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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível em ação de “Reparação de danos materiais e morais”, movida por Atacadão S/A em face de G.A.T. Representações Comerciais e Geferson Adriano Tardetti.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 160.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “Trata-se de ação indenizatória movida por Atacadão S.A. em face de G.A.T. Representações Comerciais e Geferson Adriano Tardetti, na qual narrou a autora que celebrou com a primeira requerida, em 29 de janeiro de 2007, contrato de representação comercial, posteriormente aditado em diversas ocasiões, inclusive em 20 de setembro de 2021, para implantação de canal de vendas e-commerce e ajuste de comissões. Relatou que, em fevereiro de 2023, a primeira requerida realizou vendas ao estabelecimento Marilda Romana de Moura Costa Faria, concedendo bonificação em valor excessivo, e que, em janeiro e fevereiro de 2024, novas operações foram efetuadas com bonificações superiores ao valor das vendas, beneficiando empresa vinculada à sogra do administrador da requerida. Afirmou que tais condutas violaram cláusulas contratuais e disposições legais, ocasionando prejuízo financeiro à autora no montante de R$ 29.103,87, além de quebra da boa-fé e lealdade contratual. Informou que notificou os réus para a rescisão do contrato por justo motivo e restituição dos prejuízos, sem êxito, tendo aqueles apresentado contranotificação negando irregularidades. Discorreu sobre as práticas lesivas e asseverou que a responsabilidade dos réus decorre da confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 58.207,74, correspondente à dobra prevista no contrato, ou, sucessivamente, no valor simples de R$ 29.103,87, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, em razão do abalo à imagem, credibilidade e reputação da autora no mercado. Pleiteou a concessão da justiça gratuita (seq. 1.1/1.26).Citados (seq. 25.1 e 79.1), os réus ofereceram contestação arguindo, preliminarmente, a irregularidade da citação da pessoa jurídica. No mérito, sustentaram a inexistência de fraude ou irregularidades na execução do contrato de representação comercial, afirmando que as bonificações concedidas foram devidamente autorizadas pelo setor competente da autora e que os percentuais não ultrapassaram o limite contratual de 10%, refutando as alegações de superfaturamento e prejuízo. Argumentaram que os documentos juntados pela autora não comprovam as irregularidades apontadas, arrazoando que os valores das bonificações foram inferiores aos indicados na inicial. Asseveraram a ausência de nexo causal para a configuração de danos materiais, bem como a inaplicabilidade da cláusula contratual que prevê indenização em dobro, por não se enquadrar nas hipóteses previstas. Quanto aos danos morais, afirmaram que não houve ofensa à honra objetiva da autora, sendo insuficientes meros aborrecimentos para caracterização do dano. Subsidiariamente, impugnaram o valor pleiteado a título de indenização moral, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Em reconvenção, requereram a declaração de nulidade da rescisão unilateral do contrato por ausência de justa causa, bem como a condenação da autora ao pagamento de indenização correspondente a 1/12 do total da retribuição auferida durante o período da representação, no valor de R$ 112.560,23, acrescido da última remuneração não paga, além do pagamento de indenização equivalente a 1/3 das comissões auferidas nos três últimos meses, a título de aviso prévio, no valor de R$ 7.557,20, e da comissão relativa às vendas realizadas no mês de março de 2024, não quitadas pela autora. Ao final, requereram a improcedência total dos pedidos formulados na inicial e o acolhimento da reconvenção, com a condenação da autora ao pagamento das verbas indenizatórias mencionadas (seq. 83.1/83.4 e 84.1/84.4).A autora impugnou a contestação, argumentando que restou incontroverso que os réus concederam bonificações à empresa da sogra do administrador, sem qualquer autorização, caracterizando fraude e justificando a rescisão contratual por justo motivo. Arguiu a intempestividade da contestação e requereu a decretação da revelia, bem como refutou a alegação de irregularidade da citação, afirmando que o comparecimento espontâneo das rés convalida o ato. No mérito, reiterou que as vendas e bonificações realizadas pelas rés ultrapassaram o limite contratual de 