SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0055744-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO QUE MANTEVE MULTA DIÁRIA E INDEFERIU FIXAÇÃO PRÉVIA DE TETO PARA ASTREINTES. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA PENALIDADE E DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS. INDEFERIMENTO DA REDUÇÃO E DA LIMITAÇÃO ANTECIPADA DA MULTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária contra decisão que manteve a fixação de multa diária de R$ 78,00 para compelir ao adiantamento dos honorários periciais em ação acidentária, indeferindo o pedido de fixação prévia de teto máximo para a penalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a multa diária fixada para o adiantamento de honorários periciais revela-se excessiva diante de entraves administrativos; e (ii) há necessidade de fixação prévia de limite máximo para as astreintes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória destina-se a assegurar a efetividade da ordem judicial e a produção da prova técnica, indispensável à instrução de ação que discute redução da capacidade laboral por acidente de trabalho. 4. Entraves administrativos e orçamentários do ente público não justificam o descumprimento de determinação judicial para adiantamento de honorários. 5. O valor diário fixado em R$ 78,00 mostra-se razoável e proporcional à obrigação, inviabilizando a redução ou exclusão da penalidade. 6. A fixação prévia de teto é prescindível, haja vista a possibilidade de adequação posterior do valor vencido ou vincendo caso se torne excessivo (ex vi do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil).IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de entraves burocráticos ou orçamentários do ente público não afasta a incidência de multa cominatória por descumprimento do dever de adiantar honorários periciais. 2. A revisão do montante das astreintes pode ocorrer a qualquer tempo na hipótese de eventual excesso, sendo desnecessária a fixação prévia de teto." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não citada.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O tribunal decidiu manter a multa aplicada ao INSS porque o órgão demorou para pagar o valor da perícia médica necessária para o processo. Ficou decidido que problemas de orçamento da autarquia não servem de desculpa para atrasar o andamento da ação e que a multa não é exagerada. Além disso, não é preciso definir um limite máximo para a multa com antecedência, pois, se ela ficar alta demais no futuro, o juiz poderá ajustá-la.