Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL E REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer para prorrogação de dívida rural, na qual o autor requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, a suspensão das execuções e a abstenção de inscrição em órgãos de restrição ao crédito, tendo a decisão recorrido negado tais pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando à prorrogação de dívida rural, incluindo a comprovação da incapacidade de pagamento, o prévio requerimento administrativo e a recusa da instituição financeira, bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas, das execuções e da inscrição em cadastros de inadimplentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não foram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.4. O pedido de prorrogação da dívida rural exige o cumprimento dos requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural, incluindo a comprovação da incapacidade de pagamento e o prévio requerimento administrativo antes do vencimento da dívida.5. O autor não comprovou a apresentação formal do pedido de prorrogação à instituição financeira nem a recusa expressa desta.6. O laudo técnico apresentado é unilateral, baseado em estimativas genéricas e insuficiente para comprovar a incapacidade de pagamento.7. A suspensão da exigibilidade das parcelas, das execuções e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos não estão justificadas diante da ausência de demonstração dos requisitos legais e do risco ao resultado útil do processo.8. O agravo interno foi julgado prejudicado em razão da decisão do agravo de instrumento, que já decidiu sobre o mérito do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento E Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: A prorrogação de dívida rural, embora seja direito do devedor, depende do cumprimento dos requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural, incluindo a comprovação da incapacidade de pagamento, a formalização do pedido administrativo antes do vencimento da dívida e a recusa injustificada da instituição financeira, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras para concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade da dívida e a inscrição em cadastros de inadimplentes.Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300, art. 330, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.138/1995, art. 3º; Resolução nº 2.238/2001 do Banco Central do Brasil, art. 3º; CR/1988, art. 5º, inc. XXXV.Jurisprudência relevante citada:
AgInt no AREsp 1634989/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.05.2020; TJPR, AI 0004425-44.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; TJPR, AI 0072701-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, AI 0151843-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, AI 0098700-19.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, AI 0112461-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 20.02.2026; Súmula nº 298/STJ; Súmula nº 380/STJ; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 284/STF.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055745-36.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 22.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOAGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VINICIUS JOSÉ LUTESKI contra a decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer, proposta contra CRESOL GRANDES LAGOS PR/SP, nos seguintes termos:“2. Trata-se de “AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER - PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL - C.C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por Vinicius José Luteski em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA GRANDES LAGOS PR/SP – CRESOL na qual pleiteou, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos contratos e do pagamento das correspondentes parcelas, suspensão das execuções e exclusão e/ou abstenção da inserção de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.2.1. Primeiramente, em relação ao pedido de suspensão dos contratos e dos pagamentos, indefiro o pedido considerando que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados em consonância ao disposto no artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil:“Art. 330. (...)§ 2.º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.§ 3.º Na hipótese do § 2. °, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.Veja-se que o deferimento do pedido representaria nítida violação da literalidade da referida norma, esta que está a reclamar imediata aplicação na hipótese em razão do próprio princípio da especialidade afeto à hermenêutica jurídica.Ademais, a ausência de pagamentos das parcelas do contrato no tempo e modo contratados invariavelmente irá gerar o risco de a parte requerida considerar como inadimplido este mesmo contrato, na hipótese de improcedência dos pedidos formulados pelo requerente. A toda evidência, risco do gênero deve ser evitado ou mesmo deverá ser pessoalmente assumido pela parte interessada no provimento, no caso a requerente, não podendo ser transferido para responsabilidade deste Juízo.Desta forma, entendo pelo indeferimento do pedido.2.2. No que se refere à providência de suspenção de todos os processos executivos envolvendo as partes. Consigne-se que não há como impedir o direito do requerido em intentar medidas judiciais que entende ser cabíveis ou impedir medidas expropriatórias, pois se trata de direito assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.O pedido obsta o direito de ação constitucionalmente garantido ao requerido (art. 5º, XXXV, CF), já que este terá obstaculizado seu direito à satisfação de seu crédito através de ação cabível.Do mesmo modo, a súmula nº 380 do STJ dispõe que a simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.Mesmo que haja sentença na ação revisional, não houve descaracterização da mora, pelo que as execuções em andamento não encontram qualquer obste, portanto, devem prosperar, salvo se opostos embargos do devedor e concorrerem todas as hipóteses do art. 919, § 1º, do CPC.2.3. Outrossim, no que tange à pretensão exordial de exclusão da inscrição do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, muito embora seja inconteste que a inscrição acarreta abalo de crédito e outras restrições comprometedoras, o seu deferimento somente se justifica quando demonstrada a sua irregularidade ou mediante o cumprimento de alguns requisitos.