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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
i – relatório: Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 40.1-TJ, que conheceu parcialmente do recurso interposto pelo Município de Rosana/SP e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Negou, também, provimento ao recurso interposto pela Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus e deu parcial provimento ao recurso das autoras, para majorar a indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autora.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), as embargantes sustentam a existência de omissão no julgado quanto à incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, embora os recursos interpostos pelas rés tenham sido desprovidos não houve manifestação expressa acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.Contrarrazões apresentadas pela Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus ao mov. 10.1-TJ, pugnando pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, sob o fundamento de que o recurso da Municipalidade foi parcialmente conhecido, circunstância que afastaria a incidência do art. 85, §11, do CPC.Decorrido in albis o prazo de Município de Rosana/SP (mov. 13). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se ao mov. 17.1-TJ pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos, conheço do recurso.No mérito, as embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão quanto à incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Razão lhes assiste.Isso porque, embora o acórdão tenha negado provimento ao recurso interposto pela Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus e conhecido parcialmente do recurso do Município de Rosana/SP, negando-lhe provimento na parte conhecida, não houve manifestação expressa acerca da incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, circunstância que configura a omissão apontada. Nesse contexto, considerando que os recursos interpostos pelas partes rés foram desprovidos, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, senão vejamos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Nesse mesmo sentido, inclusive, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça ao consignar que “ante o insucesso dos recursos interpostos pelos embargados, cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem”.A propósito, vale citar o valioso julgado mencionado no parecer ministerial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGADA OMISSÃO NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONSTATADA. APLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1059 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006121-74.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Substituto Pedro Luis Sanson Corat - j. 22.07.2024). Conclusão:Posto isso, conheço e acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantido o acórdão em seus demais termos.
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