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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estas AC’S foram interpostas, quanto à sentença do mov. 90.1, exarada nos autos n. 0001899-78.2024.8.16.0193, de Obrigação de fazer cumulada à Indenização por danos morais, aforada por LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS BATISTA em face do BANCO ORIGINAL S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, ambos aí qualificados, pela qual se julgara procedentes os pedidos iniciais, nestes temos:[...] Pelas razões expostas, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de: (a) declarar a inexistência do débito que gerou a inscrição impugnada nesta ação, com a consequente exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplente; e (b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, pelo que declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, os réus (solidariamente) ao pagamento das custas e despesas processuais bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do diploma processual, tendo em vista a duração do trâmite processual (aproximadamente um ano) e o grau de zelo do profissional beneficiado [...].Inconformada com tal deliberação, BANCO ORIGINAL S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, parte ré, interpusera este apelo (mov. 98.3), dizendo: (a) nulidade da sentença por julgamento extra petita, diante de declaração de inexistência do débito não pleiteada na inicial, com extrapolação dos limites da demanda e afronta aos arts. 141 e 492, do CPC; (b) omissão quanto à destinação e levantamento do valor consignado em juízo; (c) inexistência de falha na prestação de serviço, haja vista contratação regular, inadimplemento da parte autora e legitimidade da negativação decorrente do exercício regular de direito; (d) validade da contratação eletrônica e presunção de autenticidade das transações realizadas por meio digital, com ônus da impugnação à parte adversa; (e) observância do princípio pacta sunt servanda, com exigibilidade do crédito e impossibilidade de afastamento das obrigações assumidas voluntariamente; (f) ausência de ato ilícito e de responsabilidade civil, ante a inexistência de defeito do serviço e culpa exclusiva da parte autora; (g) inexistência de danos morais, por ausência de comprovação de abalo e caracterização de mero inadimplemento contratual; (h) subsidiariamente, necessidade de redução do valor indenizatório, por desproporcionalidade, e fixação dos juros da mora a partir do arbitramento; (i) vedação ao enriquecimento sem causa da parte adversa; (j) pedira-se o provimento do recurso. Também não conformado, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS BATISTA, autor, insurgira-se, aduzindo (mov. 102.1): (a) aplicação do CDC em razão da relação de consumo e da sua hipossuficiência, com inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da falha na prestação de serviços bancários; (b) necessidade de majoração da indenização por danos morais, porquanto o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revelara-se ínfimo e desproporcional à gravidade do ilícito e à extensão do dano; (c) inadequação do montante fixado frente à negativação indevida, cancelamento de conta e sucessivas falhas sistêmicas que teriam extrapolado o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa; (d) observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das funções compensatória e pedagógica da indenização, consideradas a capacidade econômica das rés e a reprovabilidade da conduta; (e) consideração do tempo útil do consumidor indevidamente despendido para solucionar falhas atribuídas às rés, a justificar reparação mais elevada.Contrarrazões, nos movs. 107.1 (a parte ré) e 108.1 (a parte autora).
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO PARCIALII.1.1. Ausência de interesse recursalPreliminarmente, a parte apelante LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS BATISTA, quando da interposição deste recurso (mov. 102.1), pedira a aplicação do CDC, em razão da relação de consumo e da sua hipossuficiência, com inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da falha na prestação de serviços bancários.Mas dos autos tem -se que já houvera sido deferida à parte ativa, na Origem, no mov. 66.1, a aplicação do CDC, bem como a inversão do ônus da prova. E inexistindo qualquer revogação superveniente de tal decisão, na sentença, pelo que inexiste interesse recursal em reafirmar questão favorável à parte que a solicitara.Desse modo, essa extensão do recurso não comporta conhecimento, ante a ausência de interesse recursal.II.1.2. Conhecimento parcialNo mais, tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece do recurso da parte ré, e parcialmente do recurso da parte autora. II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Apelo 1, das Instituições financeirasII.2.1.1. SínteseNa petição inicial, a parte autora alegara que mantinha relacionamento bancário