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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JOÃO MARCOS BRAIS e LEONARDO BRAIS DA SILVA em favor de ROGÉRIO DE MORAES ROCHA JÚNIOR, preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Argumentam os nobres causídicos, em síntese, que vem sendo imposto ao paciente – por parte do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu – manifesto constrangimento ilegal. Referem que o fumus comissi delicti está ausente, porquanto são frágeis os indícios de provas contra o paciente, não tendo ficado evidenciado que ele tenha se envolvido com o narcotráfico de forma estruturada ou habitual. Sustentam, neste particular, que o paciente foi preso em flagrante no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação que não o tinha como alvo, dirigida a terceiros supostamente envolvidos com o tráfico de entorpecentes. Relatam que a imputação decorre, essencialmente, de uma confissão informal atribuída ao paciente, de que estaria na posse de uma motocicleta e teria transportado drogas para entregá-las no local a um dos investigados. Reclamam, nesta toada, que a suposta confissão não está formalizada nos autos, inexistindo comprovação acerca de sua legalidade e voluntariedade, máxime que teria ocorrido em contexto de violência policial. Alegam, noutra senda, que o cárcere preventivo foi decretado sem motivação suficiente, tendo a autoridade impetrada se utilizado de fundamentos genéricos e abstratos para justificar o periculum libertatis. Citam, a fim de corroborar as premissas de soltura, as condições pessoais favoráveis do Sr. ROGÉRIO, notadamente a primariedade, a ausência de antecedentes criminais e a inexistência de indícios de reiteração delitiva ou de integração em organização criminosa. Fazem alusão, ademais, a desproporcionalidade da prisão preventiva, aduzindo que, ainda que sobrevenha eventual condenação, o paciente será agraciado com a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, com fixação de regime inicial diverso do fechado. Mencionam, por fim, que a negativa a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público revelaria tratamento desproporcional e contraditório, caracterizando antecipação indevida de pena. Pugnam, assim, pela concessão da ordem, inclusive em caráter sumário, para que seja revogada a prisão preventiva, substituído o cárcere por cautelares diversas ou, ainda, determinada a apresentação de proposta de ANPP pelo Ministério Público.
2.
Por intermédio da decisão de mov. 11.1, a liminar perquirida foi indeferida por esta Relatora.
3.
Em parecer emitido ao mov. 17.1, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e denegação da ordem.
4.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
5.
Da análise à prova pré-constituída que acompanha o remédio constitucional – que deve ser conhecido, porque devidamente instruído –, entendo que a ordem deve ser denegada.
Da pretendida determinação para que se apresente Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
6.
Pretendem os impetrantes seja revertida, neste writ, a negativa do Ministério Público à apresentação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do paciente ROGERIO. Extrai-se da ação penal originária nº 0003572-42.2026.8.16.0030 que a Promotoria de Justiça negou a oferta da benesse em face do acusado na manifestação de mov. 175.1-AP. Após a impetração do writ, a defesa requereu, no primeiro grau, o encaminhamento dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da negativa, nos termos do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal (mov. 251.1-AP), o que foi deferido pelo Magistrado singular (mov. 257.1-AP). Sobreveio, então, ao processo manifestação da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, negando a pretendida revisão e mantendo a negativa à celebração de ANPP (mov. 264.1-AP). De todo modo, a despeito das movimentações processuais supervenientes, o pedido não comporta acolhimento, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Da leitura à norma processual penal infere-se que a única forma de impugnação da recusa de oferecimento do Acordo por parte do representante do Parquet é justamente a remessa dos autos para a Instância de Revisão Ministerial, nos termos dos artigos 28 e 28-A, §14, ambos do Código de Processo Penal. Isto significa dizer, portanto, que o reexame à negativa deve ser realizado exclusivamente pela Instância Superior do Ministério Público, sendo descabido qualquer juízo de valor por parte do Poder Judiciário. Trata-se de faculdade negocial do titular da ação penal, que é o responsável pela avaliação da necessidade, cabimento e suficiência do instituto. Neste sentido, cumpre transcrever o Enunciado nº 19 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): “O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, que avaliará, inclusive em última análise (§14), se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto”.
