SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002409-39.2026.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II C/C ARTIGO 73, PARTE FINAL, TODOS DO CÓDIGO PENAL E NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, em razão de disparos efetuados contra veículo em via pública, atingindo a vítima e seu filho.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser provido o recurso em sentido estrito interposto pelo réu para declarar a nulidade perante suposto laudo ilegível; absolver o réu sumariamente diante de manifesta legítima defesa ou afastar a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.III. Razões de decidir3. O laudo de exame de lesão corporal não é nulo, pois há via legível nos autos e a materialidade das lesões está comprovada por outros documentos e fotografias.4. Não há fundamento para absolvição sumária por legítima defesa, pois existem versões conflitantes sobre os fatos e a moderação dos meios empregados pelo réu, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a existência da excludente de ilicitude.5. O afastamento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima não é cabível, pois não é manifestamente improcedente e há indícios de surpresa e impossibilidade de reação das vítimas, devendo ser analisada pelo Conselho de Sentença.IV. Dispositivo e tese6. Recurso em sentido estrito não provido.Tese de julgamento: Na fase de pronúncia, havendo versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos e a existência de legítima defesa, cabe ao Tribunal do Júri a apreciação da matéria, não sendo cabível a absolvição sumária ou o afastamento de qualificadora sem prova cabal.