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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. PEDIDO RECURSAL RELATIVO A RECONVENÇÕES FORMULADAS EM DEMANDA DA QUAL O APELANTE NÃO FOI PARTE. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NESSA EXTENSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IMPROPRIEDADE REDACIONAL NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E AJUIZAMENTO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATOS MATERIAIS DE INTERFERÊNCIA NA POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA LIMINAR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de interdito proibitório, consolidando tutela liminar destinada a impedir atos de turbação ou esbulho sobre fração ideal do imóvel matriculado sob nº 75.720. O apelante sustenta nulidade da sentença, ilegitimidade da posse dos autores e inexistência de ameaça possessória, afirmando que apenas encaminhou notificação extrajudicial e ajuizou ação reivindicatória.II. Questão em discussão2.As questões em discussão consistem em saber: i) se o apelante possui legitimidade e interesse para impugnar capítulos relativos a reconvenções formuladas em ação conexa da qual não participou; ii) se a sentença e a decisão dos embargos de declaração são nulas; e iii) se a notificação extrajudicial e o ajuizamento de ação reivindicatória caracterizam justo receio de turbação ou esbulho, apto a justificar o interdito proibitório.III. Razões de decidir3.
O apelante não possui legitimidade nem interesse recursal para impugnar as reconvenções examinadas em ação declaratória de nulidade da qual não foi parte e cujos efeitos não lhe causaram gravame jurídico direto. O pedido genérico também viola o princípio da dialeticidade.4.
A sentença examinou os elementos relevantes para a solução da controvérsia. A impropriedade redacional na decisão dos embargos de declaração não ocasionou prejuízo concreto, pois as matérias suscitadas foram integralmente devolvidas ao Tribunal, impondo-se a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo.5.O interdito proibitório exige demonstração objetiva de ameaça concreta e iminente à posse. A mera existência de conflito jurídico ou dominial não satisfaz o requisito do justo receio previsto no art. 567 do CPC.6.A notificação extrajudicial para desocupação e o ajuizamento de ação reivindicatória constituem exercício regular de direitos e não configuram, isoladamente, ameaça possessória.7.
A improcedência do interdito proibitório não representa reconhecimento de melhor posse ou de direito dominial em favor do requerido, limitando-se à ausência dos pressupostos específicos da tutela possessória preventiva.8.
A reforma da sentença implica a revogação da tutela liminar, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese9.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente a ação de interdito proibitório, revogar a tutela liminar e condenar os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.Tese de julgamento: A notificação extrajudicial e o ajuizamento de ação destinada à obtenção da posse do imóvel constituem exercício regular de direitos e, desacompanhados de atos materiais concretos que indiquem iminente turbação ou esbulho, não caracterizam o justo receio exigido para a concessão do interdito proibitório._______________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 8º e 11, 87, 277, 282, § 1º, 487, I, 567, 996, parágrafo único, e 1.013, § 1º; Código Civil, art. 188, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0019605-61.2013.8.16.0031, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 11.04.2018; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0126280-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 12.05.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006188-54.2023.8.16.0075, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 04.06.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0001423-59.2025.8.16.0046, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 17.09.2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009167-07.2026.