Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de mov. 41.1, oriunda da ação revisional de contratos rurais c/c repetição de indébito e requerimento de tutela de urgência nº 0003275-62.2025.8.16.0097, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Opostos embargos de declaração, no mov. 44.1, estes foram rejeitados pela decisão de mov. 49.1. Irresignada a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, no mov. 57.1, alegando, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que, embora tenham requerido expressamente a produção de prova pericial contábil indispensável à comprovação das alegadas ilegalidades contratuais, o Juízo de origem promoveu o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a devida instrução processual.Aduz a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a necessidade de inversão do ônus da prova, ante a sua vulnerabilidade técnica, econômica e informacional frente à instituição financeira. Afirma a ilegalidade nas taxas de juros aplicadas nas operações vinculadas ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), haja vista que todas foram superiores ao previsto no programa, postulando a sua limitação a esse percentual. Sustenta a ilegalidade na capitalização de juros, ao argumento de ausência de pactuação expressa e clara quanto à periodicidade e ao método de incidência, o que violaria o dever de transparência e ensejaria a nulidade da cláusula. Afirmam o apelantes a ocorrência de cobrança de produtos financeiros não contratados, ante a ocorrência de venda casada e cobrança indevida de produtos financeiros (seguros e serviços bancários), incluídos automaticamente nas contas vinculadas aos contratos, sem contratação expressa, requerendo o reconhecimento da abusividade e a restituição dos valores pagos, inclusive em dobro, à luz do art. 42 do CDC. Por fim, pugnam pela reforma integral da sentença, a fim de que seja reconhecida a nulidade por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para instrução probatória, ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos revisionais, com limitação dos juros, afastamento dos encargos abusivos, restituição dos valores indevidamente cobrados e redistribuição dos ônus sucumbenciais.Intimado, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões, no mov. 68.1, alegando, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade, pugnando pelo desprovimento do recurso. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, a seguir vindo conclusos para elaboração do voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.II.1. Da preliminar em contrarrazões – dialeticidade Prefacialmente, pugna a parte apelada pelo não conhecimento do recurso em razão do princípio da dialeticidade. Sem razão. Isso porque, o autor demonstrou o seu inconformismo com o julgamento antecipado do feito e a improcedência dos pedidos de nulidade dos juros remuneratórios, capitalização de juros e seguro, esclarecendo o que reputa como equivocado na referida sentença.Assim, não merece acolhimento a preliminar arguida, na medida em que cf. se pode concluir da leitura das razões recursais consta evidenciado o interesse de agir da parte autora.II.2. Do cerceamento de defesa. Sustentam os recorrentes a ocorrência de cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova pericial. Com razão. Pois bem. Como bem se sabe, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob seu convencimento motivado. Além disso, o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, II) e, portanto, deve indeferir as provas inúteis ou procrastinatórias em cumprimento, inclusive, ao princípio da celeridade processual, erigida à categoria de direito fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII).Sobre o tema, Eduardo Cambi esclarece que “Ocorre cerceamento de defesa quando a decisão judicial causa gravame ou prejuízo à parte, em decorrência da violação do direito à prova. Todavia, o meio de prova de que a parte deve pretender valer-se em juízo deve ser pertinente, relevante (Direito Constitucional e admissível, além de se mostrar útil para a decisão da causa”. à Prova no Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, vol.3, 2001, pág. 137/138).As razões invocadas pelo magistrado de origem para o indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora, consiste nos seguintes fundamentos: “(...) Uma vez definido o regime jurídico aplicável em sentença, eventual apuração de saldo credor/devedor, se necessária, pode ser tratada em fase de cumprimento de sentença ou por simples cálculo aritmético à luz dos parâmetros fixados. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias, e do art. 371 do CPC decorre que o convencimento se forma livremente a partir dos elementos documentais já produzidos, suficientes à solução do mérito.Também não é necessária a intimação do banco para apresentação de “cópias dos contratos, planilhas de evolução da dívida, histórico de encargos ou cédulas renegociadas”.Primeiro, porque as cédulas que a autora pretende revisar já constam do processo (eventos 19.3 a 19.9), com delimitação objetiva da lide feita na inicial e na emenda; assim, a exibição complementar se tornaria medida redundante.Segundo, porque o pedido abrange documentos alheios ao objeto delimitado (como cédulas eventualmente renegociadas não submetidas à revisão nestes autos), o que extravasa os limites da demanda e não se mostra necessário ao exame das cláusulas efetivamente impugnadas (...)”Ou seja, o magistrado entendeu que as provas acostadas nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia o que tornou dispensável qualquer dilação da fase instrutória. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. PRELIMINARES. 1. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO APLICAÇÃO DO CDC. HIPOSSUFICIENCIA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. TESES AFASTADAS. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO EXIME A PARTE DEVEDORA DE APRESENTAR COM PRECISÃO AS COBRANÇAS QUE ENTENDE INDEVIDAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E AMPLAS. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO CASO. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. MÉRITO. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO. ALEGADA ROLAGEM DE DÍVIDAS ANTERIORES BASEADAS EM GENERALIDADES E ABSTRAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. 4. ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA QUE SE MOSTROU LÍCITA. 5. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS DEVEDORES. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS CONTRATOS PACTUADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Destaquei) (TJ-PR - APL: 00027738820178160070 Cidade Gaúcha 0002773-88.2017.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 16/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2021).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUTORIZADO ( CPC, ART. 355, I). 2. EXCESSO DE DÉBITO. NÃO CONSTATADO. EM EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, A RÉ NÃO DECLAROU DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDIA CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 702, § 2º, DO CÓDIGO E PROCESSO CIVIL. 3. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO. OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO JÁ REVISADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CUJAS VALIDADES E LEGALIDADES DAS CONDIÇÕES JÁ RESTARAM DECIDIDAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA QUE ALCANÇA INCLUSIVE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Consoante entendimento do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador reputar desnecessária a produção da prova. 2. Na oposição de embargos à ação monitória, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC), o que não foi observado no caso dos autos. 3. Não tendo a parte autora questionado a cobrança de comissão de permanência na ação revisional ajuizada em momento anterior, inviável a sua análise nesse momento, sob pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada. 4. Recurso conhecido e não provido. (Destaquei) (TJ-PR - APL: 0012222-44.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 17/04/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023)Necessário ter-se em conta, ainda, que em recente julgamento sobre o tema, o STJ se posicionou no sentido de não se constatar o eventual cerceamento de defesa, quando, de forma fundamentada, o julgador entender desnecessária ou inoportuna a produção de determinada prova, cf. julgado cuja ementa é adiante colacionada:Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação c/c repetição de indébito declaratória de nulidade de empréstimo consignado e danos morais. Não cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão fundada no art. 1.030, I, B, do CPC/2015. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de produção de perícia grafotécnica. Súmula 7/STJ. Litigância de má-fé. Revisão. Súmula 7/STJ. Revaloração da prova. Afastamento. Agravo interno improvido. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (Destaquei) (AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE -. relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe de 18-10-2022).Portanto, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no presente caso, motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida pelo apelante.II.3. Da aplicação do CDC e inversão ônus. Pugna o autor pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Pois bem. Segundo a orientação emanada da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações negociais estabelecidas junto às instituições financeiras. Para tanto, basta a subsunção dos fatos à norma inserida no art. 2º do referido Código, segundo o qual "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".Ocorre, contudo, que a incidência do CDC pressupõe que a parte contratante ostente a qualidade de destinatária final do produto ou serviço. Quando o crédito obtido junto à instituição financeira é empregado como insumo para o fomento de atividade econômica, não se configura a figura do destinatário final, nos termos da teoria finalista.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 .2. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista ou subjetiva, de modo que, se o pretenso consumidor não é o destinatário final do produto ou serviço, mas um intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º da Lei, de modo a atrair a incidência do inerente sistema protetivo.3 . A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."4. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora.5 . Agravo interno a que se nega provimento. (destaquei) (STJ - AgInt no AREsp: 1521175 MT 2019/0168551-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPRA DE MAQUINÁRIOS E INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO RECONHECIMENTO. CDC. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não incide quando o produto ou serviço é adquirido para o desenvolvimento de atividade econômica, pois, nessa situação, não se caracteriza a figura do destinatário final na relação de consumo, segundo a teoria finalista (ou subjetiva). 2. Afastada a incidência do CDC, não há que se falar em inversão do ônus da prova fundamentado no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, que, mesmo nas relações de consumo, não é automática, dependendo da análise do julgador e da garantia do contraditório. 3. Recurso especial provido. (destaquei) (REsp n. 2.188.121/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)Em que pese este Relator tenha, em determinados casos, concluído no sentido de mitigar os rigores da teoria finalista, autorizando a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a pessoa física ou jurídica, embora não seja propriamente destinatária final do produto ou serviço, apresente-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional frente ao fornecedor (teoria finalista mitigada), no presente caso tal excepcionalidade não se vislumbra. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO QUE DEFERIU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVANTE ALEGA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, EIS QUE O AGRAVADO – PRODUTOR RURAL – ADQUIRIU INSUMOS PARA PRODUÇÃO, NÃO FIGURANDO COMO DESTINATÁRIO FINAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO QUAL SE DISCUTE CÉDULA DE PRODUTO RURAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR ORIENTA QUE, NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS, O PRODUTOR RURAL NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL, RAZÃO PELA QUAL, NESSES CASOS, NÃO INCIDE O CDC. 3.2 IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NA HIPÓTESE, EIS QUE NÃO VERIFICADA A VULNERABILIDADE DO RECORRIDO FRENTE À RECORRIDA. IV. DISPOSITIVO 4.1. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0130096-14.2025.8.16.0000 - LONDRINA - REL.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.03.2026)Da análise dos autos, não se extrai qualquer elemento concreto que evidencie a vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da agravada em relação à instituição financeira. Ao contrário, a aparte é produtora rural que firmou cinco contratos de Cédula de Crédito Bancário relacionados ao vinculadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, identificadas sob os números 63.318.172, 63.318.174, 63.318.216, 63.318.175 e 63.318.177, cujo crédito foi destinado à estruturação de atividade agrária. A mera condição de pessoa física e de devedora inadimplente não é suficiente para configurar hipossuficiência apta a autorizar a incidência da legislação consumerista. A vulnerabilidade, para fins de mitigação da teoria finalista, há de ser concreta, demonstrada e não meramente presumida.Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, em consequência também se afasta a incidência do CDC, não há que se falar em inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, que, mesmo nas relações de consumo, não é automática, dependendo da criteriosa análise do julgador e da garantia do contraditório.Com efeito, conforme bem consignado pelo magistrado de origem, a parte autora demonstrou plena capacidade de organizar e instruir adequadamente a demanda, especialmente, considerando a contratação de laudo técnico particular para amparar suas alegações, não havendo prova de qualquer dificuldade na obtenção dos elementos necessários à comprovação do quanto alegado na petição inicial.Em caso análogo, já decidiu este Relator em julgamento colegiado na 16º Câmara Cível: DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC. 1. DO CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE - PLEITO PELA INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CRÉDITO RURAL CONTRATADO PARA IMPLEMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA – PRODUTORA RURAL QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL – TEORIA FINALISTA –AFASTAMENTO DO CDC – NVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDADA NO ART. 6º, VIII, DO CDC – AFASTADA A RELAÇÃO DE CONSUMO, INVIÁVEL A INVERSÃO COM FULCRO NO DIPLOMA CONSUMERISTA.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STJ - AGINT NO ARESP: 1521175 MT 2019/0168551-7, RELATOR.: MINISTRO RAUL ARAÚJO, RESP N. 2.188.121/SC, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0149137-64.2025.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.05.2026)Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que afastou a aplicação do CDC ao caso e a inversão do ônus da prova. II.4. Dos juros remuneratórios. Afirma o autor a ilegalidade na taxa de juros aplicada na operação Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), haja vista que todos foram superiores ao previso no programa (6% a.a.), postulando a sua limitação a esse percentual. Sobre o tema, a sentença decidiu nos seguintes termos: “(...) Segundo a narrativa inicial e a emenda apresentada, o contrato nº 63.318.174 teria sido firmado com juros de 15,10% ao ano, mesma taxa atribuída ao contrato nº 63.318.172 e ao contrato nº 63.318.175, bem como ao contrato nº 63.318.177, todos apontados como incompatíveis com o regime do Pronaf. Alega-se, ainda, que o contrato nº 63.318.216 teria sido celebrado com taxa inferior, porém igualmente indevida, correspondente a 8% ao ano.Com base nesses percentuais, os autores sustentam que o banco descumpriu a limitação legal e administrativa das operações do Pronaf e que tais taxas geraram acréscimo indevido no saldo devedor, motivando o pedido revisional.No tocante à alegada abusividade dos juros remuneratórios nas cédulas firmadas sob o amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF, o pedido não merece acolhida.A Resolução nº 2.191, de 24/08/1995, do Banco Central do Brasil, que instituiu o PRONAF, estabelece, de forma expressa, que “os financiamentos ao amparo do PRONAF ficam sujeitos” às condições nela fixadas e, quanto aos encargos financeiros, dispõe no art. 2º, inciso II, alínea “a” que, para custeio, “taxa efetiva de juros de 16% a.a. (dezesseis por cento ao ano)”. À luz desse comando normativo, não se verifica qualquer desconformidade das taxas pactuadas nas cédulas sob exame — de 15,10% a.a. (operações nº 63.318.174, 63.318.172, 63.318.175 e 63.318.177) e 8% a.a. (operação nº 63.318.216) — com o teto expressamente autorizado para custeio pelo próprio ato que instituiu o PRONAF, afastando-se a tese de limitação automática em patamar inferior (como 6% a.a.), a qual sequer encontra respaldo na disciplina inaugural do programa.Assinale-se que a validade das taxas em operações de crédito rural decorre da conformidade com a regulação setorial aplicável ao momento da contratação, não havendo, de per si, teto legal geral diverso daquele positivado na Resolução supracitada (...)”Inicialmente, destaco que, em que pese a importância dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, tais princípios não são absolutos e devem ser harmonizados com a boa-fé contratual e a função social do contrato, permitindo a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas, nos termos do art. 421 e 422 do Código Civil: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.Inclusive, nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PESSOA FÍSICA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. MATÉRIAS DELIBERADAS EM DECISÃO SANEADORA E NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. TESE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DE PROBIDADE E BOA-FÉ (CC, ARTS. 421 E 422). PRECEDENTES. (...) 