SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006495-44.2016.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA DE VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, em razão da aquisição e posse de veículo produto de roubo, apreendido em flagrante durante abordagem policial. A defesa requereu a absolvição sustentando ausência de dolo e alegando desconhecimento da origem ilícita do bem, enquanto a decisão recorrida reconheceu a materialidade, autoria e dolo, fixando pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do réu pela ausência de dolo na prática do crime de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, diante das provas constantes nos autos que indicam a ciência da origem ilícita do bem adquirido.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de receptação dolosa estão comprovadas por provas documentais e testemunhais, especialmente pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem e apreensão do veículo produto de roubo.4. Considerando que o bem foi apreendido em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da sua alegação sobre a origem lícita do bem, o que não ocorreu.5. As alegações defensivas de desconhecimento da origem criminosa do veículo são frágeis e insuficientes para afastar a tipicidade do delito.6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e atenuante (menoridade relativa), fixando-se regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.7. A sentença condenatória está devidamente fundamentada, não havendo elementos que justifiquem a reforma da decisão ou a absolvição do réu. IV. Dispositivo 8. Apelação criminal conhecida e não provida, com arbitramento de honorários advocatícios. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, art. 156; CP, arts. 33, § 2º, alínea “c”, 44, 49, § 1º, 59, 60 e 61. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 1.843.726/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma do STJ, j. 10.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.918.001/PB, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 28.06.2022; TJPR, Apelação Criminal 000120432.2022.8.16.0117, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 29.04.2024; TJPR, Apelação Criminal 0003237-17.2022.8.16.0045, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Criminal 0004146-52.2019.8.16.0049, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, Vara Criminal da Comarca de Astorga/PR, j. 17.02.2025; TJPR, Apelação Criminal 0052388-21.2017.8.16.0014, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 23.09.2024; STF, HC 74.608-0, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 18.02.1997; Súmula 705/STF; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.