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0009167-07.2026.8.16.0035, da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante Cesar Davi Janecki e apelados Maria de Fátima da Silva, Daniel Queris, Maria Goretti Alves Vieira Kuzma e Dirceu Queres. Trata-se de ação de interdito proibitório nº 0004192-88.2016.8.16.0035, proposta por Maria de Fátima da Silva, Daniel Queris, Maria Goretti Alves Vieira Kuzma e Dirceu Queres em face de Cesar Davi Janecki, cujos pedidos foram julgados procedentes, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, “para o fim de consolidar a liminar deferida e proibir o requerido de qualquer esboço de turbação ou esbulho à fração ideal do imóvel matriculado sob n. 75.720, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, no caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de reiterado descumprimento”. Ao final, o requerido restou condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Foram opostos embargos de declaração no mov. 437.1 pelo requerido, os quais restaram rejeitados no mov. 445.1. Foram opostos embargos de declaração pelos autores nos movs. 436.1 e 448.1, os quais restaram acolhidos “para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios de sucumbência, por equidade, em R$2.000,00 (dois mil reais), em favor do patrono da parte vencedora”. Na mesma sentença, o juízo de origem julgou em conjunto: a) improcedente a pretensão veiculada na ação declaratória de nulidade nº 0011781-34.2016.8.16.0035 por Odete dos Santos em face de Maria de Fátima da Silva, Daniel Queris, Maria Goretti Alves Vieira Kuzma, Dirceu Queres e Assis Vieira Filho; b) improcedente a pretensão veiculada na ação reivindicatória nº 0001260-30.2016.8.16.0035 por Cesar Davi Janecki em face dos “ocupantes”, identificados como Carlos Aparecido da Cruz, Celso Alves dos Santos, Clovis de Oliveira, Elaine Aparecida Barboza dos Santos, Elias da Silva Souza, Liziane Kuzminski, Lourdes Salustiano do Nascimento, Lucineia Sales Camargo de Souza, Neuraci Raimunda Oliveira Silva, Ricardo Rodrigo Leite, Maria de Fátima da Silva, Daniel Queris, Maria Goretti Alves Vieira Kuzma e Dirceu Queres; c) procedente a pretensão de usucapião extraordinária nº 0012323-52.2016.8.16.0035 proposta por Dirceu Queres e Maria Goretti Alves Vieira Kuzma. O apelante alega no mov. 463.1, em síntese, que: a) a sentença foi proferida conjuntamente com outras demandas conexas, porém deixou de analisar provas essenciais referentes à ausência de efetiva compra e venda do imóvel pelos apelados, bem como à posse injusta, ilegítima e de má-fé destes; b) os apelados não comprovaram integral pagamento pelo imóvel, limitando-se a apresentar recibos unilateralmente elaborados e assinados sob vício de consentimento, induzindo em erro a antiga proprietária, Odete dos Santos, pessoa analfabeta funcional e com dificuldades de compreensão; c) o apelante adquiriu o imóvel matrícula nº 75.720 mediante escritura pública, devidamente registrada e com pagamento integral do ITBI, conforme demonstra documentação anexada; d) a posse exercida pelos apelados é injusta, pois não possuem escritura pública, não efetuaram integral pagamento, mantêm-se no imóvel contra a vontade da proprietária e vendem partes do terreno para terceiros, configurando subdivisão ilegal; e) não há justo receio ou ameaça de turbação por parte do apelante, que limitou-se a notificar extrajudicialmente os ocupantes e buscou a via judicial para a desocupação, não havendo qualquer ato de violência ou esbulho iminente; f) a sentença incorreu em erro material ao não analisar os embargos de declaração apresentados, que apontaram omissão relevante, devendo ser declarada nula; g) requer a reforma integral da sentença para que seja julgada improcedente a ação de interdito proibitório, sendo reconhecida a legitimidade da posse e propriedade do apelante, bem como a improcedência da reconvenção formulada pelos apelados; h) pleiteia ainda a condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios recursais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, além das custas e demais despesas processuais. Apresentadas contrarrazões no mov. 469.1, os apelados pugnam pela manutenção da sentença, sustentando estarem presentes os requisitos para a tutela possessória preventiva e defendendo a adequação da solução adotada pelo Juízo de primeiro grau. Da inclusão em pauta para julgamento conjunto Em razão da conexão e da origem comum das controvérsias, os autos n. 0009167-07.2026.8.16.0035, 0009013-86.2026.8.16.0035, 0019487-53.2025.8.16.0035 e 0012323-52.2016.8.16.0035 foram incluídos na mesma pauta e são submetidos a julgamento conjunto.
