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Acórdão
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I. Nos autos de execução fiscal registrados sob n. 0013050-30.2023.8.16.0014, a r. decisão de mov. 71.1 está posta nos seguintes termos: “1. O STJ decidiu em Embargos de Terceiro opostos pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR contra penhora de imóvel efetuada em Execução Fiscal promovida pelo Município de Campo Mourão para cobrança de IPTU que “O fato de se tratar de obrigação propter rem, onde o próprio imóvel responde pela dívida por ele gerada, não supre a ausência de citação da recorrente, que mesmo sendo titular do domínio do imóvel penhorado não poderia opor embargos do devedor, uma vez que não é parte na ação de execução proposta, ” (REsp 684.392/PR, sendo perfeitamente cabíveis os embargos de terceiro opostos relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 19/12/2005 p. 230). Nesse sentido também já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: (...)Deste modo, ante a inviabilidade da manutenção da penhora de mov. 26.1, visto que o imóvel se encontra registrado em nome de João Ziober Filho, terceiro que não integra esta execução (mov. 61.1), INDEFIRO o requerimento retro” . Irresignada, a municipalidade interpôs este agravo de instrumento sustentando, em síntese, que: a) a decisão deve ser reformada, pois os débitos de IPTU possuem natureza propter rem, acompanhando o imóvel independentemente da alteração de titularidade; b) o art. 130 do CTN prevê a sub-rogação dos créditos tributários relativos aos impostos incidentes sobre bens imóveis na pessoa do adquirente, salvo comprovação de quitação; c) possibilidade de penhora do bem que constituiu a base da tributação, ainda que exista divergência cadastral ou registral quanto à propriedade; d) o próprio imóvel responde pelos débitos tributários a ele vinculados, citando doutrina e precedente deste Tribunal que admitem a penhora do imóvel em execuções fiscais relativas a créditos de natureza propter rem, independentemente de prévia concordância do atual proprietário, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa; e) não foi verificado se a transferência da propriedade ocorreu antes ou depois da constituição dos créditos tributários executados, circunstância relevante para aferição da responsabilidade do adquirente; f) manutenção da decisão implicaria esvaziamento da eficácia do art. 130 do CTN.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para determinar o registro da penhora do imóvel e o prosseguimento dos atos expropriatórios.O recurso foi recebido (mov. 8.1), não sendo apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, § único e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Estamos diante de ação de execução fiscal, proposta em 02.03.2023, pelo Município de Londrina em face de Espólio de Reinaldo Ignácio Alves, com lastro em Certidões de Dívida Ativa que tem por objeto IPTU e taxas, no valor histórico de R$ 4.228,44 (mov. 1.1). Na data de 15.03.2023 o Juízo a quo determinou a citação (mov. 7.1), com a juntada do aviso de recebimento aos autos em 03.04.2023 (mov. 9.1). Em 18.09.2023 houve determinação de penhora on-line de valores (mov. 12.1), e na sequência, o juízo a quo determinou o bloqueio de veículos, via RENAJUD, bem como a inclusão no sistema SERASA JUD (mov. 19.1). A municipalidade requereu, então, a penhora do imóvel discriminado na certidão de dívida ativa (mov. 231.1), tendo o juízo a quo deferido o pleito (mov. 25.1) sendo acrescida aos autos (mov. 26.1):
Na sequência, em 15.04.2024, foi acostada aos autos certidão de que a parte executada não é proprietária do imóvel, mas sim o sr. João Ziober Filho (mov. 32.1). Na data de 27.11.2024 foi determinada a suspensão do processo (mov. 50.1), tendo a municipalidade, então, acostado autos documentação para demonstrar a legitimidade passiva (mov. 55.1): O juízo a quo solicitou, então, cópia integral da matrícula do imóvel (mov. 58.1), juntada ao mov. 61.1:
