Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 35.1, proferida nos autos da ação de declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o d. Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC.A parte autora, ora apelante, insurge-se contra a sentença (mov. 38.1), alegando, em síntese, que: a) jamais contratou ou autorizou tal operação, impugnando expressamente a autenticidade do contrato, apontando ausência de certificação digital verificável, inexistência de prova de envio, desbloqueio ou utilização do cartão, divergências cadastrais nos documentos juntados e fragilidade probatória geral, defendendo que, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, cabia ao banco comprovar de forma idônea a manifestação de vontade e o consentimento informado, o que não ocorreu; b) alega erro na valoração da prova e inadequada aplicação de precedentes e da Súmula 36 do TJPR, porquanto a controvérsia não diz respeito à licitude abstrata da RMC, mas à inexistência ou invalidade concreta da contratação, sendo irrelevantes faturas e registros internos produzidos unilateralmente; c) afirma que, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, são indevidos os descontos realizados sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; d) sustenta, ainda, a configuração de dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos e reiterados, requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização, além da integral reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais.Contrarrazões apresentadas (mov. 42.1).Remetidos os autos a esta Corte, foi inicialmente determinado o sobrestamento do feito (mov. 9.1). Posteriormente, contudo, a medida foi revogada, restabelecendo-se o regular processamento do recurso (mov. 15.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODa inaplicabilidade de suspensão (Temas nºs 1.414 e 1.328 do STJ)Embora o julgamento do presente feito tenha sido inicialmente sobrestado em cumprimento às determinações de suspensão proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da aparente identidade entre a controvérsia e as matérias submetidas ao rito dos recursos repetitivos nos Temas nº 1.414 e 1.328, o reexame dos autos evidencia a necessidade de reconsiderar essa questão.Isso porque a tese autoral não se limita à alegação de vício de consentimento no contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado com o apelado Banco Pan S/A, mas, ao revés, sustenta a inexistência de qualquer contratação. Não se cuida, portanto, de hipótese de defeito na manifestação de vontade — como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão —, mas de ausência de manifestação volitiva. Em outras palavras, a parte autora, ora apelante, não invoca que há vontade viciada, mas deduz a inexistência de vontade.Por conseguinte, revela-se inaplicável ao caso o Tema 1414 do STJ, cuja determinação de sobrestamento deve incidir apenas nas hipóteses em que a controvérsia posta em julgamento reproduza, de forma efetiva, o núcleo jurídico delimitado pela Corte Superior, especialmente no que tange à validade estrutural do contrato de cartão de crédito consignado (dever de informações suficientes, especialmente quando ele pretende contratar simples empréstimo consignado e o prolongamento indeterminado da dívida) e às consequências jurídicas de sua eventual invalidação.De igual modo, não é o caso de incidência do Tema 1328/STJ, cuja controvérsia está restrita às hipóteses de invalidade de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) efetivamente realizados. Na hipótese dos autos, ao contrário, a controvérsia reside na própria inexistência de contratação, circunstância que afasta a identidade temática exigida para a incidência do referido precedente qualificado.Por tais razões, reconhece-se a inaplicabilidade da suspensão ao caso em tela, prosseguindo-se no julgamento do presente recurso.Preliminar: violação à dialeticidade recursalImpõe-se, de início, analisar a questão prévia suscitada em contrarrazões recursais, pelo Banco PAN S.A., que defende que o recurso de apelação interposto pela parte autora fere o princípio da dialeticidade recursal.Pois bem.Certo é que o recurso deve conter todos os requisitos para seu processamento, isto é, além de todos os outros pressupostos de admissibilidade, é necessário o apelante observar em seu apelo, as alegações e motivos que ensejaram sua interposição, bem como a causa que ocasionou o recurso e pedido de reforma da decisão. Em outras palavras, deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, e, finalmente, o pedido de nova decisão.Destaca-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou sobre o tema da seguinte maneira, in verbis:“(...) A reprodução dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação quando demonstrado interesse na reforma da sentença, como ocorre na espécie. Precedentes. (REsp 1.065.412/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/12/09). 