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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CARTÕES DE BENEFÍCIOS CORPORATIVOS. REVELIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONVENCIONAL DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUIÇÃO TARDIA DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE FIGURA APENAS COMO INTERVENIENTE ANUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO OU DE PEDIDO EM SEU DESFAVOR. SÚMULA 150 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. REVELIA QUE NÃO IMPLICA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO DÉBITO. DUPLICATAS SEM ACEITE. IRRELEVÂNCIA QUANDO COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONTRATO, FICHA DE ADESÃO, NOTAS FISCAIS, INSTRUMENTOS DE PROTESTO E COMUNICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A PRETENSÃO AUTORAL. MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NA LIQUIDAÇÃO, DA INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE O PRINCIPAL CORRIGIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA CONCURSAL. HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA EVENTUAIS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, em ação de cobrança fundada em contrato de fornecimento de cartões de benefícios corporativos, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do débito decorrente de notas fiscais relativas aos serviços contratados, acrescido dos consectários legais. 1.2. A ré, regularmente citada, permaneceu inerte, sobrevindo o decreto de revelia. Posteriormente, apresentou manifestação intempestiva, na qual suscitou incompetência do juízo, necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal, excesso de cobrança e questões relacionadas à exigibilidade do débito. A sentença reconheceu a procedência da pretensão com fundamento não apenas nos efeitos da revelia, mas também no conjunto documental produzido nos autos. 1.3. Em apelação, a parte ré suscita, preliminarmente, incompetência da Justiça Estadual em razão de cláusula contratual de eleição da Justiça Federal, necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal e cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral. No mérito, sustenta insuficiência probatória, inexigibilidade do crédito em razão da ausência de aceite das duplicatas, excesso de cobrança e natureza concursal do crédito em razão da recuperação judicial.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se: (i) se a cláusula contratual de eleição da Justiça Federal é apta a afastar a competência da Justiça Estadual; (ii) se a participação da Caixa Econômica Federal como interveniente anuente impõe sua integração à lide e desloca a competência para a Justiça Federal; (iii) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iv) se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a existência e exigibilidade do crédito, apesar da ausência de aceite das duplicatas; (v) se houve excesso de cobrança decorrente da incidência de juros sobre montante acrescido de multa contratual; e (vi) quais os efeitos da recuperação judicial da devedora sobre o crédito reconhecido judicialmente.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A competência da Justiça Federal decorre diretamente das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, possuindo natureza absoluta, não podendo ser criada ou modificada por convenção das partes. A cláusula contratual de eleição de foro não é capaz de atribuir competência à Justiça Federal na ausência de hipótese constitucional que a justifique. 3.2. A demanda versa sobre cobrança decorrente de contrato privado firmado entre pessoas jurídicas de direito privado, inexistindo ente federal como parte ou qualquer outra circunstância apta a atrair a competência prevista no art. 109 da Constituição Federal. Ademais, eventual incompetência relativa decorrente de eleição territorial deveria ter sido arguida em preliminar de contestação, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC, o que não ocorreu, tendo a ré permanecido inerte após a citação e sido posteriormente declarada revel. 3.3. A Caixa Econômica Federal figurou no instrumento contratual apenas como interveniente anuente, sem que tenha sido formulado pedido em seu desfavor ou atribuída qualquer obrigação diretamente relacionada à pretensão deduzida. A mera alegação da parte ré não é suficiente para deslocar a competência, sobretudo porque a instituição financeira não requereu seu ingresso no feito. Inaplicabilidade da Súmula 150 do STJ. 3.4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere a produção de prova oral e julga antecipadamente a lide por entender suficiente o acervo documental. A controvérsia acerca da existência da contratação, emissão das notas fiscais e exigibilidade do crédito pode ser solucionada mediante os documentos constantes dos autos, inexistindo demonstração concreta de que a prova oral teria aptidão para alterar o resultado do julgamento ou esclarecer fato relevante ainda controvertido. 