SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055760-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS PELO RENAJUD. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POSTAL. ARRESTO EXECUTIVO. ORDEM JUDICIAL EXPRESSA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, indeferiu o levantamento de restrições de transferência inseridas pelo sistema Renajud sobre veículos da executada, ao fundamento de que o comparecimento espontâneo supriu a falta de citação e de que não foram demonstradas impenhorabilidade, substituição idônea da garantia ou quitação da dívida. A parte agravante sustentou que a constrição foi realizada antes da citação da pessoa jurídica e que o ato teria sido praticado unilateralmente pela serventia, requerendo sua nulidade e a baixa imediata das restrições.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em saber: (i) se a restrição de transferência de veículos, efetivada após tentativa frustrada de citação, é nula por ter precedido a integração formal da executada à relação processual; (ii) se o ato foi praticado sem determinação judicial; e (iii) se o comparecimento espontâneo posterior e a ausência de prejuízo autorizam a preservação da medida constritiva.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O recurso devolve apenas a validade da restrição Renajud, não abrangendo discussão sobre a existência ou o valor do débito.2. A restrição foi precedida de ordem judicial expressa no mov. 94.1, que deferiu a pesquisa de veículos e determinou, caso encontrados bens sem alienação fiduciária, a restrição de transferência, de modo que não procede a alegação de ato autônomo da serventia. 3. Frustrada a tentativa de citação postal da pessoa jurídica, admite-se a constrição patrimonial de natureza conservativa para assegurar o resultado útil da execução, nos termos do art. 830 do CPC, sem necessidade de citação prévia para a efetivação do arresto executivo. 4. O comparecimento espontâneo no mov. 129.1 supriu a falta de citação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC, e assegurou o exercício do contraditório antes de qualquer expropriação.5. A medida limitou-se à transferência dos veículos, sem restrição de circulação ou licenciamento, e não houve demonstração de impenhorabilidade, excesso, prejuízo concreto ou oferta de bem substitutivo igualmente eficaz. 6. A preservação da restrição harmoniza a menor onerosidade com a efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido. 2. Teses de julgamento: Frustrada a tentativa de localização do executado para citação, é admissível a constrição patrimonial de natureza conservativa destinada a assegurar o resultado útil da execução, independentemente de prévia citação. A restrição de transferência lançada pelo Renajud não é ato unilateral da serventia quando deriva de comando judicial expresso. O comparecimento espontâneo supre a falta de citação, e a restrição deve ser preservada quando garantido o contraditório, ausente prejuízo concreto e não oferecida garantia substitutiva idônea.3. Dispositivos relevantes: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 239, § 1º, 797, 805, parágrafo único, 829, § 1º, 830, 854, 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.017 e 1.019, I e II. 4. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 2.099.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/04/2025, DJEN 28/04/2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0126368-62.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 22.06.2026.