com o BANCO ORIGINAL e possuía saldo devedor oriundo da utilização do limite de cheque especial. Sustentara que, ao tentar quitar a dívida, fora informada de que as operações do BANCO ORIGINAL haviam sido transferidas ao PICPAY, razão pela qual buscara atendimento junto a essa Instituição. Em um primeiro momento, recebera a informação de que a situação seria solucionada em até 07 (sete) dias. Posteriormente, a gerente Débora teria orientado que o pagamento deveria ser realizado diretamente ao PICPAY, indicando contato com o gerente Gustavo. Já este, afirmara que todos os débitos do BANCO ORIGINAL haviam sido migrados para o PICPAY, mas, após consultar os dados da parte autora, informara inexistir qualquer débito em seu nome. Apesar das várias tentativas de regularização, a parte autora não lograra êxito em proceder ao pagamento e, à sua surpresa, tivera seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes SPC e SERASA em razão justamente da dívida que buscara quitar. Apenas depois de novos contatos com representantes do PICPAY, fora oferecida a possibilidade de desbloqueio da conta para viabilizar o pagamento, quando a negativação já havia ocorrido. Diante desse cenário, aduzira que não dera causa ao inadimplemento, imputando às rés falha na prestação dos serviços, informações contraditórias e ausência de solução administrativa adequada. À luz desses fatos, requerera a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a homologação do pagamento em consignação do débito que não conseguira quitar administrativamente, a declaração de quitação da obrigação e a condenação solidária das Instituições rés, a indenização, por danos morais, porque a inscrição indevida de seu nome, em Órgãos de proteção ao crédito, causaram abalo à honra da parte recorrente, seja à idoneidade para obter crédito, seja à dignidade, além de perda de tempo útil na tentativa de resolver o problema administrativamente.Na contestação (mov. 45.1), BANCO ORIGINAL S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A afirmaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do BANCO ORIGINAL, ao argumento de que, depois da migração das contas de pessoas físicas, para a PICPAY, ocorrida em 2023, o BANCO ORIGINAL deixara de administrar tais contas e não mais possuía vínculo com os fatos narrados na inicial, pelo que requerera sua exclusão do polo passivo da demanda. No mérito, alegara que todos os clientes teriam sido previamente comunicados da migração à PICPAY e que existiam diversos canais de atendimento e mecanismos disponíveis à consulta e pagamento dos débitos, inclusive por aplicativo, emissão de boletos e atendimento telefônico. Defendera que a parte autora não demonstrara qualquer negativa de atendimento ou impedimento ao pagamento, defendendo que a regularização da dívida sempre esteve ao seu alcance. Aduzira, mais, que as cobranças e encargos eram regulares, foram previamente informados e observavam as normas do Bacen, inexistindo abusividade contratual ou desequilíbrio que justificasse qualquer revisão. Argumentara que a parte autora aderira livremente às condições contratuais, inclusive às taxas de juros e à capitalização, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Por fim, defendera a inexistência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade civil, afirmando não haver ato ilícito, dano ou nexo causal. Requerera, assim, a total improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.Na decisão do mov. 66.1, foram rejeitadas preliminares arguidas pela parte ré, admitindo a incidência do CDC e a inversão odo ônus da prova.Depois da instrução processual, viera sentença de procedência (mov. 90.1).II.2.1.2. Nulidade da sentença por julgamento extra petita?Alegara, a parte apelante, que a sentença seria nula, por julgamento extra petita, ao argumento de que a parte autora não deduzira pedido à declaração de inexistência do débito, tendo o Juízo a quo extrapolado os limites da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492, do CPC.Porém, a insurgência não merece acolhimento! Com efeito, vê-se que a controvérsia instaurada desde a inicial girara em torno da dívida decorrente do uso do limite de cheque especial, mantido no BANCO ORIGINAL, e das dificuldades encontradas pela parte autora para promover sua quitação depois da migração das operações para a PICPAY. O próprio demandante afirmara ter buscado, reiteradamente, adimplir a obrigação, sem êxito, pelas informações contraditórias prestadas pelas Instituições financeiras, circunstância que culminara na inscrição de seu nome, em cadastros de inadimplentes.Nesse contexto, o pedido deduzido não se limitara à reparação moral decorrente da negativação, abrangendo também providências destinadas à regularização da situação obrigacional discutida em Juízo, mediante homologação do valor consignado e reconhecimento dos efeitos jurídicos, daí decorrentes.