É certo que o referido pedido ora formulado não depende unicamente da discussão judicial do débito, mas também, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, do preenchimento dos seguintes requisitos: “(...) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado” (STJ, REsp 555.158/RS, 4ª Turma, J. 18.11.2004, DJ 14.03.2005, p.345).Na hipótese em análise, todavia, apesar de presente o primeiro requisito atinente ao ajuizamento de demanda revisional, não houve a demonstração de que os pagamentos se encontram em dia.Portanto, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos necessários para concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300), INDEFIRO as medidas liminares postuladas.” Em suas razões recursais, a parte Agravante, alega que a decisão agravada é nula por não enfrentar o direito material invocado, assim como aplicou erroneamente o art. 330, §2º e 3º ao caso, já que não se trata de ação de revisão de contrato, mas sim alongamento de dívida rural. Tece considerações sobre os julgados citados na decisão agravada, realizando o respectivo distinguishing com o objeto da ação originária. Ainda, defende que estão preenchidos os requisitos exigidos pela Súmula 298 do STJ e previstos no Manual de Crédito Rural do Bacen, assim como os do art. 300 do CPC. Postula, ao final, a concessão de tutela antecipada recursal. Ao analisar o pedido liminar, indeferi a concessão da tutela antecipada recursal e determinei o processamento do agravo, no mov. 9.1.Sem contrarrazões. Agravo InternoTrata-se de Agravo Interno interposto por Vinícius José Luteski contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0046355-42.2026.8.16.0000, a qual indeferiu o pedido de tutela recursal.Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma por ter procedido a interpretação equivocada do conjunto probatório. Defende, inicialmente, a validade do requerimento administrativo, afirmando que este foi regularmente protocolado junto à instituição financeira por intermédio de colaboradora que se apresentava como responsável pelo atendimento, sendo aplicável a teoria da aparência para reconhecer a legitimidade do ato. Aduz que há provas documentais, inclusive conversas e informações funcionais, que demonstram o vínculo da referida colaboradora com a cooperativa agravada. Alega, ainda, que a ausência de resposta da instituição financeira por período prolongado configura recusa tácita ao pedido de prorrogação da dívida, suficiente para caracterizar o interesse de agir e preencher os requisitos legais, em consonância com a jurisprudência. No tocante à probabilidade do direito, sustenta ser inequívoco o direito ao alongamento da dívida rural, com fundamento na Súmula 298 do STJ, destacando que houve requerimento administrativo tempestivo e demonstração da incapacidade de pagamento mediante laudo técnico que comprova significativa queda na produção e na receita. Quanto ao perigo de dano, argumenta que não se trata de simples risco de negativação, mas de iminente expropriação de bens essenciais à atividade rural, em razão de execução já ajuizada, o que pode inviabilizar completamente a atividade produtiva. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno pelo colegiado, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade das cédulas rurais, bem como os atos executórios e eventuais restrições creditícias, até o julgamento definitivo do recurso.Sem contrarrazões – mov. 10.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAgravo de InstrumentoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço deste agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.Cuida-se os autos originários de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Agravante em face da Agravada, na qual pretende o alongamento de dívida rural, referente às cédulas de crédito nº 5001045-2023.020324-3 e nº 5001045-2024.016759-4, ambas com vencimento em 15/05/2025, na qual formulou pedido, em sede de tutela de urgência, de suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas das operações discutidas, a suspensão das execuções eventualmente ajuizadas e a abstenção de negativação do seu nome nos órgãos de cadastro restritivo de crédito. In casu, defende o Agravante que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, porém da análise das razões recursais e dos documentos apresentados na origem, verifico, nesse juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.Isso porque, em análise perfunctória, nota-se que o ora recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais, estabelecidos na Lei de n° 9.138/1995, não sendo possível, ao menos nesse momento, o deferimento do pleito de alongamento da dívida.Para que haja a prorrogação da dívida, dada a finalidade das negociações comerciais que envolvam títulos de natureza rural, devem ser atendidos os requisitos do item 9 do Manual de Crédito Rural, no capítulo 2, seção 6, elaborado pelo Conselho Monetário Nacional: 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536). (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo).Nesse