2. O cotejo entre a petição do recurso de apelação e a sentença, para fins de averiguação do cumprimento do requisito do art. 514, II, do CPC, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, haja vista que tais peças processuais não se consubstanciam em "provas". (...) . 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n.º 387.220/RO, 1ª. Turma, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES DE LIMA, DJe 18/02/14).Com efeito, no caso em análise, verifica-se que o recurso foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da sentença, ao passo que não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.Portanto, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal levantada em contrarrazões.Da revogação de justiça gratuita:Em sede de contrarrazões, o Banco apelado também requereu a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora, sustentando a ausência de comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica.Todavia, o pleito não comporta acolhimento. Isso porque, uma vez deferida a assistência judiciária gratuita, incumbe à parte adversa demonstrar, de forma concreta e idônea, a inexistência ou a superveniente alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. No caso, a instituição financeira limitou-se a impugnar genericamente a concessão da benesse, sem apresentar qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência ou evidenciar a efetiva capacidade financeira da recorrente.Além disso, os documentos acostados aos autos corroboram a manutenção do benefício. Verifica-se que a autora é titular de aposentadoria por invalidez, percebendo rendimentos mensais inferiores a dois salários mínimos (mov. 1.14), circunstância que, embora não conduza automaticamente à concessão da gratuidade, constitui forte indicativo de limitação financeira e não suscita dúvida razoável acerca de sua incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.Cumpre ressaltar, ainda, que a revogação da gratuidade da justiça pressupõe demonstração efetiva da inexistência dos requisitos legais para sua concessão ou da superveniente modificação da situação econômica do beneficiário, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. Ausentes elementos concretos que evidenciem alteração da capacidade financeira da recorrente, bem como inexistindo impugnação instruída com provas mínimas aptas a afastar a presunção de necessidade, deve ser mantida a decisão que lhe deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.Da tramitação processual:Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito/nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Marcia Regina Magaldes Fossa em face do Banco Pan S.A., na qual a autora alegou que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a realização de descontos mensais sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC) desde junho de 2021, afirmando não ter autorizado a contratação dessa modalidade de crédito. Sustentou que jamais anuiu à formalização de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, reputando ilegais os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Recebida a petição inicial, o juízo de origem deferiu os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 8.1). Citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, irregularidade do instrumento procuratório, prescrição da pretensão indenizatória, incidência do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) e revogação da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado por meio eletrônico, mediante assinatura digital com biometria facial, afirmando que a autora aderiu expressamente ao produto, solicitou saque do limite do cartão, recebeu os valores em conta de sua titularidade e realizou operações posteriormente vinculadas ao cartão, razão pela qual pugnou pela integral improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorresse de forma simples e com a compensação dos valores disponibilizados à autora. Trouxe cópia do contrato questionado, comprovante de transferência, regulamento do cartão de crédito consignado e faturas (movs. 14.2 – 14.7).Em impugnação à contestação (mov. 20.1), a autora rebateu todas as preliminares suscitadas, defendeu a inexistência de prescrição e sustentou que a controvérsia não reside propriamente na contratação de cartão de crédito consignado, mas na ausência de autorização válida para os descontos realizados sob a rubrica de RMC. Alegou, ainda, que os documentos apresentados pela instituição financeira conteriam divergências cadastrais, não comprovariam manifestação válida de vontade nem permitiriam aferir a autenticidade da alegada assinatura eletrônica, insistindo na inexistência de contratação regular e na abusividade dos descontos questionados.Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 28.1), por meio da qual o magistrado rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual, irregularidade da representação processual, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, admitiu a possibilidade de inversão do ônus da prova como regra de julgamento, indeferiu a prova oral requerida pela instituição financeira e determinou o julgamento antecipado da lide, reputando suficiente o acervo documental já produzido nos autos.Sobreveio, então, sentença pela qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 35.1), ao fundamento de que a documentação apresentada pelo banco demonstraria a contratação do cartão de crédito consignado e a ciência da autora acerca da modalidade contratada, afastando a alegada inexistência de contratação, bem como os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.Do mérito recursal:É sabido que um negócio jurídico é analisado, metodologicamente, sob a ótica de três planos: de existência, de validade e de eficácia. A respeito dos elementos de existência e dos requisitos de validade, lecionam Rosa Maria de Andrade e Nelson Nery Junior:“Pode-se dizer, em outras palavras e de forma singela e didática, a propósito da prescrição do CC 104 I a III, que os elementos de existência, de formação do negócio jurídico estão nos substantivos “agente” − que manifesta sua vontade −, “objeto” − sobre o que versa o negócio jurídico − e “forma” − como se manifesta a vontade do agente − e que os requisitos de validade encontram-se nos adjetivos ”capaz”, “lícito”, “possível”, “determinado” ou “determinável” e “prescrita” ou “não defesa em lei”, que qualificam aqueles substantivos.” (Nery, Rosa Maria de Andrade. Nery Junior, Nelson. Instituições de direito civil: volume I: parte geral do código civil e direitos da personalidade. 3. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book. RB-10.1).A eficácia, por sua vez, é traduzida pela repercussão jurídica no plano social, com observância aos fatores acidentais que podem vir a modular os efeitos do negócio celebrado.No caso concreto, a autora sustenta jamais ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando desconhecer a origem dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Todavia, a prova documental produzida pela instituição financeira revela cenário diametralmente oposto.Com efeito, o banco apresentou extenso conjunto de documentos relativos à proposta n.º 747268112, dentre os quais constam autorização de acesso aos dados previdenciários da beneficiária (IN-100), termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, termo de adesão ao cartão consignado, solicitação de saque do limite do cartão, dossiê de contratação eletrônica (mov. 14.2). Tais documentos contêm a identificação da contratante, CPF, número do benefício previdenciário, dados bancários, geolocalização, identificação da sessão eletrônica, registro dos acessos ao sistema e captura de imagem utilizada no procedimento de validação biométrica.Observa-se, ainda, que o termo de adesão contém advertências expressas e destacadas de que o produto contratado consistia em cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, e não empréstimo consignado tradicional. Consta, inclusive, cláusula específica segundo a qual a contratante declara ter sido previamente informada acerca das características do produto, da forma de amortização da dívida, da possibilidade de realização de saques e da emissão mensal de faturas.Nesse aspecto, merece especial destaque o fato de que a documentação apresentada não se limita a um simples formulário eletrônico desacompanhado de outros elementos de validação. Ao contrário, o dossiê de contratação registra sucessivos eventos praticados de forma cronológica durante a formalização do negócio, dentre eles o aceite da política de biometria facial, do termo de adesão, do termo de consentimento, da autorização de saque, da autorização de acesso aos dados previdenciários (IN-100) e, por fim, a captura da selfie utilizada para validação da contratação. Todos os eventos foram registrados na mesma sessão eletrônica, com indicação de geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, sistema operacional, endereço IP e horários compatíveis entre si.Também não prospera a alegação de que inexistiria prova do efetivo aproveitamento econômico da operação. Isso porque a instituição financeira comprovou a realização de transferência bancária no valor de R$ 1.232,00 para conta de titularidade da autora mantida junto ao Banco do Brasil (mov. 14.5). Questão não controvertida pela autora.Mais do que isso, as faturas apresentadas pela instituição financeira revelam que a operação foi efetivamente implementada e executada. Consta lançamento expresso de "saque à vista" realizado em 21/05/2021, no valor de R$ 1.232,00, acompanhado dos encargos incidentes sobre a operação, bem como desconto mensal do valor mínimo diretamente no benefício previdenciário da autora. As faturas demonstram ainda a existência de movimentações posteriores vinculadas ao cartão, incluindo lançamentos de compras realizadas em estabelecimentos comerciais, circunstância incompatível com a tese de absoluto desconhecimento da contratação. Veja-se (mov. 14.4):Cumpre salientar que o fato de sabidamente existirem golpes contra aposentados e pensionistas relacionados a empréstimos ou cartões consignados, só por si, não macula todas e quaisquer contratações da mesma natureza. Não existem provas, sequer indícios, de ter sido a parte autora alvo de fraude ou ação