Ementa
Ementa: direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Penhora de percentual incidente sobre pensão por morte. Verba de natureza alimentar. Art. 833, IV, Do Código De Processo Civil. Relativização da impenhorabilidade. Impossibilidade no caso concreto. Benefício previdenciário de baixo valor. Comprometimento do mínimo existencial. Ausência de efetividade da medida executiva. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve penhora correspondente a 8% dos valores percebidos pela executada a título de pensão por morte, destinada à satisfação de crédito decorrente de execução de título extrajudicial. A agravante sustenta a impenhorabilidade da verba alimentar, a insuficiência de sua renda para garantir o mínimo existencial e a ausência de circunstância excepcional que autorize a mitigação da proteção legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de percentual incidente sobre benefício previdenciário de pensão por morte, destinado ao pagamento de dívida de natureza não alimentar, diante das circunstâncias concretas da executada e da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e das pensões, admitindo-se sua relativização, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas em situações excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.4. A agravante percebe exclusivamente benefício de pensão por morte de reduzido valor, sobre o qual já incidem descontos decorrentes de empréstimos consignados, cartão de crédito e penhora judicial, resultando em renda líquida insuficiente para assegurar seu mínimo existencial.5. A relativização da impenhorabilidade exige ponderação entre a efetividade da execução e a preservação da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, a constrição compromete a subsistência da agravante e, ao mesmo tempo, mostra-se incapaz de conferir efetividade relevante à satisfação de dívida de elevado valor.6. Ausente situação excepcional apta a justificar a mitigação da proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, impõe-se o levantamento da penhora incidente sobre a pensão por morte percebida pela executada.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e determinar o levantamento da penhora incidente sobre a pensão por morte percebida pela agravante.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055680-41.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Solange Rosa, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial n.º 0000687-36.2012.8.16.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada e manteve a penhora de 8% incidente sobre os valores percebidos a título de pensão por morte, destinada à satisfação do crédito exequendo. Sustenta a agravante, em síntese, que a constrição recai sobre verba de natureza alimentar, protegida pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil; que percebe renda mensal aproximada de R$ 2.077,36, valor insuficiente para assegurar seu mínimo existencial; que o débito exequendo supera R$ 450.000,00, circunstância que torna a penhora incapaz de reduzir significativamente o saldo devedor, configurando verdadeira obrigação perpétua; e que inexiste situação excepcional apta a justificar a relativização da impenhorabilidade. Requer, ao final, a reforma da decisão, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, o levantamento da penhora e a restituição dos valores já descontados. O recurso foi recebido, sendo deferido efeito suspensivo para sustar a constrição até o julgamento definitivo, diante da plausibilidade das alegações e da necessidade de análise mais aprofundada acerca da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade no caso concreto. Foram apresentadas contrarrazões. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. A execução de título extrajudicial foi ajuizada, em janeiro de 2012, pelo então Itaú Unibanco S.A., posteriormente sucedido pela IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., em face de Comércio e Instalação de Calhas Menino Deus Ltda. e de Maria Solange Rosa, esta na qualidade de devedora solidária, visando à satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário n.º 30675, firmada em 22.03.2011 para concessão de financiamento no valor de R$ 50.000,00, cujo inadimplemento ensejou o vencimento antecipado da dívida. Na inicial, o exequente indicou saldo devedor de R$ 59.816,27, acrescido dos encargos contratuais e legais previstos no título executivo, requerendo a citação dos executados para pagamento ou nomeação de bens à penhora. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos percebidos pela executada, diante da inexistência de bens passíveis de constrição suficientes à satisfação do crédito exequendo. Vejamos. O art. 833, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529. Por outro lado, em decisão recente, julgado em 19.04.2023, a Corte Especial do STJ, nos Embargos de divergência em Recurso Especial n. 1.874.222, admitiu relativizar impenhorabilidade do salário/aposentadoria para pagamento de dívida não alimentar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.518.169/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019. Sem destaque no original). Portanto, desde que a penhora não comprometa a subsistência do devedor ou de sua família, é permitida a penhora de parte dos seus vencimentos. Esse entendimento é corroborado pelo posicionamento atual desta Câmara Cível: Processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Prescrição. Penhora de percentual sobre remuneração. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Decisão recorrida que rejeitou teses de prescrição material e intercorrente e impenhorabilidade de valores e deferiu a penhora sobre o salário integral da parte recorrente, até o integral cumprimento da obrigação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) ocorreu prescrição material; (ii) houve prescrição intercorrente; (iii) é possível a penhora sobre a remuneração da parte executada, ora recorrente.III. Razões de decidir3. Prescrição trienal (Lei nº 10.931/2009, art. 44; e Decreto nº 57.663/1966, art. 70). Marco inicial na data de vencimento da última parcela constante do título, independentemente da ocorrência de vencimento antecipado ou de terem as partes convencionado em sentido diverso. Precedentes deste Tribunal de Justiça.4. Prescrição de direito material não caracterizada. Execução ajuizada em tempo hábil. Interrupção da prescrição diante citação dos demais executados. Interrupção da prescrição contra o devedor solidário que envolve os demais. Inteligência do §1º do artigo 204 do Código Civil.5. Impossibilidade de aplicação do art. 921, §4º, do CPC, com a redação estabelecida pela Lei nº 14.195/2021. A aplicação da nova lei aos processos em curso não autoriza a retroação para alcançar atos processuais e situações jurídicas consolidadas na lei anterior. Inteligência do art. 14 do CPC. Ausência, ademais, do transcurso do prazo material após entrada em vigor da nova Lei.6. Prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015, segundo a redação original dos §§ do art. 921. Ausência do início do prazo prescricional. Inexistência de suspensão do processo.7. Possibilidade de penhora de percentual da remuneração do executado para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG. No caso concreto, comprovação de remuneração substanciosa do executado, possibilidade, porém, de diminuição do valor constrito a efeito de sua subsistência e de sua família. Decisão reformada nesse ponto.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 204, §1º; CPC, arts. 14, 833, IV, §2º, 921, §§ 1º e 4º; Lei nº 10.931/2009, art. 44; e Decreto nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16-10-2018; STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 24-5-2023.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098321-15.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.01.2025. Sem destaque no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EREsp 1582475/MG. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 833, IV DO CPC. CONSTATAÇÃO DE QUE, EM PRINCÍPIO, NO CASO CONCRETO O PERCENTUAL DEFERIDO NÃO IMPORTARÁ EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0097694-11.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.02.2025. Sem destaque no original). No caso, no entanto, a agravante percebe exclusivamente benefício previdenciário de pensão por morte, cujo valor bruto gira em torno de R$ 2.176,45, sendo que, após inúmeros descontos consignados, recebe mensalmente aproximadamente R$ 1.093,00 líquidos. Além dos descontos referentes a empréstimos consignados e cartão de crédito, incide penhora judicial, no valor aproximado de R$ 174,11 mensais. Assim, não se trata de devedora que percebe renda elevada ou suficiente para suportar redução sem prejuízo de sua manutenção. Ao contrário, o benefício previdenciário aparentemente constitui sua única fonte de subsistência. A mitigação da impenhorabilidade somente se legitima quando houver equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação da dignidade do devedor. Não se presta, entretanto, a autorizar descontos contínuos sobre benefício previdenciário de reduzido valor quando a medida sequer se mostra apta a conferir efetividade ao processo executivo. Diante desse cenário, não se verifica circunstância excepcional capaz de justificar a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade, com o levantamento da penhora incidente sobre a pensão por morte percebida pela agravante.
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