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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito sob n° 0002409-39.2026.8.16.0123 RSE, da Vara Criminal da Comarca de Palmas, em que é Recorrente ANTONIO MARCIO CORREA DE LORENA e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO ANTÔNIO MÁRCIO CORREA DE LORENA foi denunciado como incurso nas sanções previstas no artigo 121, §2º, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II c/c artigo 73, parte final, todos do Código Penal e no artigo 14, caput, da Lei n° 10.826/03 (mov. 8.1): “FATO 01 No dia 19 de abril de 2015, por volta das 10h00min, em via pública, em frente ao Mercado Melpan, localizado na Avenida Pedro Viriato Parigot de Souza, Bairro Lagoão, Cidade de Palmas/PR, o denunciado ANTÔNIO MÁRCIO CORREA DE LORENA – agindo com consciência e vontade orientadas a matar a vítima Diomar da Silva Mello – deu início aos atos de execução, o que fez ao desferir, em local de fácil acesso ao público, cinco disparos de arma de fogo em direção ao veículo automotor FORD/Verona LX, de cor cinza, ano 1992, placas LYA-7944 que era conduzido pela vítima (conforme fotografias de fls. 16 a 18 e auto de exibição e apreensão de fl. 19), não se consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista que os disparos atingiram a vítima Diomar da Silva Mello em região não fatal e esta recebeu pronto e eficaz atendimento médico no Hospital Santa Pelizzari, sendo que, em razão dos disparos, a vítima sofreu ferimento paravertebral esquerdo em região lombar secundária (conforme Laudo de Exame de Lesão Corporal de fl. 53 e fotografias de fl. 15). A conduta foi praticada mediante o uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, haja vista que o denunciado desferiu os disparos de arma de fogo contra a vítima, no momento em que esta encontrava-se no interior do seu veículo preparando-se para movimentá-lo, o que reduzia drasticamente a sua possibilidade de defender-se do ataque. Segundo consta, alguns dos disparos realizados pelo denunciado, por erro no uso dos meios de execução (erro de pontaria), atingiram a vítima Kauan dos Santos Mello (06 anos de idade na data dos fatos), que estava sentada no banco traseiro do automotor FORD/Verona LX, de cor cinza, ano 1992, placas LYA-7944, vindo a causar-lhe as lesões corporais graves descritas nos prontuários médicos em anexo. FATO 02Desde data e hora não precisada nos autos, mas certo que até o momento em que praticou a conduta descrita no “FATO 01”, em via pública, em frente ao Mercado Melpan, localizado na Avenida Pedro Viriato Parigot de Souza, Bairro Lagoão, Cidade de Palmas/PR, o denunciado ANTÔNIO MÁRCIO CORREA DE LORENA – agindo com consciente e voluntária dirigidas à prática a seguir – portava no interior do seu veículo automotor, sem autorização e em desacordo com determinação legal, a arma de fogo e munições utilizadas para praticar a conduta descrita no FATO 01. Segundo consta, o denunciado portava a arma de fogo e munições sem qualquer intenção prévia de utilizá-los contra as vítimas descritas no “FATO 01”, ou seja, pelo simples desejo de transitar em via pública armado”. A exordial acusatória foi recebida em 21 de novembro de 2019 (mov. 12.1). Decorridos os atos processuais de praxe, sobreveio decisão (mov. 426.1), na qual a D. Magistrada pronunciou o réu ANTÔNIO MÁRCIO CORREA DE LORENA pela prática das infrações penais dispostas no artigo 121, §2º, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II c/c artigo 73, parte final, todos do Código Penal e do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.Inconformado com a decisão, o réu interpôs recurso requerendo em suas razões, em resumo (mov. 442.1): - Preliminarmente, a nulidade do laudo de exame de lesão corporal, porquanto é ilegível. - No mérito, a absolvição sumária diante de causa excludente de ilicitude, qual seja, a legítima defesa. - Subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. Em sede de retratação, a decisão foi mantida (mov. 454.1).Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Paraná pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 450.1). A d. PGJ, por meio do ilustre Procurador de Justiça Carlos Alberto Baptista, emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 17.1 – TJPR).É o relatório. (IV)