É certo que o dispositivo sentencial empregara a expressão “declaração de inexistência do débito”, enquanto na pretensão deduzida na inicial estava voltada à solução da controvérsia alusiva à cobrança, à possibilidade de se adimplir a obrigação e aos efeitos da inscrição restritiva.Entretanto, o mero erro, o simples emprego (no capítulo da disposição sentencial) dessa terminologia, não pertinente, e, de certa forma, de possível compreensão mais ampla, não denota, necessariamente, efetivo julgamento extra petita, apesar do suposto nas razões recursais. Ora, na sentença não se considerara causa de pedir diversa nem se julgara algo distinto do pedido. Noutros termos, nela se apreciara, exatamente, a mesma relação submetida ao contraditório, sem introduzir ou considerar causa de pedir diversa ou não constante de petição expressa de parte, tampouco ato novo ou providência estranha ao objeto litigioso. A discussão acerca da existência, exigibilidade e regularidade da cobrança se constituíra, desde o início do curso processual, parcela dos núcleos centrais da controvérsia, e, por isso, sendo tomada como ponto controvertido, na fase de saneamento.Portanto, repita-se, a imprecisão redacional havida no dispositivo decisório não implicada julgamento extra petita, mas mero equívoco de especificação, de linguagem, mas a causa de pedir considerada e o pedido decidido, em essência, foram os trazidos à baila na inicial, pela parte ativa, na resposta, pela parte passiva (e demais manifestações convergentes), de maneira que cumprido, à risca, o princípio da congruência (ou adstringência) acerca dos elementos identificadores da lide. Por isso, não houvera, jamais, sentença extra petita, mas fiel aos fundamentos (causa petendi e petitum). Mais ou menos nesta direção (ou seja, mutatis mutandis), este precedente exemplificativo: [...] Na espécie, não há decisão extra petita, uma vez que a apelação devolveu ao órgão julgador ad quem matéria sobre o dever contratual de pagamento de indenização securitária. O TJ/SP, ao decidir pela ausência desse dever, porque a apólice não estava em vigor na data do sinistro, não concedeu mais do que requerido na apelação. A invocação de fundamento diverso daquele manifestado na apelação não representa violação ao princípio da adstrição ou da congruência (in RESP n. 2.051.954 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 13.8.24, publicado no DJE de 15.8.24). Destaques desta transcrição!Vale dizer, a particularidade de haver no decisum menção imprecisa quanto a qualquer suporte fático, ocorrência processual, dispositivo de lei ou instituto jurídico, sem que isso tenha implicado julgamento absolutamente fora do pedido (ou impertinente quanto a este), ou seja, analisando o núcleo da controvérsia (no caso, o a negativação indevida do nome da parte autora e vítima) e decidindo quanto ao postulado (à postulação efetivamente deduzida) não enuncia decisão extra petita e, muito menos, autoriza sua invalidade. Vale dizer, apesar daquela imprecisão terminológica, no dispositivo da sentença (a “inexistência do débito”, em vez de, por exemplo, negativação indevida de nome, em Órgão de restrição ao crédito), o dano moral fora e a condenação indenizatória correspondente, imposta, pelo que nenhuma ofensa houvera quanto aos limites da causa decidida (sem violação ao contido nos arts. 141 e 492, do CPC).E para evitar interpretações incompatíveis com a própria moldura fática delineada nos autos, a expressão usada no dispositivo deve ser entendida em consonância com a fundamentação adotada, no sentido de afastar os efeitos da cobrança que embasara a inscrição restritiva impugnada, o que jamais é aspecto a implicar a invalidade aventada nas razões recursais. Portanto, ora se rejeita a preliminar de nulidade da sentença, por (inexistente) julgamento extra petita.Acresça-se que alegação de omissão, quanto à destinação do valor depositado em Juízo, igualmente, não prospera, porque, reconhecida a existência originária da obrigação e operado o depósito judicial destinado à quitação, eventual levantamento do numerário, pelas Credoras ,constitui simples consequência lógica do reconhecimento da satisfação da dívida, podendo ser operacionalizado na fase de Cumprimento do julgado, inexistindo, por isso, nulidade ou omissão aa ensejar a nulidade ou reforma da sentença.II.2.1.3. Exigibilidade do débito e legitimidade da negativaçãoNo mérito, as Apelantes alegaram que a contratação fora regularmente celebrada, que o débito era exigível e que a inscrição do nome da parte ativa, em cadastros restritivos, implicaria legítimo exercício de direito dela, ante o inadimplemento da obrigação.Todavia, sem razão! De início, vê-se que a controvérsia não reside, propriamente, na origem da dívida. Ao contrário, a própria narrativa inaugural revela que a parte autora reconhecera a existência de saldo devedor decorrente do uso de limite de cheque especial contratado perante o BANCO ORIGINAL, dizendo, mais, que buscara promover sua quitação depois