Na sequência, a municipalidade informou que “a execução foi ajuizada contra possuidor, que faz a defesa da posse, inclusive com procurador habilitado nos autos, e como se verifica também do cadastro municipal, representado pelo extrato de débitos (anexo) do imóvel gerador dos tributos” (mov. 69.1). O Juízo a quo, então, indeferiu o pleito de penhora do imóvel “visto que o imóvel se encontra registrado em nome de João Ziober Filho, terceiro que não integra esta execução (mov. 61.1)”, tendo a municipalidade interposto o presente recurso (mov. 71.1). IV. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de penhora de imóvel cuja matrícula se encontra em nome de terceiro que não faz parte do polo passivo da ação executiva. Conforme o disposto no art. 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU tem como fato gerador “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física”, e nesse sentido, o contribuinte do referido imposto é o “proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” nos termos do art. 34 do Código tributário Nacional.Portanto, até que a transferência da propriedade do imóvel seja devidamente registrada tanto o proprietário quanto o possuidor detêm legitimidade para compor o polo passivo da execução.Sobre o assunto o c. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia (REsp n. 1110551/SP e REsp n. 1.111.202/SP): “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, 1ª seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.06.2009, DJe 18.06.2009)” No caso do município de Londrina, dispõe o art. 165 da Lei Municipal n. 7.303/97: “Art. 165 Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.§ 1º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune.§ 2º O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes.” Assim, definindo a lei como contribuinte, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação.Com efeito, tratando-se de obrigação propter rem, o credor tem direito de requerer a penhora do próprio imóvel gerador dos débitos.Entretanto, a constrição não pode atingir terceiro que não fez parte da ação executiva, sob pena de violação ao devido processo legal. Assim, anteriormente a constrição, deve-se integrar o proprietário do imóvel na lide. A propósito: “DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROPRIETÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA, DESCONSTITUÍDA A PENHORA REALIZADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL E INVERTIDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE LONDRINA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, em razão da penhora de imóvel de propriedade da embargante, realizada em execução fiscal promovida apenas contra o usufrutuário do bem. A embargante alega que não foi citada na execução e que a penhora é vedada, uma vez que não integra a lide. Requer o cancelamento e levantamento da penhora. 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de imóvel em execução fiscal quando a proprietária não foi citada e não integra a relação processual, considerando a natureza propter rem da obrigação tributária. 3. A ausência de citação/intimação da proprietária do imóvel na execução fiscal ofende o contraditório e a ampla defesa. 4. A penhora do imóvel é considerada nula se a proprietária não foi incluída na relação processual da execução fiscal. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça afirma que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é solidária entre o proprietário e o possuidor do imóvel. 6. A legislação permite que a Fazenda Pública escolha quem comporá o polo passivo da execução fiscal, mas isso não dispensa a intimação da proprietária quando da penhora do bem. 7. Apelação cível provida para julgar procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora realizada nos autos de execução fiscal. Tese de julgamento: A ausência de intimação da proprietária do imóvel em relação à penhora em execução fiscal, quando apenas o usufrutuário figura no polo passivo, configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa, tornando nula a penhora realizada sobre o bem. RECURSO PROVIDO”. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0053587-34.2024.8.16.0014, Rel.: Octávio Campos Fischer, j. 03.06.2025) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU EM FACE DO POSSUIDOR – REALIZAÇÃO DA PENHORA EM PREJUÍZO DO PROMITENTE VENDEDOR E PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE NÃO INTEGROU A LIDE – CONSTRIÇÃO LEVANTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Ainda que a obrigação tributária relativa ao IPTU seja de caráter “propter rem” e que a execução fiscal possa ser deflagrada contra o proprietário ou o possuidor, é inadmissível a penhora levada a efeito em execução fiscal da qual apenas o último tenha figurado no polo passivo, o que acaba por vulnerar a garantia do art. 5.º, LIV da Constituição Federal”. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0010090-19.2016.8.16.0056, Rel.: Rubens Oliveira Fontoura, j. 20.02.2018) V. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão reptada por seus próprios fundamentos.
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