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EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM E NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REITERAÇÃO DE TESE ANTERIORMENTE AFASTADA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão que rejeitou anteriores declaratórios opostos contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por intempestividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o acórdão contém omissão, contradição ou obscuridade quanto ao efeito interruptivo dos embargos de declaração não conhecidos na origem, definindo se a controvérsia sobre o cabimento do Agravo de Instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, permanece relevante após o reconhecimento da intempestividade e estabelecer se a reiteração de tese já rejeitada caracteriza recurso manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, de modo que constatada a coerência entre o reconhecimento da ausência de efeito interruptivo dos declaratórios não conhecidos, a intempestividade do Agravo de Instrumento e o desprovimento do Agravo Interno, inexistem os vícios previstos no art. 1.022/CPC, revelando a insurgência mero inconformismo e indevida pretensão de rediscussão da matéria.4. A constatação da intempestividade do agravo de instrumento, por ter sido interpostos após encerrado o prazo recursal, consiste em fundamento autônomo e suficiente para o não conhecimento do recurso, ficando prejudicado o exame de seu cabimento à luz da mitigação da taxatividade do rol art. 1.015/CPC consoante Tema 988/STJ.5. A reiteração da mesma tese, já afastada no Agravo de Instrumento, nos primeiros Embargos de Declaração e no Agravo Interno, evidencia caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. O propósito de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração dos vícios legais, sem prejuízo do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III, 1.015, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CPC/1973, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; STJ, EDAGA nº 481.290/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho; STJ, EDecl no REsp nº 11.465-0/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.1992, DJ 15.02.1993; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0036043-77.2017.8.16.0014, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 25.04.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000972-13.2024.8.16.0129, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 22.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006390-25.2024.8.16.0001, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, j. 08.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0061373-11.2023.8.16.0000 [0043301-10.2022.8.16.0000/1], Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 04.09.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, Embargos de Declaração Cível nº 1443939-9/01, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 02.02.2017.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0055715-98.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o embargante, agravante, executado, por meio dos presentes embargos de declaração em face do acórdão proferido nos autos de do agravo interno, sob nº 0147825-53.2025.8.16.0000, interposto em face de decisão proferida por este Relator, pela qual rejeitou dos embargos de declaração nº 0092413-40.2025.8.16.0000 opostos em face de decisão monocrática pela qual não conheceu do agravo de instrumento sob nº 0080705-90.2025.8.16.0000, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade, dada a sua intempestividade, na forma do art. 932, inc. III do Código de Processo Civil, o qual fora interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial, sob n°. 0067921 06.2010.8.16.0001, proposta perante o Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu a impugnação ao cálculo, homologando o cálculo apresentado pelo contador (mov. 201.1/orig) e não conhecendo dos embargos de declaração opostos (mov. 207.1/orig.).Sustenta, em síntese, o embargante, a ocorrência de contradição e omissão, porquanto o acórdão teria desconsiderado que os embargos opostos na origem interromperiam o prazo, nos termos do art. 1.026/CPC, havendo erro de premissa ao supostamente confundir rejeição de embargos com inexistência de efeito interruptivo, ainda, omissão quanto ao cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que não recebe embargos na origem, à luz da mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ) e obscuridade e contradição consistentes em alegado vício lógico, por exigir do jurisdicionado a previsão de resultado futuro, pleiteando “a) Reconhecer a contradição/omissão do julgado, para o fim de ser reformada a decisão exarada, permitindo-se o devido recebimento e processamento do agravo e com o devido provimento; b) A procedência do feito” (mov. 1.1/ED).Intimada (mov. 7.1/ED), a parte contrária permaneceu silente (mov. 10.1/ED). Eis, em síntese, o relatório.