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO[i] Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. PRELIMINAR- DA NULIDADE DO LAUDO DE EXAME CORPORAL Preliminarmente, a defesa argui a nulidade do feito, sob a alegação de que o laudo de exame de lesões corporais juntado no mov. 8.28 se encontra ilegível.Contudo, sem razão.In casu, o órgão ministerial colacionou no mov. 140.3 uma via plenamente legível do laudo pericial, tornando perfeitamente viável, inclusive, a realização de sua transcrição: “LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORALAos VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2015, nesta cidade de Palmas, Estado do Paraná, na Delegacia de Polícia local, sob a presidência do Delegado de Polícia Dr. João Manoel Garcia Alonso Filho, comigo, Kairon Manica, ao final assinado, em conformidade com o art. 6.º, VII, do CPP, foram nomeados peritos ad hoc, os médicos abaixo assinados, aos quais a autoridade policial deferiu-lhes o compromisso de bem e fielmente desempenharem sua missão, encarregando-os de procederem a exame de corpo de delito na pessoa de DIOMAR MELLO responderem aos seguintes quesitos:1.º - Se há ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente;2.º - Qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa;3.º - Se foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por meio insidioso ou cruel;4.º - Se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias;5.º - Se resultou perigo de vida;6.º - Se resultou debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função;7.º - Se resultou incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente.Em conseqüência, passaram os peritos a fazer o exame para o qual foram nomeados, sendo que passam então a descrever as lesões que por ventura tenham encontrado: Traumatismo penetrante esquerdo em região lombar secundário a entrada de projétil de arma de fogoApós a descrição, passam a responder aos seguintes quesitos formulados:1.º sim2.º instrumento perfurocontundente3.º não4.º não5.º não6.º não7.º nãoE nada mais declararam. E, para constar, mandou a autoridade lavrar o presente termo que, depois de lido e achado de acordo, vai devidamente assinado. Eu, escrivã Ad-Hoc, que o redigi”. De todo modo, ainda que a sua leitura fosse inviabilizada, a materialidade da tentativa de homicídio e das lesões corporais resta demonstrada por outros elementos de prova, a exemplo do prontuário médico da vítima Kauan, constante no mov. 8.44, o qual atesta ferimento por arma de fogo transfixante de tórax, acompanhado de hemopneumotórax bilateral.Ademais, conforme pontuado pela d. PGJ (mov. 17.1-TJPR): “(...) foram anexadas aos autos fotografias da lesão sofrida pela vítima Diomar na região lombar, decorrente dos disparos efetuados pelo réu (mov. 8.7). Essas imagens são condizentes com o teor do Laudo de Exame de Lesão Corporal s/nº (mov. 140.3), que descreve: ‘ferimento […] esquerdo em região lombar secundário a entrada de projétil de arma de fogo’”.Diante disso, rejeita-se a nulidade arguida. MÉRITO- DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA A defesa pleiteia a impronúncia do réu com fulcro no artigo 25 do Código Penal, sustentando a ocorrência de legítima defesa própria e de terceiros. Alega-se, em síntese, que o réu agiu para repelir injusta agressão após a vítima Diomar colidir intencionalmente contra o seu veículo, expondo sua família a situação de risco.Adianta-se, sem razão. De início, cumpre salientar que, malgrado a defesa tenha postulado formalmente a impronúncia do réu, toda a sua linha argumentativa voltou-se a demonstrar a ocorrência de legítima defesa. Dessa forma, inexistindo controvérsia acerca da comprovação da materialidade e da presença de indícios de autoria, o pleito defensivo será analisado sob a ótica da absolvição sumária, evitando-se prejuízos ao réu em razão do equívoco técnico na formulação do pedido.Ademais, não obstante a defesa tenha suscitado diversos argumentos, muitos dos quais adentram de forma aprofundada no mérito da causa, cumpre destacar que, na presente fase de pronúncia, a cognição judicial é limitada, não sendo este o momento processual adequado para o exame exauriente das teses defensivas.Assim, eventuais controvérsias mais densas acerca da dinâmica dos fatos, bem como a valoração aprofundada das provas, devem ser reservadas ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Portanto, o cerne da análise reside em verificar se há uma situação de excludente de ilicitude