II. VOTO II.1. Admissibilidade Ao final das razões recursais, o apelante formula pedido de improcedência dos pedidos reconvencionais examinados na ação declaratória de nulidade nº 0011781-34.2016.8.16.0035 em apenso. No entanto, ainda que o apelante pudesse em tese, recorrer na condição de terceiro juridicamente prejudicado, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC, sequer demonstrou que os capítulos relativos às reconvenções repercutiram diretamente em sua esfera jurídica, uma vez que as respectivas condenações alcançaram exclusivamente os litigantes daquela demanda. Não bastasse isso, a apelação não apresenta impugnação específica dos fundamentos adotados pelo juízo de origem, limitando-se a requerer, de forma genérica, a improcedência dos pedidos reconvencionais. Verifica-se, então, simultaneamente, a ausência de legitimidade e de interesse recursal, bem como ofensa ao princípio da dialeticidade, impondo-se o não conhecimento da insurgência nessa extensão. Por tais razões, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser parcialmente conhecido somente em relação à preliminar de nulidade e ao pedido de reforma do capítulo da sentença referente à ação possessória. II.2. Preliminar de nulidade Embora concisa, a sentença identificou os elementos probatórios considerados suficientes para reconhecer a posse dos autores e indicou a notificação extrajudicial como fundamento para a configuração do justo receio. Há motivação passível de controle pela via recursal, não se confundindo eventual insuficiência ou desacerto da conclusão com ausência absoluta de fundamentação. Eventual inconformismo da parte com a conclusão alcançada ou com a valoração da prova produzida não se confunde com ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa, constituindo matéria afeta ao próprio mérito recursal. Ademais, não se evidencia qualquer prejuízo processual concreto decorrente da forma de condução do feito ou da motivação adotada, incidindo, na hipótese, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo. Assim, ausente afronta ao contraditório, à ampla defesa ou ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, rejeita-se a preliminar suscitada. Em segundo lugar, sustenta o apelante que a decisão que rejeitou seus embargos de declaração conteria “erro material”, por ter sido endereçada a “Odete” — parte estranha à presente ação possessória — e reproduzir fundamentação semelhante à utilizada em decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade conexa nº 0011781-34.2016.8.16.0035, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria a ausência de efetivo exame dos aclaratórios. Todavia, ainda que se reconheça a impropriedade redacional apontada, tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade pretendida. As alegações de omissão e contradição veiculadas nos embargos de declaração coincidem substancialmente com as teses veiculadas na presente apelação e são integralmente devolvidas ao exame deste Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. Ademais, o recorrente teve pleno acesso ao conteúdo decisório, exerceu regularmente o contraditório e a ampla defesa mediante a interposição tempestiva do recurso, sem demonstração de qualquer prejuízo concreto. Desse modo, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), positivados nos arts. 277 e 282, §1º, do CPC, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade. II.3. Mérito A controvérsia recursal cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela possessória postulada pelos autores, especialmente o justo receio de turbação ou esbulho previsto no art. 567 do CPC, bem como se a notificação extrajudicial encaminhada pelo réu e o ajuizamento da ação reivindicatória nº 0001260-30.2016.8.16.0035 constituem fundamento suficiente para a procedência do interdito proibitório. As alegações relativas à validade dos contratos celebrados com Odete dos Santos, ao adimplemento das contraprestações, à eficácia dos instrumentos particulares e à natureza da posse exercida pelos autores integram o contexto comum das ações conexas anulatória e reivindicatória (autos n. 0011781-34.2016.8.16.0035 e 0001260-30.2016.8.16.0035), julgadas conjuntamente na origem e submetidas à apreciação desta Câmara. Na presente demanda, porém, seu reexame aprofundado é desnecessário, pois, ainda que se reconheça aos autores posse suscetível de proteção possessória, o interdito é improcedente pela ausência de demonstração do justo receio exigido pelo art. 567 do CPC. A tutela conferida pelo interdito proibitório tem natureza eminentemente preventiva e destina-se à proteção da posse diante da perspectiva concreta de sua violação. O justo receio exigido pelo art. 567 do CPC não decorre automaticamente da existência de litígio envolvendo a posse ou a propriedade do bem. A divergência entre pretensões contrapostas constitui situação inerente às relações jurídicas e, por si só, não evidencia ameaça possessória. Para a incidência da tutela inibitória, exige-se que a controvérsia se manifeste por circunstâncias objetivamente aptas a revelar a probabilidade de interferência material na posse, pois o interdito proibitório não tem por finalidade impedir que a parte adversa afirme direitos ou deduza pretensões em juízo, mas evitar que a disputa jurídica se converta em efetiva agressão possessória. A mera manifestação do inconformismo em relação à situação possessória existente, quando veiculada pelos meios legalmente previstos, como o envio de notificação extrajudicial ou a propositura de ação judicial, permanece circunscrita ao campo do conflito jurídico e não autoriza, sem outros elementos concretos, a conclusão pela existência de turbação ou esbulho iminente. A notificação extrajudicial traduz ato lícito de interpelação formal, ao passo que o ajuizamento da ação reivindicatória consubstancia exercício regular do direito de ação, expressamente protegido pelos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal e 188, I, do Código Civil. Não é possível extrair dessas condutas, isoladamente e sem elementos concretos adicionais, ameaça de turbação ou esbulho. A jurisprudência desta Câmara orienta-se no sentido de que a notificação para desocupação e o ajuizamento de ação judicial, desacompanhados de atos materiais ou de ameaça ilícita, não caracterizam, por si sós, turbação ou esbulho iminente. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. Pretensão da Autora de reforma da decisão agravada, com a pronta concessão de tutela possessória para manutenção na posse do imóvel descrito na inicial. Descabimento. Notificação extrajudicial enviada pela Agravada na qual pede que a posse lhe seja entregue que não prova os fatos descritos na missiva, apenas os retrata segundo a versão unilateral que lhes empresta o notificante, coincidente ou não com a realidade. Perturbação ou ameaça, para justificar o manejo da ação possessória, que deve ser ilícita, o que não se configura quando alguém simplesmente comunica a intenção de retomada de imóvel, afirmando que, em caso de não desocupação, proporá demanda para recuperar a posse. Ajuizamento de ação que, tampouco, configura ato ilícito, representando apenas o exercício regular do direito de petição ao Poder Judiciário. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0126280-58.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 12.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A CONDOMÍNIO, PELO REQUERIDO, SOLICITANDO QUE FOSSE IMPEDIDO O ACESSO AO LOCAL PELOS APELANTES E/OU QUALQUER PESSOA A ELES VINCULADA. COMUNICAÇÃO ENVIADA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO DE TERRENO LOCALIZADO NO IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO TERRENO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DEMORA NO PAGAMENTO QUE TERIA MOTIVADO O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO NA SEQUÊNCIA. RELAÇÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS DO CONDOMÍNIO QUE ATESTA REGULAR ACESSO, PELOS AUTORES E/OU PRESTADORES DE SERVIÇO, AO LOCAL, NO PERÍODO ENTRE A NOTIFICAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AMEAÇA IMINENTE MOLÉSTIA À POSSE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006188-54.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 04.06.2025) No caso, a notificação extrajudicial encaminhada pelo requerido e o subsequente ajuizamento da ação reivindicatória nº 0001260-30.2016.8.16.0035 não constituem fatos autônomos ou desvinculados da controvérsia principal, mas sim manifestações inerentes ao conflito possessório e dominial já existente entre as partes. A própria propositura da ação reivindicatória evidencia a opção do requerido pela solução jurisdicional da controvérsia, buscando provimento judicial apto a definir a situação possessória da área, em detrimento de qualquer medida de autotutela. O receio externado pelos autores decorre da possibilidade de êxito do requerido na ação reivindicatória, e não de ameaça possessória concreta. Todavia, o temor de sofrer os efeitos de eventual decisão judicial desfavorável não se confunde com o justo receio exigido pelo art. 567 do CPC. Não houve demonstração de atos materiais destinados à retirada dos ocupantes, invasão da área, destruição de benfeitorias ou qualquer outra forma de interferência possessória. Conforme relatado pela própria autora Maria de Fátima da Silva em audiência, após o recebimento da notificação e a ciência do conflito, o requerido não voltou a procurar os ocupantes nem praticou qualquer ato de interferência na posse exercida pelos demandantes (a partir de 05 min – mov. 319.3). Por conseguinte, ausente um dos pressupostos indispensáveis previstos no art. 567 do CPC, a reforma da sentença é medida que se impõe para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Cumpre registrar que a improcedência da demanda decorre exclusivamente da ausência de demonstração de ameaça possessória concreta e iminente, não importando reconhecimento da legitimidade da posse exercida pelo requerido nem pronunciamento acerca da existência de melhor direito possessório ou dominial em seu favor, matérias submetidas à apreciação própria nas ações conexas. Da redistribuição do ônus sucumbencial Diante da reforma da sentença e da consequente improcedência da pretensão inicial, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Condenam-se os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 25% para cada litigante, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC. Considerando o reduzido valor atribuído à causa (R$ 5.000,00), fixam-se os honorários por apreciação equitativa em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o prolongado tempo de tramitação. A fixação percentual sobre o valor da causa resultaria em verba manifestamente irrisória diante da complexidade fática, do longo tempo de tramitação e da tramitação conjunta com ações conexas. Da tutela possessória anteriormente deferida Diante da conclusão pela ausência de demonstração do justo receio de turbação ou esbulho e da consequente improcedência da ação possessória, impõe-se a revogação da tutela liminar deferida no mov. 30.1 e posteriormente consolidada pela sentença recorrida, porquanto desaparecido o suporte fático-jurídico que autorizava sua manutenção.
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