da migração das operações para a PICPAY.O cerne da demanda, portanto, consiste em aferir se a manutenção da inscrição restritiva fora legítima, devido às circunstâncias concretamente demonstradas nos autos.Nessa perspectiva, extrai-se, do conjunto probatório, que, depois de tomar ciência da negativação, a parte autora diligenciara com as Instituições financeiras, a fim de regularizar a obrigação, mas receberam orientações contraditórias sobre da forma de fazê-lo.Como expendido na sentença, ao procurar o BANCO ORIGINAL, a parte ativa fora informada de que a regularização deveria ocorrer diretamente perante a PICPAY, em razão da migração das operações e da cessão dos créditos. Ao buscar atendimento com segunda Instituição, recebera, de início, informação de inexistência de débito em seu nome e, depois, orientação no sentido de que seria necessário o desbloqueio da conta, para viabilizar transferência destinada à cobertura do saldo devedor. E esse embaraço pode ser conferido por meio dos áudios dos movs. 1.9 a 1.17.Não obstante tais providências, o pagamento não fora concretizado e a restrição creditícia permanecera ativa.A situação retratada nos autos evidencia manifesta deficiência na prestação dos serviços disponibilizados pelas Instituições financeiras rés. E, ainda que se admita a existência originária da obrigação, incumbia às Instituições fornecedoras dos serviços disponibilizar meios adequados e informações claras a que o consumidor pudesse proceder à regular satisfação do débito.Diga-se, as Instituições financeiras rés transferiam, reciprocamente, a responsabilidade pela regularização do débito, não sabendo informar ao certo como a parte autora deveria proceder, circunstância que, segundo a narrativa inaugural, impedira a quitação e implicara inscrição nos cadastros restritivos de crédito.O dever de informação constitui expressão da boa-fé objetiva e da transparência que regem as relações de consumo, impondo aos Fornecedores a obrigação de orientar, adequadamente, a parte consumidora, sobre os procedimentos necessários ao exercício dos direitos desta, e a que esta, mais, pudesse cumprir a obrigação assumida.Cabe anotar que no caso incide o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na súmula n. 297, nestes termos:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.E se tratando de relação de consumo, a par dos princípios do equilíbrio de tratamento entre fornecedor e consumidor, objeto do art. 4º, inc. III, do CDC, deve-se observar, precipuamente, a chamada tutela da informação, corolário do princípio da transparência, da confiança, a qual é prevista nos arts. 4º e 6º, inc. III, desse Código, nestes termos:Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...]. Destaques desta transcrição! Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012). Na fonte não há estes destaques!Nesse particular, oportuno trazer à baila o magistério de FLÁVIO TARTUCE e DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in “Manual de Direito do Consumidor, direito material e processual”, SP, 2ª ed., MÉTODO, p. 94, posto nestes termos:A informação, no âmbito jurídico, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, sendo o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável (na fonte não há estes destaques).Igualmente conveniente é ressaltar o princípio da boa-fé objetiva, tratado no art. 4º, inc. III, do CDC, nestes moldes:[...] Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (destaques desta transcrição).Como sabido, tal princípio é autêntica regra de tratamento ou conduta a ser adotada por consumidor e fornecedor, estando atrelado aos denominados deveres anexos ou laterais do contrato, como o da lealdade, o da probidade, o da informação e o de agir honestamente, com razoabilidade. A propósito, no art. 47, do Código de Consumo assim se enfatizara:As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.E, por ser a vulnerabilidade do consumidor um dos pilares desse Microssistema legal, em seu art. 1º, se realçara a imprescindibilidade da exposição quanto a esses comandos normativos, para se enfatizar a relativização do princípio da força obrigatória dos negócios (do pacta sunt servanda), especialmente, nas relações de consumo.No caso, contudo, a prova produzida demonstra que a parte autora encontrara obstáculos criados pelas próprias Instituições responsáveis pela gestão do crédito, as quais não lograram fornecer orientação uniforme e eficaz apta a permitir a regularização da pendência.Além disso, incumbia às rés, sobretudo após a inversão do ônus da prova determinada no saneamento, demonstrar a regularidade da cobrança e da inscrição restritiva, bem como a efetiva disponibilização de meios idôneos para pagamento da obrigação. Todavia, não produziram elementos suficientes capazes de infirmar a narrativa apresentada pela parte autora.Nessas circunstâncias, ainda que existente o débito originário (utilização do limite do cheque especial), a