manifesta, especificamente a legítima defesa, que justificaria a absolvição sumária do réu. Feitas essas considerações, Nucci descreve os elementos da legítima defesa da seguinte forma: “a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa; b.1) utilização de meios necessários (mezzi). b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo. consistente na vontade de se defender”[ii].Pois bem. Em sede judicial, a vítima Diomar da Silva Mello relatou que (mov. 413.1/mov. 426.1): “(...) quando eu estava saindo do estacionamento da mercearia, um carro encostou atrás do meu quando eu estava dando a ré; que me lembro dos disparos, aonde acertou eu e meu filho”. Por sua vez, a informante Noeli, mãe de Diomar e que presenciou os fatos, narrou que (mov. 413.5/mov. 426.1): “(...) lembro que eu estava dentro do carro e daí começou aquele tiroteio, eu fiquei assim: ‘mas o que que é isso?’; que eu nem sonhava o que era”. A informante Juliane dos Santos, que também estava no carro, disse que (mov. 413.7/mov. 426.1): “chegou um carro atrás e esse carro acabou disparando vários tiros no carro; que atingiu o meu esposo e, primeiro, pegou no meu filho”. Por fim, em seu interrogatório, o próprio recorrente admitiu ter efetuado aproximadamente cinco disparos, sustentando, contudo, que agiu sob legítima defesa (mov. 413.8/mov. 426.1).Com efeito, pelos depoimentos colhidos, há indícios de que o réu, ao visualizar o automóvel do ofendido estacionado, teria efetuado disparos de arma de fogo com a intenção de ceifar a vida de Diomar. Ainda, por erro na execução, os tiros teriam também atingido Kauan, filho da vítima, o qual estava abrigado no interior do veículo.Ainda que a provocação inicial tenha supostamente partido da vítima Diomar, pairam dúvidas, por ora, acerca da moderação dos meios empregados pelo réu para repelir a alegada agressão, haja vista que a utilização de arma de fogo e os múltiplos disparos efetuados contra o veículo indicam, em princípio, indiferença quanto à possibilidade de atingir outras pessoas.De todo modo, fato é que existem duas versões em conflito: o recorrente sustenta que a vítima Diomar colidiu intencionalmente contra o seu veículo, enquanto a acusação sustenta que o réu disparou com a intenção de matar a vítima. Diante dessas duas possibilidades de enquadramento jurídico da narrativa, cabe ao corpo de jurados decidir qual tese melhor se adequa ao caso, desde que corroborado pelas provas dos autos. Sobre isso, há entendimento consolidado nesta c. Câmara Criminal: PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. IV, C.C. ART. 14, INC. II, CP, POR DUAS VEZES). RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. VERSÕES CONFLITANTES. RELATOS DAS VÍTIMAS INDICANDO DE QUE OS DISPAROS FORAM EFETUADOS DE FORMA INESPERADA, SEM AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE A JUSTIFICAR A REAÇÃO ARMADA. REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA CABAL. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. (...). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003272-18.2025.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 11.04.2026). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...). 5. Na fase de pronúncia, exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo cabível juízo exauriente sobre teses defensivas como legítima defesa, ausência de dolo ou desclassificação, que competem ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 413, do CPP e do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.(...). 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta que, havendo versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos e o contexto subjetivo, a apreciação sobre a existência de animus necandi, de eventual legítima defesa e da incidência da qualificadora é matéria própria do Tribunal do Júri, não se admitindo despronúncia ou afastamento de qualificadora sem prova cabal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Mantida, em sua integralidade, a sentença de pronúncia que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.(...).(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000791-23.