Na mesma toada ensina RENATO BRASILEIRO DE LIMA: “Noutro giro, quando o órgão ministerial se recusar, injustificadamente, a oferecer a proposta do acordo de não-persecução penal, e o investigado tiver interesse na avença, este poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do art. 28, caput, do CPP, com redação determinada pela Lei n. 13.964/19, remetendo a solução final da controvérsia ao Procurador-Geral de Justiça ou à respetiva Câmara de Coordenação e Revisão, à semelhança, aliás, do que já ocorre nos casos de recusa injustificada de oferecimento de proposta de transação penal e/ou suspensão condicional do processo (súmula n. 696 do STF)”. (in Manual de Processo Penal. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 286, grifou-se).
Portanto, uma vez efetuada a revisão da negativa pelo Órgão competente e chancelada a conclusão obtida, não cabe ao Poder Judiciário determinar que o Parquet ofereça a transação pretendida, uma vez que, repise-se, se trata de faculdade exclusiva do titular da ação penal. Neste alinhamento é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “Habeas corpus. 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. 3. Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade. Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal. 4. No caso concreto, em alegações finais, o MP posicionou-se favoravelmente à aplicação do redutor de tráfico privilegiado. Assim, alterou-se o quadro fático, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar sejam os autos remetidos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que aprecie o ato do procurador da República que negou à paciente a oferta de acordo de não persecução penal”.(STF. HC 194677, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julgado Em 11/05/2021, Processo Eletrônico Dje-161 Divulg 12-08-2021 Public 13-08-2021, grifou-se)
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. VOLUNTARIEDADE. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO JUDICIALMENTE EXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o acordo de colaboração premiada consubstancia negócio jurídico processual, de modo que seu aperfeiçoamento pressupõe voluntariedade de ambas as partes celebrantes. Precedentes. 2. Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao Ministério Público a celebração de acordo de colaboração premiada, notadamente, como ocorre na hipótese, em que há motivada indicação das razões que, na visão do titular da ação penal, não recomendariam a formalização do discricionário negócio jurídico processual. 3. A realização de tratativas dirigidas a avaliar a conveniência do Ministério Público quanto à celebração do acordo de colaboração premiada não resulta na necessária obrigatoriedade de efetiva formação de ajuste processual. 4. A negativa de celebração de acordo de colaboração premiada, quando explicitada pelo Procurador-Geral da República em feito de competência originária desta Suprema Corte, não se subordina a escrutínio no âmbito das respectivas Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público. 5. Nada obstante a ausência de demonstração de direito líquido e certo à imposição de celebração de acordo de colaboração premiada, assegura-se ao impetrante, por óbvio, insurgência na seara processual própria, inclusive quanto à eventual possibilidade de concessão de sanção premial em sede sentenciante, independentemente de anuência do Ministério Público. Isso porque a colaboração premiada configura realidade jurídica, em si, mais ampla do que o acordo de colaboração premiada. 6. Agravo regimental desprovido”.(STF. Ms 35693 Agr, Relator(A): Edson Fachin, Segunda Turma, Julgado Em 28/05/2019, Acórdão Eletrônico Dje-184 Divulg 23-07-2020 Public 24-07-2020, grifou-se)
Desta feita, exauridos os meios cabíveis para a insurgência, incabível o acolhimento da pretensão.
Da ausência do fumus commissi delicti
7.
