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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 182 DO STJ AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA INAUDITA ALTERA PARTE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA RECONHECIDA (ART. 1.015, I, DO CPC), INSUFICIENTE, CONTUDO, À SUPERAÇÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL. FATOS, DOCUMENTOS E FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM AO TEMPO DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIAS TAMBÉM DEDUZIDAS EM CONTESTAÇÃO, PENDENTES DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO AO ACERVO PROCESSUAL EXISTENTE AO TEMPO DA DECISÃO AGRAVADA. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por reconhecer a ocorrência de supressão de instância diante da apresentação de fatos, provas e fundamentos não submetidos previamente ao Juízo de origem. 1.2 A agravante sustentou que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao reconhecer a supressão de instância, afirmando que a tutela de urgência havia sido concedida inaudita altera parte, sem prévio contraditório, circunstância que tornaria o agravo de instrumento o primeiro momento processual adequado para impugnação. Alegou, ainda, ausência dos requisitos da tutela de urgência, inexistência de perigo de dano e de probabilidade do direito, bem como afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, requerendo o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. 1.3 Em contrarrazões, o agravado requereu, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo Interno por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a agravante inovou em sede recursal ao apresentar fatos e elementos probatórios não apreciados pelo Juízo de origem, requerendo, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e o condicionamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há 3 (três) questões em discussão: a) definir se o Agravo Interno observa o princípio da dialeticidade recursal; b) analisar se é possível o conhecimento do Agravo de Instrumento quando instruído com fatos, fundamentos e provas não submetidos previamente ao Juízo de origem, sem caracterizar supressão de instância; c) definir se é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois a agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática relativo à supressão de instância, atendendo aos requisitos de admissibilidade recursal. 3.2 Embora a tutela de urgência tenha sido concedida inaudita altera parte, o não conhecimento do Agravo de Instrumento decorreu da inovação recursal consistente na apresentação de documentos, fatos e fundamentos que não integravam os autos originários nem haviam sido apreciados pelo Juízo de primeiro grau. 3.3 O Tribunal não pode apreciar, em sede de Agravo de Instrumento, questões de fato e elementos probatórios estranhos ao acervo processual existente quando proferida a decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3.4 A recorribilidade imediata da decisão concessiva de tutela de urgência não autoriza a inovação recursal, permanecendo necessária a prévia apreciação, pelo Juízo de origem, dos novos elementos probatórios e das teses defensivas apresentadas pela parte. 3.5 Após a apreciação das matérias pelo Juízo de primeiro grau, permanece assegurado à parte o direito de interpor novo Agravo de Instrumento, caso sobrevenha decisão desfavorável. 3.6 Não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso apresentou impugnação específica e argumentação juridicamente plausível, inexistindo manifesta inadmissibilidade ou improcedência declarada por votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo Interno conhecido e desprovido, afastada a multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “A recorribilidade imediata da decisão concessiva de tutela de urgência inaudita altera parte não autoriza o exame, em agravo de instrumento, de fatos, documentos e fundamentos não apreciados pelo Juízo de origem ao tempo da decisão agravada."Dispositivos relevantes citados: Art. 296 do Código de Processo Civil; art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 1.015, I, do Código de Processo Civil; art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil; art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. STJ, REsp 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05.12.2019. TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0028525-63.2026.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 01.06.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0055780-93.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0055780-93.2026.8.16.0000, em que é Agravante Elevadores Atlas Schindler LTDA e Agravado Condomínio Edifício Cabral Hills.1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática de mov. 26.1 nos autos de Agravo de Instrumento de nº 0151958-41.2025.8.16.0000, proferida nos seguintes termos,“Dessa forma, analisando os pedidos formulados na petição inicial e os argumentos trazidos pela Agravante no âmbito do presente recurso, verifica-se que as provas e situações fáticas não foram levadas ao conhecimento e objeto de análise pelo juízo de primeiro grau. A partir daí, eventual reforma da decisão impugnada, com base nesses novos elementos ou fundamentos fáticos, constituiria hipótese de supressão de instância, acarretando violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (...) Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno, não conheço do presente recurso e, por consequência, julgo-o extinto, sem resolução do mérito. 4. Publique-se. Intimem-se. 5. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão”.Em suas razões, fundamenta a agravante, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo de instrumento sob o fundamento de supressão de instância. Sustenta que a tutela de urgência foi concedida inaudita altera parte, sem prévia instauração do contraditório, circunstância que impossibilitou a submissão prévia de suas teses ao Juízo de origem. Argumenta que o agravo de instrumento constituiu o primeiro momento processual adequado para impugnar a decisão, não sendo juridicamente exigível a prévia manifestação perante o magistrado singular antes da interposição do recurso. Ademais, defende que demonstrou a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a inexistência de perigo de dano e de verossimilhança das alegações, afirmando que os elevadores permanecem em funcionamento e que não foram produzidas provas suficientes para justificar a medida concedida.Alega, ainda, que reconhecer a ocorrência de supressão de instância em hipóteses como a dos autos implicaria afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Argumenta que não poderia ser compelida a aguardar eventual apreciação de embargos de declaração ou pedido de reconsideração desprovidos de efeito suspensivo, suportando prejuízos decorrentes da decisão liminar. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido o agravo de instrumento e integralmente provido, com o consequente indeferimento da tutela de urgência concedida em primeiro grau.As contrarrazões foram apresentadas junto ao mov. 10.1-TJ, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende o agravado que a decisão monocrática observou corretamente a vedação à supressão de instância, pois a agravante buscou submeter diretamente ao Tribunal argumentos, fatos e elementos probatórios que não haviam sido previamente apreciados pelo Juízo de origem. Aduz que a ausência de contraditório prévio na concessão da tutela de urgência não autoriza a inovação recursal nem afasta os limites objetivos do agravo de instrumento. Requer, assim, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento integral, com a manutenção da decisão monocrática, além da aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso.É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Juízo de Admissibilidade2.1.1 Preliminar - DialeticidadeEm sede de contrarrazões (mov. 10.1, TJ), o Agravado alegou ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que o recorrente não abordou especificamente os termos da decisão monocrática a qual pretende a reforma. Pois bem. Embora a parte ora recorrida tenha defendido a existência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, verifica-se que a parte Agravante logrou êxito ao aduzir argumentos para impugnar o decisum, havendo congruência entre esse e as razões do presente recurso.Com efeito, a recorrente impugnou de forma específica o fundamento determinante da decisão monocrática — o reconhecimento da supressão de instância —, havendo correlação entre as razões recursais e o decisum atacado, o que satisfaz a exigência de dialeticidade e afasta a incidência da Súmula 182 do STJ.Portanto, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, não há se falar em não conhecimento, como decide o Superior Tribunal de Justiça (STJ):“(...) 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. (...)”. (REsp 1665741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/12/2019).Assim, afasto a preliminar. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. 2.2. MéritoNão obstante a extensa argumentação apresentada pela Agravante, como já decidido monocraticamente, não é possível o conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0151958-41.2025.8.16.0000. A decisão monocrática consignou expressamente que “No presente processo, o autor fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, citando o direito ao abatimento proporcional do preço dos serviços, já que a prestação está defeituosa. A petição também requer a tutela antecipada, argumentando que existem evidências claras da urgência da situação, com riscos à integridade física dos condôminos. O autor sustenta que a inércia da ré em resolver os problemas configura uma violação da boa-fé e do dever de eficiência que deve reger a relação contratual. A Agravante, por sua vez, alega que a decisão vergastada não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais exigem a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Argumenta, ademais, que a tutela provisória antecipada não pode ser deferida na ausência de prova técnica idônea a corroborar as alegações deduzidas pelo condomínio autor. No que concerne ao prazo fixado para a realização dos reparos, a recorrente sustenta sua