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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 18.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 16ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação de exibição de documentos e repactuação de dívidas NPU 0045059-16.2025.8.16.0001, que Eduardo Pizzatto move em face de Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Bradescard S/A, Banco Inbursa S/A, Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal e Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, pela qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para depositar em juízo parcelas mensais de R$ 2.133,03 (dois mil, cento e trinta e três reais e três centavos), com a consequente suspensão das cobranças dos contratos em discussão.O autor, ora agravante, aduz que “O cerne da insurgência reside na errônea interpretação de que o rito de superendividamento (Lei n. 14.181/2021) não comporta a suspensão ou limitação imediata dos descontos. A Lei introduziu o mínimo existencial como vetor de proteção da dignidade humana no âmbito das relações de consumo (Art. 54-A, § 1º, CDC). O objetivo primário da repactuação é assegurar a subsistência do consumidor e de sua família (Art. 6º, CRFB/88)” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07).Assevera que, “[...] Nesta ação, a causa de pedir não se limita à abusividade dos juros, mas sim à impossibilidade global de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. O foco não é a legalidade do contrato em si, mas o efeito sistêmico e cumulativo dos débitos na vida digna do consumidor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Sustenta que “[...] A medida liminar de limitação dos descontos é o único meio eficaz para que o processo atinja sua finalidade precípua de salvaguardar o mínimo existencial durante a tramitação, até que o Juízo possa elaborar ou homologar o plano final” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argui que, “Ainda que a margem consignável legalmente prevista tenha sido observada à época das contratações, a legislação do superendividamento (Lei n. 14.181/2021) é superveniente e mais específica em relação à proteção do consumidor. O limite da margem consignável (35% ou 40% da renda, conforme a lei) protege o devedor contra o excesso de consignações; o mínimo existencial (Art. 54-A, § 1º, CDC) o protege contra o superendividamento sistêmico e o risco de indigência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Diz que “[...] demonstrou que, mesmo com os descontos supostamente dentro do limite legal, o saldo remanescente é insuficiente para cobrir as despesas básicas, caracterizando o comprometimento do mínimo existencial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 15.1 – 2º grau.Os agravados Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Bradescard S/A, Banco Inbursa S/A, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A apresentaram respostas no mov. 16.1 – 2º grau, mov. 21.1 – 2º grau, mov. 22.1 – 2º grau, mov. 23.1 – 2º grau e mov. 38.1 – 2º grau, respectivamente, nas quais pedem a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Eduardo Pizzatto, insurge-se contra a decisão de mov. 18.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza indeferiu pedido de tutela de urgência formulado na ação de exibição de documentos e repactuação de dívidas NPU 0045059-16.2025.8.16.0001, para que fosse autorizado o depósito em juízo de parcelas mensais de R$ 2.133,03 (dois mil, cento e trinta e três reais e três centavos), com a consequente suspensão das cobranças dos contratos em discussão.O agravante alega que “[...] A medida liminar de limitação dos descontos é o único meio eficaz para que o processo atinja sua finalidade precípua de salvaguardar o mínimo existencial durante a tramitação, até que o Juízo possa elaborar ou homologar o plano final” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).O recurso, contudo, não merece acolhida.A teor do artigo 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Todavia, a princípio, neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito, exigida para a concessão da tutela extraordinária.Com efeito, a presente demanda trata de ação de superendividamento, a qual possui fundamento no artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Pela aplicação do citado dispositivo, tem-se que a repactuação de dívidas depende da concordância das instituições credoras quanto ao plano de pagamento.Entretanto, o próprio agravante, ao postular a tutela de urgência na inicial, registrou que não teve êxito nas audiências realizadas no CEJUSC Endividados.Além disso, pelo que se percebe das contestações já apresentadas por alguns dos réus nos autos de origem, há baixa probabilidade de concordância com a limitação das dívidas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do agravante, sugerida na exordial.Observe-se que o agravante defende que o mínimo existencial a ser-lhe assegurado corresponderia a 70% (setenta por cento) de seus proventos, ou seja, R$ 7.424,27 (sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos).No entanto, por ora, permanece o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro para preservação do mínimo existencial.Atualmente, mesmo sem a almejada limitação dos débitos a 30% (trinta por cento), o valor remanescente da renda do agravante, após o pagamento das parcelas dos empréstimos, seria superior a R$ 600,00 (seiscentos reais).A propósito, o seguinte trecho da inicial: “O Autor aufere renda bruta total de R$ 9.557,30, proveniente de duas fontes de renda (aposentadoria e vínculo empregatício formal). Desse montante, incidem descontos obrigatórios referentes a imposto de renda e contribuição previdenciária (INSS), totalizando o valor de R$ 860,72 (docs. 9 a 12).Além desses, há descontos de natureza