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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de mov. 489.1 proferida nos autos n. 0060037-03.2018.8.16.0014 de ação de cobrança em fase de cumprimento movida por MAXPRINT GRÁFICA E EDITORA LTDA em face de MAURA EMILIA GALOZ-CENTRO EDUCACIONAL, pela qual o Juízo de origem, entre outras providências, revogou ordem de bloqueio de ativos via SISBAJUD.Em síntese, julgada a demanda com a procedência dos pedidos iniciais (mov. 37.1) foi iniciado o cumprimento da sentença.A devedora apresentou impugnação e pediu a concessão da gratuidade da justiça (mov.83.1), que foi deferida (mov. 86.1).A impugnação foi rejeitada (mov. 156.1).Realizadas tentativas de bloqueio de ativos (mov. 202, 227, 261, 267 e 315), mas sem sucesso, a credora pediu a penhora do faturamento.Deferida a medida em 30% do faturamento mensal (mov. 363.1), a devedora opôs embargos de declaração (mov. 370.1), que foram acolhidos em parte para esclarecer que a penhora recairá sobre o faturamento mensal líquido (mov. 380.1).Interposto agravo de instrumento, que foi provido para 10% do faturamento líquido (mov. 430.1), a credora pediu penhora online com função teimosinha (mov. 448.1), o que foi deferido (mov. 451.1).A devedora impugnou o pedido de penhora (mov. 453.1), pugnando pelo afastamento da constrição.O juízo de origem suspendeu a constrição e determinou a intimação da credora (mov. 457.1), que pediu a suspensão do processo por 60 dias (mov. 464.1), o que foi deferido (mov. 468.1).A credora apresentou resposta à impugnação (mov. 481.1), então foi proferida a r. decisão recorrida pela qual o juízo de origem revogou a decisão de deferimento da constrição.Dessa decisão a credora interpôs agravo de instrumento tecendo as razões recursais a seguir:a)- “Assim, da mesma forma em que deve a parte ter resguardado o seu direito de acesso à justiça, temos que a efetividade do processo deve ser buscada de forma incessante por todas as partes, garantido que o judicante obtenha por meio do processo um resultado definitivo o mais rápido possível”;b)- “A ferramenta de reiteração automática foi implementada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) justamente para conferir maior efetividade e celeridade ao processo de execução. A jurisprudência moderna reconhece a sua plena legalidade, inclusive em casos de empresas em recuperação judicial”;c)- “A decisão agravada presume o prejuízo à empresa Agravada. Contudo, o princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC) não é absoluto e deve ser sopesado com o direito do credor. Cabe ao devedor o ônus de provar que a medida constritiva inviabilizará sua atividade, não bastando meras alegações ou suposições do julgador;d)- “Em estrito atendimento ao princípio da eventualidade, caso Vossas Excelências entendam que o bloqueio integral de valores possa representar algum risco, o que se admite apenas para argumentar, requer-se subsidiariamente que não se indefira a medida por completo, mas que se limite a penhora a um percentual razoável (e.g., 20% ou 30%) dos valores eventualmente encontrados”.Pediu, em síntese, inclusive mediante tutela provisória recursal o bloqueio de ativos via SISBAJUD com reiteração automática.Indeferida a tutela provisória recursal (mov. 8.1), a agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento.No mérito, no entanto, deve ser desprovido.Conforme relatado, já foi determinada penhora de faturamento no caso, que foi inicialmente arbitrada em 30% e, em julgamento de agravo de instrumento, reduzida a 10%, conforme ementa a seguir:“Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Penhora de faturamento. Provimento parcial.I. Caso em ExameAgravo de instrumento interposto de decisão que deferiu penhora de 30% sobre o faturamento líquido de uma instituição de ensino.II. Questão em DiscussãoDeterminar se o percentual de 30% de penhora sobre o faturamento líquido é adequado ou se deve ser reduzido.III. Razões de DecidirO percentual de 30% deferido na origem pode prejudicar o funcionamento da devedora agravante.IV. Dispositivo e TeseRecurso parcialmente provido para reduzir a penhora sobre o faturamento líquido para 10%. Tese: “[...] o percentual de 30% adotado pela r. decisão recorrida, ainda que sobre o faturamento líquido, representará penhora de quase metade da renda líquida da agravante, circunstância que pode prejudicar o seu funcionamento”Dispositivo relevante citado Código de Processo Civil, art. 805.Jurisprudência relevante citada TJPR - 9ª Câmara Cível - 0114082-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Ribas - J. 08.06.2024” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0079406-15.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.11.2024).Ainda que a credora agravante defenda a concomitância da penhora de faturamento com o bloqueio de ativos reiterado via SISBAJUD (teimosinha), o resultado prático da providência almejada resultaria, invariavelmente, na majoração da penhora de faturamento, já definida em grau recursal em 10%.Dessa forma, a credora agravante busca majorar o percentual da penhora, mas sem fundamentação concreta sobre melhora da condição econômica da devedora, razão pela qual a medida requerida deve permanecer indeferida.Portanto, o agravo de instrumento deve ser desprovido.CONCLUSÃOPosto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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