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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 56.1, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Reparação por danos morais nº 0001576-20.2025.8.16.0167, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, bem como condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$1.542,92 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) e morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada pela média dos índices INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna), com juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, a correção monetária passa a ser feita exclusivamente pelo IPCA, com juros de mora pela taxa Selic, descontando o componente inflacionário, pois a correção monetária já será feita pelo IPCA.Ao mais, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação, no mov. 56.1, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços, argumentando que o bloqueio da conta decorreu de medida preventiva adotada em observância às normas do Banco Central do Brasil (Circular nº 3.861/2013), voltadas à segurança do sistema financeiro e à prevenção de fraudes. Afirma que tal medida encontra respaldo contratual e legal, estando alinhada aos deveres de boa-fé, lealdade e segurança, não configurando conduta irregular.Aduz que não houve comprovação de prejuízos materiais ou de abalo moral indenizável, ressaltando que os documentos apresentados pelo autor não demonstram a ocorrência de danos e que a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Argumenta que não estão presentes os elementos da responsabilidade civil — ato ilícito, dano e nexo causal —, sendo indevida a condenação imposta.Defende, ainda, que o dano moral não é presumido no caso concreto, incumbindo ao autor a prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbiu. Invoca jurisprudência no sentido de afastar a banalização do instituto do dano moral em hipóteses sem gravidade suficiente.Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado, por reputá-lo excessivo e em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com o art. 944 do Código Civil, sustentando que a indenização deve corresponder exclusivamente à extensão do dano, sem ensejar enriquecimento sem causa.Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, requer a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.Intimado, o autor apresentou contrarrazões, no mov. 65.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível.A seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, no mov. 61.2).A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à análise da legalidade do bloqueio da conta corrente de titularidade do apelado mantida junto ao apelante e da consequente existência de danos materiais e morais indenizáveis. Pois bem. No que tange à responsabilidade civil, o Código Civil adotou, dentre outras, a Teoria do Risco Criado, que se aplica às atividades que, por sua natureza, resultam em danos, dispensando a necessidade de provas do elemento subjetivo de culpa, nos termos do parágrafo único do artigo 927 da legislação:“Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ”Dessa forma, o fornecedor que desenvolva atividade que por si só ofereça razoável risco de dado a direito alheio, assume, independente da comprovação de culpa, a responsabilidade por eventuais prejuízos causados em razão da aludida atividade. Além disso, a instituição financeira em caso de danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias possui responsabilidade objetiva, nos termos da súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis :Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.No caso dos autos, conforme os fatos narrados na inicial, o recorrido correntista está desde setembro de 2024 impedido de realizar movimentações financeiras em sua conta digital junto ao réu recorrente, inclusive, para sacar valores depositados em sua conta decorrentes do trabalho como bombeiro. Segundo o autor, além da tentativa de regularizar a contra via Call Center no dia 21/01/2025, o requerente procurou uma agência física da instituição financeira visando o desbloqueio do acesso à plataforma do aplicativo da conta digital e consequentemente o resgate do saldo de R$1.542,92 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), bloqueado desde setembro de 2024, entretanto, a instituição financeira se manteve inerte. Para embasar os argumentos da inicial, o autor juntou capturas de tela do aparelho telefônico demostrando a suspensão do acesso ao aplicativo do banco e bloqueio do valor de R$1.542,94 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) (mov. 1.7, 1.8 e 1.9). Em resposta a instituição financeira, argumentou que o bloqueio ocorreu, em conformidade com a Circular nº 3.861 do Bacen, que autoriza a instituição financeira a adotar políticas e procedimentos internos para garantir a segurança das operações e dos sistemas, de modo que a instituição financeira agiu em prol da segurança do cliente e do sistema financeiro, sem que houvesse falha na prestação de serviços. Contudo, primeiro, ressalto que a Circular nº 3.861 do Bacen não trata, especificamente, de políticas de segurança operacional ou de responsabilidade civil da instituição financeira, estando relacionada ao cálculo de ativos ponderados pelo risco cambial (RWA), isto é, um cálculo para saber quanto de dinheiro uma instituição financeira precisa ter de reserva para proteger as variações do câmbio, sendo assim, não se verifica, nem houve explicação contundente, por parte da ré, da correlação entre o bloqueio da conta ITI Itaú do autor com a referida circular, já que a referida modalidade de conta, conforme termo geral juntado no mov. 38.3, não constitui uma aplicação financeira, mas sim uma mera conta de pagamento de natureza digital, destinada à guarda e movimentação de recursos. Somente a título argumentativo, extrai-se trecho dos “Termos e Uso, Políticas de Privacidade ITI e Condições Gerais” juntado no mov. 38.3 e cita-se o art. 1º do Circular nº 3.861 do BacenArt. 