10%, ocasionando prejuízo financeiro comprovado no valor de R$ 29.103,87, sendo aplicável a cláusula contratual que prevê indenização em dobro, totalizando R$ 58.207,74, acrescido de correção monetária e juros. Argumentou que as provas juntadas demonstram a prática ilícita e a quebra da boa-fé contratual, tornando devida a reparação pelos danos materiais. Aduziu ainda a ocorrência de danos morais, afirmando que a conduta das rés maculou a imagem e credibilidade da autora perante seus clientes, pleiteando indenização no valor de R$ 15.000,00. Impugnou a reconvenção apresentada pelas rés, alegando ausência de justa causa para rescisão, inépcia por falta de indicação do valor da causa e recolhimento de custas, além da inexistência de direito às verbas rescisórias postuladas, por não se enquadrar nas hipóteses legais. Requereu a improcedência da reconvenção e a procedência integral dos pedidos iniciais (seq. 89.1).Intimadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a autora requereu o depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas (seq. 93.1), enquanto os réus requereram o depoimento pessoal próprio, a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas (seq. 98.1).Em decisão saneadora, foi recebida a reconvenção, rejeitadas as preliminares de mérito, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas orais, consistentes na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (seq. 109.1).Aberta a audiência, foi colhido o depoimento pessoal do réu e ouvidas as testemunhas (seq. 154.1/154.4).A autora apresentou suas alegações finais (seq. 156.1), enquanto os réus permaneceram inertes (seq. 157 e 158).É o relatório, do essencial.”. Foi então proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, pelo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.675,21 (sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos) a título de dano materiais, conforme fundamentação supra, que deverá ser acrescido de correção monetária, orientada pela variação da média aritmética do INPC e do IGP-DI, incidente desde a data do efetivo desembolso (Súmula 54, STJ), substituída pela Taxa SELIC a partir da citação, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil.Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 60% ao autor e 40% à ré.Condeno ainda as partes ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, rateado na proporção inversa das custas processuais, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, ambos do Código de Processo Civil, em razão da baixa complexidade da demanda e breve período de tramitação processual, não se vislumbrando fator extraordinário que justifique a majoração dos honorários de sucumbência.Outrossim, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil e demais dispositivos mencionados, pelo que JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção.Condeno o reconvinte, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono da parte reconvinda, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o contido no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ponderada a baixa complexidade da demanda e regular período de tramitação processual, não se vislumbrando fator extraordinário que justifique a majoração dos encargos de sucumbência.” Irresignados, os Réus interpuseram o recurso de Apelação 01 (mov. 163) aduzindo que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a existência de justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial, destacando que as bonificações concedidas à empresa de titularidade da sogra do representante seriam muito inferiores aos apontados pela Autora e não ultrapassaram os limites ordinariamente praticados nas operações comerciais. Aduziram, nesse sentido, que a prova documental produzida não comprova qualquer fraude, desvio de finalidade ou prejuízo relevante à representada. Afirmaram, ainda, que todas as bonificações foram previamente autorizadas pelo setor competente da Autora, mediante fornecimento de senhas e aprovação da gerência comercial, conforme comprovado pela prova oral. Assim, com base nesses argumentos, requereram o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a inexistência de justa causa para a ruptura contratual, a declaração de nulidade da rescisão e o pagamento das verbas indenizatórias previstas nos arts. 27, “j” e 34, da Lei n. 4.886/65, consistentes na indenização correspondente a 1/12 das retribuições auferidas durante a relação contratual e no aviso-prévio