11.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043247-20.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.10.2023)Apelação Cível. Ação de repetição de indébito. Cédula rural hipotecária. Força obrigatória dos contratos. Contrato extinto. Ato jurídico perfeito. Comissão de permanência. Multa contratual. Cumulação. Impossibilidade. Recurso desprovido. 1- Não é porque o contrato prevê a utilização de taxas ilegais e abusivas que estas devem permanecer, uma vez que o princípio da 'pacta sunt servanda' não é absoluto e não tem o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas. Qualquer ilegalidade pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário. 2- A circunstância de se encontrarem as obrigações extintas não afasta a possibilidade de discussão a seu respeito. 3- É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que admite a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. (TJPR - 16ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - Un�nime - J. 07.02.2007)Assim, existindo no contrato cláusulas que onerem de forme excessiva uma das partes, o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, com a finalidade de se reconhecer as nulidades mencionadas.Pois bem. O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf Porte é uma iniciativa do governo federal para apoiar e desenvolver a agricultura familiar no Brasil, com o objetivo de oferecer financiamentos com condições diferenciadas para fortalecer atividades e serviços agropecuários e não agropecuários desenvolvidos em estabelecimentos rurais ou em áreas comunitárias próximas, se destacando por oferecer taxas de juros menores, quando comparadas com as usualmente utilizadas em outras modalidades de empréstimos. No caso dos autos, verifica-se que o apelante Fabio Celestino Ghisi Inácio e Juares Marcelino Inácio celebraram com o Banco do Brasil S.A. Cédulas de Crédito Bancárias nº 063.318.177 (movs. 19.3 e 19.4), nº063.318.175 (movs. 19.5 e 19.6), nº 063.318.216 (mov. 19.5), nº 063.318.174 (mov. 19.8) e nº 063.318.172 (mov. 19.9), todos com destinação específica para o custeio da lavoura de soja. Embora a parte autora afirme que todas as cédulas foram celebradas com recursos vinculados ao PRONAF, não produziu prova suficiente apta a demonstrar que cada uma das operações discutidas se encontrava efetivamente enquadrada na específica modalidade do programa que, à época das contratações, autorizaria a incidência da taxa de juros por ela defendida. Cumpre observar que a mera condição de agricultor familiar ou a indicação genérica de contratação de crédito rural não conduz, automaticamente, à incidência dos encargos financeiros previstos para determinada linha subvencionada do PRONAF, para tanto, incumbia aos autores comprovar, de forma individualizada, o enquadramento de cada operação na respectiva modalidade de financiamento, bem como demonstrar a norma específica aplicável ao contrato e a correspondente taxa de juros vigente na data da contratação. Entretanto, os elementos constantes dos autos não permitem tal conclusão.Da análise das próprias cédulas juntadas aos autos, conforme bem observado pelo juízo de origem, quatro das operações expressamente preveem a utilização de recursos não controlados do crédito rural (movs. 19.3, pág. 3, 19.5, pág. 4, 19.8, pág.4 e 19.9, pág. 19.9), circunstância incompatível com a pretensão de aplicação automática da taxa vinculada ao Pronaf defendida pelos apelantes. Apenas a operação nº 63.318.216 continha indicação de contratação com recursos controlados, situação que afasta a premissa adotada na inicial de que todas as cédulas estariam submetidas ao mesmo regime jurídico.Em que pese os extratos juntados no mov. 1.6 possam indicar que as operações nº 63.318.174, nº 63.318.172 e nº 63.318.216 estariam vinculadas ao Pronaf, os autores deixaram de comprovar o preenchimento das condições necessárias para enquadrá-las ao aludido programa. Primeiro, porque, as operações contratadas destinam-se, segundo a descrição constante dos próprios instrumentos contratuais, ao custeio de lavoura de soja voltada à atividade comercial (não familiar), produto que não se enquadra nas faixas I e II do Plano Safra 2023/2024[1], vigente à época da contratação. Confira-se: Além disso, ressalta-se existir inconsistência entre os fundamentos invocados no recurso, acerca da aplicação da linha “Pronaf Custeio”, posto que os extratos juntados no mov. 1.6, indicam a utilização do “Pronaf investimento”, o que contribui com a conclusão sobre a ausência de comprovação mínima pelos autores acerca do preenchimento das condições para enquadramento das operações de crédito Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. Assim, ausente demonstração concreta acerca da vinculação dos contratos à linha específica do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar que autorizaria a aplicação das taxas de juros pretendidas, não há como acolher a tese revisional amparada exclusivamente em alegações genéricas de enquadramento no programa, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Segundo, constata-se, pelo próprio quadro demonstrativo apresentado pelos apelantes, que as operações contratadas totalizam valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ao passo que a linha de custeio do Plano Safra 2024/2025 por eles invocada prevê limite de financiamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a linha “custeio”. Assim, a tese de incidência automática da taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Confira-se: A manifesta discrepância entre os valores contratados e o teto da modalidade indicada evidencia a inexistência de prova segura quanto ao alegado enquadramento das operações na