1º Da CIRCULAR Nº 3.861, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017 - Esta Circular estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada referente às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada simplificada (RWACAMSimp), de que tratam a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e as Resoluções BCB ns. 198 e 201, ambas de 11 de março de 2022.Ou seja, Circular nº 3.861 do Banco Central do Brasil não possui pertinência temática com a operação Iti Itaú, discutida nos presentes autos, restringindo-se à disciplina prudencial relativa ao cálculo de ativos ponderados pelo risco cambial, razão pela qual eventual bloqueio de conta não pode ser fundamentado diretamente em tal normativo, devendo encontrar respaldo em normas específicas de prevenção a fraudes, o que não ocorreu no presente caso, já que a instituição financeira argumenta de forma genérica de que a suspensão da conta ocorreu em prol da segurança do cliente. Ora, ainda que exista precisão legal nos “Termos e Uso, Políticas de Privacidade ITI e Condições Gerais” sobre a possibilidade de suspensão, cancelamento ou interrupção ao acesso do aplicativo, isso deve ocorrer de forma justificada, decorrente de eventual movimentação atípica ou irregularidades no uso da conta, ou ainda após a utilização do Mecanismo Especial de Devolução (MED), como forma preventiva de evitar fraude ou golpes, situações que não foram demonstradas, nem alegadas pela instituição financeira, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, conforme bem decidido pelo magistrado de origem, ao adotar medidas de segurança a instituição financeira resguarda o dever de transparência, com a obrigação de disponibilizar canais eficientes para a solução de problemas. Assim, além da falha da instituição financeira em bloquear uma conta destinada à subsistência do correntista, sem justificativa plausível, com a invocação genérica de tramites internos, recusou a conferir uma solução adequada ou, no mínimo, uma resposta ao consumidor, quando solicitado pelos canais de atendimento via e-mail.Dessa forma, depreende-se que o banco incorreu em negligência ao manter o bloqueio dos bens de titularidade do autor em sua conta corrente, sem justificativa ou transparência e sem solução eficaz, o que configura ato ilícito e falha na prestação dos serviços atraindo a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil.Quanto ao dano material, nos termos do art. 402 do Código Civil, este consiste no que a parte efetivamente perdeu ou que razoavelmente deixou de lucrar. No caso, reconhecida a responsabilidade civil da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ao realizar o bloqueio efetivo sem justificativa, o valor de R$1.542,92 de que o recorrente foi impossibilitado de retirar, configura dano material, especialmente, porque, no mov. 20.1, o Banco Itaucard S.A. informou que pode desbloquear a conta, oferecendo o cumprimento alternativo da liminar de depósito em juízo ou abertura de nova conta e o autor aceitou a segunda opção (mov. 34.1), com a exigência de liberação do saldo para livre utilização, o que não ocorreu até o presente momento. Assim, o valor deve ser restituído, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do bloqueio indevido, conforme definido em sentença. Quanto ao dano moral, este resta devidamente caracterizado, uma vez que a instituição financeira impediu o autor de levantar valores de sua propriedade de modo injustificado, mesmo após reiteradas reclamações e protocolos abertos pela via extrajudicial sem que tenham surtido efeito.O caso supera o mero aborrecimento na medida em que, além de se tratar de verba decorrente do trabalho do autos como bombeiro - informação não impugnada pelo réu - o comportamento da instituição financeira em não apresentar qualquer solução para a demanda, insistindo em manter o valor bloqueado, sem qualquer justificativa legal ou fática, provoca uma efetiva insegurança e angústia por parte do recorrido, o qual estava totalmente impedido de agir, dependendo inteiramente do judiciário para reaver valores que eram seus por direito.Além disso, não é possível ignorar, que a negligência da instituição financeira em prestar o serviço adequadamente, exigiu do recorrente várias tentativas de reclamação nas centrais de atendimento da ré sem obter uma solução para o bloqueio imotivado desde setembro de 2024, oito meses antes do ajuizamento da presente demanda, ocasionando na perda desnecessária de tempo de vida do autor, por exclusiva falha do fornecedor, o qual poderia ser utilizado para lazer, trabalho e outros fins, caracterizando verdadeiro dano moral. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE restituição de valores cumulados com indenização e tutela de urgência – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU NO ATO ILÍCITO – ASSERTIVA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E A NECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. bloqueio indevido de valores investidos pelo autor – contato de cartão de crédito que autoriza alocar valores da conta do recorrido em montante igual ou superior à dívida, em garantida da operação – ausência de prova de pendência contratual do requerente com a instituição ré – faturas do cartão de crédito QUE NÃO APRESENTAM SALDO DEVEDOR - impossibilidade de manutenção do bloqueio de bens de titularidade do autor ad aeternum - clausula 6.2 do contrato que prevê expressamente a necessidade de liberação do bloqueio – falha na prestação do serviço configurada – responsabilidade objetiva verificada – art. 927 do CPC e súmula n° 479 do superior tribunal de justiça. 