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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração nº 0001690-81.2026.8.16.0115, opostos por NEWE SEGUROS S.A. nos autos da ação de cobrança securitária ajuizada por WILLIAN MARINI, contra o acórdão proferido no julgamento das Apelações Cíveis nº 0000140-56.2023.8.16.0115, oriundas da Vara Cível da Comarca de Matelândia/PR. Na origem, a sentença de mov. 150.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar o direito da parte autora ao recebimento de complemento da indenização securitária no importe de R$ 75.782,56, observada a franquia contratada, com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes nos movs. 153.1 e 155.1 foram rejeitados no mov. 163.1. Interpostas apelações por ambas as partes, o acórdão embargado, constante do mov. 23.1, conheceu e negou provimento ao recurso do autor e conheceu parcialmente da apelação da ré, restando assim ementado: “Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Cobrança de indenização securitária por sinistros em seguro agrícola. Apelação da parte autora conhecida e não provida. Apelação da parte ré parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida, apenas para determinar a liquidação da sentença. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente os requerimentos formulados na inicial, declarando o direito do autor ao recebimento de complemento de indenização securitária no valor de R$ 75.782,56, em razão de sinistro ocorrido em sua lavoura de soja, mas negou a totalidade dos pedidos, considerando que os danos foram causados por seca e não pelo granizo, conforme laudo pericial. A parte autora sustenta que os valores são devidos também em razão do primeiro sinistro (granizo). A parte ré, por sua vez, argumenta que houve cerceamento de defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se justifica e é possível a redução do LMI em razão do não atendimento ao custo de produção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve pagar a indenização securitária pleiteada pelo autor em razão de sinistros ocorridos, considerando a alegação de danos causados por granizo e seca, bem como se a alteração unilateral do limite máximo de indenização contratada é válida. III. Razões de decidir 3. Diversamente do que sustentou a ré, a apelação da parte autora atendeu à dialeticidade, posto que há suficiente correlação entre a conclusão do juízo sentenciante com as razões recursais apresentadas. 4. A pretensão de aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora previstos no contrato não merece ser admitida, posto que a parte não alegou esta questão oportunamente, o que implica indevida inovação recursal. 5. Não há interesse recursal da parte ré em pleitear a incidência de juros de mora desde a citação, posto que este pedido já foi acolhido em sentença. 6. Mostra-se inviável a rediscussão da questão atinente à ausência de relação de consumo, conforme alegado pela requerida, em razão da preclusão, posto que esta questão já foi decidida em recurso anteriormente interposto. 7. Os documentos apresentados pela parte ré apenas em sede de apelação não podem ser valorados, haja vista que não se faz presente qualquer uma das exceções contidas no art. 435, do CPC. 8. Não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que os quesitos não respondidos pelo expert dizem respeito, exclusivamente, ao mérito jurídico da controvérsia, no que concerne ao quantum indenizatório pretendido. 9. O evento granizo (primeiro sinistro) não gerou danos indenizáveis, pois a lavoura retornou ao estado normal antes da seca, conforme constatado no laudo pericial elaborado. Não há equívoco quanto às causas dos diferentes sinistros, posto que, embora o laudo final do comunicado de sinistro no 1000100031454 mencione apenas a área 3, os prejuízos experimentados nas áreas 1 e 2 pela seca foram indicados na resposta da seguradora. 10. A seguradora não comprovou que o autor não atendeu ao custo de produção pactuado, o que inviabiliza a redução do limite máximo de indenização. 11. A partir do momento em que restou constatado que a seguradora anuiu com o custo de produção estabelecido, tem-se por inviável a ulterior modificação unilateral do LMI, em razão da ocorrência de um sinistro, em abono à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. 12. Deve ser provida a pretensão recursal da ré quanto à liquidação da sentença, porquanto esta medida assegurará a escorreita apuração do valor devido. 13. No âmbito da relação jurídica de seguro, a correção monetária deve incidir desde a contratação até o efetivo pagamento da indenização securitária (Súmula 632/STJ). IV. Dispositivo e tese 14. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Apelação da parte ré parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida apenas para determinar a liquidação da sentença. Tese de julgamento: A alteração unilateral do Limite Máximo de Indenização em contrato de seguro agrícola, após a ocorrência de sinistro, é vedada, devendo a seguradora respeitar o valor previamente acordado e aceito, salvo comprovação de descumprimento contratual por parte do segurado. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757, 776 e 422; CPC/2015, arts. 373, II, e 505; Lei nº 15.040/2024, arts. 1º e 12; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0004062-38.2022.8.16.0084, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 25.09.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000779-39.2023.8.16.0159, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 10.04.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000665-98.2023.8.16.0192, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 11.12.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000352-73.2023.8.16.0084, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 06.12.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000929-58.2023.8.16.0017, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 06.12.2025; Súmula nº 632/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um caso em que um agricultor pediu uma indenização de uma seguradora por danos em sua plantação de soja, alegando que as perdas foram causadas por granizo e seca. O juiz decidiu que a seguradora deveria pagar uma parte da indenização, mas não toda, porque as provas mostraram que o granizo não causou danos significativos. O agricultor recorreu, pedindo mais dinheiro, mas o Tribunal manteve a decisão anterior, afirmando que a seca foi a principal causa das perdas e que a seguradora não pode mudar o valor da indenização de forma unilateral. Assim, o tribunal determinou que a sentença fosse ajustada para calcular corretamente o valor a ser pago, mas negou o pedido do agricultor para aumentar a indenização.” Inconformada, a seguradora opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), com fundamento nos arts. 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: a) a existência de omissão quanto à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o laudo pericial produzido seria tecnicamente insuficiente e não teria esclarecido questões relativas à causa da quebra de produtividade, à metodologia adotada na regulação administrativa do sinistro, à distinção entre riscos cobertos e não cobertos e à quantificação do alegado prejuízo; b) que, embora tenha requerido expressamente a complementação da prova pericial, o pedido não foi adequadamente examinado, em afronta aos arts. 369, 370, 371, 373, incisos I e II, e 477, § 2º, do Código de Processo Civil; c) que a omissão é agravada pelo deferimento da inversão do ônus da prova, pois lhe foi imposto o encargo de demonstrar fatos de natureza técnica sem que lhe tenha sido assegurada a produção da prova que reputa necessária para esse fim; d) a ocorrência de contradição interna no acórdão, por ter sido reconhecida, de um lado, a necessidade de apuração técnica do valor da indenização e determinada a liquidação da sentença e, de outro, afirmada a desnecessidade de produção de prova técnica para a apuração do quantum indenizatório; e) que a liquidação por arbitramento não poderia suprir eventual deficiência da instrução na fase de conhecimento, por se destinar apenas à quantificação de obrigação cujos pressupostos fáticos e jurídicos já estejam definidos; f) a existência de omissão quanto à aplicação dos arts. 757 e 760 do Código Civil, bem como quanto ao exame das cláusulas contratuais relativas à delimitação do risco segurado, às condições de caracterização do sinistro e às hipóteses de exclusão da cobertura; g) que o seguro contratado teria natureza de custeio, vinculando a cobertura ao custo de produção efetivamente empregado, ao manejo da lavoura e à observância das condições agronômicas previstas na apólice; h) que, durante a regulação do sinistro, teria sido apurado custo efetivo de produção de R$ 4.352,22 por hectare, equivalente a aproximadamente 61,35% do custo inicialmente estimado em R$ 7.094,08 por hectare, circunstância que, segundo afirma, justificaria a readequação do LMI; i) que a tabela utilizada para apuração do custo de produção não teria sido elaborada arbitrariamente, mas com base em notas fiscais e documentos