indenizado. Requereram, também, o pagamento das comissões referentes às vendas realizadas em março de 2024, que alegaram não terem sido quitadas.A Autora apresentou contrarrazões (mov. 175.1) e recurso Adesivo (mov. 176.1), sustentando que as bonificações concedidas em favor da empresa vinculada à sogra do representante caracterizaram verdadeiro desvio patrimonial e inobservância dos valores praticados para os produtos comercializados, motivo pelo qual seria aplicável a cláusula contratual de indenização em dobro. Defendeu também a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica, em razão do alegado abalo à sua credibilidade e reputação decorrente da conduta dos Apelados.Com as contrarrazões (mov. 181.1), subiram os autos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos, cujas razões passo a analisar. 1. – A APELAÇÃO CÍVEL interposta pelos Réus. A controvérsia recursal gira em torno da alegada inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial. Sustentam os Apelantes que as bonificações concedidas à empresa Marilda Romana de Moura Costa Faria teriam sido previamente autorizadas pelo representado, mediante fornecimento de senhas pelo setor responsável, além de afirmarem que os valores efetivamente concedidos seriam inferiores aos apontados na petição inicial.Todavia, ainda que se admita o equívoco quantitativo inicialmente apresentado pela Autora quanto à extensão dos prejuízos, circunstância reconhecida pela própria sentença ao limitar a condenação às bonificações efetivamente comprovadas nos autos, tal fato não afasta a irregularidade da conduta praticada nem descaracteriza a justa causa para a ruptura contratual. No caso dos autos, a análise das notas fiscais juntadas nos movs. 1.21 e 1.22 evidencia a concessão de bonificações em favor de empresa pertencente à sogra do representante comercial, no montante de R$ 7.675,21, em valores superiores ao total das vendas realizadas no período, que somaram R$ 6.482,52. Essa circunstância revela situação incompatível com a finalidade econômica e operacional do instituto.Com efeito, o art. 35, alínea "c", da Lei n. 4.886/65 autoriza a rescisão do contrato pelo representado quando verificada a falta de cumprimento de obrigações inerentes à representação comercial. No caso concreto, a violação encontra amparo não apenas no descumprimento das cláusulas contratuais que vedavam a concessão de abatimentos e condições comerciais sem autorização específica da representada, mas também na inobservância dos deveres anexos de lealdade, probidade e boa-fé objetiva que regem toda a execução contratual.A alegação recursal de que as bonificações teriam sido autorizadas pelo fornecimento de senhas, por sua vez, não afasta a conclusão adotada na sentença. A autorização operacional para lançamento de determinada operação não se confunde com anuência específica quanto à destinação, finalidade ou regularidade da bonificação concedida. Além disso, o mero fornecimento de senhas, desacompanhado do conhecimento prévio das circunstâncias concretas das operações realizadas, não exime o representante de sua obrigação legal de atuar segundo os interesses do representado.Registre-se, ainda, que as testemunhas ouvidas (mov. 154) foram convergentes ao esclarecer que as bonificações possuíam finalidade específica, normalmente relacionada à compensação de avarias, extravios ou situações comerciais excepcionais. A prova oral, portanto, confirma a distinção entre bonificação e desconto comercial ordinário, evidenciando que o instituto não se destinava à simples redução de preços em favor de clientes selecionados.Nesse contexto, assume especial relevância o depoimento pessoal do segundo recorrente, Geferson Adriano Tardetti (mov. 154.1), que admitiu ter utilizado as bonificações para "baixar o preço" praticado à empresa pertencente à sua sogra. Tal declaração evidencia a utilização das bonificações para finalidade distinta daquela reconhecida pelas próprias testemunhas como inerente ao procedimento empresarial adotado pela representada.Destaco que a circunstância de o benefício ter sido direcionado a empresa vinculada a familiar próximo do representante apenas reforça a incompatibilidade da conduta com os deveres de confiança e lealdade que caracterizam o contrato de representação comercial.Não procede, ainda, a alegação de nulidade da rescisão em razão de a notificação ter sido subscrita pelo gerente comercial. A tese não possui relevância capaz de invalidar o ato praticado, especialmente