criminosa. Também se afasta qualquer alegação no sentido de fraude ou golpe por parte da instituição financeira. Aliás, a parte autora, em sua inicial, tratou o assunto como um acontecimento incerto e genérico.Em casos semelhantes, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso da autora. (...) Causa de pedir baseada na ausência da contratação e desconhecimento dos débitos. Contratos de empréstimo consignado. Peculiaridades do caso concreto. Instrumento firmado por meio eletrônico, mediante assinatura digital com envio de “selfie”. Telas sistêmicas que demonstram a pactuação e dados pessoais da autora, ID e IP do aparelho eletrônico por meio do qual foi efetuada a operação. Ausência de impugnação específica quanto aos documentos apresentados pelo banco. Instituição financeira que comprovou que o valor da operação foi creditado na conta da autora. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora devidamente demonstrado (art. 373, II, do CPC). (...) Regularidade da operação. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (Apelação Cível nº 0000456-48.2020.8.16.0156 – Relª. Desª. Josely Dittrich Ribas – 13ª Câmara Cível – DJe 18-4-2022).Bancário. Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com restituição e indenização por dano moral. Empréstimo consignado.1. Negócio jurídico existente e válido. Cotejo entre as provas documentais que demonstram a contratação por meio eletrônico e o benefício financeiro auferido pela parte autora. Quitação de empréstimos anteriores, com a liberação, na conta corrente da autora-apelada, da quantia que sobejou. Carência de indícios de fraude. Descontos lícitos e, por consequência, indevida a repetição do indébito e dano moral.2. Multa por litigância de má-fé. Não demonstrado, no caso concreto, o intuito da autora induzir o juízo em erro. Ademais, impossibilidade de condenação do advogado. Responsabilidade do procurador que deve ser verificada em ação própria. Inteligência do artigo 32, da Lei nº 8.906/1994. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3. Reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial. Nova fixação do ônus de sucumbência.4. Honorários recursais. Não cabimento. Recurso parcialmente provido. (Apelação cível nº 0004436-46.2021.8.16.0098 - 16ª Câmara Cível - Rel. De. Lauro Laertes de Oliveira - Julgado em 5-12-2022).Em processo, vige o princípio do ônus da prova. Aquele que faz uma afirmação deve produzir a prova daquilo que alega (CPC, art. 373). No caso dos autos, logrou a instituição financeira infirmar os fatos alegados pela parte autora, com a comprovação da regularidade da contratação realizada.Nesse aspecto, releva notar que, assim como os pedidos e a sentença (CPC, art. 322, § 2º, e art. 489, § 3º), também as provas, porque envolvem fatos, devem ser analisadas dentro do seu respectivo contexto. Ademais, no julgamento do mérito, vigora a antiga máxima jurídica: “id quod plerumque accidit”, isto é, “aquilo que ordinariamente acontece”, positivada em nosso sistema no artigo 375 do Código de Processo Civil, segundo a qual “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.A reboque, não se desconhece do entendimento de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (REsp 1.846.649/MA). Ocorre que, da análise do caderno processual, evidencia-se que realmente era desnecessária a prova pericial grafotécnica, notadamente porque permanecem hígidos elementos objetivos de elevada relevância probatória, especialmente: (i) a existência de trilha eletrônica da contratação; (ii) a captura biométrica realizada durante a formalização; (iii) a autorização de acesso aos dados previdenciários; (iv) a solicitação expressa de saque do limite do cartão; (v) o efetivo crédito do numerário em conta de titularidade da autora; e (vi) a posterior execução contratual mediante emissão de faturas e descontos consignados.Portanto, à míngua de prova mínima apta a evidenciar vício de consentimento, fraude ou irregularidade substancial, não há falar em inexistência ou nulidade da contratação, devendo ser preservada a eficácia do negócio celebrado, em prestígio aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos.Nesse cenário, igualmente descabem os pedidos acessórios formulados na inicial, notadamente a repetição de indébito e a indenização por danos morais, uma vez que pressupõem a ilicitude da cobrança, a qual não restou configurada. Ao contrário, evidenciada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.Conclusão:Ante o acima exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela parte autora, mantendo-se integralmente a r. sentença, nos termos da fundamentação.Diante do não provimento do recurso, fixo em 2% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 12% sobre o valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente à parte contrária, observada a concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 8.1).Relembro o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que são aplicáveis honorários recursais somente nas hipóteses de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
|