiado deixou de se manifestar sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a eventual necessidade de redistribuição do encargo probatório com amparo na teoria dinâmica do Código de Processo Civil (CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar (i) a incidência da Súmula nº 297 do STJ, que trata da aplicação do CDC às instituições financeiras; e (ii) o pleito subsidiário de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fundamentação do acórdão embargado afasta a alegada omissão, ao considerar desnecessária a inversão do ônus da prova diante da natureza documental da controvérsia e da possibilidade legal de requerer a exibição de documentos pela parte adversa.4. Diante da desnecessidade de redistribuição do ônus da prova, não era necessária manifestação expressa sobre a incidência do CDC (aplicação da Súmula nº 297 do STJ) ou da teoria dinâmica do CPC, inexistindo, assim, qualquer omissão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0042308-59.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 09.06.2025). Acerca da análise da assimetria informacional, ressalta-se o enfrentamento da tese pelo Órgão Julgador, o qual inferiu pela inexistência de qualquer hipossuficiência dos Embargantes para autorizar a inversão do ônus da prova.Confira-se, nessa conjuntura, excerto do decisum a seguir: “Não se desconhece que, em situações pontuais, de concreta hipossuficiência e vulnerabilidade do adquirente do produto ou serviço perante o fornecedor, seja possível mitigar o rigor da teoria finalista e estender àquele algumas das proteções concebidas pelo Código de Defesa de Consumidor. Dito de outro modo, nessas situações excepcionais, uma relação empresarial não será transformada em consumerista, mantendo sua natureza; o que se revelará possível será a aplicação pontual de uma ou algumas normas do CDC a ela, a exemplo da inversão do ônus da prova, adequada, de acordo com o artigo 6º, VIII, aos casos onde a alegação do consumidor de que tem direito tutelável for feita verossímil ou sua hipossuficiência técnico e/ou financeira constituir obstáculo sério à defesa de seus direitos em juízo.Frise-se que a hipossuficiência ou vulnerabilidade hão de ser cabalmente demonstradas, tendo em conta os aspectos peculiares do caso.Com efeito, não basta a assimetria econômica entre o adquirente de bens ou serviços e o fornecedor deles. Para que disposições do CDC sejam aplicadas em favor daquele, é necessário ficar demonstrada sua vulnerabilidade frente ao segundo, potencialmente comprometedora de sua capacidade de demonstrar em juízo que possui direito tutelável, à qual faça contraponto a posição privilegiada do segundo, proporcionada pela detenção de informações, expertise e provas que lhe capacitem a contribuir para o esclarecimento dos fatos, ainda que disso resultem benefícios ao adversário.Tal assimetria, no mais das vezes, se dá no plano técnico, onde alguém, com o escopo de posicionar-se melhor, como fornecedor, no mercado de consumo, adquire tecnologia complexa desenvolvida por outrem e, embora capacitado a dela fazer uso, não detém conhecimentos aprofundados sobre ela, incapacitando-se, por conseguinte, a provar que a não obtenção dos resultados programados decorreu de defeitos intrínsecos ao bem ou serviço adquirido.Sintetizando, é necessário que a dificuldade do adquirente do produto ou serviço de provar o fato constitutivo de seu direito seja de tal ordem que praticamente inviabilize a defesa de seu direito em juízo, autorizando repassar o ônus da prova, por exceção, ao fornecedor.” Portanto, inexistem as omissões ventiladas nos aspectos impugnados.Com efeito, as questões suscitadas nos embargos foram enfrentadas no acórdão, que a elas deu solução fundamentada, reconhecendo ser o caso de reforma da decisão agravada, não havendo que se confundir a omissão à qual alude o artigo 1.022 do CPC com não adoção de um de seus pontos de vista.Da análise da peça recursal, verifica-se que a real pretensão dos Embargantes é a de reapreciação das matérias decididas, usando dos aclaratórios para tentar obter um novo julgamento. Tal pleito, todavia, não se amolda ao disposto no artigo 1.022 e incisos do CPC, que estabelece quais são os requisitos autorizadores de oposição dos embargos declaratórios.Diga-se, em arremate, que mesmo o propósito de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a oposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
|