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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALDO APURADO EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL E MÁ PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECISÃO EXTRA PETITA AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta em ação de prestação de contas, na qual se reconheceu a má prestação das contas pela administradora imobiliária, condenando-a ao pagamento do saldo apurado, corrigido e com juros, diante da insuficiência documental para comprovar a correta destinação dos valores recebidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de prestação de contas, especialmente quanto à alegação de julgamento extra petita, valoração da prova pericial e suposto enriquecimento sem causa decorrente da condenação ao pagamento do saldo apurado.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, afastando os pressupostos para sua admissibilidade conforme art. 1.022 do CPC.4. O acórdão enfrentou adequadamente as alegações de julgamento extra petita, insuficiência documental e enriquecimento sem causa, mantendo a condenação pelo saldo apurado como consequência lógica do rito da ação de prestação de contas.5. A documentação apresentada pela embargante não comprova a regular prestação de contas, conforme perícia e fundamentação do acórdão, inviabilizando a desconstituição da condenação.6. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito já analisado pelo tribunal.7. A oposição de embargos futuros com intuito manifestamente protelatório poderá acarretar multa conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Em ações de prestação de contas, a ausência de documentação idônea que comprove a destinação dos valores recebidos pelo administrador implica a condenação ao pagamento do saldo apurado, não configurando enriquecimento sem causa, mas consequência da má prestação de contas._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, I, II e III, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, 373, II, 550, §§ 2º e 3º, 551, 552, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2000936 RS 2021/0359663-5, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21.06.2022; TJPR, Apelação Cível 0001386-37.2012.8.16.0030, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 01.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0003243-70.2016.8.16.0130, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 14.02.2022; TJPR, Apelação Cível 0025676-52.2021.8.16.0014, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0016652-03.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0021739-47.2020.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 12.08.2023; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007612-60.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 35.1, proferido nos autos de Apelação Cível nº 0015865-42.2023.8.16.0194, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, restando assim ementado:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RITO BIFÁSICO (ARTS. 550 A 552 DO CPC). APURAÇÃO DO SALDO COMO CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA DO PROCEDIMENTO. NATUREZA DÚPLICE.CONTAS APRESENTADAS SEM OBSERVÂNCIA DA FORMA MERCANTIL. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE LASTRO CONTÁBIL MÍNIMO. PERÍCIA CONTÁBIL CATEGÓRICA QUANTO À FALTA DE RASTREABILIDADE, À INEXISTÊNCIA DE REGISTROS ANALÍTICOS E À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. ÔNUS QUE INCUMBIA À ADMINISTRADORA (ART. 373, II, CPC). INEXISTÊNCIA DE ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO (ART. 371 CPC), MAS LEGITIMADO A ADOTÁ-LO QUANDO COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA APLICAÇÃO REGULAR DOS VALORES. CONSEQUÊNCIA PRÓPRIA DA MÁ PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU MAL PRESTADAS AS CONTAS E CONDENOU AO PAGAMENTO DO SALDO, COM CORREÇÃO PELO INPC E JUROS DE 1% AO MÊS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de prestação de contas, considerando mal prestadas as contas da requerida e condenando-a ao pagamento de R$ 59.800,00, com correção e juros, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. A apelante sustenta erro na valoração da prova, inexistência de vinculação do magistrado à prova técnica, julgamento extra petita, e alega não haver retenção indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou mal prestadas as contas da requerida e condenou ao pagamento de R$ 59.800,00 deve ser mantida, considerando as alegações de erro na valoração da prova, inexistência de retenção indevida e enriquecimento ilícito da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi considerada procedente, pois as contas foram julgadas mal prestadas, com condenação ao pagamento de R$ 59.800,00. 4. A preliminar de julgamento extra petita foi rejeitada, pois a condenação ao saldo apurado era consequência lógica do rito da ação de exigir contas. 5. A apelante não apresentou prova idônea que desconstituísse o laudo pericial ou os fundamentos da sentença. 6. A ausência de documentação adequada inviabilizou a verificação da regularidade das despesas e do saldo, resultando em contas mal prestadas. 7. A alegação de enriquecimento sem causa não se sustentou, pois não houve comprovação de que os valores foram aplicados conforme alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: Em ações de prestação de contas, a ausência de documentação idônea que comprove a destinação dos valores recebidos pelo administrador resulta na condenação ao pagamento do saldo apurado, não configurando enriquecimento sem causa, mas sim consequência da má prestação de contas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 550, §§ 2º e 3º, 551, 552, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2000936 RS 2021/0359663-5, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21.06.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001386-37.2012.8.16.0030, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 01.07.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003243-70.2016.8.16.0130, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 14.02.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0025676- 52.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016652- 03.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0021739-47.2020.8.16.0021, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 12.08.2023; Súmula nº 7/STJ.”Em suas razões (mov. 1.1), a embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Para tanto, sustenta que há comprovação do destino do valor recebido, conforme documento do evento 77.5, e que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Afirma que a manutenção da condenação gera enriquecimento sem causa da embargada, pois os consertos do imóvel teriam sido realizados. Aduz, com prioridade, que a decisão é "extra petita", violando o princípio da congruência, sob o argumento de que a autora pleiteou apenas a prestação de contas, e não a condenação pelo valor recebido para fins de reforma. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento dos artigos 5º, incisos II, XXXV e XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal; artigos 489, §1º, II e IV, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil; e Súmula 456 do STF. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, argumentando que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente as teses de julgamento extra petita, insuficiência documental e enriquecimento sem causa. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023, cumulado com o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil e por estarem presentes os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.MéritoEm que pesem as alegações da parte embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento.Isso porque o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção do recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração.Isso porque no tocante à omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e, sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal.Já sobre obscuridade, nos dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, citando Barbosa Moreira, “decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. São Paulo: Método. 2014. p. 824).Por fim, sobre a contradição nos embargos de declaração, vale dizer que não se trata de uma incoerência entre a decisão e a prova dos autos, ou entre a decisão e a norma que o embargante julga mais aplicável ou mais jurídica ao seu caso, ou ainda, entre a decisão e a jurisprudência eventualmente alegada pelo embargante, enfim, não se trata de uma contradição entre a decisão e o interesse defendido pela embargante, mas sim de uma inconsistência entre elementos que compõem a estrutura da própria decisão judicial.Em face dessas premissas, no tocante à alegada contradição e omissão quanto à tese de decisão "extra petita", verifica-se que o acórdão foi cristalino ao se manifestar acerca da adequação do provimento jurisdicional ao rito da ação de exigir contas, rechaçando expressamente o argumento. Veja-se:“A sentença, no procedimento especial de exigir contas, ao final da segunda fase, apura o saldo e constitui título executivo judicial, sendo a condenação ao saldo consequência lógica do rito. No caso concreto, a inicial expressamente postulou, na segunda fase, a condenação ao pagamento do saldo apurado em favor de quem fosse credor, com correção e juros, o que afasta qualquer extrapolação dos limites objetivos da demanda. Ou seja, a conclusão alcançada na origem não foi teratológica ou estranha aos liames da ação, inclusive porque o juízo registrou expressamente sua estrutura bifásica e que, ao final, existindo saldo, “caberá ao juízo dirimir a questão”, gerando condenação e título executivo judicial, tal como reza as disposições do art. 552 do Código de Processo Civil.”No tocante à alegada contradição na valoração da prova (documentos do evento 77.5) e ao suposto enriquecimento sem causa, o acórdão também enfrentou os pontos de forma exauriente, fundamentando que a documentação apresentada não possuía idoneidade para comprovar a regular prestação de contas:“No caso dos autos, a sentença assentou, com base na perícia, a ausência de forma mercantil e de lastro documental mínimo, destacando a inexistência de relatório analítico de receitas, despesas e saldo, assim como em documentos sem assinatura; ausência de identificação fiscal adequada, por meio de CPF, CNPJ ou endereço. A inexistência de comprovantes bancários idôneos de repasse; orçamentos apócrifos; e insuficiência da escritura declaratória do prestador, produzida após o ajuizamento, para respaldar registro contábil.(...)Contudo, o “lucopletamento” pressupõe comprovação de que o numerário foi efetivamente aplicado conforme alegado, o que não se verifica, ante a insuficiência documental reconhecida na perícia e acolhida na sentença.(...)Nessas condições, a manutenção da condenação ao saldo apurado não configura locupletamento, mas consequência do não atendimento aos requisitos mínimos de prestação de contas e da impossibilidade de aferição objetiva da destinação do numerário, em prejuízo da transparência e rastreabilidade inerentes à gestão de valores de terceiro.”Assim, não há que se falar em vícios no acórdão embargado.A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre a fundamentação e a conclusão do próprio julgado, e não a divergência entre o entendimento adotado pelo Colegiado e a tese defendida pela parte.A parte embargante, em verdade, insurge-se contra o próprio mérito do decisum atacado, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado no julgamento colegiado.Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”Nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso na decisão recorrida, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita. Nesse sentido é o entendimento desta Corte:RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TEMA AUSENTE DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002701-44.2022.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 06.03.2023) – grifei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022. ACÓRDÃO QUE INDICOU DE FORMA CLARA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A CAPITALIZAÇÃO DEVERIA SER ADMITIDA NA ESPÉCIE, BEM COMO OS FUNDAMENTOS QAUE LEVARAM Á REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GLOSA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - 13ª C.Cível - 0004940-26.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.04.2021).Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021). – grifei.Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. (...) 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) – grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. PENALIDADE PECUNIÁRIA. INVALIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. (...) (AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) – grifei.A propósito, o CPC/2015 consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:“Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...) O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria” .Por fim, cumpre destacar o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”.Assim, considerando a ausência de vícios no acórdão embargado, tem-se que a oposição de futuros embargos de declaração com intuitos manifestamente protelatórios poderá acarretar a imposição da multa referida no dispositivo legal supracitado.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por A Fortiori Assessoria Imobiliária S/C Ltda., nos termos da fundamentação retro.
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