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Processo:
0055819-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
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| Órgão Julgador:
Órgão Especial |
| Comarca:
* Não definida |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO GENÉRICA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO (ART. 18, INC. I, DA LEI ESTADUAL Nº 22.956/2025). IMPETRANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PARTE VENCEDORA. INEXISTÊNCIA DE CUSTAS PAGAS ANTECIPADAMENTE A REEMBOLSAR. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão do Órgão Especial que, ao conceder a segurança para anular decreto demissional e determinar a reintegração do impetrante ao cargo de Técnico de Perícia Oficial, condenou o Estado ao pagamento de custas processuais, sem examinar a legislação estadual que isenta a Fazenda Pública do recolhimento de custas judiciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao condenar genericamente o Estado do Paraná ao pagamento de custas processuais, sem se pronunciar sobre a isenção de recolhimento prevista na legislação estadual, e, em caso positivo, quais os efeitos do suprimento dessa omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado é omisso ao condenar genericamente o Estado do Paraná ao pagamento de custas (“Custas pelo Estado do Paraná”), sem examinar a isenção de recolhimento prevista no art. 18, inc. I, da Lei Estadual nº 22.956/2025, vigente e eficaz na data do julgamento.4. A isenção de recolhimento de custas judiciais e da taxa judiciária não se confunde com o dever processual de ressarcir as custas e despesas processuais pagas pela parte vencedora, obrigação que decorre do princípio da sucumbência e da causalidade (art. 18, parágrafo único, da mesma lei, c/c art. 82, § 2º, do CPC).5. No caso concreto, o impetrante é beneficiário da gratuidade de justiça e parte vencedora na demanda, de modo que não pagou custas processuais, inexistindo valores a serem reembolsados pelo Estado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e excluir a condenação genérica em custas, reconhecendo-se a isenção de recolhimento da Fazenda Pública.Tese de julgamento: A Fazenda Pública do Estado do Paraná é isenta do recolhimento de custas judiciais e da taxa judiciária (art. 18, inc. I, da Lei Estadual nº 22.956/2025). A isenção não exime o ente público do dever de reembolsar as custas e despesas processuais pagas pela parte vencedora (art. 18, parágrafo único, da mesma lei, c/c art. 82, § 2º, do CPC), obrigação que, todavia, não se materializa quando a parte vencedora é beneficiária da gratuidade de justiça e não desembolsou qualquer valor a esse título._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, § 2º, e 1.022, inc. II; Lei Estadual nº 22.956/2025, art. 18, inc. I, e parágrafo único; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, § 1º (redação da Lei nº 22.158/2024 — revogado).Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, ED Cível nº 0031284-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 08.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, ED nº 0002513-51.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 20.09.2022.
(TJPR - Órgão Especial - 0055819-90.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 13.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, em face do acórdão proferido por este Órgão Especial nos autos do Mandado de Segurança nº 0008041-49.2025.8.16.0004 (mov. 63.1), que, por unanimidade de votos, concedeu a segurança e condenou o ora embargante ao pagamento das custas processuais. O embargante aponta omissão no acórdão quanto à condenação genérica do Estado ao pagamento de custas processuais (“Custas pelo Estado do Paraná”), sem que tenha sido examinada a isenção prevista na Lei Estadual nº 22.158/2024, que deu nova redação ao § 1º do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, isentando a Fazenda Pública do Estado do Paraná do recolhimento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a isenção. É o relatório.