linha específica do PRONAF que autorizaria a aplicação da taxa pretendida, ônus que incumbia aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com efeito, embora oportunizado o contraditório em grau recursal, os apelantes não lograram demonstrar os fundamentos pelos quais as operações contratadas estariam efetivamente enquadradas na modalidade de custeio por eles invocada, circunstância indispensável para a incidência da taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano pretendida. Afinal, trata-se de fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistem nos autos elementos suficientes que permitam concluir que cada uma das operações discutidas se submete à específica linha de crédito indicada pelos recorrentes, razão pela qual não se desincumbiram do encargo processual que lhes competia.Portanto, a alegação de que todas as operações deveriam observar o limite de 6% ao ano permaneceu amparada exclusivamente em afirmações unilaterais e em laudo particular elaborado a partir da premissa previamente assumida de que todas as cédulas integrariam a mesma linha do PRONAF, sem demonstração documental inequívoca do enquadramento contratual efetivamente exigido pela regulamentação do crédito rural, assim como da linha de crédito rural a qual estriam submetidas no Pronaf. Além disso, para fins meramente argumentativos, ainda que se considerassem aplicáveis as normas do Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), não seria o caso de aplicar o Plano Safra 2024/2025 como pleiteado pelos recorrentes, uma vez que tratam-se de cédulas de crédito bancário com o termo final de cada vencimento e inexistindo cláusula com previsão em contrário, isto é, não se submetem a regime de juros flutuantes no sentido de livre variação em função de critérios de mercado, uma vez que seus encargos financeiros são previamente definidos em contrato e pelo Conselho Monetário Nacional. Nesse sentido, os encargos financeiros devem observar as disposições normativas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e vigentes à época da contratação, já que eventuais alterações posteriores promovidas por resoluções supervenientes não incidem automaticamente sobre contratos já celebrados.Sendo assim, entendo que, no presente caso, não resta evidenciada a alegada desconformidade entre os encargos contratados e a regulamentação efetivamente aplicável a cada uma das operações, pois a parte não demostrou minimamente que as operações de crédito estão relacionadas ao plano Pronaf, nem o suposto Plano Safra 2024/2025, ou resolução, aplicada ao caso.Nesse tocante, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a revisão judicial dos encargos financeiros em contratos rurais exige demonstração concreta da ilegalidade apontada, não sendo suficiente a mera invocação genérica de normas aplicáveis a programas de fomento agrícola ou a alegação abstrata de enquadramento em determinada linha de crédito. Em caso análogo, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR. 1. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO ADMITIDO NA HIPÓTESE. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. MÉRITO. 2. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO SINGULAR QUE PROMOVEU A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS. APLICAÇÃO DA RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. CAPITALIZAÇÃO JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA PARA CUSTEIO PECUÁRIO, AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DE BOVINOS. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AO CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE INDICAÇÃO DE ORIGEM DE RECURSO DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF). INAPLICABILIDADE DAS SÉRIES 25495 E 20770 PARA AFERIR A TESE DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE LIMITAÇAO DA TAXA DE JUROS DIANTE DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 5. SENTENÇA MANTIDA, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DE 20%. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001105-97.2023.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024)Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência neste particular.Quanto ao pedido subsidiário de aplicação de juros remuneratórios em 12% ao ano, ante a normativa exposta no Decreto nº 22.626 /1933, bem como o pacificado entendimento do STJ, entendo que merece parcial provimento. Isso porque, as operações nº 063.318.177 (movs. 19.3 e 19.4), nº 063.318.175 (movs. 19.5 e 19.6), nº 063.318.174 (mov. 19.8) e nº 063.318.172 (mov. 19.9) foram firmadas com cláusula consignando que forma empregados recursos não controlados do crédito rural, nos seguintes termos: Nessa espécie de contratação, os recursos não se beneficiam de políticas de equalização de juros ou de subsídios governamentais, razão pela qual os encargos financeiros submetem-se, em regra, às condições livremente pactuadas entre as partes, observadas as normas regulatórias aplicáveis ao crédito rural.Conforme entendimento jurisprudencial, com recurso não controlados do Crédito Rural não se beneficiam da equalização de juros e podem e podem ser contratadas a taxas livremente pactuadas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO RURAL – PARTE DOS CONTRATOS COM RECURSOS NÃO CONTROLADOS – TAXAS LIVREMENTE PACTUADAS – CÉDULA Nº 262.006.515 COM RECURSOS CONTROLADOS – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – PERMITIDA COM PACTUAÇÃO EXPRESSA – TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÃO – LEGALIDADE – JUROS MORATÓRIOS REGULARES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. As operações de crédito rural formalizadas por meio de Cédula de Crédito Bancário com recursos não controlados sujeitam-se às condições livremente pactuadas entre as partes, não incidindo a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto-Lei nº 167/67, que se aplica apenas às operações subvencionadas com recursos controlados . Demonstrado, contudo, que a Cédula de Crédito Bancário nº 262.006.515 foi contratada com recursos controlados do crédito rural, impõe-se o reconhecimento da limitação dos juros remuneratórios ao patamar máximo de 12% ao ano, nos termos do referido diploma legal. 