Reclamam os nobres advogados que inexistem elementos aptos a indicar que o paciente teria praticado o delito de narcotráfico. Conforme remansosa jurisprudência, a estreita via do Habeas Corpus não se presta ao estudo do merecimento das provas produzidas na ação penal. Essa diretriz não sugere, todavia, impedimento à constatação (ou não) da prestabilidade subjetiva dos meios probatórios. Com efeito, um dos pressupostos para a ordenação do cárcere preventivo é a identificação – ainda que em exame perfunctório – da justa causa, aliada à provável situação de perigo criada pela conduta do sujeito passivo do processo – que, por também ser fruto de reinvindicação, será abordada no tópico seguinte –. Data maxima venia, entendo patentes os desdobramentos imprescindíveis do primeiro requisito, quais sejam, a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, objeto desta insatisfação. Neste ponto, convém destacar que os elementos informativos colhidos no processo originário dão conta da apreensão de 505g (quinhentos e cinco gramas) de cocaína e 125g (cento e vinte e cinco gramas) de maconha. A propósito, consignou o(a) Magistrado(a) singular acerca da materialidade delitiva e dos indícios mínimos de autoria (mov. 39.1 dos autos nº 0003572-42.2026.8.16.0030): “[...] Os elementos de convicção produzidos até o momento evidenciam que, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar no curso de investigação criminal perante o Juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca (autos nº 0000952-57.2026.8.16.0030), os indiciados foram presos em flagrante guardando, no interior da residência que ocupavam, além de 125 g (cento e vinte e cinco gramas) de maconha, a exuberante quantidade de 505 g (quinhentos e cinco gramas) de cocaína, droga de grau elevado de nocividade para a saúde pública, fatores concretos da periculosidade dos agentes traficantes. Cabe ressaltar ainda que, os policiais relataram que durante cumprimento da busca e apreensão domiciliar, diversos usuários de drogas apareceram no local para comprar entorpecentes e que o pai do indiciado Maycon já foi preso na mesma residência por tráfico ilícito de substância entorpecente.”
Como se vê, Sua Excelência teceu considerações específicas acerca da participação da paciente no delito, destacando que ele foi preso em flagrante em conjunto com os demais indiciados, no contexto do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, ocasião em que foram localizadas substâncias entorpecentes no interior da residência. Os policiais ouvidos em Delegacia de Polícia (movs. 1.5/1.10) destacaram que ROGERIO estava no local para realizar a entrega de drogas a um dos corréus. Tais circunstâncias se prestam para demonstrar – ao menos em análise sumária – o nexo do paciente com o crime a ele imputado. A alegação defensiva, de que o paciente teria sido agredido por policiais militares e que isso comprometeria a credibilidade de seus relatos, demanda apuração probatória própria, incompatível com a estreita via do Habeas Corpus, não sendo bastante, por si só, para afastar a higidez dos demais elementos informativos coligidos aos autos. Indubitável que com a instrução processual e o exame aprofundado do caso na primeira instância poder-se-á chegar a resultado diverso das imputações atribuídas ao(à) paciente. Mas, ao menos no estágio atual, não há como se coadunar com a tese de inexistência de elementos de autoria aptos a alicerçar a correlata segregação cautelar. De consequência, devidamente delineado o fumus commissi delicti.
Da aludida inexistência de fundamentação a lastrear a presença do periculum libertatis
8.
Razão não assiste aos impetrantes ao suscitarem a falta de motivação idônea do decreto preventivo. Com efeito, o pronunciamento guerreado tomou como cautela, para justificar o recolhimento, a necessidade de garantir a ordem pública, por entender-se em primeiro grau que, com sua conduta, o réu ameaçou vulnerá-la. Como define o doutrinador RENATO BRASILEIRO DE LIMA: “[...] entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime. [...]. Compreendendo-se garantia da ordem pública como expressão sinônima de periculosidade do agente, não é possível a decretação da prisão preventiva em virtude da gravidade em abstrato do delito, porquanto a gravidade da infração, pela sua natureza, de per si, é uma circunstância inerente ao delito. [...]. Todavia, demonstrada a gravidade em concreto do delito, seja pelo modo de agir, seja pela condição subjetiva do agente, afigura-se possível a decretação da prisão preventiva, já que demonstrada sua periculosidade, pondo em risco a ordem pública”.(in Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1065/1066).
