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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração Cível interposto contra o Acórdão de mov. 38.1 (Processo NU 0005751-73.2025.8.16.0194), que não conheceu do recurso de Apelação Cível (1) interposto pelos réus Maria Luiza Motta de Oliveira e Outros e conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível (2) interposto pelo autor Condomínio Edifício Asteca. Em suas razões, os ora embargantes Maria Luiza Motta de Oliveira e Outros defenderam, em resumo, que: a) o acórdão ora objurgado padece de omissão, pois “deixou de enfrentar ponto central da controvérsia, qual seja, a efetiva titularidade do imóvel objeto da execução, uma vez que restou expressamente alegado nos autos que o bem não mais integrava o patrimônio dos embargantes à época da constituição da dívida, circunstância que, embora debatida, não foi analisada de forma específica pelo acórdão”; b) verifica-se que “patrimônio dos embargantes à época da constituição da dívida, circunstância que, embora debatida, não foi analisada de forma específica pelo acórdão”; c) também há omissão “quanto à análise das provas produzidas nos autos, especialmente no que tange à demonstração de que o imóvel se encontrava sob domínio fático de terceiro, situação que impacta diretamente a responsabilidade patrimonial discutida”; d) não houve o adequado enfrentamento da “tese de que a cobrança das taxas condominiais, nas circunstâncias do caso concreto, não pode ser dissociada da realidade da posse e do efetivo aproveitamento do bem, sob pena de se impor responsabilidade desproporcional aos embargantes”; e) impõe-se o prequestionamento do feito, objetivando a interposição de recurso nas Cortes Superiores. Em contrarrazões (mov. 12.1), o embargado Condomínio Edifício Asteca postulou, preliminarmente, pelo não conhecimento do aclaratórios, ao argumento de que não se verifica “qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material”. No mérito, pugnou pela rejeição do recurso. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. Dos pressupostos processuais: Defende o autor/embargado Condomínio Edifício Asteca o não conhecimento dos aclaratórios, ao argumento de que não se verifica “qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material”. Sem razão. A ausência dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, constitui questão eminentemente de mérito. No caso, os embargantes apontam de forma expressa supostas omissões no acórdão, notadamente quanto à titularidade do imóvel, à posse exercida por terceira pessoa, às provas produzidas e à responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais. Logo, tendo os recorrentes indicado os vícios que entendem existentes no julgado, a verificação acerca da efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material deve ser realizada no exame do mérito dos embargos. Assim, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo ou sua dispensa, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso merece ser integralmente conhecido. 2. Do mérito: Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre os vícios que legitimam os Embargos de Declaração, assim ensina: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). Acerca dos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit. p. 1715/1716). No caso em apreço, conforme já assentado, o recurso de Apelação (1) interposto pelos réus Maria Luiza Motta de Oliveira e Outros não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença, em afronta ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Consoante já registrado, os então apelantes se limitaram a relatar os atos processuais e a reproduzir parte do pronunciamento judicial, formulando pretensão para que a condenação fosse direcionada à pessoa que alegadamente teria adquirido o imóvel, sem, contudo, estabelecer contraposição específica aos fundamentos jurídicos que sustentaram a r. sentença recorrida. Assim, o não conhecimento do apelo impediu o enfrentamento, no mérito, das questões relativas à titularidade do imóvel, à posse exercida por terceiro, às provas correspondentes e à responsabilidade material pelo pagamento das cotas condominiais, justamente porque o recurso não superou o juízo de admissibilidade. No mais, cumpre registrar que, conforme já assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, “não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.650.290/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Não há, pois, qualquer vício a ser sanado. Na realidade, denota-se que os ora embargantes pretendem é a modificação do acórdão, o que é defeso nesta espécie recursal, já que não há qualquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.Embargos rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (destacou-se).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes n o julgado (art. 1.022 do CPC).2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) (destacou-se). Por fim, ainda que o intuito da parte embargante seja o de prequestionar a matéria, denota-se que no aresto foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento. Desta forma, fica oportunizada a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes, querendo. Nesse norte: “Ordinariamente, deve ser tomada como parâmetro a noção de prequestionamento implícito, ou seja, basta que o acórdão recorrido, ainda que tênue ou indiretamente, tenha tratado da questão ou da tese jurídica relacionada com a norma tida por violada para se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento. E isso pode decorrer do simples fato de o julgador ter deixado de fazer incidir no caso determinada disposição legal ou constitucional, mesmo sem a ela ter feito qualquer menção.... É suficiente, portanto, que esteja subentendida no contexto da decisão a valoração que o julgador fez de determinado artigo de lei ou da Constituição, mesmo que ela não tenha sido explicitada. Não é de se exigir que o aresto tenha feito uma análise específica do dispositivo legal ou constitucional (pré-questionamento explícito); o mais importante é que seja dessumível do acórdão o entendimento do julgador acerca da questão ou da tese jurídica vinculada ao artigo de lei ou da Constituição...” (Luiz Guilherme Aidar Bondioli, Embargos de Declaração, Editora Saraiva, p. 258/259). Sobre o tema, registra Luis Eduardo Simardi Fernandes que “para o preenchimento do requisito do prequestionamento basta que a questão constitucional ou federal tenha sido decidida no pronunciamento recorrido, pouco importando se a manifestação sobre a questão pelo órgão julgador decorreu do prévio debate desenvolvido pelas partes, ou em razão do exame de ofício de determinada matéria” (FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: RT, 2003. pg. 193).
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