Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SEGURO AGRÍCOLA. SAFRA DE MILHO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES QUANTO À APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 10.3 DA APÓLICE E AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. FALHAS DE ESTANDE E PRAGAS RECONHECIDAS COMO CONSEQUÊNCIAS DA ESTIAGEM, RISCO COBERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA AUTÔNOMA DE EXCLUSÃO OU DE REDUÇÃO DA COBERTURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA. ART. 373, II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos opostos por seguradora contra acórdão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, deu parcial provimento à apelação por ela interposta, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro agrícola.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o acórdão embargado contém contradição quanto à aplicação da cláusula 10.3 da apólice e ao termo inicial da correção monetária, ou se os aclaratórios veiculam mera pretensão de rediscussão do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso integrativo visa suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição da decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado enfrentou a tese relativa à cláusula 10.3 da apólice, pois concluiu, com base na perícia judicial, que as falhas de estande e a presença de pragas não constituíram causas autônomas da perda, mas consequências da estiagem, risco climático coberto.5. O termo inicial da correção monetária também foi analisado, pois o acórdão mencionou a previsão contratual invocada pela seguradora e aplicou a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a contratação.6. As alegações da embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada e intenção de rediscutir o mérito, providência incompatível com a via dos embargos, conforme orientação do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não se presta à revisão do mérito da decisão judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 342, 371, 373, II, 489, 1.022 e 1.025. CC, arts. 757, 760 e 944. CDC, art. 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2017.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000838-10.2026.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEWE SEGUROS S.A. em face do acórdão de mov. 22.1/TJ, que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, nessa extensão, deu parcial provimento à apelação interposta pela seguradora nos autos nº 0001093-75.2020.8.16.0066.Em suas razões, a embargante sustentou, em síntese, que a) haveria contradição quanto à aplicação da cláusula 10.3 da apólice, pois o acórdão teria reconhecido a existência de falha de estande e de pragas, eventos contratualmente excluídos da cobertura, mas, ao mesmo tempo, mantido sua inclusão no montante indenizável sob o fundamento de que decorreram da estiagem, b) a cláusula contratual não condicionaria a exclusão à investigação da causa originária das falhas de estande ou das pragas e contemplaria, inclusive, a exclusão das falhas decorrentes da falta de umidade no solo, c) haveria contradição quanto ao termo inicial da correção monetária, pois o acórdão teria reconhecido a aplicação dos parâmetros contratuais, mas afastado a cláusula da apólice ao manter a correção monetária desde a contratação, e d) seria necessário o prequestionamento dos arts. 342 do Código de Processo Civil, 757, 760 e 944 do Código Civil.Contrarrazões apresentadas no mov. 10.1/ED.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Os embargos devem ser conhecidos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não comportam acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, bem como a corrigir erro material contido no pronunciamento do Juízo ou do Tribunal.A doutrina adverte que “o objetivo recursal específico não é o rejulgamento da matéria decidida tampouco a invalidação do ato impugnado, mas sim e tão somente o seu aperfeiçoamento, o que se alcança eliminando a falta de clareza ou a contradição nele verificada, ou suprindo-lhe alguma omissão no tratamento das questões suscitadas no processo. Eventualmente, ter-se-á de introduzir alguma inovação no decisório embargado. Isto, porém, haverá de ser feito nos estritos limites da meta de eliminar a dúvida, a contradição ou suprir a omissão”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v. 3. p. 929).No caso, a leitura dos embargos revela que a seguradora pretende reabrir a discussão acerca de pontos já examinados no acórdão, especialmente a aplicação da cláusula 10.3 da apólice, a valoração da prova pericial, a configuração do risco coberto e o termo inicial da correção monetária. Trata-se de pretensão infringente, sem demonstração de vício efetivo no julgado.Quanto à alegada contradição relativa à cláusula 10.3 