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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS PELO RENAJUD. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POSTAL. ARRESTO EXECUTIVO. ORDEM JUDICIAL EXPRESSA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, indeferiu o levantamento de restrições de transferência inseridas pelo sistema Renajud sobre veículos da executada, ao fundamento de que o comparecimento espontâneo supriu a falta de citação e de que não foram demonstradas impenhorabilidade, substituição idônea da garantia ou quitação da dívida.
A parte agravante sustentou que a constrição foi realizada antes da citação da pessoa jurídica e que o ato teria sido praticado unilateralmente pela serventia, requerendo sua nulidade e a baixa imediata das restrições.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em saber: (i) se a restrição de transferência de veículos, efetivada após tentativa frustrada de citação, é nula por ter precedido a integração formal da executada à relação processual; (ii) se o ato foi praticado sem determinação judicial; e (iii) se o comparecimento espontâneo posterior e a ausência de prejuízo autorizam a preservação da medida constritiva.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O recurso devolve apenas a validade da restrição Renajud, não abrangendo discussão sobre a existência ou o valor do débito.2. A restrição foi precedida de ordem judicial expressa no mov. 94.1, que deferiu a pesquisa de veículos e determinou, caso encontrados bens sem alienação fiduciária, a restrição de transferência, de modo que não procede a alegação de ato autônomo da serventia. 3. Frustrada a tentativa de citação postal da pessoa jurídica, admite-se a constrição patrimonial de natureza conservativa para assegurar o resultado útil da execução, nos termos do art. 830 do CPC, sem necessidade de citação prévia para a efetivação do arresto executivo. 4. O comparecimento espontâneo no mov. 129.1 supriu a falta de citação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC, e assegurou o exercício do contraditório antes de qualquer expropriação.5. A medida limitou-se à transferência dos veículos, sem restrição de circulação ou licenciamento, e não houve demonstração de impenhorabilidade, excesso, prejuízo concreto ou oferta de bem substitutivo igualmente eficaz. 6. A preservação da restrição harmoniza a menor onerosidade com a efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido. 2. Teses de julgamento: Frustrada a tentativa de localização do executado para citação, é admissível a constrição patrimonial de natureza conservativa destinada a assegurar o resultado útil da execução, independentemente de prévia citação. A restrição de transferência lançada pelo Renajud não é ato unilateral da serventia quando deriva de comando judicial expresso. O comparecimento espontâneo supre a falta de citação, e a restrição deve ser preservada quando garantido o contraditório, ausente prejuízo concreto e não oferecida garantia substitutiva idônea.3. Dispositivos relevantes: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 239, § 1º, 797, 805, parágrafo único, 829, § 1º, 830, 854, 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.017 e 1.019, I e II. 4. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 2.099.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/04/2025, DJEN 28/04/2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0126368-62.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 22.06.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055760-05.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.09.2026)
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1. RELATÓRIOPAULA COIS FURUKAWA e SQUARE AGRONEGÓCIOS LTDA. interpuseram o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão de mov. 132.1, proferida nos autos n. 0075112-72.2024.8.16.0014, que indeferiu o pedido de levantamento das restrições de transferência de veículos inseridas pelo sistema Renajud. O Juízo de origem considerou que o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica executada supriu a falta de citação e que não houve alegação de impenhorabilidade, oferecimento de outros bens em substituição ou pagamento da dívida.Em suas razões recursais, as agravantes afirmaram que a pessoa jurídica não havia sido citada quando as restrições foram efetivadas. Sustentaram que o bloqueio anterior à citação violou o contraditório, a ampla defesa e o art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Alegaram, ainda, que a restrição do mov. 99 teria sido praticada unilateralmente pela serventia, sem determinação judicial. Ao final, pediram a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para declarar a nulidade do ato e determinar a baixa imediata das restrições veiculares.Conforme decisão de mov. 11.1, foi determinado o processamento do recurso e indeferido o pedido de efeito suspensivo, por ausência de probabilidade de provimento.Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A no mov. 16.1, nas quais requereu o desprovimento do recurso. Defendeu que o comparecimento espontâneo supriu a falta de citação, que não foi demonstrada impenhorabilidade ou oferecida garantia substitutiva e que a manutenção da restrição resguarda a utilidade da execução.Sobreveio a decisão de mov. 167.1 na origem, que, em novo exame do prosseguimento executivo, manteve a possibilidade de restrição de transferência dos veículos encontrados, indeferindo apenas restrições de circulação e licenciamento.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no mov. 167.1, dos autos de execução de título extrajudicial. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. As agravantes são partes na execução, possuem interesse recursal, estão regularmente representadas e impugnaram de forma suficiente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso foi interposto dentro do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC e foi instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, em conformidade com o art. 1.017 do mesmo diploma.Quanto ao preparo, verifica-se que as agravantes formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça no mov. 129.1 dos autos de origem, sobre o qual o Juízo a quo não se pronunciou expressamente. Considerando que o processo prosseguiu sem que fosse determinado o recolhimento das custas processuais e sem o indeferimento do benefício, deve-se reconhecer o deferimento tácito da gratuidade da justiça, conforme orientação jurisprudencial que admite sua concessão implícita quando o pedido não é apreciado e o feito tem regular prosseguimento.Assim, CONHEÇO do recurso.O ponto central da controvérsia é decidir se deve ser levantada a restrição de transferência de veículos inserida pelo sistema Renajud em nome da pessoa jurídica executada, porque efetivada antes de sua citação.A execução foi ajuizada para cobrança de obrigação representada por cédula de crédito bancário. A tentativa de citação postal da pessoa jurídica, expedida no mov. 25, retornou sem leitura no mov. 27. Posteriormente, o exequente requereu pesquisa e restrição de veículos no mov. 92.1.Ao contrário do que afirmam as agravantes, a providência não foi praticada autonomamente pela serventia. A decisão de mov. 94.1 deferiu expressamente a pesquisa de veículos em nome da parte executada e determinou que, ausente alienação fiduciária, fosse promovida a restrição de transferência dos bens encontrados. O mesmo pronunciamento indeferiu a restrição de circulação, por considerá-la excessiva e desnecessária. O mov. 99, portanto, apenas materializou comando jurisdicional anterior.Essa constatação afasta a premissa fática de inexistência de ordem judicial e impede o reconhecimento de nulidade do ato por suposta usurpação de função decisória pela serventia.Também não prospera a tese de que toda e qualquer constrição anterior à citação seria, por si só, inválida. O art. 829, § 1º, do CPC estabelece que, não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá à penhora e à avaliação. A regra, contudo, deve ser interpretada em conjunto com o art. 830 do mesmo diploma, que autoriza o arresto de bens quando o executado não for encontrado, precisamente para impedir que a frustração do ato citatório torne ineficaz a tutela executiva.O arresto executivo tem natureza conservativa. Sua finalidade é preservar patrimônio suficiente à futura satisfação do crédito, sem antecipar a expropriação. Por isso, a citação é necessária para o desenvolvimento regular da execução e para a conversão definitiva da medida em penhora, mas não constitui requisito absoluto para a apreensão conservativa, desde que tenha sido frustrada a localização do devedor e seja assegurado contraditório subsequente.PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) A orientação se ajusta ao caso. Houve tentativa concreta de citação da pessoa jurídica por via postal, que não se aperfeiçoou. Somente depois disso foi determinada judicialmente a pesquisa patrimonial e a restrição de transferência. Embora o precedente trate de arresto eletrônico de ativos financeiros, sua razão de decidir incide sobre a hipótese, pois a medida em exame também é conservativa, não retira a posse dos veículos e apenas impede sua alienação enquanto se busca a satisfação do crédito.Além disso, a pessoa jurídica compareceu espontaneamente aos autos no mov. 129.1, por advogado constituído, e requereu sua habilitação. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para defesa.A regra não autoriza ignorar eventual prejuízo produzido por ato anterior. Exige-se verificar, concretamente, se a medida impediu o exercício da defesa ou produziu resultado incompatível com o devido processo legal. No caso, após o comparecimento, a executada pôde questionar a restrição, e o Juízo examinou a insurgência no mov. 132.1. Não houve alienação judicial, retirada da posse, restrição de circulação ou licenciamento. Houve somente impedimento temporário de transferência, submetido ao contraditório antes de qualquer ato expropriatório.As agravantes também não indicaram qual veículo seria impenhorável, não demonstraram que os bens constituiriam instrumento indispensável ao exercício da atividade empresarial, não apontaram excesso de constrição e não ofereceram outros bens livres e desembaraçados com aptidão equivalente para garantir a execução. Incumbia-lhes produzir esses elementos, porque se referem a fatos impeditivos da manutenção da medida e estão em sua esfera de disponibilidade probatória.O art. 805 do CPC determina que, havendo mais de um meio executivo, o juiz adote o menos gravoso ao executado. Todavia, o parágrafo único do dispositivo atribui ao executado que alegar maior onerosidade o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos já determinados. A menor onerosidade não opera isoladamente nem permite esvaziar a execução, que, por força do art. 797 do CPC, se realiza no interesse do exequente.A restrição imposta é proporcional. A decisão de mov. 94.1 recusou expressamente as limitações de circulação e licenciamento, preservando o uso dos veículos, e adotou apenas a restrição de transferência, suficiente para evitar dissipação patrimonial. A decisão superveniente de mov. 167.1 seguiu a mesma orientação, reiterando que a restrição de transferência é adequada e que restrições mais intensas seriam excessivas. Esse pronunciamento não acarreta perda do objeto do recurso, porque não levantou o gravame impugnado, mas confirma que a controvérsia permanece limitada à validade da restrição de transferência.Não se verifica, portanto, afronta aos arts. 9º e 10 do CPC ou aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. A urgência própria da tutela conservativa autoriza a adoção inicial da medida sem prévia ciência, e o contraditório foi oportunizado em momento subsequente, antes da expropriação. Tampouco há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ONLINE. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de arresto de ativos financeiros do executado, sob o fundamento de que a constrição patrimonial dependeria de prévia citação. A agravante sustenta a possibilidade de arresto executivo online independentemente da citação, diante das reiteradas e infrutíferas tentativas de localização do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o arresto executivo pode ser deferido antes da citação do executado quando frustradas as tentativas de localização e se é necessário o esgotamento das diligências de citação para a realização do arresto online de ativos financeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 830 do CPC autoriza o arresto de bens do executado quando não for encontrado para citação, com a finalidade de assegurar a efetividade da execução.4. As diversas tentativas frustradas de citação do executado demonstram a incidência da hipótese legal apta a justificar a constrição patrimonial prévia.5. O Superior Tribunal de Justiça admite o arresto executivo eletrônico mediante aplicação analógica do art. 854 do CPC, desde que frustrada a localização do devedor para citação.6. O arresto executivo não exige o exaurimento das diligências de localização do executado, bastando a comprovação da tentativa frustrada de citação.7. A realização do arresto online mostra-se adequada para resguardar a efetividade da tutela executiva e impedir eventual dissipação patrimonial do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O arresto executivo online pode ser deferido antes da citação do executado, independentemente do esgotamento das diligências de localização, quando frustrada a tentativa de citação, mediante aplicação analógica do art. 854 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 301, 829, 830 e 854.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.956.886/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, AG nº 0111480-25.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 06.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AG nº 0051083-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 07.10.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0126368-62.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 22.06.2026). Em suma, a restrição: (i) decorreu de ordem judicial expressa; (ii) foi determinada após tentativa frustrada de citação; (iii) possui natureza conservativa e limitou-se à transferência; (iv) foi submetida ao contraditório após o comparecimento espontâneo; e (v) não foi contraposta por prova de impenhorabilidade, excesso ou garantia substitutiva idônea.Desta forma, conclui-se que o recurso merece ser desprovido. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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