fornecidos pelo próprio segurado; j) que o acórdão não teria examinado as Cláusulas 4ª, 5ª, 9ª e 22ª das Condições Gerais do Seguro, relativas, respectivamente, às condições técnicas da cobertura, ao custo de produção, às exclusões de risco e à metodologia de cálculo da indenização; k) que haveria omissão quanto à existência de cláusula beneficiária em favor de terceiro, prevista na Cláusula 3ª das Condições Gerais, razão pela qual o beneficiário indicado na apólice deveria ser oficiado para informar eventual saldo devedor relacionado ao financiamento do segurado; l) subsidiariamente, caso mantida a condenação, que a indenização seja calculada de acordo com as disposições contratuais, mediante prova pericial, observando-se o custo de produção efetivamente empregado, a produtividade obtida, os fatores agronômicos e as eventuais causas de exclusão da cobertura; m) a existência de omissão quanto aos consectários da condenação, defendendo a aplicação do índice de correção monetária e da taxa de juros previstos no contrato de seguro, com juros de mora de 0,25% ao mês, à luz dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; e n) a necessidade de pronunciamento expresso sobre as normas constitucionais e legais indicadas, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos às instâncias superiores, com invocação das Súmulas 98 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requereu o recebimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e das cláusulas contratuais invocados. Postulou, ainda, que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada indicada na petição recursal. A parte embargada foi intimada para se manifestar, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta. Vieram-me os autos conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, em regra, instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de novo julgamento da causa, ainda que opostos com propósito de prequestionamento. Esse é o entendimento reiteradamente adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. A embargante aponta omissões e contradições relacionada ao alegado cerceamento de defesa; à necessidade de complementação da prova pericial; à delimitação contratual dos riscos cobertos; ao custo de produção e à redução do Limite Máximo de Indenização — LMI; à forma de liquidação da condenação; à existência de cláusula beneficiária; e aos consectários legais. II.2 – Mérito II.2.1 – Da alegada omissão quanto ao cerceamento de defesa A embargante sustenta que o acórdão teria deixado de examinar a alegação de insuficiência do laudo pericial e a necessidade de sua complementação, especialmente diante da inversão do ônus da prova. Não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado examinou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa e concluiu que os quesitos 20 e 21 formulados pela seguradora diziam respeito ao procedimento de apuração da indenização e ao método de cálculo previsto no contrato, matérias relacionadas à interpretação das cláusulas contratuais e à definição jurídica da controvérsia. Veja-se: “[...] não vislumbro qualquer cerceamento de defesa. Isso porque, a questão atinente ao cálculo da indenização securitária consubstancia, justamente, o ponto controvertido entre as partes, notadamente quanto ao segundo sinistro, à luz da alteração do LMI, em razão do investimento de custo de produção alegadamente realizado a menor. Ora, se a parte ré, em razão do segundo sinistro, pagou o valor que entendia devido e a parte autora se insurge alegando que o pagamento foi inferior ao contratualmente estabelecido, tem-se por inexorável a conclusão de que o valor da fixação da indenização securitária é matéria adstrita à discussão jurídica do caso. Como se trata de matéria de mérito, a resposta aos quesitos era prescindível para que o juízo, com arrimo em seu livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF c/c art. 371, do CPC), formasse a sua convicção a respeito das pretensões contidas na inicial. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.” Ou seja, constou do julgamento que a perita considerou os referidos quesitos prejudicados porque a definição da metodologia aplicável dependia da tese jurídica acolhida pelo órgão julgador. Também se registrou que, após a insurgência da seguradora, houve complementação do laudo no mov. 100.1. Ademais, a prova pericial produzida nos movs. 89.1 e 100.1 examinou as causas dos prejuízos suportados pela lavoura, distinguindo os efeitos do granizo daqueles decorrentes da seca. O laudo concluiu que a plantação retomou seu desenvolvimento normal após o granizo e que as perdas produtivas decorreram do evento seca, conclusão expressamente considerada pelo acórdão. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não implica o deferimento automático de todas as provas requeridas. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou relacionadas a pontos suficientemente esclarecidos, desde que apresente fundamentação adequada. No caso, a improcedência da tese defensiva não decorreu exclusivamente da inversão do ônus probatório ou da impossibilidade de produção de prova técnica. Decorreu, sobretudo, da insuficiência dos elementos apresentados pela própria seguradora para demonstrar que o segurado deixou de realizar despesas abrangidas pelo conceito contratual de custo de produção. Conforme consignado no acórdão, a tabela constante do mov. 27.22 não contemplava despesas como operações com máquinas, mão de obra e custos administrativos, embora tais rubricas estivessem expressamente inseridas no conceito contratual de custo de produção. Por isso, entendeu-se não comprovado o fato modificativo alegado pela ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A pretensão da embargante de que seja novamente examinada a suficiência do conjunto probatório traduz, portanto, inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão integrável por embargos de declaração. II.2.2 – Da delimitação do risco e das cláusulas contratuais A embargante argumenta que não houve pronunciamento sobre os arts. 757 e 760 do Código Civil e sobre as cláusulas contratuais referentes aos riscos cobertos, ao custo de produção, às exclusões de cobertura e à metodologia de cálculo da indenização. Também neste ponto não há vício no acórdão. O julgamento partiu da premissa de que o contrato de seguro garante interesse legítimo contra riscos predeterminados, mediante o pagamento do prêmio, nos termos do art. 757 do Código Civil. Assim, examinou a apólice de mov. 1.16, a respectiva vigência, as áreas seguradas, a produção garantida, o valor atribuído à saca e o LMI contratado. Também houve distinção entre os eventos climáticos comunicados. Quanto ao primeiro sinistro, concluiu-se que o granizo não provocou dano indenizável, pois a lavoura recuperou seu potencial produtivo anteriormente à ocorrência da estiagem. Já quanto ao segundo sinistro, reconheceu-se que a seca constituiu risco coberto e ocasionou prejuízo às três áreas seguradas, conforme os laudos administrativos, a prova pericial e a própria regulação promovida pela seguradora. A alegação de influência de causas não cobertas também foi avaliada. O acórdão registrou que não havia elementos probatórios demonstrando inadequação do manejo, descumprimento de recomendações técnicas ou influência concreta de fator excluído da cobertura. Os laudos elaborados durante a regulação indicaram as condições climáticas como causa das perdas verificadas. Portanto, não houve ampliação indiscriminada da cobertura securitária. Houve, ao contrário, a exclusão da indenização referente ao granizo, justamente porque não demonstrado dano relacionado àquele evento, e o reconhecimento da cobertura quanto à seca, cuja repercussão sobre a produtividade foi comprovada. O julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos legais ou cláusulas indicados pelas partes, desde que enfrente, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia. II.2.3 – Do custo de produção e da redução do LMI A embargante alega que o custo efetivamente empregado teria sido de R$ 4.352,22 por hectare, correspondente a aproximadamente 61,35% do custo declarado na contratação, o que justificaria a redução proporcional do LMI. A questão também foi expressamente examinada no acórdão, no qual se consignou que a apólice estabeleceu custo de R$ 7.094,08 por hectare, que, multiplicado pela área total de 66,710 hectares, resultou no LMI de R$ 473.246,08. O prêmio securitário foi calculado e pago tomando como referência esse limite. Segundo a Cláusula 12ª das Condições Gerais, o LMI da cobertura básica corresponde ao custo total de produção declarado pelo segurado e aceito pela seguradora. Desse modo, a modificação do valor após a ocorrência do sinistro dependeria da demonstração concreta de descumprimento contratual pelo segurado, sendo que a tabela apresentada pela requerida, embora baseada em documentos apresentados, não foi considerada suficiente porque não abrangia a totalidade dos componentes que, segundo o próprio contrato, integravam o custo de produção. Não se afirmou que a seguradora estaria, em qualquer hipótese, impedida de comprovar que o segurado investiu valor inferior ao declarado. A conclusão foi a de que essa prova não foi satisfatoriamente produzida no caso concreto. A redução unilateral do LMI após o sinistro, sem prova suficiente do descumprimento contratual, foi considerada incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação ao comportamento contraditório, especialmente porque a seguradora havia aceitado o valor indicado na contratação e recebido o prêmio correspondente. Esse entendimento está em conformidade com julgados recentes da 10ª Câmara Cível mencionados no próprio acórdão, nos quais se reconheceu a impossibilidade de redução posterior do LMI sem demonstração efetiva de que o segurado deixou de aplicar o custo estimado, sobretudo quando o prêmio foi calculado com base no valor originalmente aceito pela seguradora. Os embargos, nesse aspecto, pretendem nova valoração dos documentos e o restabelecimento da tese recursal anteriormente rejeitada, providência incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. II.2.4 – Da forma de liquidação da sentença A embargante sustenta haver contradição no acórdão, porquanto, embora considerada suficiente a prova produzida na fase de conhecimento, determinou-se a apuração da indenização em liquidação por arbitramento. Tal argumento também não merece ser acolhido. Relembre-se que a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre suas premissas ou entre a fundamentação e a conclusão, não se confundindo com a discordância da parte acerca da solução conferida à controvérsia. No caso, o acórdão reconheceu que o conjunto probatório era suficiente para definir as questões próprias da fase de conhecimento, notadamente a causa dos prejuízos, a abrangência da cobertura securitária, a existência do dever de indenizar e a impossibilidade de redução unilateral do Limite Máximo de Indenização. A liquidação por arbitramento, por sua vez, possui objeto diverso e restrito à quantificação da obrigação já reconhecida. Sua determinação não representa reconhecimento de insuficiência da instrução probatória, tampouco autoriza a reabertura das questões definitivamente resolvidas no título judicial. Também não há incompatibilidade entre a adoção da liquidação por arbitramento e a ausência de determinação imediata de nova prova pericial. Nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, incumbe ao juízo da liquidação examinar os documentos e pareceres apresentados pelas partes e, apenas se não puder decidir de plano, nomear perito. Portanto, a referência à observância da Cláusula 22ª das Condições Gerais do Seguro indica os parâmetros a serem considerados na apuração do valor, não significando que tenha sido previamente reconhecida a imprescindibilidade de nova perícia judicial. A pretensão da embargante, em verdade, parte da equivocada premissa de que a necessidade de liquidação demonstraria a insuficiência da prova produzida na fase de conhecimento. Busca-se, por essa via, reabrir a discussão sobre o cerceamento de defesa e a suficiência do conjunto probatório, matérias expressamente examinadas no acórdão. Inexistente contradição, omissão, obscuridade ou erro material, os embargos não merecem acolhimento neste ponto. II.2.5 – Da cláusula beneficiária A embargante sustenta que o acórdão não examinou a existência de cláusula beneficiária em favor de terceiro e requer que o beneficiário indicado na apólice seja oficiado para informar eventual saldo devedor. Não se identifica omissão capaz de alterar o julgamento. Embora a existência da beneficiária tenha sido mencionada nas razões de apelação, a matéria não foi desenvolvida como pretensão recursal autônoma, tampouco acompanhada de pedido específico de intimação da cooperativa, reserva de valores ou direcionamento do pagamento. A providência foi formulada de modo específico apenas nos embargos de declaração, os quais não se prestam à ampliação ou complementação das razões recursais. Ademais, a cláusula beneficiária não interfere na existência do dever de indenizar nem no valor global da obrigação, podendo repercutir apenas na destinação do numerário. O acórdão não declarou a invalidade da cláusula nem afastou eventual direito da instituição indicada na apólice. Assim, eventual saldo devedor vinculado à operação segurada poderá ser demonstrado perante o juízo de origem, antes da liberação dos valores, mediante documentação idônea e observância do contraditório, sem reabertura das matérias definitivamente decididas. Inexiste, portanto, omissão a ser suprida. II.2.6 – Dos consectários legais A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação dos índices previstos no contrato, notadamente os juros de mora de 0,25% ao mês, e quanto às alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. A matéria, contudo, foi expressamente examinada. O pedido de aplicação dos índices contratuais não foi conhecido porque não havia sido formulado na contestação, caracterizando inovação recursal. Conforme registrado no acórdão, a ré, no mov. 27.1, limitou-se a impugnar os termos iniciais dos juros e da correção monetária, sem requerer a aplicação dos índices previstos no contrato. Também não foi conhecido o pedido de incidência dos juros de mora a partir da citação, por ausência de interesse recursal, uma vez que esse termo inicial já havia sido estabelecido na sentença de mov. 150.1. Quanto à correção monetária, o acórdão rejeitou expressamente a pretensão de incidência apenas a partir do ajuizamento e aplicou o entendimento consolidado na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a atualização da indenização securitária incide desde a contratação até o efetivo pagamento. Logo, a embargante pretende a reapreciação de questão expressamente solucionada, o que não se admite em embargos declaratórios. O entendimento recente do TJPR também reconhece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos critérios de correção monetária e juros quando a decisão embargada já enfrentou fundamentadamente a matéria. Corroborando com o exposto, já decidiu anteriormente esta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. EVENTO SECA. NEGATIVA DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS CONTRATUAIS DE 0,25% AO MÊS, CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO TÉRMINO DA COLHEITA E NECESSIDADE DE desconto do percentual de riscos excluídos. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA E EMPREGO DE CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO DECLARADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO FINAL DE VISTORIA QUE ATRIBUI AS PERDAS EXCLUSIVAMENTE AO EVENTO CLIMÁTICO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI). IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO QUE SE CARACTERIZA COMO SEGURO DE PRODUTIVIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA NA APÓLICE. RESUMO DAS COBERTURAS QUE INDICA “CUSTO DE PRODUÇÃO”, MAS CLÁUSULAS QUE ADOTAM PARÂMETROS TÍPICOS DE SEGURO DE PRODUTIVIDADE. AMBIGUIDADE CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE QUE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA SERÁ O CUSTO TOTAL DE PRODUÇÃO DECLARADO PELO SEGURADO E ACEITO PELA SEGURADORA. PRÊMIO CALCULADO COM BASE EM TAL ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA MODIFICAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DE SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001130-10.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.05.2026) – grifei. Assim sendo, não há que se falar em vício na fundamentação. Depreende-se, pois, que a mera ausência de aplicação do entendimento defendido pela embargante não caracteriza qualquer vício, mormente porque a decisão atacada restou devidamente fundamentada, além de solucionar a essência da lide de forma cristalina. Neste ponto, oportuno salientar que o “órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Feitas tais considerações, torna-se evidente que visa a parte embargante, na presente seara, a rediscussão de matéria já analisada por este órgão julgador, questionando o entendimento exposto, tratando-se, portanto, de mera irresignação com o conteúdo da decisão combatida, e sendo os Embargos de Declaração o meio inadequado para tal. Veja-se, a propósito, a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1669039/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) (Destaquei) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que o presente recurso tem âmbito de cognição restrito, expressamente delimitado na lei processual, porquanto cabível somente quando o acórdão for obscuro, contraditório, omisso, ou contar com erro material, não se constituindo em meio de revisão de matéria já decidida, como sugere a parte embargante. II.2.7 – Do prequestionamento Por derradeiro, também não acolho o pedido de prequestionamento, “eis que desacompanhado da alegação fundada em alguns dos vícios elencados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001715-97.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 11.05.2026). II.3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, por inexistirem no acórdão quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
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