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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Hospital Santa Terezinha opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 42.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0106583-17.2025.8.16.0000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTO ERRO MÉDICO – DECISÃO DE SANEAMENTO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, APLICOU O CDC AO CASO E DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DO HOSPITAL/CORRÉU EM RELAÇÃO AO ÔNUS PROBATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DOS PACIENTES EM RELAÇÃO À MÉDICA E AO HOSPITAL, RÉUS QUE TÊM MELHORES CONDIÇÕES EM DEMONSTRAR AS TÉCNICAS ADOTADAS NO ATENDIMENTO DOS AUTORES – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Em suas razões recursais, o Embargante alega que “o acórdão embargado, 'sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento' (CPC, art. 489, §1º, VI), consignou que a Embargante, por ser hospital, teria melhores condições de demonstrar a adequação técnica do atendimento médico, afirmando que a justiça gratuita não afastaria a hipossuficiência da parte contrária”.Argumenta que “o r. acórdão não se pronunciou sobre eventual superação do entendimento jurisprudencial defendido e tampouco sobre a prova pericial pleiteada pelas partes somada à concessão da justiça gratuita, o r. acórdão incorreu na omissão do art. 1.022 c/c art. 489”, requerendo o acolhimento dos aclaratórios “com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida que a hipossuficiência dos Embargados está suprida com a concessão da justiça gratuita e a produção da futura prova pericial, afastando-se a inversão do ônus probatório”.Após, vieram os autos conclusos.
2. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer obscuridade, erro material, contradição ou omissão no decisum, extraindo-se de suas razões a não concordância da Embargante com o resultado constante no acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Com efeito, restou amplamente fundamentada a conclusão do acórdão para manter a decisão agravada que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência dos autores.Para tanto, considerou que “há hipossuficiência técnica da parte autora/agravada em relação aos Réus, médica e hospital, o que autoriza a inversão do ônus probatório. Isso porque, como o feito trata de suposto erro médico, há evidente desequilíbrio técnico e informacional a respeito dos procedimentos ocorridos, estando no polo passivo a médica responsável e o Hospital onde foi realizado o atendimento, enquanto os Autores são os pacientes, genitora e bebê recém-nascido”.Nesse contexto, “ainda que o atendimento tenha ocorrido, mesmo que parcialmente, pelo plano de saúde Unimed, inegável que a parte ré tem maior acesso às informações acerca de exames, procedimentos, instalações hospitalares, além de melhores condições em demonstrar a adoção de técnicas aplicáveis e cautelas no atendimento após o parto e a ausência de falha nos serviços prestados aos pacientes, sobretudo porque detêm as anotações/prontuários que podem esclarecer os tratamentos realizados”.Ressaltou que “não tem respaldo algum a alegação recursal de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita afasta a hipossuficiência técnica da parte autora, na medida em que as partes não têm iguais condições de acesso à prova, de modo que incumbe à parte ré comprovar a regularidade do atendimento médico e dos serviços hospitalares, consoante as teses desenvolvidas na defesa”.Vale dizer que colacionar jurisprudência com entendimento diverso, sem qualquer efeito vinculante, o que, certamente, desobriga este órgão julgador de promover o devido enfrentamento, seja para se manifestar sobre a distinção do caso ou superação do entendimento, sob pena de se transformar em verdadeiro órgão consultivo e interpretativo de entendimentos jurisprudenciais.Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER. PRESSUPOSTOS, NESTE MOMENTO, NÃO ATENDIDOS. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES INVOCADOS NO RECURSO. ARTIGO 489, §1º, VI, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO EM SENTIDO DIVERSO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. RECURSO QUE NÃO É CABÍVEL PARA CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO RECONHECIDO PELAS CORTES SUPERIORES. ARTIGO 1.025 DO CPC.EMBARGOS DE ECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030142- 29.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.09.2024) Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Assim, fica afastada a alegação de vício, tendo em vista que todos os pontos elencados foram analisados e fundamentados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil.Desta feita, cada tema ventilado restou pontualmente enfrentado de forma clara, motivo pelo qual a oposição dos presentes embargos se traduz em tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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