SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001899-78.2024.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE ATIVA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARCELA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AC’S de sentença na qual se julgaram procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo falha na prestação dos serviços bancários e a ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, diante das informações contraditórias e da falta de meios adequados à quitação da dívida depois da migração das operações para outra Instituição financeira, tendo a parte ré apelado da decisão, insurgindo-se quanto à nulidade da sentença, à exigibilidade do débito, à legitimidade da negativação e ao valor da indenização, enquanto a parte autora requerera majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a manutenção da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, ante a alegada falha na prestação dos serviços pelas Instituições financeiras rés e das informações contraditórias acerca da forma de quitação da dívida, enunciaria ato ilícito ensejador de indenização por ditos morais, e se é cabível majorar o valor arbitrado a título de reparação extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Na sentença não há indício de julgamento extra petita, porque nela se apreciara a relação negocial objeto do contraditório, não se superando limites objetivos da lide, ainda que no dispositivo se tivesse empregado expressão mais ampla. III.2. Manutenção da inscrição restritiva revelara-se ilegítima, à vista da falha na prestação dos serviços, pelas Instituições financeiras, que não deram informações claras nem meios adequados à regularização da pendência, obstando o adimplemento obrigacional, pela parte ativa. III.3. Configurara-se a ofensa moral in re ipsa, ante a negativação indevida, com abalo à honra objetiva e restrição injusta da parte autora, pela desorganização operacional das Rés, as quais criaram obstáculos à quitação da dívida. III.4. Indenização por danos morais majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando-se as peculiaridades do caso, as funções compensatória e pedagógica da reparação, como a condição econômica das partes e a necessidade de desestimular condutas semelhantes. III.5. Os juros de mora incidirão desde a citação, por se tratar de dano moral contratual, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmulas ns. 54 e 362, do Colendo STJ, e entendimento jurisprudencial aplicável. III.6. Honorários advocatícios recusais impostos em 01% (um por cento) do valor atualizado da causa, de maneira que a verba sucumbencial arbitrada na Origem fora, aqui, majorada para 11% (onze por cento) da mesma base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso da parte ré conhecido, mas não provido. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, nesta parcela, provido. Tese de julgamento: inscrição indevida, em cadastro de inadimplentes, decorrente de falha na prestação de serviços bancários, que inviabilize a regular quitação da dívida, enseja responsabilidade objetiva da parte fornecedora; dano moral in re ipsa, pelo que devida a majoração do quantum indenizatório, a assegurarem-se os fins compensatório e pedagógico da reparação.__ Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, inc. III, 6º, inc. III, 14, § 3º, incs. I e II, 47 e 170, do CDC, 405 e 186 do CC, 85, § 2º, inc. I, e 485, inc. I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª CC, AC n. 0001427-54.2020.8.16.0052, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 21.2.22; TJPR, 14ª CC, AC n. 0000984-33.2018.8.16.0001, Rel. Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgado de 14.6.21; TJPR, 14ª CC, AC n. 0039027-97.2018.8.16.0014, Rel. Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgado de 12.4.21; TJPR, 16ª CC, AC n. 0026431-86.2019.8.16.0001, Relª. Desª. MARIA MERCIS GOMES ANICETO, julgado de 26.7.21; TJPR, 8ª CC, AC n. 0013112-75.2018.8.16.0069, Rel. Des. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, julgado de 12.4.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001964-19.2014.8.16.0001, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 30.4.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005613-92.2017.8.16.0160, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 5.2.21; TJPR, 6ª CC, AC n. 0006574-39.2024.8.16.0014, Rel. Des. RENATO LOPES DE PAIVA, julgado de 29.10.24. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida da apelação da parte ré, o BANCO ORIGINAL S/A e a PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, porque, a despeito da comprovada a existência da dívida originária, as Instituições financeiras rés falharam, não dando informações claras nem viabilizando meios adequados a que a parte autora, apelada, pudesse quitar o débito, o que implicara inscrição indevida do nome desta, ou seja, das Instituições financeiras rés, máculas que afetaram a prestação e implicaram ofensa moral indenizável. Doutro lado, o recurso da parte apelada fora parcialmente acolhido, para majorar o montante da indenização, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando-se a gravidade da falha, o tempo de manutenção da restrição e a necessidade de caráter pedagógico da reparação. Ainda, se definira, de ofício, que os juros da mora incidirão desde a citação, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento jurisprudencial e sumular. Por fim, foram arbitrados honorários advocatícios recursais em 01% (um por cento) do valor atualizado da causa, totalizando 11% (onze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais.