SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055766-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun May 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir 2.1) se cabe ao Poder Judiciário determinar o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público em favor do paciente; 2.2) se a prisão preventiva atende aos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis; e 2.3) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não incumbe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, eis que a análise sobre seu cabimento e pertinência é exclusiva do titular da ação penal.4. A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria estão presentes, considerando os elementos pré-processuais obtidos, em especial a apreensão de drogas no imóvel em que o paciente se encontrava.5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo volume e diversidade de entorpecentes confiscados [505g (quinhentos e cinco gramas) de cocaína e 125g (cento e vinte e cinco gramas) de maconha], justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.6. As medidas cautelares diversas do encarceramento são insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta.7. As condições pessoais favoráveis não são hábeis para afastar a clausura preventiva quando presentes os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO 8. Habeas Corpus conhecido e denegado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 28-A, §14, 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11.05.2021; STF, Ms 35693 Agr, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28.05.2019; STJ. AgRg no HC n. 1.057.928/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, STJ, AgRg no HC n. 887.984/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024, STJ, RCD no RHC 232.911/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, HC 1.061.499/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.04.2026.