SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015752-26.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE O APELO 01, BEM COMO CONHECEU E DESPROVEU O APELO 02. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DOS ALUGUERES. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Câmara em julgamento de apelações cíveis, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por perdas e danos e reintegração de posse, na qual se fixaram alugueres pela fruição do imóvel, no percentual de 0,5% do valor venal ao mês, além da incidência de correção monetária e juros. 2. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de ausência de definição quanto à forma de apuração dos alugueres, termo inicial dos consectários legais, modalidade de liquidação e possibilidade de compensação, postulando, ainda, o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos critérios de apuração dos alugueres e consectários legais; (ii) saber se há necessidade de complementação quanto à forma de liquidação e compensação dos valores; e (iii) saber se os embargos se prestam ao prequestionamento na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. No caso, o acórdão embargado examinou adequadamente as questões relevantes, fixando a condenação ao pagamento de alugueres pela fruição do imóvel desde a imissão na posse até a desocupação, no percentual de 0,5% do valor venal, por mês.6. Restou expressamente delimitado que os alugueres possuem incidência mensal, durante todo o período de posse do imóvel pelos compradores, sendo o montante total passível de apuração ulterior. 7. Também foram definidos os consectários legais, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a imissão na posse e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. 8. Quanto à forma de apuração, esclarece-se que o montante pode ser apurado por simples cálculo aritmético, cabendo ao juízo de origem definir o procedimento de cumprimento de sentença, admitida a compensação de valores. 9. A ausência de detalhamento adicional não caracteriza omissão, pois não é exigido que o julgador enfrente todos os argumentos das partes de forma exaustiva, bastando a apreciação das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 10. Os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria nem à manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento da questão jurídica controvertida, inclusive para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. Tese de julgamento:“1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta as questões essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à complementação desnecessária da fundamentação, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 1.025; CC, arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0000638-22.2017.8.16.0194, Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 27.11.2020; TJPR, Embargos de Declaração nº 0054631-98.2018.8.16.0014, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, 7ª Câmara Cível, j. 27.11.2020. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que não houve erro na decisão anterior. Ficou definido que os ocupantes do imóvel devem pagar alugueis mensais enquanto permaneceram no local, com base em 0,5% do valor venal, além de correção e juros. Como todos os pontos essenciais já haviam sido analisados, o recurso foi rejeitado, pois buscava apenas rediscutir a decisão.