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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055715-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM E NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REITERAÇÃO DE TESE ANTERIORMENTE AFASTADA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão que rejeitou anteriores declaratórios opostos contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por intempestividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o acórdão contém omissão, contradição ou obscuridade quanto ao efeito interruptivo dos embargos de declaração não conhecidos na origem, definindo se a controvérsia sobre o cabimento do Agravo de Instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, permanece relevante após o reconhecimento da intempestividade e estabelecer se a reiteração de tese já rejeitada caracteriza recurso manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, de modo que constatada a coerência entre o reconhecimento da ausência de efeito interruptivo dos declaratórios não conhecidos, a intempestividade do Agravo de Instrumento e o desprovimento do Agravo Interno, inexistem os vícios previstos no art. 1.022/CPC, revelando a insurgência mero inconformismo e indevida pretensão de rediscussão da matéria.4. A constatação da intempestividade do agravo de instrumento, por ter sido interpostos após encerrado o prazo recursal, consiste em fundamento autônomo e suficiente para o não conhecimento do recurso, ficando prejudicado o exame de seu cabimento à luz da mitigação da taxatividade do rol art. 1.015/CPC consoante Tema 988/STJ.5. A reiteração da mesma tese, já afastada no Agravo de Instrumento, nos primeiros Embargos de Declaração e no Agravo Interno, evidencia caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. O propósito de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração dos vícios legais, sem prejuízo do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III, 1.015, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CPC/1973, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; STJ, EDAGA nº 481.290/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho; STJ, EDecl no REsp nº 11.465-0/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.1992, DJ 15.02.1993; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0036043-77.2017.8.16.0014, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 25.04.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000972-13.2024.8.16.0129, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 22.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006390-25.2024.8.16.0001, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, j. 08.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0061373-11.2023.8.16.0000 [0043301-10.2022.8.16.0000/1], Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 04.09.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, Embargos de Declaração Cível nº 1443939-9/01, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 02.02.2017.