da apólice, o acórdão embargado enfrentou a matéria.Consta do julgado que a controvérsia recursal consistia em definir se a negativa de cobertura securitária era legítima quando as falhas de estande e a presença de pragas, alegadas pela seguradora como excludentes, decorreram diretamente da seca e não de conduta culposa do segurado.O acórdão não ignorou a existência da cláusula contratual invocada pela seguradora. Ao contrário, examinou a tese de ausência de cobertura e concluiu que, embora os laudos de vistoria da seguradora tenham apontado falhas de estande e pragas, a perícia judicial demonstrou que a estiagem foi a causa determinante da frustração da safra.Segundo registrado no acórdão, o perito judicial esclareceu que a ausência de chuva pode acarretar falha na formação do estande, que o déficit hídrico reduz a eficiência dos defensivos agrícolas e que a proliferação de insetos pode decorrer da dificuldade de absorção dos produtos aplicados em plantas submetidas a estresse hídrico.Ainda, ficou consignado que, em resposta aos quesitos complementares, o perito afirmou que os produtos utilizados eram adequados para o controle de plantas daninhas e pragas, que a estiagem poderia ser considerada a principal causa da redução da população de plantas e que não houve evidência de práticas agronômicas inadequadas pelo produtor.Diante desse quadro, o acórdão concluiu que as falhas de estande e as pragas não se apresentaram como causas autônomas e independentes da perda, mas como consequências do evento climático coberto pela apólice. Essa conclusão decorreu da análise concreta do conjunto probatório e não de omissão ou contradição quanto ao conteúdo da cláusula 10.3.Inexiste incompatibilidade lógica entre reconhecer que foram apontadas falhas de estande e pragas na lavoura e concluir que esses fatores não autorizavam o desconto realizado pela seguradora. A razão de decidir do acórdão foi a ausência de prova de que tais ocorrências constituíram causas independentes do prejuízo, desvinculadas da estiagem.A cláusula 10.3 foi analisada à luz do nexo causal reconhecido pela prova técnica. O acórdão entendeu que a perda indenizável não foi causada por evento excluído de forma autônoma, mas pela estiagem, risco expressamente coberto. A divergência da embargante quanto a essa conclusão configura inconformismo com a valoração da prova e com a interpretação contratual adotada pelo colegiado.Cabia à seguradora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Contudo, não foi produzida prova suficiente de que as falhas de estande ou as pragas decorreram de manejo inadequado, falha de semeadura, má qualidade da semente ou qualquer outra causa autônoma apta a afastar a cobertura.Do mesmo modo, não procede a alegação de contradição quanto ao termo inicial da correção monetária.O julgado enfrentou o pedido da seguradora para que a correção monetária incidisse apenas a partir do término da colheita. O acórdão mencionou a previsão contratual invocada pela recorrente, mas concluiu pela manutenção da correção monetária desde a contratação, com fundamento na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça.A referida súmula dispõe que, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.Não se verifica contradição interna no acórdão. O fato de terem sido observados determinados parâmetros contratuais não impede a aplicação da orientação jurisprudencial consolidada quanto ao termo inicial da correção monetária. A adoção de fundamento jurídico contrário ao interesse da parte não configura vício sanável por embargos declaratórios.A mera finalidade de prequestionamento também não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.O julgador não está obrigado a responder individualmente a cada argumento ou dispositivo legal invocado pela parte, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia. Foi o que ocorreu no acórdão embargado, cuja fundamentação se mostrou suficiente, coerente e compatível com os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 371 e 489 do Código de Processo Civil.Logo, não se identifica contradição ou omissão no acórdão embargado, mas mera inconformidade da parte com o desfecho da causa. As razões dos embargos traduzem pretensão de rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Nessa linha, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3. Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 934.341/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.) - grifei. Por derradeiro, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da rejeição dos aclaratórios.Assim, impõe-se a manutenção integral do acórdão embargado, pois não se verificam os vícios apontados pela embargante.III. DECISÃODiante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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