4 . A cobrança da tarifa de estudo de operação é válida desde que haja previsão contratual expressa e efetiva prestação do serviço, não configurando abusividade no caso concreto. 5. Inexistindo prova de que os juros moratórios aplicados superam o limite legal ou contratual, deve ser mantida a sentença que reconheceu a regularidade dos encargos incidentes. 6 . Recurso parcialmente provido apenas para limitar os juros remuneratórios e afastar a capitalização de juros com relação à Cédula de Crédito Bancário nº 262.006.515. (TJ-MS - Apelação Cível: 08263801420238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 28/11/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2025)APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA AUTORA. FORMALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL DE CUSTEIO PECUÁRIO (SUINOCULTURA). RECURSOS NÃO CONTROLADOS (LIVRES). PREVISÃO NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) DE QUE TAIS OPERAÇÕES PODERIAM SER CONTRATADAS A TAXAS LIVREMENTE PACTUADAS. FORÇA OBRIGATÓRIA DA AVENÇA (PACTA SUNT SERVANDA). MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NECESSIDADE DE PREVENIR ABUSO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO ANO. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00095841620218160170 Toledo 0009584-16.2021.8.16 .0170 (Acórdão), Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 17/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023)Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, embora o crédito rural com recursos não controlados permita a livre pactuação de encargos contratuais, ante a ausência de previsão de um limite legal estabelecido pelo CMN, a fim de evitar a fixação de taxas abusivas, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 22.626/1933. INCIDÊNCIA. 1. Embargos à execução opostos em 30/10/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 30/04/2021. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese de cédula de crédito rural, as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933, mesmo após a edição da Resolução nº 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 5. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 6. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.940.292/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 27/5/2022.)Sendo assim, considerando que todos os contratos nº 063.318.177 (movs. 19.3, pág.3), nº 063.318.175 (movs. 19.5, pág. 4), nº 063.318.174 (mov. 19.8, pág.4) e nº 063.318.172 (mov. 19.9, pág.4) preveem a incidência de juros remuneratórios de 15,1 pontos percentuais ao ano, faz-se necessária a limitação para 12% ao ano. Em contrapartida, a operação nº 63.318.216 continha indicação de contratação com recursos controlados do crédito rural: Assim, reconhecida a origem controlada dos recursos, a operação passa a se submeter integralmente às normas específicas do crédito rural, especialmente ao disposto no Decreto-Lei nº 167/67, que determina a competência para o Conselho Monetário Nacional regulamentar as taxas de juros no crédito ruralTodavia, até o presente momento, não há norma específica a esse respeito. Logo, em razão da omissão do CMN, os juros remuneratórios, nos contratos de crédito rural, devem ser limitados em 12% (doze por cento) ao ano, conforme a Lei de Usura (Decreto nº 22.626 /33).Nesse sentido é o pacífico entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933. (STJ – TERCEIRA TURMA – REsp n. 1.940.292/PR – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – DJe de 27/5 /2022). Em igual sentido, a jurisprudência desta C. Câmara Cível se firmou:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E ADITIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA A 1% AO ANO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO CASO. PREVISÃO CONTRATUAL. PERIODICIDADE SEMESTRAL AUTORIZADA POR LEI QUE INDEPENDE DE PACTUAÇÃO. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS TERMOS PACTUADOS. JUROS CONTRATADOS QUE NÃO SUPERAM 12% AO ANO. LIMITE RESPEITADO. ALEGADA PRÁTICA DE “VENDA CASADA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85. § 11 DO CPC. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000679-74.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.03.2023 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES DE APELO. AFASTAMENTO – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR SER “CITRA PETITA”. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO. JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. ART. 1.013, §3º, III, DO CPC – INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE SÃO HÁBEIS À CARACTERIZAÇÃO DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, APTA AO PROCESSAMENTO DA DEMANDA MONITÓRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. VIABILIDADE. TAXA LEGAL. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 22.626/33. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE, IN CASU – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE HIPÓTESE. LEGALIDADE DOS ENCARGOS DE NORMALIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 6. Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar as taxas de juros no crédito rural, com base no art. 5º, caput, Decreto-Lei nº 167/67. Contudo, até o momento não há norma a respeito. Logo, em razão da omissão do CMN, os contratos de crédito rural devem ser limitados a 12% ao ano, conforme a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001518-69.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 14.12.2022 - destaquei).Contextualizando com o caso em análise, verifica-se que na cédula de crédito rural pignoratícia nº 063.318.216 entabulada entre as partes (mov.19.7), prevê a incidência de juros à taxa efetiva de oito pontos percentuais ao ano:Assim sendo, a pretensão da parte apelante não merece acolhimento quanto ao contrato nº 063.318.216, tendo em vista que a taxa de juros remuneratórios não fora fixada em montante superior ao limite, como sustenta em sede recursal.Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso neste ponto, para limitar os a taxa de juros dos contratos nº 063.318.177 (movs. 19.3, pág.3), nº 063.318.175 (movs. 19.5, pág. 4), nº 063.318.174 (mov. 19.8, pág.4) e nº 063.318.172 (mov. 19.9, pág.4) para 12% ao ano, conforme fundamentação. II.5. Dos juros moratórios. Defende os recorrentes que os juros remuneratórios devem ser limitados a 1% (um por cento) ao ano. Primeiro, pertinente ressaltar que, embora alguns contratos estejam nomeados como Cédula de Crédito Bancário, devido a destinação específica de todos para a lavoura de soja, é possível a equiparação à cédula de crédito rural, com as submissões as regras legais específicas, conforme entendimento jurisprudencial. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS RECONHECIDA NA ORIGEM. NÃO ACOLHIMENTO. MÚTUO FIRMADO COM A FINALIDADE DE FINANCIAR ATIVIDADE DE CUNHO RURAL. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PARA INVESTIMENTO EM PROPRIEDADE RURAL, A DESPEITO DA MODALIDADE CONTRATUAL FIRMADA. OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI 167/1967. PRECEDENTES DESTA CORTE. EQUIPARAÇÃO DO CONTRATO À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (ART. 9º DA NORMA DE REFERÊNCIA). LIMITAÇÃO DA TAXA A 12% AO ANO QUE SE IMPÕE.2. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA COBRANÇA.3. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTORA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA APTA A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM AO RECEPCIONAR A DEMANDA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012642-73.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.07.2026)APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA - ALEGAÇÃO DE QUE TÍTULO DE CRÉDITO QUE EMBASA A AÇÃO DE EXECUÇÃO É UMA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM QUALQUER VINCULAÇÃO À ATIVIDADE PROFISSIONAL DO EMBARGANTE/AGRICULTOR – IMPOSSIBILIDADE – VINCULAÇÃO EVIDENCIADA - CRÉDITO COM DESTINAÇÃO RURAL VERSADO EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - IMPERIOSA APLICAÇÃO DAS NORMAS PERTINENTES AO CRÉDITO RURAL, COMO O DECRETO-LEI Nº 167/67 – SENTENÇA CORRETA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000099-88.2021.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.08.2022)Pois bem. este Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as cédulas de crédito rural, comercial e industrial não se encontram sujeitas às disposições contidas na Lei nº 4.595/64, que criou o Conselho Monetário Nacional.Ao contrário, trata-se de operação que atrai a aplicação do Decreto-Lei nº 167/67, o qual expressamente dispõe:Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano” (destaquei).Neste sentido, o entendimento do STJ:BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA À TAXA DE 1% AO ANO. 1. "As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (REsp 1.348.081/RS, 3ª Turma, DJe de 21/06/2016).2. No período de inadimplência, a instituição financeira está autorizada a cobrar apenas a taxa de juros remuneratórios elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 843.702/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 10/4/2017 - destaquei).Do mesmo modo, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE. NO CASO CONCRETO, PACTUAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. JUROS DE MORA LIMITADOS A 1% AO ANO. APLICABILIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 167/67. PELA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA CÉDULA RURAL, CABÍVEL APLICAÇÃO DOS MESMOS ENCARGOS DE NORMALIDADE AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, O QUE INCLUI JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA DE 2% MESMO QUE NÃO TENHA SIDO PREVISTA EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DOS ARTS. 71 DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 E 52 DO CDC. NÃO VERIFICADA CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. JULGADO QUE APRECIA TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000856-28.2024.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.08.2024 - destaquei).Ou seja, na hipótese de inadimplemento no pagamento do crédito rural tomado, poderá o mutuante cobrar os encargos da normalidade (juros remuneratórios), além de juros moratórios de 1% ao ano.Da análise dos contratos em discussão, verifica-se que para o período de inadimplência, restou previsto no instrumento contratual a incidência de juros de mora de 1% ao mês. Confira-se:Contrato nº 063.318.177 (mov. 19.3, pág.5): Contrato nº 063.318.175 (mov. 19.5, pág. 6): Contrato nº 063.318.216 (mov. 19.7, pág.5): Contrato nº 063.318.174 (mov. 19.8, pág. 6):Contrato nº 063.318.172 (mov. 19.9, pág.6):Deste modo, observa-se a pactuação de taxa de juros moratórios (1% a.m.) se deu em patamar acima do permitido pelo Decreto-Lei nº 167/67, motivo pelo qual deve ser limitado a 1% a.a. Portanto, merece provimento o apelo neste ponto, reformando-se a sentença, a fim de limitar os juros moratórios no percentual de 1% a.a, nos termos da fundamentação supra.II. 6. Da capitalização de juros. Pugnam os recorrentes pelo reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros sem pactuação expressa e indicação clara de periodicidade.A cobrança de juros capitalizados passou a ser permitida através da MP 2.170-36/2001, desde que exista expressa previsão contratual, tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado a respeito no enunciado da Súmula 539:Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.Quanto à legalidade da capitalização, cabe ainda citar que a Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 592.377/RS reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/2001, sendo assim, é perfeitamente possível a capitalização, desde que expressamente pactuada entre as partes. Vejamos:EMENTA 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (Destaquei) (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).E, analisando