SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000838-10.2026.8.16.0066
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Centenário do Sul
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SEGURO AGRÍCOLA. SAFRA DE MILHO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES QUANTO À APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 10.3 DA APÓLICE E AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. FALHAS DE ESTANDE E PRAGAS RECONHECIDAS COMO CONSEQUÊNCIAS DA ESTIAGEM, RISCO COBERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA AUTÔNOMA DE EXCLUSÃO OU DE REDUÇÃO DA COBERTURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA. ART. 373, II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos opostos por seguradora contra acórdão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, deu parcial provimento à apelação por ela interposta, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro agrícola.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o acórdão embargado contém contradição quanto à aplicação da cláusula 10.3 da apólice e ao termo inicial da correção monetária, ou se os aclaratórios veiculam mera pretensão de rediscussão do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso integrativo visa suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição da decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado enfrentou a tese relativa à cláusula 10.3 da apólice, pois concluiu, com base na perícia judicial, que as falhas de estande e a presença de pragas não constituíram causas autônomas da perda, mas consequências da estiagem, risco climático coberto.5. O termo inicial da correção monetária também foi analisado, pois o acórdão mencionou a previsão contratual invocada pela seguradora e aplicou a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a contratação.6. As alegações da embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada e intenção de rediscutir o mérito, providência incompatível com a via dos embargos, conforme orientação do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não se presta à revisão do mérito da decisão judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 342, 371, 373, II, 489, 1.022 e 1.025. CC, arts. 757, 760 e 944. CDC, art. 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2017.