SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019370-04.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS RÉUS – PLEITO DE ADMISSÃO DA RESCISÃO MOTIVADA – BONIFICAÇÕES CONCEDIDAS EM FAVOR DE EMPRESA VINCULADA A FAMILIAR DO REPRESENTANTE – UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA FINALIDADE DISTINTA DA ADMITIDA PELA REPRESENTADA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E DOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ – JUSTA CAUSA CONFIGURADA – VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL EM DOBRO – CLÁUSULA PENAL DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes da rescisão motivada de contrato de representação comercial, reconhecendo a presença de justa causa no desfazimento do contrato diante da concessão indevida de bonificações a empresa vinculada a familiar do representante, e que rejeitou a pretensão de pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. A controvérsia envolve a alegação de descumprimento contratual e dos deveres de lealdade e boa-fé, bem como a validade da rescisão e a extensão dos prejuízos financeiros reclamados.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se justa a causa da rescisão do contrato de representação comercial em razão da concessão de bonificações indevidas a empresa vinculada a familiar do representante, bem como a validade da condenação por danos materiais e a possibilidade de indenização por danos morais à pessoa jurídica.III. Razões de decidir.3. A rescisão do contrato de representação comercial foi justificada pela concessão irregular de bonificações a empresa vinculada à sogra do representante, em valores superiores às vendas realizadas, configurando descumprimento contratual e violação dos deveres de lealdade e boa-fé.4. A autorização operacional por meio de senhas não substitui a necessidade de anuência específica quanto à finalidade e regularidade das bonificações, não afastando a justa causa para a rescisão.5. A cláusula contratual que prevê indenização em dobro foi interpretada restritivamente, não abrangendo a concessão indevida de bonificações, o que justifica a limitação da indenização ao valor do prejuízo comprovado.6. Não comprovada a presença de dano moral à pessoa jurídica, uma vez que ausente a demonstração concreta de abalo à honra objetiva, reputação ou credibilidade da autora perante terceiros.7. A ausência de justa causa para a rescisão afastaria o direito às verbas rescisórias pleiteadas pelos réus, mas a prova confirmou que justa a causa da rescisão, mantendo-se a improcedência da reconvenção.IV. Dispositivo e tese.8. Apelações conhecidas e desprovidas.Tese de julgamento: A rescisão do contrato de representação comercial por justa causa é legítima quando comprovado o descumprimento de obrigações contratuais e dos deveres de lealdade e boa-fé, inclusive pela concessão de bonificações indevidas para empresa vinculada a familiar do representante, sendo indevidas as verbas rescisórias previstas para denúncia imotivada e não configurado dano moral à pessoa jurídica na ausência de comprovação de abalo à honra objetiva._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/1965, arts. 27, “j”, 34 e 35, “c”; CPC, art. 487, I, arts. 85, § 2º, e 85, § 11; CC/2002, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0007354-76.2024.8.16.0014, Rel. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 27.07.2026; Súmula nº 227/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa que representava o Atacadão agiu errado ao dar descontos maiores do que o permitido para uma empresa ligada à família do representante, o que quebrou a confiança do contrato. Por isso, o Atacadão tinha razão em terminar o contrato por justa causa e não precisa pagar as indenizações que os representantes pediram. O valor que os representantes terão que pagar ao Atacadão por esses descontos indevidos foi reduzido para o que foi comprovado, e o pedido de indenização por danos morais foi negado porque não ficou provado que a imagem da empresa foi prejudicada. Assim, o tribunal manteve a decisão anterior e negou os recursos das duas partes.