SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0055819-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO GENÉRICA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO (ART. 18, INC. I, DA LEI ESTADUAL Nº 22.956/2025). IMPETRANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PARTE VENCEDORA. INEXISTÊNCIA DE CUSTAS PAGAS ANTECIPADAMENTE A REEMBOLSAR. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão do Órgão Especial que, ao conceder a segurança para anular decreto demissional e determinar a reintegração do impetrante ao cargo de Técnico de Perícia Oficial, condenou o Estado ao pagamento de custas processuais, sem examinar a legislação estadual que isenta a Fazenda Pública do recolhimento de custas judiciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao condenar genericamente o Estado do Paraná ao pagamento de custas processuais, sem se pronunciar sobre a isenção de recolhimento prevista na legislação estadual, e, em caso positivo, quais os efeitos do suprimento dessa omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado é omisso ao condenar genericamente o Estado do Paraná ao pagamento de custas (“Custas pelo Estado do Paraná”), sem examinar a isenção de recolhimento prevista no art. 18, inc. I, da Lei Estadual nº 22.956/2025, vigente e eficaz na data do julgamento.4. A isenção de recolhimento de custas judiciais e da taxa judiciária não se confunde com o dever processual de ressarcir as custas e despesas processuais pagas pela parte vencedora, obrigação que decorre do princípio da sucumbência e da causalidade (art. 18, parágrafo único, da mesma lei, c/c art. 82, § 2º, do CPC).5. No caso concreto, o impetrante é beneficiário da gratuidade de justiça e parte vencedora na demanda, de modo que não pagou custas processuais, inexistindo valores a serem reembolsados pelo Estado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e excluir a condenação genérica em custas, reconhecendo-se a isenção de recolhimento da Fazenda Pública.Tese de julgamento: A Fazenda Pública do Estado do Paraná é isenta do recolhimento de custas judiciais e da taxa judiciária (art. 18, inc. I, da Lei Estadual nº 22.956/2025). A isenção não exime o ente público do dever de reembolsar as custas e despesas processuais pagas pela parte vencedora (art. 18, parágrafo único, da mesma lei, c/c art. 82, § 2º, do CPC), obrigação que, todavia, não se materializa quando a parte vencedora é beneficiária da gratuidade de justiça e não desembolsou qualquer valor a esse título._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, § 2º, e 1.022, inc. II; Lei Estadual nº 22.956/2025, art. 18, inc. I, e parágrafo único; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, § 1º (redação da Lei nº 22.158/2024 — revogado).Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, ED Cível nº 0031284-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 08.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, ED nº 0002513-51.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 20.09.2022.