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EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOBRE A VERBA REMUNERATÓRIA AUFERIDA PELA RECORRENTE. MATÉRIA NÃO LEVADA AO CRIVO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA QUE PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E A PARTE EXECUTADA TENHA COMPROVADO IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. AINDA QUE SE CONSIDERE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RECORRENTE, NÃO SE EVIDENCIA, DESDE LOGO, A IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se deve ser concedido efeito suspensivo aos Embargos à Execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não pode ser conhecido em relação ao pedido de declaração de impenhorabilidade de verbas remuneratórias, porquanto referida matéria não foi levada ao crivo do juízo de origem, caracterizando a supressão de instância.4. Não subiste a alegação de que a decisão recorrida teria incorrido no vício da ausência de fundamentação ao não dispor expressamente acerca do indeferimento do pedido subsidiário, consistente na “suspensão de atos constritivos mais gravosos até a apreciação inicial dos presentes embargos, em observância aos princípios da menor onerosidade, do contraditório, da ampla defesa e da efetividade da tutela jurisdicional”, porquanto referida postulação é consectário lógico do próprio requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, o qual foi expressamente indeferido.5. Quanto à garantia da execução, esta pode ser dispensada em casos excepcionais, quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado logre êxito em demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial.6. Ainda que se considere a hipossuficiência financeira para prestação da garantia, as teses apresentadas não são suficientes a amparar eventual iliquidez, incerteza e inexigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais (mov. 1.9 e 1.12 – autos nº 593-92.2026.8.16.0035), uma vez que a execução é lastreada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 51921669-1 e nº 51921780-9, sendo devidamente anexado memorial de cálculo passível de aferir, ao menos em tese, a evolução do débito e os encargos incidentes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução requer a presença de três requisitos, quais sejam, o pedido da parte, a existência de elementos necessários à concessão da tutela provisória e a garantia da execução, sendo esta última dispensável apenas em casos excepcionais onde a inviabilidade da execução seja demonstrável de plano e o executado comprove insuficiência patrimonial, o que não se verificou no caso dos autos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077868-62.2025.8.16.0000 - Loanda -
Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira -
J. 22.10.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018964-20.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Substituta Cristiane Santos Leite - J. 26.06.2023; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067356-59.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 02.03.2022.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055808-61.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais que, em autos de Embargos à Execução nº 5893-35.2026.8.16.0035, indeferiu a concessão de efeito suspensivo.Eis o teor da decisão agravada (mov. 19.1):Vistos e examinados.1. Recebo os embargos para discussão.2. Nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, para que haja a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, necessário que hajam fundamentos relevantes a justificar a suspensão (plausibilidade do direito e perigo de lesão grave ou de difícil reparação), bem como a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Na situação posta, não se verifica a presença dos requisitos cumulativos necessários para concessão do efeito almejado, conforme se depreende da certidão de mov. 10.1, não há garantia da execução, e em que pese o alegado pelo embargante, não restou demonstrado que a continuidade do feito executivo possa ensejar em lesão grave ou de difícil reparação à executada.Neste mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à execução. Traslade-se aos autos principais.4. Intime-se o embargado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição encartada pelo artigo 920 do Código de Processo Civil.5. No mais, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, considerando a comprovação de sua hipossuficiência econômica.6. Cumpra-se no mais a Portaria 15/2023 deste Juízo.Inconformada, sustenta a embargante, resumidamente, que: (a) opôs Embargos à Execução em face de cooperativa de crédito e teve indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pelo juízo de primeiro grau; (b) a decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução, bem como na não demonstração de lesão grave ou de difícil reparação; (c) a decisão agravada deixou de apreciar pedido subsidiário formulado nos embargos, consistente na suspensão de atos constritivos mais gravosos até a análise inicial da demanda; (d) exerce atividade remunerada como cuidadora, percebendo renda mensal equivalente a um salário mínimo, a qual constitui sua única fonte de subsistência; (e) eventual bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD poderá atingir integralmente sua remuneração, comprometendo o mínimo existencial; (f) a impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil; (g) a exigência de garantia prévia para concessão do efeito suspensivo deve ser mitigada diante da hipossuficiência econômica reconhecida pelo próprio juízo ao deferir a gratuidade da justiça; (h) a impossibilidade de prestar garantia decorre da ausência de patrimônio penhorável, e não de conduta processual inadequada; (i) os Embargos à Execução apresentam fundamentos jurídicos relevantes, notadamente insuficiência do demonstrativo do débito, ausência de transparência quanto ao CET e ao IOF, excesso de execução e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (j) a execução foi instruída com memórias de cálculo unilaterais e incompletas, sem histórico detalhado da evolução do débito; (k) a continuidade dos atos executivos, sem qualquer medida de contenção, poderá tornar inútil o julgamento do agravo; (l) o bloqueio de valores de natureza alimentar caracteriza dano grave e de difícil reparação; (m) deve ser determinada a suspensão dos atos executivos ou, subsidiariamente, a vedação de constrição sobre verbas remuneratórias; (n) ao final, deve ser dado o provimento ao Agravo de Instrumento para que seja atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução; (o) deve ser expressamente reconhecida a impenhorabilidade de sua remuneração, independentemente da concessão do efeito suspensivo formal.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).Foi indeferido o pedido liminar (mov. 8.1 – AI).Facultada apresentação de contrarrazões, a agravada se quedou silente (mov. 15.1 – AI). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1.