2.2. dano moral – configurado - instituição financeira que impediu o autor de levantar valores de sua propriedade de modo injustificado e sem apresentar solução para a demanda – situação que supera o mero aborrecimento - insegurança e angústia por parte do recorrido, o qual estava totalmente impedido de agir – falha do fornecedor que exigiu do consumidor realizar várias tentativas de reclamação nas centrais de atendimento da ré – perda do tempo útil.2.3. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 80 DO CPC.2.4. majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015236-31.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.03.2026)APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA EM PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PERÍODO CURTO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AUFERIR DE MANEIRA RAZOÁVEL O DANO SOFRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS EFETIVOS. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS. CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA APELADA E CONDUTA QUE VAI ALÉM DA MERA RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA, NESSE PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação condenatória de obrigação de fazer, determinando o desbloqueio da conta do apelante e a liberação de valores retidos, mas indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, sob o fundamento da ausência de comprovação dos prejuízos efetivos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio indevido de conta em plataforma de comércio eletrônico e a retenção de valores geram o direito à indenização por danos morais e lucros cessantes, bem como a revisão dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. O bloqueio indevido da conta do apelante e a retenção de valores causaram danos .4. A ausência de comprovação morais, justificando a reforma da sentença suficiente dos lucros cessantes impede a condenação da ré nesse aspecto.5. Os honorários sucumbenciais foram reduzidos para 10% sobre o valor total da condenação, considerando a conduta abusiva da ré e a parcial procedência dos pedidos. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e reduzindo os honorários sucumbenciais. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001425-70.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.04.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À RESTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO. APELO DO AUTOR. PLEITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA, DADA A RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE AS PARTES. CONSTATADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BLOQUEIO DE CONTA QUE PERDUROU POR PERÍODO SIGNIFICATIVO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA NOS TERMOS DO VOTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0025318 10.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 16.11.2021)Assim, entendo que resta demostrando o dano moral sofrido pelo recorrente, em relação a falha da prestação do serviço pela instituição financeira.Desta feita, constatada a existência de dano moral, passa-se a análise do pedido de minoração do quantum indenizatório. Pois bem. A fixação do dano moral sempre foi objeto de grandes controvérsias na doutrina e na jurisprudência. À vista disso, na tentativa de objetivar a quantificação das indenizações, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780, passou a adotar o denominado "Critério Bifásico", consubstanciado na seguinte fórmula: Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). A justificativa é assegurar uma justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes até se alcançar o montante definitivo. Nessa etapa, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Assim, analisando a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, na primeira fase o bem jurídico violado é a sua dignidade como pessoa humana, bem como a integridade física e moral da parte ora apelante, tendo em vista que a instituição financeira impediu o autor de levantar valores de sua propriedade de modo injustificado, que eram decorrentes do seu trabalho e, portanto, possuem natureza alimentar. Desse modo, considerando as situações peculiares do caso, entendo que montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado em sentença, se mostra razoável para compensar o dano moral, sofrido, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito, visando, inclusive, desestimular a ré na reiteração de condutas similares, considerando o valor módico do valor bloqueado e o tempo que a parte ficou impossibilitada de receber. Nesse sentido, em casos análogos, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento de conta corrente bloqueada e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se: (i) há interesse de agir diante da alegação de inexistência de bloqueio da conta bancária; (ii) a petição inicial é inepta ou se houve violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo em razão da demora no ajuizamento da ação; (iii) as provas documentais eletrônicas produzidas são válidas, especialmente capturas de tela; (iv) houve falha na prestação do serviço bancário decorrente de bloqueio de conta corrente sem prévia notificação e se é cabível indenização por danos morais; e (v) o quantum indenizatório comporta minoração. III. Razões de decidir 3. Pedido de correção monetária a partir do arbitramento não conhecido por ausência de interesse recursal. 4. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional, evidenciadas pela comprovação do bloqueio da conta e pela resistência da instituição financeira em solucionar a controvérsia na esfera administrativa. 5. A gratuidade da justiça deve ser mantida diante da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, não afastada por prova concreta em sentido contrário. 6. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos e pedidos, inexistindo inépcia ou prejuízo ao contraditório, sendo inaplicável o princípio do duty to mitigate the loss em hipótese de responsabilidade objetiva por ato ilícito. 7. As capturas de tela e documentos eletrônicos constituem meio de prova idôneo, admitido pelo art. 369 do CPC, cabendo à parte contrária impugnação específica e demonstração de adulteração, o que não ocorreu. 8. O bloqueio de conta corrente sem prévia notificação viola o art. 12 da Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central e o art. 473 do Código Civil, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. 9. O bloqueio indevido de conta bancária, com privação de acesso aos próprios recursos, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo extrapatrimonial. 10. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a redução do quantum para R$ 5.000,00.11. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação. 12. Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do novo arbitramento (R$ 5.000,00) atendem aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, revelando-se proporcionais e adequados à complexidade da demanda. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso parcialmente conhecido e, na arte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de conta corrente por instituição financeira sem prévia notificação escrita ao correntista configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: STJ, EDcl no REsp nº 1.848.862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.684.163/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0001729-06.2022.8.16.0055, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 17.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação nº 0030284-98.2022.8.16.0001, Rel. Juíza Subst. Maria Roseli Guiessmann, j. 17.10.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007058-20.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 09.03.2026)Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por danos morais decorrentes de bloqueio indevido de conta bancária. apelo não provido e recurso adesivo não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, em razão do bloqueio indevido de conta bancária pela instituição financeira, que não comprovou a licitude da medida. A sentença fixou a indenização em R$ 5.000,00 e os honorários sucumbenciais em R$ 3.376,04.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de danos morais e ao desbloqueio da conta bancária do correntista, em razão do bloqueio indevido e sem justificativa da referida conta.III. Razões de decidir3. O bloqueio da conta bancária foi considerado abusivo, pois a instituição não comprovou a licitude do ato nem apresentou evidências de fraude.4. A falta de acesso à conta do autor configurou ofensa à sua honra, caracterizando dano moral.5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais foi mantido por ser adequado e proporcional às circunstâncias do caso.6. Ambos os recursos foram desprovidos, mantendo-se a condenação da instituição ao pagamento das custas processuais e honorários.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.Tese de julgamento: O bloqueio indevido de conta bancária, sem justificativa plausível, configura ofensa à honra do correntista, ensejando a reparação por danos morais, cuja quantia deve ser fixada de forma a garantir a efetividade da responsabilização civil e evitar o enriquecimento sem causa do lesionado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 487, I; CC/2002, art. 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RECURSO INOMINADO 0003727-60.2022.8.16.0038, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Álvaro Rodrigues Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 04.02.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003449-42.2022.8.16.0173, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0029734-06.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Antônio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0048518-60.2020.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, 16ª C.Cível, j. 04.04.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003045-27.2020.8.16.0119, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, 16ª C.Cível, j. 04.04.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000465-61.2020.8.16.0042, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, 16ª C.Cível, j. 21.07.2021; Súmula nº 284/STF; Súmula nº 282/STF; Súmula nº 356/STF; Súmula nº 83/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015188-33.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.08.2025)Logo, ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença na sua integralidade. Com o não provimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte recorrida, que ora estabeleço em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.
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