3.5. A revelia não implica procedência automática do pedido, permanecendo a parte autora responsável pela demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, entretanto, a pretensão encontra respaldo em conjunto documental composto pelo contrato firmado entre as partes, ficha de adesão, notas fiscais, instrumentos de protesto e comunicações extrajudiciais de cobrança, elementos suficientes para comprovar a relação jurídica e a existência do débito. 3.6. A ausência de aceite das duplicatas não impede a cobrança quando a relação jurídica subjacente e a origem da obrigação são demonstradas por outros elementos probatórios. A documentação apresentada pela autora comprova a contratação e o crédito perseguido, enquanto a ré não produziu prova capaz de infirmar a existência da relação negocial, a prestação dos serviços ou o débito. 3.7. É admissível a cumulação de multa moratória e juros de mora, por se tratar de encargos de natureza distinta. Eventual controvérsia quanto à base de cálculo dos juros não compromete o título condenatório, devendo, na fase de liquidação, ser observada a incidência dos juros moratórios sobre o principal corrigido, sem nova incorporação dos encargos já computados. 3.8. A recuperação judicial da devedora não impede o reconhecimento judicial da existência e liquidez do crédito. Sendo o crédito constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial, possui natureza concursal e deverá ser habilitado e satisfeito segundo o plano aprovado, competindo ao juízo recuperacional a prática de eventuais atos de constrição patrimonial. 3.9. Mantida integralmente a sentença e desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que julgou procedente a ação de cobrança.Dispositivos relevantes: ARTS. 53, III, “A”, 62, 64, 65, 85, § 11, 344, 345, 370, 371 E 373, II, DO CPC. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 395 E 408 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 6º, § 1º, E 49 DA LEI Nº 11.101/2005. SÚMULA 335 DO STF. SÚMULA 150 DO STJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002975-68.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002975-68.2023.8.16.0001, em que é Apelante Sigma Dataserv Informática S/A e Apelada VR Benefícios e Serviços de Processamento S/A.1. Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 107.1 nos autos da ação de cobrança nº 0002975-68.2023.8.16.0001, que tramita perante a 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente o pedido inicial.Consta da sentença que a autora ajuizou ação de cobrança visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato de fornecimento de cartões de benefícios corporativos, alegando o inadimplemento de duas notas fiscais emitidas em razão dos serviços prestados. Ao final, o magistrado julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento do débito perseguido na inicial, acrescido dos consectários legais (mov. 107.1).Extrai-se, ainda, dos autos que a ré, regularmente citada (mov. 70.2), deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, sobrevindo o decreto de revelia (mov. 75.1). Posteriormente, apresentou manifestação intempestiva (mov. 80.1), mantida nos autos por força do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na qual suscitou a incompetência do juízo, a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal e o excesso de cobrança. A decisão saneadora de mov. 101.1 indeferiu o desentranhamento da peça, rejeitou as preliminares e determinou a especificação de provas, ocasião em que a ré requereu a produção de prova oral (mov. 104.1) e a autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 105.1).Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que o contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do ajuste. Aduz, ainda, a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal na lide, o que também atrairia a competência da Justiça Federal, bem como a nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral requerida.No mérito, sustenta que a revelia não dispensa a análise do conjunto probatório e que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Defende a inexigibilidade do crédito cobrado, argumentando que as duplicatas não possuem aceite e não foram acompanhadas de documentos aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços. Alega, subsidiariamente, excesso de cobrança pela incidência de juros de mora sobre montante já acrescido da multa contratual e requer o reconhecimento da natureza concursal do crédito, ante a recuperação judicial em curso. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (mov. 110.1).Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (mov. 117.1), que pugna pelo não provimento do recurso. Sustenta a manutenção da competência da Justiça Estadual, a desnecessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal, a inexistência de cerceamento de defesa e a correção da sentença quanto ao reconhecimento da revelia e da comprovação documental do débito, defendendo a manutenção integral do decisum.