SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007612-60.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALDO APURADO EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL E MÁ PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECISÃO EXTRA PETITA AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta em ação de prestação de contas, na qual se reconheceu a má prestação das contas pela administradora imobiliária, condenando-a ao pagamento do saldo apurado, corrigido e com juros, diante da insuficiência documental para comprovar a correta destinação dos valores recebidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de prestação de contas, especialmente quanto à alegação de julgamento extra petita, valoração da prova pericial e suposto enriquecimento sem causa decorrente da condenação ao pagamento do saldo apurado.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, afastando os pressupostos para sua admissibilidade conforme art. 1.022 do CPC.4. O acórdão enfrentou adequadamente as alegações de julgamento extra petita, insuficiência documental e enriquecimento sem causa, mantendo a condenação pelo saldo apurado como consequência lógica do rito da ação de prestação de contas.5. A documentação apresentada pela embargante não comprova a regular prestação de contas, conforme perícia e fundamentação do acórdão, inviabilizando a desconstituição da condenação.6. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito já analisado pelo tribunal.7. A oposição de embargos futuros com intuito manifestamente protelatório poderá acarretar multa conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Em ações de prestação de contas, a ausência de documentação idônea que comprove a destinação dos valores recebidos pelo administrador implica a condenação ao pagamento do saldo apurado, não configurando enriquecimento sem causa, mas consequência da má prestação de contas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, II e III, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, 373, II, 550, §§ 2º e 3º, 551, 552, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2000936 RS 2021/0359663-5, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21.06.2022; TJPR, Apelação Cível 0001386-37.2012.8.16.0030, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 01.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0003243-70.2016.8.16.0130, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 14.02.2022; TJPR, Apelação Cível 0025676-52.2021.8.16.0014, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0016652-03.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0021739-47.2020.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 12.08.2023; Súmula nº 7/STJ.