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Acórdão
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Relatório1. Banco do Brasil interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 19.1, proferida pelo juiz de direito Linnyker Alison Siqueira Batista, da Vara Cível de Alto Piquiri, nos autos de Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural, autuados sob nº 0000525-24.2026.8.16.0042, ajuizada em face do ora agravante por Alison Roberto Cavalini, Hellis Gabrieli Malfato e Wilson Roberto Cavalini, a qual deferiu a liminar postulada para: “a) Determinar DEFIRO O a suspensão da exigibilidade de todas as Cédulas de Crédito Rural/Bancário (CCBs e CRPs) e Contratos descritos na petição inicial, obstando-se o ajuizamento de ações executivas e qualquer ato de expropriação de garantias patrimoniais atreladas a estes contratos contra os autores e seus garantidores/avalistas, até o julgamento do mérito desta ação ou nova deliberação deste juízo; Em relação à CRP nº 142.506.933, mencionada na petição inicial, deixo de apreciar o pedido liminar neste momento, uma vez que o instrumento contratual não foi anexado aos autos. Ademais, conforme se extrai do Laudo Agronômico juntado (evento 1.9), referido contrato aparentemente encontra se em nome de Andrei Roberto Sousa Cavalini, pessoa que não figura no polo ativo da presente demanda. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial neste ponto (art. 321, parágrafo único, CPC), esclarecer a legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC) e providenciar a juntada do referido contrato, ou, caso queira, promover a inclusão do titular do crédito no polo ativo, com a devida procuração. b) Determinar que as instituições requeridas se abstenham de inscrever o nome dos autores e de seus eventuais avalistas/garantidores nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, CADIN, SISBACEN/SCR e demais restrições internas), unicamente no que tange aos contratos ora sub judice, ou, caso já o tenham feito, que procedam à imediata exclusão (baixa) dos apontamentos. c) Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento das determinações acima, a contar da ciência desta decisão. Para o caso de descumprimento, arbitro multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por contrato em exigência indevida ou por apontamento de restrição, limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante que poderá ser revisto em caso de recalcitrância.” A sustentação do agravante, em resumo, é a de que a decisão agravada merece reforma, pois deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cédulas de crédito rural e contratos descritos na inicial, bem como determinar a abstenção de inscrição dos agravados e respectivos avalistas/garantidores em cadastros restritivos, sob pena de multa diária, sem que houvesse comprovação dos requisitos legais para a prorrogação das dívidas rurais. Destaca a ausência de contratos de arrendamento ou anuências dos proprietários das terras exploradas, em afronta às exigências do Manual de Crédito Rural. Aduz que o pedido de alongamento formulado pelos agravados, consistente em carência de três anos e pagamento em vinte parcelas anuais, extrapola os limites previstos nas normas do Conselho Monetário Nacional e do MCR, inexistindo previsão normativa para prazo tão elástico. Sustenta, ainda, que os autores deixaram de apresentar documentos indispensáveis, como o Cadastro Ambiental Rural atualizado e ativo, bem como garantias, avalistas e pagamento de entrada necessários à renegociação. Argumenta que os laudos particulares juntados pelos agravados são unilaterais, genéricos e insuficientes para comprovar efetiva frustração de safra ou incapacidade temporária de pagamento, além de estarem em contradição com dados oficiais do Estado do Paraná que apontariam safras recordes e cenário agrícola favorável. Assevera também que os agravados omitiram informações acerca de eventual recebimento de indenização securitária decorrente dos alegados sinistros climáticos, circunstância que afastaria a justificativa para a prorrogação das dívidas. Defende a inaplicabilidade da Súmula 298 do STJ às operações discutidas nos autos, sustentando tratar-se de entendimento vinculado ao contexto específico da Lei nº 9.138/1995 (PESA), não extensível automaticamente aos contratos atuais. Aduz, ainda, que a decisão agravada incorreu em indevida interferência na livre iniciativa ao determinar a exclusão de restrições internas do Banco, bem como beneficiou avalistas e garantidores que não integram a relação processual. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela deferida, restabelecendo a exigibilidade das operações, autorizando a inscrição dos agravados e garantidores nos cadastros restritivos e reduzindo a multa fixada. O recurso foi encaminhado à 1ª Vice-Presidência desta Corte para exame da competência, nos termos do art. 179, §3º, do RITJPR (movs. 10.1 e 22.1-AI). Após a ratificação da competência deste órgão julgador (mov. 24.1-AI), os autos foram distribuídos a esta Relatora, sem prévia apreciação do pedido de tutela de urgência, na forma do art. 109 do RITJPR. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 35.1-AI e a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no mov. 40.1-AI. Em face dessa decisão, o agravante interpôs agravo interno (mov. 1.1 – Ag), sustentando, em resumo, o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (mov. 10.1 – Ag). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Tanto o agravo interno quanto o agravo de instrumento se encontram aptos a julgamento, razão pela qual, a fim de evitar maiores delongas na prestação jurisdicional, realizar-se-á o julgamento simultâneo dos recursos. 3. DO AGRAVO INTERNO O recurso interposto não merece conhecimento. Voltando-se o agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento, resta evidenciada a perda de objeto ocasionada pelo julgamento meritório do agravo de instrumento na presente sessão de julgamento. 4. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 4.1. O agravo de instrumento merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 24 AO e mov. 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 1.3/1.4 – AI). 4.2. No mérito, não comporta provimento. Conforme análise da inicial, os autores ajuizaram a presente demanda requerendo o alongamento da dívida rural em razão de dificuldades decorrentes de quebra de produção e queda no valor de comercialização das commmodities. Indicaram que buscaram diretamente na agência o prolongamento das parcelas dos créditos, porém não obtiveram sucesso, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Postularam pela concessão da tutela de urgência “para o fim de obstar qualquer ato executório em relação as cédulas que são objeto da notificação/processo, bem como, para obstar/retirar o nome destes dos cadastros de proteção ao crédito e outros órgãos relacionados ao crédito rural, bem como, para apresentação dos contratos ora em discussão”.
A controvérsia recursal cinge-se à presença, ou não, dos requisitos da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste caso, a probabilidade do direito está demonstrada. Certo é que a pretensão de alongamento de dívida rural encontra respaldo na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”, bem como no item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural, que autoriza a prorrogação da dívida, diante de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safra ou outras ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade rural[1]. No caso, os elementos coligidos em cognição sumária se revelam aptos a evidenciar a plausibilidade do direito invocado. Os autores demonstraram a prévia provocação administrativa ao agravante Banco do Brasil (movs. 1.10 e 1.12), instruída com laudo agronômico elaborado por engenheiro habilitado, atestando a frustração de safra em decorrência de adversidades climáticas e o impacto na renda agrícola. Ainda que a parte agravante sustente que o laudo é unilateral, ele serve para demonstrar ao menos a verossimilhança das alegações da parte, suficiente para, em cognição não exauriente, deferir a liminar de suspensão. E mesmo que assim não fosse, além dessa documentação a parte agravada acostou também aos autos Laudo de Inspeção realizado pelo BB Seguros (mov. 10.2/10.6), empresa do mesmo conglomerado da agravante, atestando a ocorrência de quebra relevante de produtividade em decorrência da seca, e não por manejo inadequado, o que é suficiente para corroborar a assertiva inaugural de frustração da safra no presente momento. O fato de, eventualmente, a parte agravada ter recebido indenização securitária em face do aqui narrado e as consequências desse recebimento se constitui matéria de mérito, sem aptidão para cassar a medida liminar. Até porque a agravante apenas supõe que tenha havido o recebimento, sem trazer qualquer prova ou sequer indício deste fato. Há nesse ponto, inclusive, manifesta contradição no recurso que, a um só tempo, nega a ocorrência da frustração de safra, mas admite a possível existência de comunicação securitária reconhecendo o sinistro nas áreas financiadas. No mesmo rumo, as demais alegações a respeito do cumprimento das exigências para a prorrogação em si, como a ausência de contrato de arrendamento, prazo de prorrogação muito elastecido e ausência de juntada de documentos atualizados e ativos como o CAR também constituem matéria de mérito, a ser dirimida na instrução. Inclusive porque, na ocasião, embora notificada, a instituição financeira não apresentou contranotificação aos agravados indicando eventual falta de documentos e de preenchimento de requisitos suficientes para a prorrogação, o que inclusive motivou o ajuizamento da demanda. Portanto, verifica-se que, no presente momento, os agravados cumpriram os requisitos necessários ao menos para concessão da liminar, sendo o efetivo direito a prorrogação e os detalhes de como ela eventualmente se dará matéria a ser resolvida após a devida instrução probatória. Anote-se, ainda, que no tocante aos avalistas e garantidores, a obrigação fidejussória é acessória e segue a sorte da principal, razão pela qual, suspensa a exigibilidade das operações, a vedação de apontamento dos coobrigados vinculados a essas mesmas cédulas preserva a coerência e a utilidade da tutela, sem que se reconheça direito autônomo a terceiro estranho à lide. Nesse tópico, sobreleva notar que a CRP nº 142.506.933, por estar