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 11.04.2026) Logo, nega-se provimento ao pleito de absolvição sumária por legítima defesa. - DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA Subsidiariamente, a defesa pleiteia o afastamento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando que não houve elemento surpresa, uma vez que foi a vítima que iniciou o conflito ao chocar-se com o veículo do recorrente. Novamente, sem razão. Desde logo, adianta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri”[iii].Sobre a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, a doutrina esclarece que: “(...) ao generalizar, fornecendo de antemão os exemplos, deixa a lei penal bem claro que o objetivo desta qualificadora é punir mais severamente o agente que, covardemente, mata o ofendido. (...) A surpresa na agressão é o fator diferencial, que se deve buscar”[iv]. Por sua vez, assim fundamentou a decisão de pronúncia acerca da sua submissão ao Tribunal do Júri (mov. 426.1): “Tocante à qualificadora, inexistem provas capazes de afastá-la, de plano, considerando o conjunto probatório presente no caderno processual. Segundo a prova oral, as vítimas foram surpreendidas pelos disparos de arma de fogo”. Embora a defesa sustente que houve discussão e contato prévio entre os envolvidos, afirmando que a própria vítima teria dado início ao entrevero ao colidir seu automóvel contra o veículo do réu, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar, de plano, a incidência da qualificadora. Isso porque subsistem dúvidas relevantes acerca da efetiva ciência da vítima de que seria alvo de disparos de arma de fogo, bem como sobre a existência de condições para esboçar qualquer reação defensiva.Com efeito, a análise aprofundada acerca da existência ou não de surpresa demanda incursão no conjunto probatório e valoração das circunstâncias fáticas, providência que compete ao Tribunal do Júri. No mesmo trilhar, há entendimento jurisprudencial: PRONÚNCIA. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, IV, DO CP). INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS DE TODOS OS RÉUS. PRELIMINARES.(...). MÉRITO. I) TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCABIMENTO. CONJUNTO INDICIÁRIO HARMÔNICO, EXTRAÍDO DE PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E DIGITAL, SUFICIENTE PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, APRECIAÇÃO EXAURIENTE QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. II) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. INDICATIVOS DE QUE O OFENDIDO FOI SURPREENDIDO COM DISPAROS SUCESSIVOS, SEM POSSIBILIDADE DE REAÇÃO. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004482-14.2025.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 07.02.2026). No mais, como destacou a d. PGJ (mov. 17.1-TJPR): “Vale destacar a existência de suporte probatório suficiente a revelar a incidência da mencionada qualificadora. Infere-se dos autos que o acusado interceptou o veículo das vítimas com o seu próprio automóvel – posicionando-se na retaguarda do carro de Diomar – e, imediatamente, efetuou uma série de disparos, surpreendendo as vítimas e as demais ocupantes do veículo. Nesse sentido, Diomar e as informantes Noeli e Juliane descreveram que estavam no veículo da família quando foram surpreendidos pela aproximação repentina do automóvel do réu, que efetuou múltiplos disparos, impedindo qualquer possibilidade efetiva de reação. Inclusive, a evidenciar que a conduta do acusado foi inesperada, Noeli declarou em juízo: “Começou aquele tiroteio, eu fiquei assim, ‘Mas o que que é isso?’. Eu nem sonhava o que que era, se era aquele homem que estava ali esperando nós.”. Tal relato demonstra que os ofendidos foram atingidos em estado de total incapacidade de defesa. Portanto, a reunião das circunstâncias ora expostas, presta amparo, ao menos para esta fase, à inclusão da qualificadora na decisão de pronúncia, pois o recurso empregado para a execução do crime dificultou a defesa pelos ofendidos”. Logo, considerando que a qualificadora não é manifestamente improcedente no presente caso, revela-se indispensável que seja analisada pelo competente Conselho de Sentença. CONCLUSÃO À luz do exposto, proponho que não seja provido o recurso de ANTONIO MARCIO CORREA DE LORENA, nos termos da fundamentação. Nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, determino a intimação das vítimas acerca da presente decisão, assegurando-lhe o direito de ciência dos atos processuais de seu interesse. Caso não sejam localizadas, a intimação poderá ser realizada por edital. É como voto.
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