II. Fundamentos Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo agravante em face do acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão unipessoal do relator, pela qual rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade, por ser intempestivo.Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.Pois bem.Como aponta Alexandre Freitas Câmara, a decisão judicial revela-se contraditória: “quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (...) (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2016. Pág. 531). Ou seja, a contradição passível de ser atacada por embargos de declaração é a existente entre as teses adotadas na fundamentação da decisão embargada ou entre a fundamentação e o seu dispositivo.Assim, analisando detidamente os autos, verifica-se que há perfeita coerência lógica entre o reconhecimento da ausência de efeito interruptivo, a conclusão pela intempestividade do agravo de instrumento e a negativa de provimento ao agravo interno. O suposto vício lógico apontado pelo embargante — a exigência de previsão de resultado futuro — não traduz obscuridade ou contradição interna, mas mero inconformismo com o critério jurídico eleito, cuja revisão refoge à estreita via dos declaratórios.Em relação ao vício de omissão apontado, pontua-se que se configura quando há verdadeira ausência de apreciação da questão arguida pelas partes — leia-se pedido e fundamentos jurídicos do pedido —, e desde que, e tão somente, referida questão tenha relevância para o caso concreto, de modo que, havendo apreciação das questões postas, ao menos daquelas tomadas como relevantes, para justificar a decisão proferida, não há que se falar em omissão.In casu, inexiste omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou, de modo expresso, a tese do efeito interruptivo do art. 1.026 do CPC, consignando que o agravo de instrumento não foi conhecido por intempestivo, na medida em que não houve interrupção do prazo em razão do não conhecimento dos declaratórios opostos na origem, sendo entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que os embargos de declaração não conhecidos por ausência de qualquer vício não interrompem o prazo recursal. Registrou-se, ademais, que os embargos opostos em 12/5/2025 não foram conhecidos ante o nítido propósito de rediscutir matéria já enfrentada, de modo que o prazo para o agravo de instrumento findou em 26/5/2025, tendo o recurso sido interposto somente em 21/7/2025. A questão relativa ao cabimento do agravo de instrumento (Tema 988/STJ), por sua vez, restou logicamente prejudicada pelo reconhecimento da intempestividade, fundamento autônomo e suficiente ao desate da controvérsia.Logo, no caso em questão, verifica-se tão somente o mero inconformismo da parte, pretendendo, a embargante, em verdade, o reexame da matéria, com o intuito de obter modificação do resultado, que lhe foi desfavorável, o que é vedado pela via eleita, como bem reconhece a jurisprudência, como se vê:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – ALEGADA IMPRECISÃO DO QUADRO FÁTICO E NECESSÁRIO ACLARAMENTO – AUSÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DA CONFISSÃO PERPETRADA PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO – CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO DEPOIMENTO DO RÉU – OMISSÃO NO QUE TANGE AO DOCUMENTO PÚBLICO ANEXADO AOS AUTOS E EM RELAÇÃO À ANÁLISE DO ART. 26 DA LEI Nº 9.514/97 – SEM QUALQUER RAZÃO – MERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida. 2. O inconformismo do Embargante há de ser suscitado através das vias recursais próprias, não servindo este feito para a rediscussão e o reexame da matéria. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C. Cível - 0036043-77.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 25.04.2019)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – QUESTÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU QUE O EMBARGANTE FOI CIENTIFICADO DA DATA DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO – EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR A FUNDAMENTAÇÃO COM REAPRECIAÇÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000972-13.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AVENTADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006390-25.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.07.2024)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061373-11.2023.8.16.0000 [0043301-10.2022.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.09.2023)Impende destacar a conduta processual reiterada do embargante ao longo deste iter recursal. Com efeito, a mesma tese — do alegado efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos na origem — foi sucessivamente deduzida e reiteradamente afastada:(i) no julgamento do agravo de instrumento nº 0080705-90.2025.8.16.0000, não conhecido por intempestividade, com expressa análise da não interrupção do prazo pela oposição de declaratórios não conhecidos; (ii) nos embargos de declaração nº 0092413-40.2025.8.16.0000, rejeitados por acórdão que reconheceu o mero inconformismo e a inadequação da via para rediscussão da matéria; (iii) no agravo interno nº 0147825-53.2025.8.16.0000, ao qual se negou provimento, mantendo-se integralmente a fundamentação anterior; e, agora, (iv) nos presentes embargos de declaração nº 0055715-98.2026.8.16.0000, que renovam, ipsis litteris, a mesma insurgência já exaustivamente decidida. A insistência em reapresentar tese idêntica, reiteradamente repelida por este órgão fracionário e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, evidencia o intuito manifestamente protelatório, a atrair a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Assim, tratando-se de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.Ademais, ainda que para fins de pré-questionamento, é preciso que do julgado se depreenda quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que, nos termos da fundamentação, não se vislumbra no presente caso. Neste sentido:"I. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando, em nível superior, de regra, via própria à revisão do julgado, ou à discussão de matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. II. Inexistentes os vícios elencados (...), são incabíveis os declaratórios. Embargos rejeitados." (EDAGA 481290/MG 3ª T., Superior Tribunal de Justiça, rel. Min. Castro Filho)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 8ª C. Cível - EDC - 1443939-9/01 - Terra Roxa - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 02.02.2017)Por esta razão, tais embargos de declaração não se valem nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não há o defeito apontado de omissão, pressuposto fundamental para seu ajuizamento, como inclusive o vem decidindo o STJ: “… Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa…” (EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/1992, DJ 15/02/93, p. 1665, grifo nosso).Desse modo, se o acórdão impugnado concluiu apontando as razões e fundamentos em relação as questões debatidas de acordo com o caso concreto, apreciando as razões recursais, não se verificam os vícios apontados, sendo nítido o inconformismo da embargante, com intuito de ver reexaminada a questão decidida, o que se revela manifestamente inadequado, cumprindo-lhe, em sendo o caso, valer-se dos meios apropriados para a sua pretensão, de modo que os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos e, reconhecido o seu caráter manifestamente protelatório e reiterado, condeno o embargante ao pagamento de multa em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ante o caráter protelatório de sua insurgência, nos termos do art. 1.026, §§ 2º, do CPC, na forma da fundamentação supra.É o voto.
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