SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055707-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação de repactuação de dívidas, pela qual foi indeferido pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para que fosse autorizado o depósito judicial dos valores propostos pelo autor, com a consequente suspensão das cobranças dos contratos em discussão. O autor, ora agravante, alega que estão preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em razão das alegações de superendividamento, é cabível a concessão de tutela de urgência, para admitir o depósito judicial das parcelas propostas pelo agravante, com a suspensão das cobranças dos contratos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A princípio, neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito, exigida para a concessão da tutela extraordinária.4. Conquanto a repactuação de dívidas dependa da concordância das instituições credoras quanto ao plano de pagamento, o próprio agravante, ao postular a tutela de urgência, registrou que não teve êxito nas audiências realizadas no CEJUSC Endividados.5. O agravante defende que o mínimo existencial a ser-lhe assegurado corresponderia a 70% (setenta por cento) de seus proventos, montante muito superior ao parâmetro de R$ 600,00 (seiscentos reais).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Não comportam acolhimento os pedidos de tutela de urgência formulados em ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), para limitação de descontos e suspensão de cobranças, se ausentes os requisitos do art. 300, do CPC.”_________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078516-42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.10.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0136817-79.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.06.2026.