SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055780-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 182 DO STJ AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA INAUDITA ALTERA PARTE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA RECONHECIDA (ART. 1.015, I, DO CPC), INSUFICIENTE, CONTUDO, À SUPERAÇÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL. FATOS, DOCUMENTOS E FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM AO TEMPO DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIAS TAMBÉM DEDUZIDAS EM CONTESTAÇÃO, PENDENTES DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO AO ACERVO PROCESSUAL EXISTENTE AO TEMPO DA DECISÃO AGRAVADA. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por reconhecer a ocorrência de supressão de instância diante da apresentação de fatos, provas e fundamentos não submetidos previamente ao Juízo de origem. 1.2 A agravante sustentou que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao reconhecer a supressão de instância, afirmando que a tutela de urgência havia sido concedida inaudita altera parte, sem prévio contraditório, circunstância que tornaria o agravo de instrumento o primeiro momento processual adequado para impugnação. Alegou, ainda, ausência dos requisitos da tutela de urgência, inexistência de perigo de dano e de probabilidade do direito, bem como afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, requerendo o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. 1.3 Em contrarrazões, o agravado requereu, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo Interno por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a agravante inovou em sede recursal ao apresentar fatos e elementos probatórios não apreciados pelo Juízo de origem, requerendo, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e o condicionamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há 3 (três) questões em discussão: a) definir se o Agravo Interno observa o princípio da dialeticidade recursal; b) analisar se é possível o conhecimento do Agravo de Instrumento quando instruído com fatos, fundamentos e provas não submetidos previamente ao Juízo de origem, sem caracterizar supressão de instância; c) definir se é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois a agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática relativo à supressão de instância, atendendo aos requisitos de admissibilidade recursal. 3.2 Embora a tutela de urgência tenha sido concedida inaudita altera parte, o não conhecimento do Agravo de Instrumento decorreu da inovação recursal consistente na apresentação de documentos, fatos e fundamentos que não integravam os autos originários nem haviam sido apreciados pelo Juízo de primeiro grau. 3.3 O Tribunal não pode apreciar, em sede de Agravo de Instrumento, questões de fato e elementos probatórios estranhos ao acervo processual existente quando proferida a decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3.4 A recorribilidade imediata da decisão concessiva de tutela de urgência não autoriza a inovação recursal, permanecendo necessária a prévia apreciação, pelo Juízo de origem, dos novos elementos probatórios e das teses defensivas apresentadas pela parte. 3.5 Após a apreciação das matérias pelo Juízo de primeiro grau, permanece assegurado à parte o direito de interpor novo Agravo de Instrumento, caso sobrevenha decisão desfavorável. 3.6 Não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso apresentou impugnação específica e argumentação juridicamente plausível, inexistindo manifesta inadmissibilidade ou improcedência declarada por votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo Interno conhecido e desprovido, afastada a multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “A recorribilidade imediata da decisão concessiva de tutela de urgência inaudita altera parte não autoriza o exame, em agravo de instrumento, de fatos, documentos e fundamentos não apreciados pelo Juízo de origem ao tempo da decisão agravada."Dispositivos relevantes citados: Art. 296 do Código de Processo Civil; art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 1.015, I, do Código de Processo Civil; art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil; art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. STJ, REsp 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05.12.2019. TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0028525-63.2026.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 01.06.2026.