em nome de pessoa não integrante do polo ativo, já foi inclusiva excluída da apreciação na origem. Quanto às restrições internas, no mais, não há indevida interferência na livre iniciativa. A decisão agravada não vedou ao Banco o exercício de sua atividade econômica ou de análise de risco em geral, mas restringiu a utilização de registros restritivos derivados das operações em discussão. Admitir a manutenção de restrições internas vinculadas a tais operações esvaziaria, na prática, a eficácia da tutela deferida, permitindo a continuidade dos efeitos da mora justamente sobre obrigações controvertidas. A alegada superação da Súmula 298 do STJ, por sua vez, não encontra guarida na jurisprudência, permanecendo vigente e aplicável ao regime geral do crédito rural. Eventual distinção quanto à data, ao valor ou à modalidade de cada cédula demanda exame individualizado, incompatível com esta fase. Anote-se que o perigo de dano dos agravados também é evidente, considerando que retomada imediata da exigibilidade, com negativação e atos executivos, alijaria os produtores do crédito de custeio, comprometendo a continuidade da atividade especialmente diante do vencimento próximo de diversas das cédulas envolvidas. Ademais, a decisão agravada possui natureza precária e reversível, de modo que, caso afastada ao final a alegada frustração de safra, poderá ser restabelecida a exigibilidade das operações sem prejuízo à pretensão creditícia da instituição financeira. Em caso semelhante, este Tribunal já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA.ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 300 DO CPC. MCR 2.6.4. SÚMULA 298 DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MEDIDA REVERSÍVEL E CAUCIONADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a prorrogação de obrigações decorrentes de contratos de crédito rural, com suspensão da exigibilidade de parcelas vencidas e vincendas e vedação de inscrição dos produtores rurais em cadastros restritivos, mediante prestação de caução real consistente em maquinário agrícola. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência consistente na suspensão provisória da exigibilidade das cédulas de crédito rural, notadamente quanto à demonstração da frustração de safra, da capacidade futura de pagamento, da tempestividade do requerimento administrativo e da inexistência de antecipação indevida do mérito. III – RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada, especialmente laudos técnicos subscritos por engenheiro agrônomo, evidencia quebra significativa das safras 2023/2024 e 2024/2025, com redução substancial da produtividade em razão de estiagem prolongada e altas temperaturas, circunstância apta a indicar, em juízo de cognição sumária, dificuldade temporária de reembolso do crédito rural, nos termos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural. Comprovado o requerimento administrativo de prorrogação formulado previamente à consolidação da mora, não se vislumbra intempestividade apta a afastar, de plano, a plausibilidade do direito invocado. A individualização do impacto econômico em cada cédula contratual demanda instrução probatória exauriente, incompatível com a fase inicial da tutela provisória. Configurado o perigo de dano na possibilidade de restrição de crédito e comprometimento da continuidade da atividade produtiva, risco mitigado pela prestação de caução real expressiva. A decisão impugnada possui caráter precário e reversível, não importando julgamento definitivo do mérito nem novação compulsória das obrigações, sendo o contraditório apenas diferido. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese: É cabível a concessão de tutela provisória para suspender provisoriamente a exigibilidade de obrigações oriundas de crédito rural quando houver elementos técnicos indicativos de frustração de safra e requerimento administrativo prévio, sendo suficiente, nesta fase, demonstração de plausibilidade do impacto econômico global na atividade produtiva, ficando a análise exauriente dos requisitos regulamentares condicionada à instrução probatória. Resumo em linguagem acessível:Produtores rurais que comprovam, por laudos técnicos, quebra relevante de safra e demonstram ter pedido administrativamente a prorrogação das dívidas podem obter, de forma provisória, a suspensão do vencimento das parcelas, quando houver risco de comprometimento da atividade agrícola, cabendo a análise definitiva após a produção de provas.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015921-70.2026.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 19.05.2026) Consigne, por fim, que a multa (art. 537 do CPC) não se revela desproporcional quando cotejada com a dimensão econômica do agravante e com o valor das operações em discussão. Sua natureza é coercitiva, incidindo apenas em caso de descumprimento e comporta revisão, a qualquer tempo, caso se mostre insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º). Não há, pois, fundamento para a redução pretendida nessa fase. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de julgar prejudicado o agravo interno e conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação.
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