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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Terezinha Domingues Correia agrava da decisão de mov. 72.1 proferida nos autos nº. 0003876-45.2024.8.16.0019 de usucapião, proposta por Jodi Yamamoto, Fernando Osório Taques e Emily Christie de Lima em face de Adalberto Vieira e outros que indeferiu o pedido de reintegração de posse deduzido pela agravante por entender que a pretensão da agravante deve ser deduzida em demanda própria, não sendo cabível no bojo desta usucapião.Ao que, irresignada, insurge-se pelo presente recurso alegando, primeiramente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça em seu favor, bem como atribuição de efeito suspensivo.Sustenta que os agravados alegaram na origem que a posse defendida pela agravante não se encontra no mesmo local da propriedade em discussão na inicial, mas não foi determinada a averiguação da identidade das localizações.Afirma que “os agravados requisitaram a presente ação de usucapião com base em contrato de compra e venda, firmado entre os AGRAVADOS e A INVASORA DA PROPRIEDADE”.Defende ser possível a análise do pedido da agravante, bem como a determinação de diligências para a adequada solução da lide.Explica que a violência cometida contra si, se deu para justificar a propositura da demanda pelos autores, tendo estes ligação direta com a invasora do bem.Pede a concessão de liminar de reintegração de posse em seu favor, a fim de que cessem as violências perpetradas por pessoa que possui ligação com a agressora.O recurso foi recebido no mov. 65.1/TJ, com a concessão do efeito suspensivo pleiteado.Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 72.1/TJ alegando que: (i) a agravante afirma que sua residência teria sido invadida, juntando boletim de ocorrência para fins de comprovação, mas não aponta que o ato teria sido praticado por qualquer dos agravados; (ii) a área ocupada pela agravante sempre foi e está sendo respeitada; (iii) o companheiro da agravante anuiu com a venda do terreno em favor dos autores da demanda, o que causa estranheza a insurgência manifestada pela agravante; (iv) eventual pretensão possessória deverá ser intentada em ação própria.
II – VOTO:Pretende a agravante a proteção possessória no bojo dos autos de usucapião, alegando que a área que ocupa de forma mansa e pacífica está sendo invadida e que não há prova dos requisitos necessários à prescrição aquisitiva pretendida na inicial.O pedido foi rejeitado na origem pelo fundamento de que eventual pretensão de reintegração de posse deve ser manejada em ação própria, não tendo sido apontado qualquer dos autores como sendo os invasores do imóvel.Para além disso, a posse dos autores possui fundamento em contrato de cessão de direitos, o qual foi assinado pelo companheiro da agravante, de modo que não se pode afastar que havia ciência da forma com que os autores ingressaram no imóvel.A pretensão deduzida em recurso fundamentou-se na alegação de que há relação entre os invasores e ao menos uma das autoras, e que não estaria suficientemente provada a área pretendida pelos autores, o que demandaria maior diligência em primeiro grau.Pela decisão que recebeu o recurso foi determinada a expedição de mandado de constatação, pelo qual assim ficou esclarecido (mov. 78.1/TJ): Diante das informações extraídas da certidão, é possível perceber que a área efetivamente ocupada pela agravante não é a área objeto da usucapião pretendida pelos agravados. O que se constata é que da construção da agravante há acesso a outro imóvel, este sim dentro da área litigiosa.Mas da certidão não há nenhuma comprovação de que a área da agravante estaria sendo esbulhada de alguma forma pelos agravados.Para além disso, pretende a agravante uma proteção possessória que, ainda que fosse possível a concessão de forma cautelar, possui requisitos específicos para ser acolhida, dentre eles o de prova do esbulho cometido pela parte contra quem se intenta a medida.E, no caso dos autos, a agravante afirma que por uma relação existente entre os autores e as pessoas indicadas como esbulhadoras, a medida poderia ser intentada em face daqueles, o que não pode ser acolhido.Não há outra conclusão que não quanto à inexistência de indicação de efetivo ato de esbulho praticado pelos agravados, ao menos até este momento.Por fim, o que se vê dos autos, em verdade, é a pretensão da agravante de intervir como terceira no bojo da usucapião, o que não é permitido.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO À AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pelo agravante.2. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. A previsão da convocação, por meio de edital, de toda a universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. Precedente (REsp 1.726.292/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 12.2.2019, DJe de 15.2.2019).3. O Tribunal de origem seguiu no mesmo posicionamento desta Corte, sobre o não cabimento da oposição em sede de ação de usucapião, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ, a qual dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável tanto para a hipótese da alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "a" do mesmo dispositivo.4. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte agravante demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.). Destaquei.Deste modo, não sendo cabível oposição em sede de usucapião, resta à agravante optar por apresentar contestação ao pedido inicial, e atuar como parte do processo, podendo discutir acerca dos requisitos necessários à prescrição aquisitiva, ciente de que eventual rejeição de suas teses de defesa importará em sucumbência.Nessas condições, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
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