porque a controvérsia central não reside na formalização da notificação, mas na efetiva existência de justa causa para a ruptura contratual. Demonstrado o descumprimento de obrigações inerentes ao contrato, a validade material da rescisão decorre da própria configuração da falta grave reconhecida na instrução processual, inexistindo prejuízo concreto apto a justificar a invalidação do ato.Assim, uma vez reconhecida a legitimidade da rescisão motivada, tornam-se inexigíveis as verbas indenizatórias postuladas pelos Apelantes com fundamento nos arts. 27, alínea "j", e 34 da Lei n. 4.886/65, pois ambas as parcelas pressupõem a denúncia imotivada da avença pelo representado, hipótese expressamente afastada pela prova produzida nos autos. A incidência da indenização correspondente a 1/12 da retribuição auferida durante a vigência contratual, bem como do aviso-prévio indenizado, é incompatível com a configuração de justa causa prevista no art. 35 da legislação de regência.Também não prospera a pretensão relativa ao pagamento das comissões alegadamente devidas sobre vendas realizadas em março de 2024. A sentença rejeitou o pedido reconvencional por ausência de fundamento jurídico apto a afastar os efeitos da rescisão motivada, e os Apelantes não produziram prova suficiente da existência de crédito líquido e exigível remanescente em seu favor.Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que os Apelantes descumpriram obrigações inerentes ao contrato de representação comercial, o que autoriza a rescisão motivada, nos termos do art. 35, alínea "c", da Lei n. 4.886/65. Por consequência, permanecem indevidas as verbas rescisórias pretendidas na reconvenção, impondo-se a manutenção da sentença neste ponto. 2. – O RECURSO ADESIVO interposto pela Autora 2.1. – Com relação ao dano material.Sustentou a Autora-apelante adesiva que, embora reconhecido o descumprimento contratual pelos Réus, em razão da concessão de bonificações indevidas, foi interpretada de forma restritiva a cláusula quarta, parágrafo único, do contrato, ao entender que tais bonificações não se enquadrariam nas hipóteses aptas a atrair a penalidade em dobro. Pois bem, a cláusula quarta, parágrafo único, do contrato de representação comercial estabelece de forma específica as hipóteses aptas a atrair a penalidade agravada, restringindo sua incidência aos casos de agenciamento de negócios para empresas concorrentes, promoção de vendas sem cadastro aprovado, vendas acima do limite de crédito ou inobservância dos valores definidos para cada produto. A interpretação da cláusula evidencia tratar-se de rol delimitado pelas partes contratantes, inexistindo qualquer indicação de que possua natureza exemplificativa.Nessa perspectiva, a pretensão recursal de equiparar a concessão indevida de bonificações à hipótese contratual de inobservância dos valores dos produtos não encontra respaldo na redação da avença. Embora seja possível reconhecer que as bonificações causaram prejuízo patrimonial à representada, tal circunstância, por si só, não autoriza a ampliação do alcance da cláusula penal para abranger situação não expressamente prevista pelas partes.As cláusulas penais possuem natureza excepcional e sancionatória, razão pela qual comportam interpretação restritiva, vedando-se a ampliação de sua incidência por analogia ou interpretação extensiva. Admitir a aplicação da penalidade em situação diversa daquela convencionada contratualmente representaria verdadeira criação judicial de obrigação não assumida pelas partes, em afronta aos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica.Além disso, a sentença já determinou o ressarcimento do prejuízo material comprovado nos autos, ao condenar os Réus ao pagamento das bonificações efetivamente demonstradas pela prova documental. Assim, inexistindo base contratual para a incidência da penalidade em dobro, impõe-se a manutenção da sentença no particular. 2.2 – Com relação ao dano moral.A Autora-apelante adesiva sustenta a ocorrência de dano moral em razão do alegado abalo à sua credibilidade e reputação decorrente da conduta dos Apelados.Pois bem. É incontroverso que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme orientação consolidada na Súmula 227 do STJ. Contudo, por não possuir honra subjetiva, a indenização somente se justifica quando demonstrada efetiva lesão à honra objetiva, compreendida como a reputação, a credibilidade e o conceito da empresa perante terceiros.Confira-se, sobre o tema, o seguinte julgado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE TRATOR. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ANO DE FABRICAÇÃO. PRODUTO VENDIDO COMO SENDO 2013 QUANDO ERA, EM VERDADE, 2008. (...). DANOS MORAIS AFASTADOS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À HONRA OBJETIVA (SÚMULA 227/STJ). AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À IMAGEM, REPUTAÇÃO OU CREDIBILIDADE DA AUTORA PERANTE TERCEIROS. TRATOR REPASSADO A OUTRA PESSOA JURÍDICA COMO PARTE DE PAGAMENTO DE ESCAVADEIRA. REAJUSTE COMERCIAL ENTRE EMPRESAS, SEM REPERCUSSÃO NEGATIVA DO NOME OU REPUTAÇÃO DA AUTORA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Os danos morais, todavia, devem ser afastados. A autora é pessoa jurídica e não demonstrou lesão efetiva à sua honra objetiva. Embora a Súmula 227 do STJ reconheça que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, tal modalidade exige a comprovação de abalo real à imagem, reputação ou credibilidade da empresa perante o mercado, o que não se verificou no caso. Descoberta a divergência de ano, houve mero reajuste comercial entre a autora e terceiro adquirente, sem repercussão negativa do nome ou reputação da autora.6. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, na proporção de 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: Conquanto a pessoa jurídica possa sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), sua configuração exige prova concreta de ofensa à honra objetiva (abalo à imagem, reputação ou credibilidade perante o mercado), não se presumindo o dano pelo simples descumprimento contratual ou pela necessidade de composição financeira restrita ao âmbito negocial entre empresas. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007354-76.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 27.07.2026 – destaquei) No caso dos autos, embora reconhecida a irregularidade contratual apta a gerar dano material, não há comprovação de repercussão externa da conduta atribuída aos Réus. A Autora limitou-se a sustentar genericamente que a prática teria maculado sua imagem e credibilidade no mercado, sem demonstrar a perda de clientes, abalo de reputação, exposição negativa perante parceiros comerciais ou qualquer outro fato apto a evidenciar lesão à honra objetiva da empresa.Ademais, em hipóteses de inadimplemento ou descumprimento contratual, o dano moral somente se configura diante de circunstâncias excepcionais, aptas a ultrapassar a esfera patrimonial da controvérsia. Conforme entende o STJ, “em regra, o simples inadimplemento contratual não gera danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados” (AgInt no AREsp 12.074.140/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado 10/10/2022).Destaque-se que o precedente do Superior Tribunal de Justiça reproduzido nas razões recursais expressamente assenta que a pessoa jurídica somente faz jus à indenização quando comprovada ofensa ao seu bom nome, fama ou reputação perante o mercado ou a sociedade, circunstância não demonstrada nos presentes autos. Ao contrário, a prova produzida limitou-se à demonstração de operações comerciais reputadas irregulares e dos prejuízos patrimoniais delas decorrentes, situação já integralmente contemplada pela condenação material imposta na sentença.Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer que os fatos narrados produziram repercussão exclusivamente patrimonial, inexistindo elementos concretos de abalo à honra objetiva da empresa Autora. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários à configuração do dano moral, especialmente a demonstração de efetiva lesão à reputação empresarial perante terceiros, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido indenizatório. 3. – Conclusão. Voto, portanto, por conhecer e negar provimento aos recursos.Diante do desprovimento da Apelação interposta pelos Réus, majoro os honorários advocatícios devidos em favor do patrono da Autora em mais 2% sobre o valor da condenação, em relação à ação principal, e em mais 2% sobre o valor atualizado da causa, em relação à reconvenção, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Diante do desprovimento do recurso Adesivo interposto pela Autora, majoro os honorários advocatícios devidos em favor do patrono dos Réus em mais 2% sobre o valor atualizado da condenação, também com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.É como voto.
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