inviabilidade técnica, ao passo que o interregno de trinta dias revelar-se-ia insuficiente para o adequado cumprimento da obrigação, sugerindo, em contrapartida, a adoção de prazo mais extenso e compatível com a natureza da obra, qual seja, noventa dias. Por fim, impugna o valor da multa cominatória diária (astreintes), classificando-o como desproporcional e excessivo, e defende a necessidade de seu redimensionamento a patamares mais razoáveis, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária.”Também esclareceu que “Da análise do pedido de revogação de tutela (que é independente da contestação e pode ser apresentado antes, depois ou até em conjunto) formulado em primeiro grau surgirá a decisão que poderá, eventualmente, ser agravada. Não há que se confundir com o juízo de retratação, oportunidade em que a parte adversa não se manifesta a respeito da documentação apresentada em agravo e que todos os fatos, alegações e elementos de prova sequer são agregados ao processo originário. Logo, é preciso que se adeque o rito, a ordem de atos e a promoção de contraditório substancial em primeiro grau e, somente após exaurido esse último, ascender ao Órgão de revisão”.Com efeito, não é dado ao Tribunal apreciar, em sede de agravo de instrumento, questões de fato e elementos probatórios que não integravam os autos originários no momento da prolação da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e de subtração do exame primeiro ao juízo natural da causa.Registre-se, ademais, que as matérias ora deduzidas foram igualmente veiculadas na contestação apresentada nos autos originários (mov. 33 – origem), ainda pendente de apreciação pelo Juízo a quo, ao qual incumbe o exame primeiro dos novos elementos, podendo a tutela provisória ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. Não se cogita, pois, de supressão do direito de impugnação, mas de observância da ordem de exame das questões. A própria agravante reconhece, em suas razões, que as teses veiculadas no recurso não foram submetidas ao Juízo de primeiro grau, o que confirma a premissa fática adotada na decisão monocrática.Não se desconhece que a tutela de urgência foi deferida inaudita altera parte, o que, em regra, autoriza a imediata interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC), independentemente de prévia provocação do juízo de origem. A inadmissibilidade reconhecida na decisão monocrática, contudo, não decorre da ausência de pedido de reconsideração, mas da circunstância de a recorrente haver instruído o recurso com elementos técnicos e documentais juntados somente em sede recursal — notadamente as alegações de regular funcionamento dos equipamentos, de inviabilidade técnica do prazo de trinta dias e de excessividade das astreintes, tal como sintetizadas na decisão monocrática ao reproduzir as razões do agravo de instrumento —, cujo exame originário compete ao Juízo de primeiro grau. Preserva-se, assim, a recorribilidade da decisão liminar, vedando-se apenas a apreciação, em segundo grau, de material probatório e de teses não submetidas ao contraditório na origem.Apreciadas as matérias pelo Juízo de primeiro grau, remanescerá assegurada à agravante a interposição de novo agravo de instrumento, caso sobrevenha decisão que lhe seja desfavorável. Portanto, o presente agravo interno não merece provimento, devendo ser mantida a decisão monocrática antes proferida, em sua integralidade. Em caso análogo decidiu esta C. Câmara:AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA SUA INADMISSIBILIDADE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. PRELIMINAR ARGUIDA PELA AGRAVADA, EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEJA CONHECIDO, SOB PENA DE SE ESVAZIAR A FINALIDADE DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIAS TRAZIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE FORAM, TAMBÉM, APRESENTADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, ESTANDO PENDENTES DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028525-63.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.06.2026)No que concerne ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, deixa-se de acolhê-lo, porquanto a sanção pressupõe manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, declarada por votação unânime, hipótese que não se configura na espécie, em que a recorrente deduziu impugnação específica e argumentação juridicamente plausível, ainda que insuficiente à reforma pretendida. Por consequência lógica, resta prejudicado o requerimento de condicionamento da interposição de novos recursos ao depósito prévio da multa, formulado com base no artigo 1.021, § 5º, do CPC.Pelo exposto, uma vez que as alegações trazidas neste recurso não são suficientes para infirmar o pronunciamento monocrático impugnado, mantém-se o juízo negativo de admissibilidade do Agravo de Instrumento nº 0151958-41.2025.8.16.0000, pelos próprios fundamentos da decisão agravada, com os acréscimos ora consignados.3. Conclusão Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática, afastada a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais
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