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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009167-07.2026.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. PEDIDO RECURSAL RELATIVO A RECONVENÇÕES FORMULADAS EM DEMANDA DA QUAL O APELANTE NÃO FOI PARTE. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NESSA EXTENSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IMPROPRIEDADE REDACIONAL NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E AJUIZAMENTO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATOS MATERIAIS DE INTERFERÊNCIA NA POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA LIMINAR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de interdito proibitório, consolidando tutela liminar destinada a impedir atos de turbação ou esbulho sobre fração ideal do imóvel matriculado sob nº 75.720. O apelante sustenta nulidade da sentença, ilegitimidade da posse dos autores e inexistência de ameaça possessória, afirmando que apenas encaminhou notificação extrajudicial e ajuizou ação reivindicatória.II. Questão em discussão2.As questões em discussão consistem em saber: i) se o apelante possui legitimidade e interesse para impugnar capítulos relativos a reconvenções formuladas em ação conexa da qual não participou; ii) se a sentença e a decisão dos embargos de declaração são nulas; e iii) se a notificação extrajudicial e o ajuizamento de ação reivindicatória caracterizam justo receio de turbação ou esbulho, apto a justificar o interdito proibitório.III. Razões de decidir3. O apelante não possui legitimidade nem interesse recursal para impugnar as reconvenções examinadas em ação declaratória de nulidade da qual não foi parte e cujos efeitos não lhe causaram gravame jurídico direto. O pedido genérico também viola o princípio da dialeticidade.4. A sentença examinou os elementos relevantes para a solução da controvérsia. A impropriedade redacional na decisão dos embargos de declaração não ocasionou prejuízo concreto, pois as matérias suscitadas foram integralmente devolvidas ao Tribunal, impondo-se a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo.5.O interdito proibitório exige demonstração objetiva de ameaça concreta e iminente à posse. A mera existência de conflito jurídico ou dominial não satisfaz o requisito do justo receio previsto no art. 567 do CPC.6.A notificação extrajudicial para desocupação e o ajuizamento de ação reivindicatória constituem exercício regular de direitos e não configuram, isoladamente, ameaça possessória.7. A improcedência do interdito proibitório não representa reconhecimento de melhor posse ou de direito dominial em favor do requerido, limitando-se à ausência dos pressupostos específicos da tutela possessória preventiva.8. A reforma da sentença implica a revogação da tutela liminar, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente a ação de interdito proibitório, revogar a tutela liminar e condenar os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.Tese de julgamento: A notificação extrajudicial e o ajuizamento de ação destinada à obtenção da posse do imóvel constituem exercício regular de direitos e, desacompanhados de atos materiais concretos que indiquem iminente turbação ou esbulho, não caracterizam o justo receio exigido para a concessão do interdito proibitório._______________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 8º e 11, 87, 277, 282, § 1º, 487, I, 567, 996, parágrafo único, e 1.013, § 1º; Código Civil, art. 188, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0019605-61.2013.8.16.0031, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 11.04.2018; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0126280-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 12.05.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006188-54.2023.8.16.0075, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 04.06.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0001423-59.2025.8.16.0046, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 17.09.2025.