SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055745-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL E REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer para prorrogação de dívida rural, na qual o autor requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, a suspensão das execuções e a abstenção de inscrição em órgãos de restrição ao crédito, tendo a decisão recorrido negado tais pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando à prorrogação de dívida rural, incluindo a comprovação da incapacidade de pagamento, o prévio requerimento administrativo e a recusa da instituição financeira, bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas, das execuções e da inscrição em cadastros de inadimplentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não foram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.4. O pedido de prorrogação da dívida rural exige o cumprimento dos requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural, incluindo a comprovação da incapacidade de pagamento e o prévio requerimento administrativo antes do vencimento da dívida.5. O autor não comprovou a apresentação formal do pedido de prorrogação à instituição financeira nem a recusa expressa desta.6. O laudo técnico apresentado é unilateral, baseado em estimativas genéricas e insuficiente para comprovar a incapacidade de pagamento.7. A suspensão da exigibilidade das parcelas, das execuções e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos não estão justificadas diante da ausência de demonstração dos requisitos legais e do risco ao resultado útil do processo.8. O agravo interno foi julgado prejudicado em razão da decisão do agravo de instrumento, que já decidiu sobre o mérito do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento E Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: A prorrogação de dívida rural, embora seja direito do devedor, depende do cumprimento dos requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural, incluindo a comprovação da incapacidade de pagamento, a formalização do pedido administrativo antes do vencimento da dívida e a recusa injustificada da instituição financeira, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras para concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade da dívida e a inscrição em cadastros de inadimplentes.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, art. 330, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.138/1995, art. 3º; Resolução nº 2.238/2001 do Banco Central do Brasil, art. 3º; CR/1988, art. 5º, inc. XXXV.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1634989/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.05.2020; TJPR, AI 0004425-44.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; TJPR, AI 0072701-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, AI 0151843-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, AI 0098700-19.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, AI 0112461-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 20.02.2026; Súmula nº 298/STJ; Súmula nº 380/STJ; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 284/STF.