SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0055808-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOBRE A VERBA REMUNERATÓRIA AUFERIDA PELA RECORRENTE. MATÉRIA NÃO LEVADA AO CRIVO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA QUE PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E A PARTE EXECUTADA TENHA COMPROVADO IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. AINDA QUE SE CONSIDERE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RECORRENTE, NÃO SE EVIDENCIA, DESDE LOGO, A IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se deve ser concedido efeito suspensivo aos Embargos à Execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não pode ser conhecido em relação ao pedido de declaração de impenhorabilidade de verbas remuneratórias, porquanto referida matéria não foi levada ao crivo do juízo de origem, caracterizando a supressão de instância.4. Não subiste a alegação de que a decisão recorrida teria incorrido no vício da ausência de fundamentação ao não dispor expressamente acerca do indeferimento do pedido subsidiário, consistente na “suspensão de atos constritivos mais gravosos até a apreciação inicial dos presentes embargos, em observância aos princípios da menor onerosidade, do contraditório, da ampla defesa e da efetividade da tutela jurisdicional”, porquanto referida postulação é consectário lógico do próprio requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, o qual foi expressamente indeferido.5. Quanto à garantia da execução, esta pode ser dispensada em casos excepcionais, quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado logre êxito em demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial.6. Ainda que se considere a hipossuficiência financeira para prestação da garantia, as teses apresentadas não são suficientes a amparar eventual iliquidez, incerteza e inexigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais (mov. 1.9 e 1.12 – autos nº 593-92.2026.8.16.0035), uma vez que a execução é lastreada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 51921669-1 e nº 51921780-9, sendo devidamente anexado memorial de cálculo passível de aferir, ao menos em tese, a evolução do débito e os encargos incidentes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução requer a presença de três requisitos, quais sejam, o pedido da parte, a existência de elementos necessários à concessão da tutela provisória e a garantia da execução, sendo esta última dispensável apenas em casos excepcionais onde a inviabilidade da execução seja demonstrável de plano e o executado comprove insuficiência patrimonial, o que não se verificou no caso dos autos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077868-62.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 22.10.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018964-20.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Substituta Cristiane Santos Leite - J. 26.06.2023; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067356-59.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 02.03.2022.