Confira-se o que assinalara o(a) Magistrado(a) da origem nesse ponto (mov. 39.1 dos autos nº 0003572-42.2026.8.16.0030): “Os elementos de convicção produzidos até o momento evidenciam que, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar no curso de investigação criminal perante o Juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca (autos nº 0000952-57.2026.8.16.0030), os indiciados foram presos em flagrante guardando, no interior da residência que ocupavam, além de 125 g (cento e vinte e cinco gramas) de maconha, a exuberante quantidade de 505 g (quinhentos e cinco gramas) de cocaína, droga de grau elevado de nocividade para a saúde pública, fatores concretos da periculosidade dos agentes traficantes. Cabe ressaltar ainda que, os policiais relataram que durante cumprimento da busca e apreensão domiciliar, diversos usuários de drogas apareceram no local para comprar entorpecentes e que o pai do indiciado Maycon já foi preso na mesma residência por tráfico ilícito de substância entorpecente. Anoto que o STJ firmou o entendimento de que o modus operandi do crime, quando indicador da periculosidade do agente, autoriza a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.[...]Ressalto, ainda, em relação ao indiciado Rogerio de Moraes Rocha Junior, que a primariedade e bons antecedentes não afastam a necessidade de decretação da custódia cautelar quando configurado s seus requisitos e pressupostos legais. Posto isso, faz-se necessária a decretação de suas prisões preventivas para a garantia da ordem pública, uma vez que as medidas previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para tal fim.”.
Observa-se que Sua Excelência logrou demonstrar a preocupação com a garantia da ordem pública, insculpida na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes confiscados. No caso, a força policial logrou apreender 505g (quinhentos e cinco gramas) de cocaína e 125g (cento e vinte e cinco gramas) de maconha. Como cediço, o grande volume e variedade de drogas pode atingir um imenso número de usuários, sendo argumento idôneo, portanto, a empregar maior reprovabilidade à conduta do infrator. Colhem-se, a propósito, os seguintes precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça que se enquadra à hipótese em tela: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.[...] 7. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela Corte de origem, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de droga, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. [...]”(STJ. AgRg no HC n. 1.057.928/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU REINCIDENTE E EM CUMPRIMENTO DE PENA NA OCASIÃO DO FLAGRANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[...] 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela considerável quantidade considerável de crack e cocaína, drogas de elevado potencial lesivo, apreendida na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão -, além de balança de precisão e R$ 740,00.3. A propósito, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016). [...]”(STJ, AgRg no HC n. 887.984/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024, grifou-se)
Portanto, não se evidenciam as conclamadas ilegalidade e carência de fundamentação do pronunciamento guerreado, o qual, diga-se, atende aos traçados da lei de regência, aos ensinamentos da doutrina e às recomendações da jurisprudência. Vê-se, então, que o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal foi cumprido, pois se encontrou êxito ao imprimir o inafastável destaque aos pontos que conduziram ao recolhimento processual. Destarte, não há que se falar em ausência dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva, eis que a deliberação exarada está satisfatoriamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Importante registrar, outrossim, que o cárcere preventivo não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência quando a decisão respectiva atende aos requisitos processuais necessários, tratando-se de medida cautelar (carcer ad custodiam) que não implica em reconhecimento prematuro da culpabilidade, descartada, pois, indesejada antecipação de pena (carcer ad poenam). Desta feita, demonstrada a imprescindibilidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, deixo de acatar essa insurreição.
Das medidas cautelares diversas do cárcere e das condições pessoais favoráveis
9.
Justamente por ter sido a decisão guerreada concretamente motivada, é que o(a) Magistrado(a) a quo, convencido(a) da imprescindibilidade do cárcere, entendeu ser inaplicável qualquer das medidas cautelares diversas da prisão – previstas no art. 319 do Código de Processo Penal –. Como cediço, quando essencial a prisão preventiva para garantia da ordem pública, mostram-se insuficientes para este fim as medidas diversas da prisão, a teor do artigo 282 do citado Codex. Outrossim, a despeito das assertivas de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, per si, não autorizam o afastamento da cautela, máxime que o artigo 312 da lei processual penal nada dispõe a esse respeito, emergindo claro que, presentes os requisitos expressamente elencados, deve a prisão ser decretada. Outro não é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “Pelos mesmos fundamentos que autorizam a custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública diante do contexto fático delineado”.(STJ. RCD no RHC n. 232.911/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
“As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos a justificar a medida, conforme entendimento consolidado desta Corte”. (STJ. HC n. 1.061.499/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Destarte, não procedem as irresignações.
10.
EX POSITIS, entendo não configurado o aventado constrangimento ilegal, razão pela qual voto pelo conhecimento e pela denegação da ordem.
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