É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.2.2 Das preliminares As preliminares suscitadas não comportam acolhimento.Conforme se extrai dos autos, a apelante sustenta que o contrato firmado entre as partes conteria cláusula de eleição da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da avença.Todavia, a pretensão não merece prosperar.Isso porque a competência da Justiça Federal encontra-se disciplinada diretamente pela Constituição Federal, possuindo natureza absoluta e não podendo ser criada ou modificada por convenção das partes.Em outras palavras, embora seja juridicamente possível a eleição contratual de foro para definição da competência territorial, não é admissível que as partes, por simples disposição contratual, atribuam competência à Justiça Federal quando ausentes as hipóteses constitucionalmente previstas.No caso concreto, a demanda versa sobre cobrança decorrente de contrato privado firmado entre pessoas jurídicas de direito privado, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal aptas a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal.Ademais, ainda que se tratasse de mera eleição de foro territorial, a incompetência relativa deve ser suscitada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação (arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil). No caso, a ré foi citada em 14/11/2023 e permaneceu inerte, sobrevindo o decreto de revelia (mov. 75.1), de modo que a arguição deduzida apenas na manifestação intempestiva de mov. 80.1 revela-se preclusa. A Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal valida a eleição de foro, não autorizando a atribuição convencional de competência à Justiça Federal, matéria de índole constitucional (art. 109 da Constituição Federal) e natureza absoluta (art. 62 do Código de Processo Civil). Registre-se, por fim, que a demanda foi ajuizada no foro da sede da ré (art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil), inexistindo prejuízo.Também não procede a alegação de necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal.Conforme consignado na decisão de saneamento (mov. 101.1), a Caixa Econômica Federal figurou no instrumento contratual apenas como interveniente anuente, inexistindo pedido formulado em seu desfavor ou discussão acerca de direitos e obrigações que lhe sejam diretamente atribuíveis.A controvérsia estabelecida nos autos restringe-se à existência e exigibilidade do crédito cobrado pela autora em face da ré, de modo que eventual participação da Caixa Econômica Federal na celebração do contrato não é suficiente para caracterizar interesse jurídico apto a justificar sua integração obrigatória à lide.Não incide, na espécie, a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação pressupõe manifestação da própria empresa pública federal requerendo o ingresso no feito. In casu, a Caixa Econômica Federal jamais postulou sua integração, tampouco foi demandada, limitando-se a figurar como interveniente anuente do instrumento de mov. 1.7, sem que lhe seja imputada qualquer obrigação na pretensão deduzida. A alegação unilateral da parte ré, desacompanhada de manifestação de interesse do ente federal, não desloca a competência (art. 45 do Código de Processo Civil).Dessa forma, correta a rejeição da preliminar de incompetência.Igualmente não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.A apelante sustenta que o magistrado deveria ter deferido a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e na oitiva de testemunhas.Contudo, o ordenamento jurídico confere ao magistrado a condição de destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade e a utilidade dos elementos probatórios requeridos para a adequada solução da controvérsia.No caso em exame, a matéria discutida possui natureza eminentemente documental.A própria controvérsia instaurada pelas partes está relacionada à existência da contratação, à emissão das notas fiscais e à exigibilidade do crédito cobrado, circunstâncias que podem ser adequadamente verificadas mediante análise da documentação constante dos autos.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESNECESSIDADE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR 0046520-94.2023.8.16.0000 Lapa, Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 02/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024)Não se verifica, portanto, qualquer demonstração concreta de que a prova oral requerida possuía aptidão para alterar o resultado do julgamento ou esclarecer fato relevante não demonstrado pelos documentos já produzidos.Além disso, a apelante limitou-se a formular pedido genérico de produção probatória, sem indicar especificamente quais fatos controvertidos dependeriam da realização da prova oral pretendida.Nessas condições, o julgamento antecipado da lide mostrou-se plenamente adequado, inexistindo qualquer ofensa aos princípios do contraditório ou da ampla defesa.2.3 Do mérito Superadas as preliminares, também não merece acolhimento a alegação de insuficiência probatória.É certo que a revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, permanecendo incumbida à parte autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito.Todavia, no presente caso, a sentença não se fundamentou exclusivamente nos efeitos da revelia.Conforme consignado pelo juízo de origem, a autora instruiu a petição inicial com documentação apta a demonstrar a existência da relação contratual e do débito perseguido, incluindo contrato firmado entre as partes, ficha de adesão, notas fiscais, documentos relativos aos protestos e comunicações extrajudiciais encaminhadas à devedora.Assim, ainda que afastada a presunção decorrente da revelia, remanesce conjunto probatório suficiente para amparar a procedência da pretensão deduzida.No tocante à alegação de inexistência de aceite das duplicatas, igualmente não assiste razão à recorrente.A ausência de aceite não impede a cobrança quando a relação jurídica subjacente se encontra comprovada por outros elementos documentais aptos a demonstrar a efetiva origem da obrigação.No caso concreto, a cobrança não está amparada exclusivamente nas duplicatas, mas em documentação contratual e fiscal que evidencia a existência da relação negocial estabelecida entre as partes.O aceite é suprível por outros meios de prova que demonstrem a causa subjacente, ou seja, a efetiva relação negocial. No caso dos autos, a Apelada instruiu a inicial com: Contrato e Ficha Proposta devidamente assinados; Notas Fiscais correspondentes aos serviços prestados; Instrumentos de Protesto que conferem publicidade à mora; e Comunicações extrajudiciais (e-mails) de cobrança, não respondidas.A Apelante, por sua vez, não produziu qualquer elemento probatório capaz de infirmar a documentação apresentada pela autora ou demonstrar a inexistência da contratação, da prestação dos serviços ou do débito exigido.Quanto ao alegado excesso, não se controverte a possibilidade de cumulação de multa moratória e juros de mora, institutos de naturezas distintas — a primeira, cláusula penal de índole sancionatória (art. 408 do Código Civil); os segundos, de índole indenizatória pelo retardamento (art. 395 do Código Civil) —, cumulação amplamente admitida.A insurgência, todavia, dirige-se à base de cálculo adotada na planilha de mov. 1.12, na qual os juros incidiram sobre montante já acrescido da multa contratual. A propósito, o ponto não compromete o dispositivo condenatório, porquanto a sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação a partir de marcos próprios, remetendo à fase de liquidação a apuração aritmética, oportunidade em que se observará que os juros moratórios incidem sobre o principal corrigido, não se admitindo sua incidência sobre a multa contratual, sob pena de duplicidade de encargos moratórios, nos exatos parâmetros fixados na sentença e adiante explicitados.Por fim, a notícia de recuperação judicial da ré não altera o resultado da demanda, porquanto a presente ação de conhecimento destina-se à constituição do título executivo judicial, disciplinando-se no dispositivo a natureza concursal do crédito e a forma de sua satisfação (arts. 6º, §1º, e 49 da Lei nº 11.101/2005).Diante desse cenário, verifica-se que a sentença apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos, enfrentando de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e concluindo corretamente pela procedência do pedido inicial.Não havendo qualquer vício processual ou erro de julgamento a ser corrigido, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida no mov. 107.1, consignando-se, sem alteração do comando condenatório e como mero consectário legal, por força dos arts. 6º, §1º, e 49 da Lei nº 11.101/2005, que o crédito ora reconhecido, por constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial da ré (autos nº 0003940-42.2024.8.16.0185), possui natureza concursal, devendo ser habilitado e satisfeito nos termos do plano, competindo ao juízo da recuperação a prática de eventuais atos de constrição patrimonial.Esclareça-se, sem alteração do comando condenatório, que o valor de R$ 84.506,33 já se encontra atualizado até 02/02/2023 (planilha de mov. 1.12), de modo que a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora de 1% ao mês incidirão, respectivamente, a partir daquela data-base e da citação, sobre o principal corrigido, sem nova incorporação dos encargos já computados.Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento), elevando-os de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.4. Disposições finais
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