Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão recorrida rejeitou impugnação à penhora e afastou a impenhorabilidade de valores constritos. Insurgência da parte executada. 1. Alegação de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos Não acolhida. Ausência de prova de que os valores constituíam reserva financeira destinada ao mínimo existencial. 2. Alegação de presunção de impenhorabilidade e de ônus probatório da parte credora. Não acolhimento. A impenhorabilidade deve ser arguida e demonstrada pela parte executada. 3. Alegação de penhora irrisória diante do débito executado. Não acolhida. Valor bloqueado suficiente para cobrir as custas do ato expropriatório e contribuir para a satisfação parcial do crédito. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou impugnação à penhora e afastou a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 3.883,45, em execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se a quantia bloqueada, inferior a 40 salários-mínimos, é impenhorável; (ii) estabelecer se a impenhorabilidade deve ser presumida ou comprovada pela parte executada; e (iii) verificar se a penhora deve ser afastada por suposta insuficiência do valor constrito em relação ao débito executado.III. Razões de decidir3.1. O art. 833, X, do CPC prevê a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da proteção a valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que demonstrado que se trata de única reserva monetária do devedor, ressalvadas as hipóteses de abuso, má-fé ou fraude.3.3. A matéria relativa à impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não é de ordem pública e deve ser arguida e demonstrada pela parte executada, inclusive sob pena de preclusão.3.4. A parte executada não apresentou elemento probatório mínimo capaz de demonstrar a origem, a destinação ou a natureza de reserva financeira dos valores constritos, nem comprovou ausência de movimentação habitual nas contas atingidas.3.5. A penhora não se revela inútil ou vedada pelo art. 836 do CPC, pois o valor bloqueado é suficiente para cobrir as custas do ato expropriatório e contribuir, ainda que parcialmente, para a satisfação do crédito executado.IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil pode alcançar valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras inferiores a quarenta salários-mínimos, desde que o executado demonstre sua natureza de reserva financeira destinada ao mínimo existencial, ônus probatório que lhe incumbe. A mera insuficiência do valor bloqueado em relação ao débito exequendo não autoriza o afastamento da penhora quando a constrição contribui para a satisfação do crédito e não é absorvida pelas custas da execução._________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X; 836.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT NO ARESP nº 2291196/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.10.2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055759-20.2026.8.16.0000 - Pérola - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 07.08.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Willian da Silva Sousa, contra a decisão de mov. 64.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial, autuada sob nº 1467-45.2024.8.16.0133, ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Umuarama – SICOOB Arenito, que rejeitou a impugnação a penhora e afastou a impenhorabilidade de valores constritos.Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) o valor bloqueado, de R$ 3.883,45, é ínfimo diante do débito executado, no valor de R$ 389.067,27, não alcançando sequer 1% da dívida, além de ser insuficiente para justificar a manutenção da penhora, pois, segundo alega, seria absorvido pelo pagamento das custas da execução, incidindo o disposto nos arts. 831 e 836 do Código de Processo Civil; b) a quantia constrita é inferior ao limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, razão pela qual deveria ser reconhecida sua impenhorabilidade, ainda que depositada em conta corrente ou mantida em instituição diversa de caderneta de poupança; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da proteção do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil a valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou outros ativos, com a finalidade de resguardar reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial; d) a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual má-fé, abuso de direito ou fraude do devedor.Requereu, ao fim, atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão recorrida.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 12.1).Oferecidas contrarrazões (mov. 19.1), a agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II – Trata-se de execução de título extrajudicial nº 1467-45.2024.8.16.0133 ajuizada pela agravada Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Umuarama – SICOOB Arenito em face do agravante Willian da Silva Sousa, em que se objetiva a satisfação de crédito no valor de R$ 389.067,27, derivado de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH) n. 454580.Deferida a penhora de valores via SISBAJUD, sobreveio bloqueio de R$ 3.883,45 (mov. 54.1), contra a qual o agravante apresentou impugnação à penhora em que aduziu que o valor é impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos, na forma do art. 833, X, do CPC.Após manifestação da parte exequente (mov. 62.1), sobreveio a decisão que rejeitou a impugnação à penhora (mov. 64.1), contra a qual se insurge o executado.Sem razão, entretanto.Como se sabe, o art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça propugna que é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores acima referidos, mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraudeAinda de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concentro (inciso X)” (AgInt no AREsp 2291196/RJ, Rel.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, 09 /10/2023, DJe 16/10/2023).Ainda, conforme estabelecido no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.235 do STJ, a matéria relativa à impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública e deve ser arguida e demonstrada pela parte executada, inclusive sob pena de preclusão.Feitas tais ponderações, observa-se que a parte agravante deixou de acostar qualquer elemento probatório capaz de atestar a natureza do valor objeto da constrição, de modo que não se verifica desacerto na decisão recorrida ao registrar que “A mera alegação de que a quantia é inferior a quarenta salários-mínimos, desacompanhada de prova mínima quanto à sua destinação ou origem, não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida [...]”.Tampouco se sustenta a alegação de que a penhora é irrisória frente ao valor total do débito exequendo.O art. 836 do CPC veda a realização da penhora apenas quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será integralmente absorvido pelo pagamento das custas da execução – hipótese que não se verifica no caso. Isso, porque o montante bloqueado é mais do que suficiente para cobrir as custas inerentes ao ato expropriatório, além de contribuir, ainda que parcialmente, para a satisfação do crédito do exequente.Assim, considerando que a parte agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório – não tendo demonstrado que os valores constritos constituíam reserva financeira destinada ao mínimo existencial tampouco que as contas não possuíam movimentação habitual –, é de rigor a manutenção da decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos através do sistema SISBAJUD.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. PEDIDO PARA QUE A QUESTÃO SEJA ANALISADA SOB A ÓTICA DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE VALORES TÊM NATUREZA DE POUPANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve o bloqueio de valores em contas bancárias do executado, no montante de R$ 3.209,08, em execução de título extrajudicial. O agravante alega a impenhorabilidade dos valores, sustentando que a jurisprudência reconhece a proteção a quantias inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta. Requer, assim, o desbloqueio do valor penhorado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada em conta bancária do agravante é impenhorável, considerando a alegação de que se trata de reserva financeira inferior a 40 salários-mínimos. III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou prova de que os valores bloqueados têm natureza de reserva financeira, ônus que lhe cabia.4. A jurisprudência exige comprovação da natureza de reserva financeira para que se reconheça a impenhorabilidade de valores em contas que não são de poupança.5. A ausência de extratos ou documentos que comprovem a natureza dos valores impede a conclusão de que se trata de reserva impenhorável. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias, conforme o art. 833, X, do CPC, exige a comprovação de que tais valores possuem natureza de reserva financeira, cabendo ao devedor o ônus da prova, independentemente da natureza da conta em que estão depositados.(TJPR – 13ª C. Cível – 29453-14.2026.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz – j. 12/06/2026 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NAS CONTAS DOS EXECUTADOS. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PENHORA PARCIAL DOS VALORES ENCONTRADOS VIA SISBAJUD. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR NO RESP 1.677.144/RS QUANTO À PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES EM CONTA CORRENTE SE DESTINAM À FORMAÇÃO DE RESERVA FAMILIAR OU POSSUEM NATUREZA IMPENHORÁVEL. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR – 13ª C. Cível - 28219-94.2026.8.16.0000 – Ivaiporã – Rel.: Desembargador Rosana Andriguetto de Carvalho – j. 12/06/202.6 – grifou-se). Portanto, não demonstrada a impenhorabilidade dos valores constritos, não há como acolher a insurgência deduzida.Voto por negar provimento ao recurso.
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