sentido, a súmula 298 do STJ expressa: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.Sem embargo, apesar de constituir direito do devedor, a concessão de tal benesse se vincula ao atendimento das condições previstas na legislação pertinente. Sobre a temática, o Manual de Crédito Rural estabelece que:Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.Destaco que a simples natureza rural do crédito obtido não tem por consequência automática o direito do devedor ao alongamento da dívida.A concessão da medida demanda a comprovação, pelo devedor, de requerimento administrativo (art. 3º da Resolução nº 2.238 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívida originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138/95), formulado anteriormente ao vencimento da dívida, bem como da recusa do credor, de acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004425-44.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.04.2026).Nesse sentido, oportunas são as palavras do E. Desembargador Paulo Cezar Bellio, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0072701-98.2024.8.16.0000: “A necessidade de prévio requerimento administrativo é consagrada na jurisprudência em razão da interpretação teleológica da normativa em análise, afinal, caso não fosse necessário o prévio requerimento administrativo, a prorrogação da dívida seria concedida de maneira irrestrita e automática a todos os inadimplentes que celebraram financiamento bancário para fins rurais, inclusive aqueles que obtiveram sucesso na atividade agrícola.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072701-98.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.12.2024)No caso, o autor apresentou os documentos encartados no mov. 1.5, relativamente ao pedido de prorrogação da dívida apresentado à instituição financeira, porém o recebimento não tem qualquer referência à agravada:Ainda, embora o autor afirme em sua petição inicial que a instituição financeira se recusou a prorrogar o contrato, não se observa qualquer resposta formal da Instituição Financeira.Além disso, pretende o Agravante o alongamento da dívida relativamente às seguintes cédulas de crédito rural:CCR nº 5001045-2023.020324-3 – valor contratado R$80.000,00 – vencimento 15.05.2024CCR nº 5001045-2024.0106759-4 – valor contratado R$ 150.000,00 – vencimento 15.05.2025Ainda que se considere válido o requerimento administrativo encartado no mov. 1.5, verifica-se que foi formalizado quando já vencida a CCR nº 5001045.2023.020324-3, já que, em tese, foi recebido em 05.05.2025.Se não fosse isso, da análise dos documentos que instruíram a exordial, não se verifica a demonstração da capacidade futura de pagamento. Aliás, ainda que o laudo técnico indique incapacidade do agravante para arcar com a dívida, trata-se de prova unilateral, baseada exclusivamente em estimativa de produção, sem outros documentos capazes de comprovar a alegada incapacidade.Ressalto, também, que o referido documento foi elaborado por engenheira agrônoma sem qualquer informação concreta.Vale dizer, o documento é manifestamente insuficiente, pois não traz informações concretas, objetivas ou documentalmente comprovadas capazes de demonstrar a real capacidade de pagamento do produtor, sem apresentar notas fiscais, séries históricas de produtividade, demonstrativos de custos, fluxos de caixa, metodologia técnica ou qualquer critério verificável para embasar as projeções de receita e lucro, o que revela tratar-se de estimativas genéricas e não de avaliação técnica independente, comprometendo a credibilidade do parecer e inviabilizando sua utilização como elemento probatório idôneo.Assim, neste momento, não há demonstração do preenchimento dos requisitos necessários para o alongamento de dívida pretendido e impede a concessão da tutela pretendida. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7 /STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MORA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO NÃO CITADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é preciso o cumprimento dos requisitos legais para a prorrogação do prazo para o adimplemento de débito oriundo de crédito rural. 2. Verificando o Tribunal de origem a inobservância dos critérios legais para o alongamento da dívida, descabe ao STJ rever a conclusão adotada, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente pedido de produção de prova. 4. O exame sobre a necessidade da realização de determinado meio de prova esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 5. A apreciação do recurso excepcional pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente mencione os artigos de lei considerados violados pela divergência jurisprudencial, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1634989/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)Esse também é o entendimento desta C. Corte:PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL EM RAZÃO DA SOLICITAÇÃO DA PRORROGAÇÃO. 2. RAZÕES DE DECIDIR – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PREVISTAS NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL AO FIM DE OBTER A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA – INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM INCAPACIDADE DE PAGAMENTO OU DIFICULDADE TEMPORÁRIA – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL, BASEADO EM ESTIMATIVAS E INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PRÓPRIO MUTUÁRIO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. TJPR - 16ª Câmara Cível - 0151843-20.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.05.