II – VOTO: a) Da omissão apontada e da norma aplicável O acórdão embargado, ao conceder a segurança, consignou no dispositivo: “Custas pelo Estado do Paraná. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009)”. A condenação em custas foi genérica, desacompanhada de qualquer referência à legislação estadual que disciplina a matéria. O acórdão deveria ter examinado a incidência da norma estadual que isenta a Fazenda Pública do recolhimento de custas judiciais antes de impor, sem ressalvas, o ônus ao Estado. Quanto à norma aplicável, cumpre registrar que o art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970 (com a redação conferida pela Lei nº 22.158/2024, invocada pelo embargante) foi expressamente revogado pelo art. 47, inc. I, da Lei Estadual nº 22.956, de 17 de dezembro de 2025, que instituiu novo regime de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná. A norma vigente e eficaz na data do julgamento é o art. 18 da Lei Estadual nº 22.956/2025, que assim dispõe: “Art. 18. São isentos do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária: I – o Estado do Paraná e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná; III – a PARANAPREVIDÊNCIA, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende às empresas públicas e sociedades de economia mista, nem exime as pessoas jurídicas referidas no seu inciso I, da obrigação de reembolsar as custas judiciais e as demais despesas processuais pagas pela parte vencedora”. A isenção é substancialmente idêntica àquela anteriormente prevista no § 1º do art. 21 da Lei nº 6.149/1970, com a redação da Lei nº 22.158/2024. A circunstância de o embargante ter indicado o dispositivo revogado não prejudica o conhecimento e o acolhimento dos embargos, por força do princípio iura novit curia. b) Da distinção entre isenção de recolhimento e dever de reembolso Convém registrar que a isenção de recolhimento de custas judiciais conferida à Fazenda Pública não se confunde com o dever processual de ressarcir as custas e despesas pagas pela parte vencedora, obrigação que decorre do princípio da sucumbência e da causalidade, e que se encontra disciplinada pelo art. 82, § 2º, do CPC (“A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”) e é expressamente contemplada pela própria legislação estadual. O parágrafo único do art. 18 da Lei nº 22.956/2025 ressalva que a isenção “não exime as pessoas jurídicas referidas no seu inciso I, da obrigação de reembolsar as custas judiciais e as demais despesas processuais pagas pela parte vencedora”. No mesmo sentido, também dispunha o § 2º, inc. II, do art. 21 da Lei nº 6.149/1970 (redação da Lei nº 22.158/2024). A 2ª Câmara Cível deste Tribunal, ao julgar os Embargos de Declaração Cível nº 0031284-34.2025.8.16.0000, de relatoria do Desembargador João Domingos Küster Puppi (j. 08.08.2025), enfrentou questão análoga e firmou a seguinte tese: “A isenção de custas processuais prevista na legislação estadual não exime a Fazenda Pública do dever de ressarcir as despesas processuais pagas pela parte vencedora, em razão do princípio da sucumbência e da causalidade”.No mesmo julgado, consignou-se que “a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, quando decorrente da sucumbência e da causalidade, possui natureza eminentemente processual, estando disciplinada pelo art. 82, §2º, do Código de Processo Civil”, não se confundindo com a isenção tributária. Em idêntico sentido, a 4ª Câmara Cível, ao julgar os ED nº 0002513-51.2022.8.16.0000/1, de relatoria do Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto (j. 20.09.2022), assentou a inaplicabilidade da isenção legal à hipótese de ressarcimento das despesas processuais pagas pelo impetrante, por força do princípio da sucumbência. No caso em exame, todavia, a questão do reembolso é irrelevante. O embargado é beneficiário da gratuidade de justiça (mov. 25.1 dos autos originários) e parte vencedora na demanda. Como beneficiário da gratuidade desde o início da tramitação do MS, não desembolsou custas processuais. E como vencedor, não lhe incumbe qualquer obrigação de sucumbência (ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC). Não há, portanto, custas pagas ou a serem pagas pela parte vencedora. Assim, o dever de reembolso previsto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 22.956/2025 não se materializa no caso concreto. d) Conclusão Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão verificada e, em consequência, alterar o acórdão embargado no tocante às custas processuais, no seguinte sentido: onde se lê, na parte dispostiva: “Custas pelo Estado do Paraná”; leia-se: “Isento o Estado do Paraná do recolhimento de custas judiciais e da taxa judiciária, nos termos do art. 18, inc. I, da Lei Estadual nº 22.956/2025”. Quanto ao mais, mantém-se inalterado o acórdão.
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