SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055680-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Penhora de percentual incidente sobre pensão por morte. Verba de natureza alimentar. Art. 833, IV, Do Código De Processo Civil. Relativização da impenhorabilidade. Impossibilidade no caso concreto. Benefício previdenciário de baixo valor. Comprometimento do mínimo existencial. Ausência de efetividade da medida executiva. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve penhora correspondente a 8% dos valores percebidos pela executada a título de pensão por morte, destinada à satisfação de crédito decorrente de execução de título extrajudicial. A agravante sustenta a impenhorabilidade da verba alimentar, a insuficiência de sua renda para garantir o mínimo existencial e a ausência de circunstância excepcional que autorize a mitigação da proteção legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de percentual incidente sobre benefício previdenciário de pensão por morte, destinado ao pagamento de dívida de natureza não alimentar, diante das circunstâncias concretas da executada e da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e das pensões, admitindo-se sua relativização, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas em situações excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.4. A agravante percebe exclusivamente benefício de pensão por morte de reduzido valor, sobre o qual já incidem descontos decorrentes de empréstimos consignados, cartão de crédito e penhora judicial, resultando em renda líquida insuficiente para assegurar seu mínimo existencial.5. A relativização da impenhorabilidade exige ponderação entre a efetividade da execução e a preservação da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, a constrição compromete a subsistência da agravante e, ao mesmo tempo, mostra-se incapaz de conferir efetividade relevante à satisfação de dívida de elevado valor.6. Ausente situação excepcional apta a justificar a mitigação da proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, impõe-se o levantamento da penhora incidente sobre a pensão por morte percebida pela executada.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e determinar o levantamento da penhora incidente sobre a pensão por morte percebida pela agravante.