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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 190.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0002978-58.2022.8.16.0033 o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 20% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões de mov. 201.1, alega a apelante o descumprimento de comando judicial já proferido em sede de Agravo de Instrumento, uma vez que cabia à Instituição Financeira o dever jurídico de provar a regularidade da evolução do débito, a legalidade dos encargos financeiros e a higidez das garantias fiduciárias. E, no mérito, defende: a) a quitação parcial da dívida por meio do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), apontando que o Banco já teria recebido parte do crédito; b) a ilegalidade da capitalização diária de juros; e, c) a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, pretendendo sua limitação à taxa média de mercado. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 212.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Sobre a suposta violação a acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, apesar dos argumentos do apelante, destaco que a inversão do ônus da prova não isenta a parte de demonstrar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A prova documental constante (contrato e extratos, por exemplo), é suficiente para o deslinde da causa e análise da matéria pelo Juízo.No mérito, o apelante aduz que o apelado carece de interesse processual ou que o valor da execução deve ser reduzido, uma vez que parte da dívida teria sido honrada pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC).Entretanto, a tese não prospera. O FGI, instituído e regulamentado pela Lei nº 14.042/2020, funciona como uma garantia complementar oferecida às Instituições Financeiras para mitigar o risco de crédito e facilitar o acesso a financiamentos. Conforme os arts. 7º e 8º da referida Lei, o pagamento efetuado pelo fundo à Instituição Financeira, em caso de inadimplência do tomador não extingue a obrigação deste último. Veja:Art. 7º A garantia concedida pelo FGI não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, os quais permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.Art. 8º A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FGI.Ocorrendo, portanto, a honra da garantia pelo FGI, o fundo sub-roga-se nos direitos do credor, mas a Instituição Financeira permanece legitimada para buscar a satisfação integral do crédito, inclusive em nome do fundo, devendo, posteriormente, repassar os valores recuperados. O FGI é uma garantia para o Banco e não um benefício de “perdão” de dívida ou subsídio ao devedor. Assim, a execução deve prosseguir pelo valor total do título.No mais, quanto à capitalização de juros, a Súmula 539 do STJ estabelece que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".No caso, a Cláusula 4.1 da Cédula de Crédito Bancário prevê de forma clara e expressa a incidência de juros capitalizados diariamente. Havendo pactuação explícita e sendo a CCB regida por legislação específica (Lei nº 10.931/2004), não há qualquer ilegalidade na prática adotada pelo apelado. A propósito:“4.1: O Emitente tem plena ciência que sobre os valores efetivamente liberados pelo Credor e sobre as quantias daí decorrentes (acessórios, taxas e despesas), incidirão os juros remuneratórios, conforme a taxa especificada no Quadro “Características do Crédito” do preâmbulo desta Cédula, os quais serão sempre calculados de forma capitalizada, em periodicidade diária”.Não há, portanto, falar em ilegalidade na capitalização de juros.A cobrança de juros remuneratórios pelas Instituições Financeiras, é regulada pela Lei nº 4.594/64, de modo que as limitações contidas nos Códigos Civis de 1916 e 2002 e no Decreto 22.626/1933, não se aplicam às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.A propósito, o STF já firmou o entendimento de que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” (Súmula 596).Ao lado disso, é pacífico no STJ, que os Bancos não estão sujeitos à limitação das taxas de juros, devendo ser observada a taxa que tenha sido efetivamente pactuada no contrato.Portanto, não há limitação na CF ou na Lei a ser observada para a fixação das taxas de juros utilizadas, devendo prevalecer o que foi pactuado, salvo em casos de comprovado abuso, quando então, o Poder Judiciário poderá revisar as taxas estipuladas.Nessa toada, o STJ somente autoriza a relativização dos contratos quando as taxas de juros, ainda que previstas em contrato, mostrarem-se manifestamente abusivas. Assim já decidiu a Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). (...). (STJ - AgInt no AREsp 974.268/SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - terceira turma – J. 04.05.2017).No atual cenário da jurisprudência firmada no STJ, somente se admite a alteração da taxa de juros estipulada em contrato nas seguintes situações: a) quando o instrumento contratual não tiver sido acostado aos autos; b) quando não houver indicação da taxa de juros no instrumento; c) quando for prevista no contrato uma taxa, e for cobrada do consumidor outra taxa mais gravosa; e d) quando a taxa de juros praticada for abusiva.Considerando o atual entendimento do STJ e desta 13ª Câmara Cível, bem como, as taxas efetivamente pactuadas, razão não assiste ao apelante quando pretende a limitação à média de mercado, uma vez constatada que a taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato é inferior à média divulgada pelo BACEN à época do negócio.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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