Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO QUE MANTEVE MULTA DIÁRIA E INDEFERIU FIXAÇÃO PRÉVIA DE TETO PARA ASTREINTES. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA PENALIDADE E DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS. INDEFERIMENTO DA REDUÇÃO E DA LIMITAÇÃO ANTECIPADA DA MULTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária contra decisão que manteve a fixação de multa diária de R$ 78,00 para compelir ao adiantamento dos honorários periciais em ação acidentária, indeferindo o pedido de fixação prévia de teto máximo para a penalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a multa diária fixada para o adiantamento de honorários periciais revela-se excessiva diante de entraves administrativos; e (ii) há necessidade de fixação prévia de limite máximo para as astreintes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória destina-se a assegurar a efetividade da ordem judicial e a produção da prova técnica, indispensável à instrução de ação que discute redução da capacidade laboral por acidente de trabalho. 4. Entraves administrativos e orçamentários do ente público não justificam o descumprimento de determinação judicial para adiantamento de honorários. 5. O valor diário fixado em R$ 78,00 mostra-se razoável e proporcional à obrigação, inviabilizando a redução ou exclusão da penalidade. 6. A fixação prévia de teto é prescindível, haja vista a possibilidade de adequação posterior do valor vencido ou vincendo caso se torne excessivo (ex vi do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil).IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de entraves burocráticos ou orçamentários do ente público não afasta a incidência de multa cominatória por descumprimento do dever de adiantar honorários periciais. 2. A revisão do montante das astreintes pode ocorrer a qualquer tempo na hipótese de eventual excesso, sendo desnecessária a fixação prévia de teto." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não citada.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O tribunal decidiu manter a multa aplicada ao INSS porque o órgão demorou para pagar o valor da perícia médica necessária para o processo. Ficou decidido que problemas de orçamento da autarquia não servem de desculpa para atrasar o andamento da ação e que a multa não é exagerada. Além disso, não é preciso definir um limite máximo para a multa com antecedência, pois, se ela ficar alta demais no futuro, o juiz poderá ajustá-la.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0055744-51.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a decisão proferida no mov. 73.1 dos autos da ação acidentária nº 0037449-31.2024.8.16.0001, pela qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela autarquia, mantendo-se a multa diária anteriormente fixada para compelir o adiantamento dos honorários periciais e afastando-se o pedido de limitação prévia das astreintes.Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, a excessividade da penalidade imposta, requerendo a suspensão, redução ou exclusão da multa diária, bem como a fixação de teto para sua incidência. Alega que o atraso no cumprimento da obrigação decorreu de entraves administrativos e orçamentários, defendendo a inadequação da medida coercitiva adotada pelo Juízo de origem (mov. 1.1-TJ).O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática, ao fundamento de que o valor diário arbitrado não se revela desproporcional, além de ser possível a revisão, redução ou exclusão das astreintes a qualquer tempo, caso comprovada eventual excessividade (mov. 8.1-TJ).Intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta (mov. 15-TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a razoabilidade da multa fixada e a possibilidade de futura reavaliação da penalidade pelo Juízo de origem, se necessário (mov. 22.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento, passando ao exame de seu mérito.A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que manteve a multa diária fixada para compelir o INSS ao adiantamento dos honorários periciais, bem como rejeitou o pedido de fixação prévia de limite máximo para a incidência das astreintes.O recurso não comporta provimento.Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória constitui instrumento processual destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais e a estimular o cumprimento da obrigação imposta. Sua fixação deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas as circunstâncias concretas da causa e a finalidade coercitiva da medida.No caso, verifica-se que o Juízo de origem determinou ao INSS o adiantamento dos honorários periciais necessários à realização da prova técnica na ação acidentária, fixando multa diária de R$ 78,00 para a hipótese de descumprimento da ordem judicial. Apesar da determinação expressa, a autarquia não efetuou o depósito no prazo estabelecido, invocando posteriormente dificuldades administrativas e ausência de disponibilidade orçamentária.Todavia, tais justificativas não se mostram suficientes para afastar a incidência da medida coercitiva. Isso porque a produção da prova pericial constitui providência indispensável ao regular prosseguimento da ação de origem, na qual se discute a existência de redução da capacidade laboral do segurado em decorrência de acidente do trabalho. O atraso no recolhimento dos honorários periciais compromete a adequada instrução do feito e retarda a prestação jurisdicional.Além disso, o valor arbitrado não se revela excessivo ou desproporcional à obrigação descumprida. Ao contrário, a multa foi fixada em patamar moderado, compatível com sua finalidade exclusivamente coercitiva, inexistindo elementos concretos que demonstrem a necessidade de sua redução ou exclusão. Nessa mesma linha, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que a penalidade se mostra adequada diante da relevância da prova pericial e do atraso injustificado no cumprimento da determinação judicial.Também não merece acolhimento a pretensão de fixação prévia de teto para a incidência das astreintes.Conforme corretamente observado pelo Juízo de origem, eventual excesso poderá ser analisado oportunamente, uma vez que o próprio artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a modificação do valor da multa vincenda ou vencida quando se tornar insuficiente ou excessiva. Observe-se:Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva; Assim, no caso, inexiste necessidade de limitação prévia da penalidade, sobretudo porque, até o presente momento, não há demonstração concreta de que a multa tenha atingido montante desarrazoado.A propósito, o parecer ministerial destacou que a possibilidade de revisão posterior das astreintes constitui mecanismo suficiente para evitar eventual enriquecimento sem causa ou desvirtuamento da finalidade coercitiva da medida, não se justificando a intervenção do Tribunal para fixação antecipada de limite máximo.Diante desse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso na decisão agravada, a qual observou adequadamente os princípios da efetividade processual, da razoabilidade e da proporcionalidade.Cumpre registrar, ainda, que o próprio agravante posteriormente promoveu o recolhimento dos honorários periciais, possibilitando a realização da prova técnica e o regular prosseguimento da ação de origem. Tal circunstância evidencia o cumprimento da finalidade coercitiva das astreintes, sem que isso implique, contudo, a automática exclusão da penalidade anteriormente fixada em razão do descumprimento da ordem judicial.Assim, a manutenção integral da decisão recorrida é medida que se impõe.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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