SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055677-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de imóvel de terceiro em execução fiscal de IPTU. Impossibilidade, sob pena de violação ao devido processo legal. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina contra decisão que indeferiu a penhora de imóvel registrado em nome de terceiro não incluído no polo passivo da execução fiscal ajuizada contra o espólio, relativa a débitos de IPTU e taxas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel registrado em nome de terceiro que não integra o polo passivo da execução fiscal de IPTU.III. Razões de decidir3. A legislação permite que o município escolha o sujeito passivo entre proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, mas a penhora deve respeitar a inclusão do responsável na execução.4. Embora o IPTU seja obrigação propter rem, a constrição não pode atingir terceiro que não integra a lide, sob pena de violação do devido processo legal.5. A ausência de citação ou intimação do proprietário do imóvel torna nula a penhora realizada sobre o bem em execução fiscal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.