manutenção da negativação não pode ser reputada legítima quando o próprio credor contribui decisivamente para inviabilizar ou dificultar o adimplemento da obrigação.A boa-fé objetiva veda que a parte fornecedora, após criar embaraços à satisfação do crédito, transfira à parte consumidora as consequências decorrentes da impossibilidade de pagamento por ela própria ocasionada.Desse modo, correta a conclusão adotada pelo Juízo singular ao reconhecer a ilicitude da inscrição restritiva impugnada, razão pela qual deve ser mantida a procedência do pedido neste particular.Portanto, o recurso não comporta provimento quanto ao ponto.II.2.1.4. Dano moralAs Instituições apelantes sustentam que não restara configurado dano moral indenizável, aduzindo inexistir ato ilícito e defendendo que os fatos narrados constituiriam mero dissabor cotidiano incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial.Todavia, também nesse aspecto, não assiste razão à parte recorrente. Como já exposto, a manutenção da inscrição restritiva revelara-se indevida diante das circunstâncias concretamente aferidas, nos autos. Embora a parte autora tenha buscado solucionar a pendência financeira, encontrara sucessivos obstáculos decorrentes das informações contraditórias e da deficiência dos serviços prestados pelas próprias Instituições financeiras, circunstância que inviabilizara a quitação administrativa da obrigação.Tanto assim que, pela ausência de solução eficaz pelos canais disponibilizados pelas rés, a parte ativa se valera do ajuizamento da provocação indenizatória, procedendo ao depósito judicial dos valores que entendia devidos, justamente para afastar os efeitos decorrentes da impossibilidade de adimplemento por meios ordinários.E nessas circunstâncias, se mostra ilegítima a manutenção da restrição creditícia fundada em inadimplemento que não decorrera de resistência injustificada da parte consumidora, e, sim, da própria desorganização operacional aferida entre as Instituições financeiras ré, envolvidas na migração da operação bancária.Ora, ainda que se admita a existência originária do débito, incumbia às Instituições fornecedoras disponibilizar meios adequados, informações claras e orientação suficiente para possibilitar sua regular satisfação, ônus que manifestamente não fora observado no caso concreto.Ora, é sabido que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor dos produtos ou do prestados dos serviços é objetiva, sendo somente afastada nas hipóteses previstas no CDC, nestes termos:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I – Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.No caso, as partes rés não lograram demonstrar fato apto a afastar sua responsabilidade, sequer comprovar que a parte autora permanecera inadimplente por culpa exclusiva sua. Ao contrário, do conjunto probatório tem-se que a parte ativa adotara providências concretas a promover a quitação da obrigação, inclusive, mediante depósito judicial, persistindo a negativação em razão de falhas imputáveis às próprias Instituições financeiras.Certa é, assim, a ocorrência de fato ilícito, consistente na negativação do nome da parte recorrida, consumidora, por débito não devido. A propósito, em casos análogos, esta Corte assim tem decidido:BANCÁRIO. APELAÇÃO [...]. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA E ORIGEM DO DÉBITO, E COM ISSO A LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER RELAÇÃO ENTRE A DÍVIDA INSCRITA NO SERASA E A DÍVIDA CONFESSADA PELO AUTOR, QUE TERIA SIDO PAGA POR MEIO DE BOLETO OBJETO DE FRAUDE. INSCRIÇÃO EFETIVADA SEM CAUSA SUBJACENTE COMPROVADA, PELO QUE INDEVIDA. 2. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA), CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. 3. FIXAÇÃO DE VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ADEQUADO E JUSTO PARA INDENIZAR O DANO EM CONCRETO. 4. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0001427-54.2020.8.16.0052, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 21.2.22).APELAÇÃO [...]. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. I – DO RECURSO DA PARTE RÉ (APELAÇÃO 2). do dever de indenizar – alegada regularidade DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA – INOBSERVÂNCIA – origem da DÍVIDA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – BANCO RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO CONTRATO REGISTRADO NO órgão restritivo – DÍVIDAS ORIUNDAS DE OUTROS CONTRATOS QUE NÃO LEGITIMAM A INSCRIÇÃO REALIZADA – INSCRIÇÃO realizada em razão de contrato inexistente que se revela INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – RESPONSABILIDADE DO RÉU EM INDENIZAR OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR; 2. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANO MORAL - PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA VERBA FIXADA PARA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 – PRETENSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA – JUÍZO DE ORIGEM QUE ARBITROU VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 15.000,00 – REDUÇÃO QUE SE IMPÕE – MONTANTE DE R$ 10.000,00 QUE SE REVELA ADEQUADO A MENSURAR OS DANOS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE CARACTERIZADA – PRECEDENTES DESTA 14ª CÂMARA CÍVEL – SENTENÇA REFORMADA; 3. dos juros de mora – pleito de fixação dos juros de mora desde a data da sentença – impossibilidade - relação extracontratual – súmula 54 do STJ – recurso parcialmente provido. II. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA (APELAÇÃO 1). 1. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – TESE PREJUDICADA EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU NESTE ASPECTO; 2. JUROS DE MORA – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – PROCEDÊNCIA – SENTENÇA DE ORIGEM QUE FIXOU A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO TEOR DA SÚMULA 54 DO STJ – JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO – SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0000984-33.2018.8.16.0001, Rel. Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgamento aos 14.6.21).APELAÇÃO [...] INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. I. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. APELAÇÃO; 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE C&A MODAS LTDA – IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – PESSOA JURÍDICA QUE SE APRESENTA COMO FORNECEDORA PERANTE O CONSUMIDOR – PRELIMINAR REJEITADA; 2. DEVER DE INDENIZAR – ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA PELOS RÉUS – MATÉRIA PRECLUSA NOS AUTOS – INSCRIÇÃO NO SERASA QUE SE CARACTERIZA COMO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA - RESPONSABILIDADE DO RÉU EM INDENIZAR OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR; 3. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA FIXADA – IMPOSSIBILIDADE – TESE REJEITADA. II. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR.1. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – PRETENSÃO ACOLHIDA – VALOR INDENIZATÓRIO QUE, AGORA, É FIXADO EM R$ 10.000,00 - MONTANTE QUE SE REVELA ADEQUADO A MENSURAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE CARACTERIZADA – PRECEDENTES DESTA 14ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO (2) CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, n. 0039027-97.2018.8.16.0014, AC, Rel. Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgado de 12.4.21).Anote-se, no mais, que a manutenção indevida de negativação em cadastro de proteção ao crédito, ocasionada pela parte ora apelante, não enunciara só aborrecimento, e, sim, efetivo dano, apto a abalar o âmago subjetivo da parte ofendida, sendo, assim, indenizável. E nesse particular, assim é o entendimento deste egrégio Tribunal:APELAÇÃO [...]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA PROCEDENTE – MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE – VALOR DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO – JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO QUE ATENDEM AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ART. 85,§2º, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0026431-86.2019.8.16.0001, Relª. Desª. MARIA MERCIS GOMES ANICETO, julgado de 26.7.21). Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...]. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA 297 DO STJ. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESTELIONATO / FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DADOS CONSTANTES DO CONTRATO DIVERGENTES DAQUELES [...]. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VALOR. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. Do contrato juntado aos autos pelo autor, extrai-se que, de fato, os dados ali constantes não correspondem aos seus dados quanto à filiação, RG, data de nascimento, local de residência e assinatura. 3. Considerando a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não há falar de exercício regular de direito, mas sim de ato ilícito a ensejar a reparação pelos danos sofridos, consoante disposição do art. 186 do Código Civil [...]. In TJPR, 8ª CC, AC nº 0013112-75.2018.8.16.0069, Rel. Des. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, julgamento aos 12.4.21 (destaques não da fonte).Anote-se, ainda, que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. Além da restrição creditícia indevida, fora compelida a despender tempo e esforços a tentar solucionar administrativamente problema criado pelas próprias Fornecedoras do serviço, e sem lograr êxito, implicando necessidade de ajuizamento da provocação judicial, para viabilizar adimplemento da obrigação, via depósito de valores, e resguardar seus direitos.Registre-se, ainda, que a hipótese também não atrai a incidência da súmula n. 385, do Colendo STJ. A consulta SPC-SERASA, exibida no mov. 1.7, fora respondida no sentido de que a única restrição existente em nome da