SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001690-81.2026.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração. Indenização securitária em seguro agrícola. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença que reconheceu parcialmente o direito do segurado ao complemento de indenização securitária por perdas em plantação de soja causadas por seca, afastando danos indenizáveis decorrentes de granizo, e vedou a redução unilateral do limite máximo de indenização contratada, determinando a liquidação da sentença para apuração do valor devido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, especialmente quanto ao alegado cerceamento de defesa, necessidade de complementação da prova pericial, delimitação contratual dos riscos cobertos, custo de produção e redução do limite máximo de indenização, forma de liquidação da sentença, existência de cláusula beneficiária e aplicação dos consectários legais.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão examinou adequadamente as questões relativas ao cerceamento de defesa, à suficiência da prova pericial, à delimitação dos riscos cobertos e à impossibilidade de redução unilateral do Limite Máximo de Indenização sem comprovação de descumprimento contratual.5. A determinação da liquidação por arbitramento visa apenas a quantificação da obrigação já reconhecida, não configurando contradição ou insuficiência da prova produzida na fase de conhecimento.6. Não cabe reapreciação de matéria já decidida nos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJPR.7. O pedido de prequestionamento foi rejeitado por ausência de alegação fundada em vícios previstos no art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757 e 760; CPC/2015, arts. 373, II, 369, 370, 371, 477, § 2º, 510, 1.022 e 1.025; Lei nº 14.905/2024, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001130-10.2023.8.16.0192, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; STJ, AgInt no AREsp 1669039/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.03.2021; Súmula nº 632/STJ; Súmula nº 98/STJ; Súmula nº 211/STJ; Súmula nº 356/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido da seguradora para revisar a decisão que determinou o pagamento de uma indenização ao agricultor por perdas na plantação causadas pela seca, não pelo granizo. O Tribunal entendeu que a prova apresentada foi suficiente para decidir que a seguradora deve pagar o valor acordado no contrato, sem poder reduzir o limite da indenização depois do sinistro, pois isso violaria a boa-fé. Também decidiu que não houve cerceamento de defesa nem erro no cálculo da indenização, apenas será feita uma fase para calcular exatamente o valor a ser pago. Por isso, o pedido da seguradora para mudar essa decisão foi rejeitado.