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA ORIGEM. PARTE AUTORA QUE REQUEREU A PRORROGAÇÃO DOS PAGAMENTOS E CONTRATOS, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. MEDIDA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, ORA AGRAVANTE. PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA, QUE NÃO COMPROVOU A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE NEGOCIAR A DÍVIDA. NECESSIDADE DE QUE O TOMADOR DO CRÉDITO DEMONSTRE A APRESENTAÇÃO, PARA A PARTE CREDORA, DO LAUDO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E DE PROVA DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. NO CASO, AUTOR QUE SE LIMITOU A APRESENTAR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, ESTA QUE É INCAPAZ DE EFETIVAMENTE DEMONSTRAR O ENVIO DE TAIS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR O CONTEÚDO DA CARTA ENVIADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DAS MEDIDAS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DA CÂMARA. REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR A TUTELA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)7. “O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a tutela de urgência deferida na origem. Tese de julgamento: A prorrogação da dívida originada de crédito rural está condicionada à comprovação da dificuldade temporária para reembolso do crédito, ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento do mutuário. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0109188- 33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.12.2025) DestaqueiDireito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. pretensão recursal pela prorrogação de dívida rural. ausência do preenchimento de todos os requisitos legais para concessão da medida almejada pelo recorrente. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de contratos de crédito rural, sob a alegação de frustração de safra e incapacidade de pagamento, com a apresentação de laudos técnicos e requerimento formal de prorrogação de dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação de prorrogação de dívida rural, considerando a alegação de frustração de safra e incapacidade de pagamento. III. Razões de decidir 3. A prorrogação de dívida rural é um direito do produtor, mas exige a comprovação de requisitos legais, como a prova de prejuízo na atividade agropecuária e a incapacidade de pagamento. 4. O agravante não apresentou documentos que comprovassem a capacidade futura de pagamento, essencial para a concessão da tutela de urgência.5. A decisão de indeferimento da tutela de urgência foi mantida, pois não foram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo de dano. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas rurais, embora seja um direito do produtor, está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no Manual de Crédito Rural, incluindo a comprovação da incapacidade de pagamento e a formalização do pedido antes do vencimento da dívida, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras para a concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade da dívida e a inscrição em cadastros de inadimplentes. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098700-19.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 01.12.2025) DestaqueiDireito bancário. Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência. Ação mandamental. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade das operações objeto de discussão, com fundamento na prorrogação/alongamento dos contratos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para fins de concessão da tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir 3. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para fins de concessão da tutela provisória de urgência. Probabilidade do direito do autor ao alongamento do débito rural não demonstrada. Em juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos do Manual do Crédito Rural. Direito do agricultor que não ocorre de modo automático. Apesar de comprovado o prévio pedido administrativo enviado à instituição financeira requerida, tem-se a inexistência de prova concreta acerca da incapacidade de pagamento pelo autor e das perdas efetivamente sofridas por ele. Decisão mantida. IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula nº 298. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0112461-20.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.02.2026) DestaqueiAinda, com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, igualmente, não restou demonstrado pela parte, pois o perigo da demora não se confunde com os efeitos inerentes à execução, nem afasta os direitos do credor em exigir o cumprimento da obrigação inadimplida e incluir o nome de eventuais inadimplentes em cadastros de proteção ao crédito.Nesses termos, entendo que, nesse juízo de cognição sumária, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela.Pelo exposto, qual nego provimento ao agravo de instrumento.AGRAVO INTERNOO agravo interno interposto tinha como objeto a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0046355-42.2026.8.16.0000, em que indeferi o pedido de tutela antecipada recursal, considerando o julgamento do mérito do Agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Interno.Contudo, ainda que possibilitada fosse a análise do mérito do agravo interno, conforme se verificou da análise do Agravo de Instrumento, não seria caso de provimento do recurso. Isso porque, não se vislumbrou, no momento da análise sumária, presença de elementos que evidenciaram a probabilidade do provimento do recurso.Desta forma, ainda que não houvesse perda superveniente do objeto, o presente agravo interno não teria provimento.Pelo exposto, é de julgar PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento e PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
|