SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055743-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE CADEIA NEGOCIAL E A CARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória proferida em ação de rescisão contratual, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em todos os seus termos. A Agravante requereu a suspensão dos efeitos de cláusulas contratuais, a restituição da posse dos imóveis e a vedação de atos de disposição ou oneração, diante da paralisação do empreendimento imobiliário e alegado inadimplemento das rés.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência em ação de rescisão contratual deve ser reformada, diante da alegação de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para a concessão da tutela provisória de urgência.4. A controvérsia envolve cadeia negocial complexa e a caracterização do inadimplemento contratual depende de dilação probatória e do contraditório.5. Os requisitos do art. 300 do CPC não foram preenchidos, sendo que a concessão da tutela de urgência é excepcional e requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não foi comprovado no caso, justificando a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.6. Prejuízos patrimoniais alegados são passíveis de reparação futura e não configuram, por si só, perigo de dano grave ou de difícil reparação.7. A manutenção do status quo é a medida mais prudente na fase inicial do processo, evitando ingerência prematura na atividade empresarial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente a mera alegação de urgência sem a comprovação efetiva dos requisitos legais estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, 995, p.u., 1.015, I, 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0083447-88.2025.8.16.0000, 10ª C. Cível, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 29.01.2026.