Ementa
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE O APELO 01, BEM COMO CONHECEU E DESPROVEU O APELO 02. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DOS ALUGUERES. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Câmara em julgamento de apelações cíveis, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por perdas e danos e reintegração de posse, na qual se fixaram alugueres pela fruição do imóvel, no percentual de 0,5% do valor venal ao mês, além da incidência de correção monetária e juros. 2. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de ausência de definição quanto à forma de apuração dos alugueres, termo inicial dos consectários legais, modalidade de liquidação e possibilidade de compensação, postulando, ainda, o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos critérios de apuração dos alugueres e consectários legais; (ii) saber se há necessidade de complementação quanto à forma de liquidação e compensação dos valores; e (iii) saber se os embargos se prestam ao prequestionamento na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. No caso, o acórdão embargado examinou adequadamente as questões relevantes, fixando a condenação ao pagamento de alugueres pela fruição do imóvel desde a imissão na posse até a desocupação, no percentual de 0,5% do valor venal, por mês.6. Restou expressamente delimitado que os alugueres possuem incidência mensal, durante todo o período de posse do imóvel pelos compradores, sendo o montante total passível de apuração ulterior. 7. Também foram definidos os consectários legais, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a imissão na posse e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. 8. Quanto à forma de apuração, esclarece-se que o montante pode ser apurado por simples cálculo aritmético, cabendo ao juízo de origem definir o procedimento de cumprimento de sentença, admitida a compensação de valores. 9. A ausência de detalhamento adicional não caracteriza omissão, pois não é exigido que o julgador enfrente todos os argumentos das partes de forma exaustiva, bastando a apreciação das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 10. Os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria nem à manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento da questão jurídica controvertida, inclusive para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. Tese de julgamento:“1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta as questões essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à complementação desnecessária da fundamentação, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 1.025; CC, arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0000638-22.2017.8.16.0194, Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 27.11.2020; TJPR, Embargos de Declaração nº 0054631-98.2018.8.16.0014, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, 7ª Câmara Cível, j. 27.11.2020. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que não houve erro na decisão anterior. Ficou definido que os ocupantes do imóvel devem pagar alugueis mensais enquanto permaneceram no local, com base em 0,5% do valor venal, além de correção e juros. Como todos os pontos essenciais já haviam sido analisados, o recurso foi rejeitado, pois buscava apenas rediscutir a decisão.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015752-26.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 08.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0015752-26.2026.8.16.0019 - ED 1, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa - PR, em que é Embargante SILVIA REGINA SZCYMCSZYN e Embargados JORDHANA GUARANY DOS SANTOS E ALLAN FRANCIS DE PAULA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração Cível opostos em face do v. acórdão prolatado por esta Décima Nona Câmara Cível no julgamento do recurso de apelação cível nº 0013894-96.2022.8.16.0019 (mov. 24.1 – AC), de minha relatoria, que conheceu e proveu parcialmente o recurso de Apelação Cível 01, bem como conheceu e desproveu o recurso de Apelação Cível 02.A propósito, extrai-se da ementa da r. decisão colegiada o seguinte teor: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA UNICIDADE DO NEGÓCIO. IMPERTINÊNCIA. PAGAMENTOS DESTINADOS AOS MÓVEIS. INDICAÇÃO EXPRESSA. EXISTÊNCIA DE DOIS NEGÓCIOS JURÍDICOS. PRETENSÃO PELA FIXAÇÃO DE ALUGUERES. ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DE ALUGUERES DEVIDO DESDE A IMISSÃO NA POSSE ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA DO VALOR MENSAL DE 0,5% SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO E 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/24. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de resolução contratual cumulada com indenização por perdas e danos e reintegração de posse, referente a contrato verbal de compra e venda de unidade residencial e bens móveis. Sentença de parcial procedência, reconhecendo inadimplemento dos compradores, resolvendo o contrato do imóvel, confirmando reintegração de posse à vendedora, e determinando devolução de valores e repartição de custas e honorários. Recursos de ambas as partes contra a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Saber se há unicidade de negócios jurídicos; (ii) Saber se é devida a fixação de alugueres pela fruição do imóvel durante o período de posse dos compradores inadimplentes; (iii) Saber se o princípio da causalidade deve prevalecer sobre o da sucumbência na distribuição dos ônus processuais; III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a existência de dois negócios jurídicos distintos, um relativo ao imóvel e outro aos móveis, com pagamentos discriminados e adimplemento integral dos móveis. Fixação de alugueres devidos desde a imissão na posse até a efetiva desocupação do imóvel, no valor mensal de 0,5% sobre o valor venal, conforme precedentes do TJPR e STJ. Prevalência do princípio da sucumbência sobre o da causalidade na distribuição dos ônus processuais, pois a resistência à devolução do imóvel condicionada à restituição dos valores pagos contribuiu para o ajuizamento da demanda. Cabimento de honorários recursais em favor da parte autora, em razão do desprovimento do recurso da parte ré, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação Cível 01 conhecido e parcialmente provido, para fixar alugueres em favor da parte autora. Recurso de Apelação Cível 02 conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO:“1. É devida a fixação de alugueres pela fruição do bem, no percentual de 0,5% sobre o valor venal, desde a imissão na posse até a desocupação. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da sucumbência, sendo cabível a majoração dos honorários recursais em favor da parte vencedora quando desprovido o recurso adverso.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 369, 475 Código de Processo Civil, arts. 85, §§1º, 2º, 8º e 11; art. 487, I Súmula 43/STJ Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012023-84.2017.8.16.0058, Rel. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 7ª Câmara Cível, j. 15.03.2022 TJPR, Apelação Cível 0003415-58.2022.8.16.0079, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 25.03.2025 STJ, REsp n. 1.972.877/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.09.2022 STJ, AgInt no REsp n. 2.007.964/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023 Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, diante do inadimplemento dos compradores, o contrato de compra e venda do imóvel foi resolvido, com retorno da posse à vendedora e devolução dos valores pagos. Os compradores devem pagar alugueres pelo tempo em que permaneceram no imóvel, calculados em 0,5% do valor venal por mês. A divisão das despesas e honorários segue o princípio da sucumbência, e a parte vencedora tem direito à majoração dos honorários recursais.” Em suas razões (mov. 1.1 - ED), sustenta a parte embargante a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na referida decisão colegiada. Para tanto, sustenta, em síntese, que: a) embora reconhecido o direito à indenização pela fruição do imóvel, o acórdão não estabeleceu parâmetros mínimos de liquidação; b) o acórdão não define se os alugueres são parcelas mensais autônomas ou se devem ser apurados globalmente; c) o acórdão determinou correção pelo IPCA e juros pela SELIC, contudo, não esclareceu o termo inicial da correção monetária, dos juros de mora e a metodologia de aplicação da SELIC; d) o acórdão não define se a liquidação será por simples cálculo ou outro procedimento; e) não há definição sobre apuração conjunta, sobre compensação ou forma de encontro de contas; f) requer o prequestionamento.Dessa forma, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Sem contrarrazões. É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.Pois bem.Sobre o tema, prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Nas hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr.[1] leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.No caso em comento, verifica-se que o acórdão fixou alugueres em favor da parte autora pelo período em que os compradores permaneceram no imóvel, calculados em 0,5% do valor venal, por mês. Vejamos: “Como cediço, a indenização pela fruição decorre da efetiva utilização do bem pelo comprador, a qual se dá com a imissão na posse até a efetiva desocupação do bem. Na casuística, entendo que a ré deve ser condenada ao pagamento de alugueres desde a imissão na posse (13/11/2020) até a efetiva desocupação do imóvel. Nesse diapasão, destaco o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, no sentido de que os alugueres, à título de indenização pela fruição, devem ser fixados no valor mensal de 0,5 sobre o valor venal do imóvel. (...) Portanto, fixo os alugueres pela fruição do imóvel no percentual de 0,5% do valor venal do imóvel, por estar em conformidade com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça. Quanto aos consectários, cumpre registrar que, recentemente, a Lei nº 14.905/24 promoveu alterações, dentre outros, nos arts. 389, caput e parágrafo único e 406, §1º do Código Civil, que passaram a apresentar as seguintes redações:(...) Desse modo, quando não houver estipulação legal ou contratual quanto à correção monetária e quanto aos juros de mora, deverão ser aplicados, respectivamente, o IPCA e a taxa SELIC, deduzido, quanto a este último, o índice de atualização monetária. (...) Logo, deverão ser aplicados quanto à correção monetária e quanto aos juros de mora, respectivamente, o IPCA e a taxa SELIC, deduzido, quanto a este último, o índice de atualização monetária. Incidindo a correção monetária desde a imissão na posse e os juros de mora a partir da citação.” Nesses termos, considerando que o acórdão determinou que os aluguéis seriam “calculados em 0,5% do valor venal por mês”, resta claro que o valor apurado deve incidir de forma mensal, referente ao período em que os compradores permaneceram na posse do imóvel, cujo montante total será apurado de forma global. Ademais, constou expressamente no acordão que “deverão ser aplicados quanto à correção monetária e quanto aos juros de mora, respectivamente, o IPCA e a taxa SELIC, deduzido, quanto a este último, o índice de atualização monetária. Incidindo a correção monetária desde a imissão na posse e os juros de mora a partir da citação”. Portanto, restou fixado o termo inicial dos consectários legais. Ademais, esclareço que o montante total poderá ser apurado por simples cálculo aritmético, cabendo ao d. juízo singular verificar a forma mais viável para o cumprimento, sendo possível a compensação de valores.Ademais, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. A esse respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA RESPONDER A QUESTIONÁRIOS SOBRE MEROS PONTOS DE FATO, PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO OU PARA EXPLICITAR DISPOSITIVO LEGAL QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI RESOLVIDA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.- Segue o atual entendimento de que o pré-questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.- A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0000638-22.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020) – destaquei. “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0054631-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 27.11.2020) – destaquei. Portanto, é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamentos, quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Em sentido conclusivo, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe.Por tudo isso, os aclaratórios devem ser parcialmente acolhidos, apenas para fins de esclarecimento.
3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO, destes Embargos de Declaração, nos termos do voto.É como voto.
|