SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0055759-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pérola
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão recorrida rejeitou impugnação à penhora e afastou a impenhorabilidade de valores constritos. Insurgência da parte executada. 1. Alegação de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos Não acolhida. Ausência de prova de que os valores constituíam reserva financeira destinada ao mínimo existencial. 2. Alegação de presunção de impenhorabilidade e de ônus probatório da parte credora. Não acolhimento. A impenhorabilidade deve ser arguida e demonstrada pela parte executada. 3. Alegação de penhora irrisória diante do débito executado. Não acolhida. Valor bloqueado suficiente para cobrir as custas do ato expropriatório e contribuir para a satisfação parcial do crédito. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou impugnação à penhora e afastou a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 3.883,45, em execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se a quantia bloqueada, inferior a 40 salários-mínimos, é impenhorável; (ii) estabelecer se a impenhorabilidade deve ser presumida ou comprovada pela parte executada; e (iii) verificar se a penhora deve ser afastada por suposta insuficiência do valor constrito em relação ao débito executado.III. Razões de decidir3.1. O art. 833, X, do CPC prevê a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da proteção a valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que demonstrado que se trata de única reserva monetária do devedor, ressalvadas as hipóteses de abuso, má-fé ou fraude.3.3. A matéria relativa à impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não é de ordem pública e deve ser arguida e demonstrada pela parte executada, inclusive sob pena de preclusão.3.4. A parte executada não apresentou elemento probatório mínimo capaz de demonstrar a origem, a destinação ou a natureza de reserva financeira dos valores constritos, nem comprovou ausência de movimentação habitual nas contas atingidas.3.5. A penhora não se revela inútil ou vedada pelo art. 836 do CPC, pois o valor bloqueado é suficiente para cobrir as custas do ato expropriatório e contribuir, ainda que parcialmente, para a satisfação do crédito executado.IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil pode alcançar valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras inferiores a quarenta salários-mínimos, desde que o executado demonstre sua natureza de reserva financeira destinada ao mínimo existencial, ônus probatório que lhe incumbe. A mera insuficiência do valor bloqueado em relação ao débito exequendo não autoriza o afastamento da penhora quando a constrição contribui para a satisfação do crédito e não é absorvida pelas custas da execução._________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X; 836.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT NO ARESP nº 2291196/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.10.2023.