parte autora, à época, era, exatamente, a alusiva ao débito objeto desta causa, a respeito do contrato n. 41260350, mantido perante o BANCO ORIGINAL, em R$ 494,74 (quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos). E ausente qualquer anotação desabonadora legítima anterior, regularmente havida por Terceiro credor, não há fundamento para afastar a indenização por dano moral, decorrente da inscrição indevida. Presentes, assim, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se a manutenção do dever de indenizar, reconhecido na sentença.Ante o exposto, ora se nega provimento ao recurso da parte apelante, neste particular.II.2.2. Apelo 2, de Luiz Henrique dos Santos BatistaII.2.2.1. Quantum indenizatório, majoração?Ponderara, a parte apelante, que a condenação por ofensas morais deveria ser regulada em nível mais severo que o contido na sentença, já que aquelas foram graves, pelo que o quantum lá arbitrado não atenderia aos fins a que se destina, em especial, o pedagógico. Vale dizer, pedira a majoração disso!E ao arbitramento da indenização por danos morais não há critério patronizado, sendo devido considerar o contexto, o todo das circunstâncias do caso, a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, além de se ater ao caráter dúplice da reparação, meio punitivo e compensatório, pelo dano sofrido, sem, contudo, configurar enriquecimento da parte.No caso, tem-se que, em razão da falha na prestação dos serviços das Instituições financeiras, que forneceram informações contraditórias acerca da forma de quitação da dívida e não disponibilizaram meios eficazes para sua regular satisfação, a parte autora teve seu nome mantido em cadastro de inadimplentes, apesar de haver demonstrado inequívoco interesse em adimplir a obrigação, posteriormente quitada mediante depósito judicial. Tal circunstância extrapola os limites do mero dissabor cotidiano, porquanto atingira a honra objetiva do consumidor e restringira injustamente seu acesso ao crédito, circunstância apta a ensejar a reparação extrapatrimonial.E como o objeto da indenização por ofensas morais é, ao mesmo tempo, o de se ressarcir o dano em sua extensão e o de se evitarem novos acontecimentos, ou seja, tem condão indenizatório e sancionatório, e, assim, não deve se operar por valor exacerbado, que propicie eventual enriquecimento sem causa da parte ofendida nem aquém ao razoável, que se ponha insuficiente a impingir força a desestimular a parte ofensora a reincidir na prática ilícita, indevida, em relação à mesma ofendida ou a outrem, tem-se que o valor arbitrado na sentença se revela baixo (em R$ 5.000,00), pelo que ora deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando-se as peculiaridades do caso, em que a negativação decorrera não de dívida inexistente, mas da desorganização operacional verificada entre as Instituições financeiras envolvidas, que criaram obstáculos à regular quitação da obrigação, obrigando a parte consumidora a buscar guarida jurisdicional, e com oferta, em Juízo, do valor hábil ao adimplemento obrigacional, se modo a solucionar a pendência. Soma-se a isso o período de manutenção da restrição, a condição econômica das partes e a necessidade de conferir à indenização caráter não apenas compensatório, como, também pedagógico, de modo a desestimular a repetição de condutas semelhantes.Cabe pontuar, ainda, que nesta Colenda Câmara, a hipóteses similares, de inscrição indevida do nome de parte consumidora, em cadastros ou em Órgãos de proteção ao crédito, o parâmetro tem sido nessa ordem (em R$ 15.000,00 – quinze mil reais). Veja:APELAÇÕES [...]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO REQUERENTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CAUSA DAS ANOTAÇÕES NÃO COMPROVADA. CONTRATOS DIVERSOS E SEM CORRELAÇÃO COM O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR PLENAMENTE CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELA SENTENÇA EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA DEMANDA. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ARBITRAMENTO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA CADA DEMANDA. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPROCIONAL À REALIDADE DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DEFINITIVA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA DIRETRIZ DETERMINADA NO DECISUM SINGULAR. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 85, §2º, DO CPC. CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA. FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, n. 0001964-19.2014.8.16.0001, AC, Curitiba, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 30.4.21). Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C.C INDENIZAÇÃO MORAL E PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO DO AYMORE¹. PLEITO PELA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE FIXOU NOS EXATOS TERMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. DEFESA PELA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADOS POR FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA QUE CONSTATOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR. PROTESTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. PLEITO PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM SENTENÇA INSUFICIENTE E QUE RESTOU MAJORADO COM O PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE ADVERSA. NÃO PROVIMENTO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DEBATIDOS. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO COM BASE NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E PARA DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DO ATO ILÍCITO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE DEMANDAM MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DOS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. [...] A inscrição perdurou por aproximadamente 5 (cinco) anos, até que em 29/06/2017 (mov. 9.1) o magistrado deferiu a tutela provisória de urgência, para o fim de determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Sopesando as peculiaridades do caso, majoro o quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dessa decisão. Registro que a correção monetária sobre o valor deve incidir desde a data do presente julgamento, nos termos da súmula 362 do STJ [2]. Neste sentido, dou provimento ao recurso adesivo do autor e nego provimento ao recurso dos réus, neste tocante [...]. In TJPR, 13ª CC, AC n. 0005613-92.2017.8.16.0160, Sarandi, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 5.2.21 (destaques não da fonte).Assim sendo, não apenas aqui se deve confirmar a condenação da parte ré por inequívoca ofensa moral, à parte autora, como para majorar a quantia da respectiva indenização, de R$ 5.000,00 (de cinco mil reais, arbitrados em Primeiro Grau, na sentença) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).II.2.2.2. Consectários legais da condenação por danos moraisDe ofício, considerando-se que restara comprovada a relação jurídica entre as partes, porque as ofensas morais resultaram de inscrição de dívida que havia sido quitada pela parte autora, o dano moral é contratual, ensejando, dessa forma, a incidência dos juros da mora desde a citação (art. 405, do CC).Já quanto à correção monetária, tem-se regulado que ela deverá se dar da data deste arbitramento (súmula n. 362, do Colendo STJ), passando a incidir, unicamente, a SELIC (a qual aglutina correção monetária e juros) e se põe apto à atualização monetária de obrigações pecuniárias, em Juízo (in STJ, RESP n. 1.111.117 / PR) e a garantir os efeitos da mora. A propósito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO [...] NOMINADA [...] Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Dano Moral e Pedido de Antecipação de Tutela”. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO E CONDENAR A INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 2.000,00). APELO DO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 – VALOR ARBITRADO QUE NÃO ATENDE AOS PARÂMETROS DE reprovabilidade da conduta ilícita, sofrimento suportado pela vítima e capacidade econômica do causador do dano – majoração para R$ 8.000,00 CAPAZES DE COMPENSAR O DANO VIVENCIADO – PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL) A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS – INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 6ª CC, AC n. 0006574-39.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. RENATO LOPES DE PAIVA, julgado de 29.10.24).Destarte, de ofício, define-se que, à efetiva indenização por danos morais, incidirão juros da mora desde a citação, nos termos do art. 405, do CC, e correção monetária a partir deste arbitramento, nos termos do contido na súmula n. 362, do Colendo STJ, observada a incidência da taxa SELIC, como exposto, tudo na forma da orientação jurisprudencial aplicável.II.2.3. Honorários advocatíciosComo o apelo da parte ré restara não provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, no tocante à verba honorária. Vai daí, que, se levando em conta o trabalho realizado em Grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 01% (um por cento) do valor do valor atualizado da causa (o parâmetro adotado na sentença e aqui não), com o que a verba honorária sucumbencial totaliza 11% (onze por cento) do mesmo referencial, devida ao Ilustre Patrono da parte ativa.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando:(1) O conhecimento do recurso da parte ré, BANCO ORIGINAL S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, e, nessa proporção, negando-lhe provimento, com o arbitramento de honorários recursais. (2) O parcial conhecimento do recurso da parte autora, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS BATISTA, nessa medida, a este dando provimento, para majorar os danos morais, nos termos postos na fundamentação.É como se vota!
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