ConhecimentoConforme salientado no pronunciamento inicial, o recurso não comporta conhecimento em relação ao pedido de declaração de impenhorabilidade de verbas remuneratórias.E assim porque referida tese não foi desenvolvida pela recorrente em sua petição inicial de Embargos à Execução ou nas movimentações subsequentes, ou seja, não foi levada ao crivo do juízo de origem, razão pela qual o enfrentamento da matéria por este colegiado representaria patente supressão de instância. Assim, não se conhece do pedido de “reconhecimento expresso da impenhorabilidade da remuneração da agravante (art. 833, IV, do CPC), com ordem para que o juízo de origem preserve os valores de natureza salarial de qualquer constrição, independentemente da sorte do efeito suspensivo”.2.
Mérito Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da decisão que indeferiu o almejado efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 5893-35.2026.8.16.0035De início, não subiste a alegação de que a decisão teria incorrido no vício da ausência de fundamentação ao não dispor expressamente acerca do indeferimento do pedido subsidiário, consistente na “suspensão de atos constritivos mais gravosos até a apreciação inicial dos presentes embargos, em observância aos princípios da menor onerosidade, do contraditório, da ampla defesa e da efetividade da tutela jurisdicional”.E assim porque, conforme se verifica da postulação, não se trata, essencialmente, de um pedido subsidiário (art. 326 do CPC), mas de consectário lógico do próprio requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, o qual foi expressamente indeferido.Pois bem. Sobre o tema, o art. 919, § 1º, do CPC dispõe que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Assim, três são os requisitos cumulativos necessários à concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução: (a) pedido da parte; (b) presença dos elementos necessários à concessão da tutela provisória; (c) garantia da execução.Quanto à garantia da execução, esta pode ser dispensada em casos excepcionais, quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado logre êxito em demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial.A esse respeito, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA QUE APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO DEMONSTRAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO SANEADORA PROFERIDA NOS AUTOS DEFERINDO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR A INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL PARA PRESTAÇÃO DA GARANTIA. EMBARGANTE QUE NÃO É ALBERGADO PELA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, em razão da ausência de garantia do juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante das justificativas apresentadas pelo embargante para não se exigir a apresentação de garantia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As alegações do embargante não demonstram uma situação excepcional que justifica a dispensa da garantia do juízo, não se tratando de matérias cognoscíveis de plano.4. Decisão de saneamento e organização do processo ulteriormente proferida nos autos originários que determinou a dilação probatória.5. Não foi demonstrada a insuficiência patrimonial para prestação da garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento desprovido e Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: É possível a excepcional concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução mesmo na ausência de garantia do juízo, desde que demonstrada de plano a inviabilidade da execução e a insuficiência patrimonial do executado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º; Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0018964-20.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 26.06.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0067356-59.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 02.03.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0042695-45.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 09.10.2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077868-62.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 22.10.2025) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA, EXIGE-SE QUE O RISCO APONTADO PELO EMBARGANTE SEJA UM RISCO EXTRAORDINÁRIO E NÃO O SIMPLES RISCO INERENTE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO DEMONSTRAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM COMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018964-20.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Substituta Cristiane Santos Leite - J. 26.06.2023) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. ART. 919, §1º, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA E CRISE SANITÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO FAZEM PRESUMIR A INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. - Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, faz-se imprescindível a garantia do juízo, para além da comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - A garantia do juízo apenas pode ser dispensada em casos excecionais, quando “a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 859). Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067356-59.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 02.03.2022) (grifou-se)No caso concreto, porém, ainda que se considere a hipossuficiência da autora, não se verifica que a inviabilidade da execução tenha sido demonstrada de plano, conforme indicado acima.Note-se que é pontuado pela parte agravante que “a execução foi instruída com memórias de cálculo unilaterais e resumidas, sem a apresentação da ficha gráfica integral, do histórico completo de pagamentos, da evolução pormenorizada do saldo devedor desde a contratação, do critério de apropriação dos pagamentos, da discriminação do IOF e dos anexos do CET expressamente mencionados nas cédulas de crédito bancário”, o que não é suficiente a amparar eventual iliquidez, incerteza e inexigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais (mov. 1.9 e 1.12 – autos nº 593-92.2026.8.16.0035).Veja-se que a presente execução é lastreada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 51921669-1 e nº 51921780-9, sendo devidamente anexado memorial de cálculo passível de aferir, ao menos em tese, a evolução do débito e os encargos incidentes.Assim, ausente a demonstração de que o prosseguimento da execução seja inviável de plano, é de rigor a manutenção da decisão agravada.O voto, portanto, é pelo parcial conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
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