financeira, que são descontados diretamente da folha de pagamento, considerando as seguintes prestações: a) R$257,19 (Consignação empréstimo bancário); c) R$1.293,61 (Consignação empréstimo bancário); d) R$231,51 (Empréstimo sobre a rmc); e) R$162,05 (Consignação - cartão); total dos descontos é de R$ 1.944,36 (docs. 10 a 12).Dessa forma, do total de R$ 9.557,30, após os descontos obrigatórios, o Autor dispõe de renda líquida aproximada de R$ 8.696,58, da qual cerca de R$ 2.000,00 são automaticamente descontados para pagamento de dívidas, restando aproximadamente R$ 6.752,22. Logo, essa situação demostra a necessidade de intervenção judicial para reorganização financeira e preservação do mínimo existencial.” Nesse cenário, devem ser mantidas, por enquanto, as formas originárias de pagamento das dívidas, motivo pelo qual não se justifica o depósito judicial da quantia mensal de R$ 2.133,03 (dois mil, cento e trinta e três reais e três centavos).Sobre o tema, os julgados deste Tribunal de Justiça, em ações análogas: “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. MATÉRIA REGULADA POR NORMATIVA ESPECÍFICA. MEDIDAS ALMEJADAS QUE SOMENTE POSSUEM RELEVÂNCIA EM CASO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. AUSÊNCIA, NESSE MOMENTO, DE ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS E DE CONCORDÂNCIA DOS CREDORES ACERCA DA REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), na qual a parte autora requereu a suspensão das cobranças de faturas de cartões de crédito, a limitação das parcelas a um valor específico e a retirada de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, alegando superendividamento e comprometimento de sua capacidade de subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças de faturas de cartões de crédito e limitar as parcelas a um percentual da renda líquida da parte autora, em razão de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência depende da presença cumulativa dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, os quais não foram demonstrados no caso. 4. A mera intenção de repactuação de dívidas não garante a suspensão das cobranças ou a limitação dos débitos, sendo necessária a concordância dos credores. 5. A suspensão das dívidas e a limitação das cobranças só são relevantes após a homologação do plano judicial compulsório, conforme previsto na legislação. 6. As cobranças realizadas são oriundas de contratos válidos e exigíveis, não havendo ilegalidade nas ações dos credores. 7. Os credores se encontram legitimados para realizarem, por ora, a cobrança dos débitos em debate no presente feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, a suspensão ou limitação das cobranças só são relevantes após a homologação do plano judicial compulsório, conforme disposto nos artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0022740-57.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, J. 14.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0015825-89.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 24.05.2025” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078516-42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.10.2025). “Agravo de instrumento. Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento. Indeferimento do pedido de antecipação da tutela de urgência. Pretensão de afastar a cobrança das dívidas ou limitá-las ao percentual de 30% dos rendimentos mensais do insurgente. Impossibilidade. Credor que não pode ser compelido a aceitar plano proposto pela devedora para quitação de dívidas. Inexistência de comprovação de que os descontos mensais prejudicam a subsistência da devedora. Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deixou de antecipar a tutela de urgência pleiteada pela ora recorrente, voltada à limitação dos descontos mensais no percentual máximo de 30% da remuneração da parte autora. II. Questões em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência. III. Razões de decidir 3.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não preenchidos no caso concreto. 3.2. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabelece procedimentos para renegociação de dívidas com o objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor, mas não autoriza imposição compulsória de condições aos credores ou suspensão automática das cobranças (arts. 4º, X, e 104-A do CDC). 3.3. No caso dos autos, a agravante não demonstrou, de forma inequívoca, que os descontos realizados inviabilizam sua subsistência ou de sua família. 3.4. A mera pretensão de renegociação de dívidas lastreada na Lei do Superendividamento não é suficiente para suspender as cobranças dos empréstimos realizados ou compelir o credor a aceitar o plano proposto pela parte devedora (repactuação forçada), tampouco limitar a cobrança em 30% dos rendimentos mensais do insurgente. 3.5. Na hipótese, não há discussão acerca da ilegalidade ou inexigibilidade das dívidas contraídas, visto que a parte reconhece as contratações, o que torna a obrigação hígida e exigível. IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, X, e 104-A (Lei nº 14.181/2021).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0136817-79.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.06.2026). Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve prevalecer a decisão exarada pela Dra. Tathiana Yumi Arai Junkes. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Eduardo Pizzatto, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não aceitou o pedido do agravante, para suspender as cobranças das prestações dos contratos em discussão. Entendeu que a Lei do Superendividamento exige acordo com os credores antes de qualquer alteração nos pagamentos e que não houve prova suficiente do direito alegado.
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