o feito, verifica-se que a capitalização de juros está prevista expressamente em todas as Cédulas de Crédito Bancárias, ora discutidas. Confira-se: Contrato nº 063.318.177 (movs. 19.3 pág. 4): Contrato nº 063.318.175 (mov. 19.6, pág. 4): Contrato nº 063.318.216 (mov. 19.7, pág. 3): Contrato nº 063.318.174 (mov. 19.8, pág. 5): Contrato nº 063.318.172 (mov. 19.9, pág. 4): Portanto, possível a capitalização mensal de juros de acordo com os contratos, sendo que há cláusula indicando a incidência de capitalização, não se observando qualquer irregularidade que enseja a ilegalidade da cobrança do encargo. Ante o exposto, não há que se cogitar em ilegalidade da capitalização de juros, levando-se em consideração que esta encontra-se prevista em contrato, neste sentido, ainda que em previsão que englobe os contratos bancários em geral, importante ressaltar o que dispõe a súmula 541 do STJ: Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Neste sentido, entende a jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. (A) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, INCLUSIVE DAQUELES QUE SÃO OBJETO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA. (B) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE JUROS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO E COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ALEGA A COBRANÇA DOS REFERIDOS ENCARGOS PELO BANCO. EXAME DAS ALEGAÇÕES EM ESTADO DE ASSERÇÃO, SEM INCURSÃO NO MÉRITO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA. (C) RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL MEDIANTE EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. RECONHECIMENTO DA NATUREZA RURAL DO CRÉDITO E INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI 167/67 AO EMPRÉSTIMO CONTRATADO. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. (D) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.333.977/MT, TEMA 654/STJ). VALIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. (E) JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR A 12% AO ANO. CONSTATAÇÃO NO LAUDO PERICIAL DE COBRANÇA EM PERCENTUAL ACIMA DO PACTUADO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CONFIGURADA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS, TEMA 028/STJ). (F) ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 1% AO ANO (DECRETO-LEI 167/67, ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO). RECURSO PROVIDO EM PARTE, REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000795-26.2019.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.07.2023).Assim, ante a comprovação de expressa pactuação, resta possível a cobrança de juros capitalizados no caso concreto.II.7. Da contratação do seguro. Pugna pelo reconhecimento da nulidade da venda casada, consistente na imposição de contratação de seguros como condição para liberação do crédito, com a consequente exclusão das cobranças correlatas. Sem razão. Isso porque, foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, razão pela qual a controvérsia deve ser examinada à luz das regras gerais de direito civil e do regime jurídico próprio das operações de crédito rural.Dessas formas não cabe a aplicação do Tema Repetitivo nº 942 do Superior Tribunal de Justiça, ou o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1639259/SP, sobre a impossibilidade de compelir o consumidor a contratação do seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, uma vez que não resta demostrada a relação de consumo entre as partes. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPROCEDÊNCIA – CONTROVÉRSIA PURAMENTE JURÍDICA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PRECLUSÃO – PESSOA JURÍDICA NÃO É DESTINATÁRIA FINAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PESSOA FÍSICA AVALISTA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA DO STJ – PRECEDENTES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDO – MÉRITO - PLEITO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO – IMPROCEDÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL – ARTS. 421 E 421-A, CC – INAPLICABILIDADE DOS TEMAS REPETITIVOS 27 E 972/STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0042162-44.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.05.2025)Nesse contexto, incumbia aos autores demonstrar que a contratação dos seguros foi imposta pela instituição financeira como requisito indispensável para a concessão do crédito ou que houve vício de consentimento apto a macular a manifestação de vontade. Contudo, tal circunstância não foi comprovada nos autos.Ao contrário, a documentação juntada evidencia a existência de instrumentos contratuais específicos (movs. 24.16 a 24.19), devidamente assinados, revelando adesão expressa aos produtos contratados. Assim, não basta a mera alegação de que os seguros teriam sido exigidos pelo banco para a obtenção do financiamento, era necessária a demonstração concreta de que a contratação não decorreu de manifestação válida de vontade, com a violação da boa-fé contratual. Ademais, tratando-se de operações de crédito rural, determinadas modalidades de seguro mostram-se compatíveis com as garantias inerentes à operação financiada, inexistindo nos autos demonstração de cobrança de prêmio sem contratação ou de imposição contratual abusiva.Nesse tocante, o art. 421 e 421 -A do CC dispõe sobre a liberdade de revisão contratual: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.Desse modo, ausente prova de vício de consentimento, de imposição indevida ou de contratação sem anuência dos mutuários, deve ser reconhecida a regularidade das contratações securitárias, afastando-se o pedido de restituição dos valores correspondentes, em observância aos artigos 421 e 421-A do Código Civil. II.8. Tarifas. Alegam que, a simples inserção automática do pacote na abertura da conta vinculada à operação de crédito e “BB Rende Fácil”, sem alternativa real de escolha ou sem comprovação de utilização dos serviços, viola o dever de informação e transparência, impondo ao consumidor encargo que pode se mostrar desnecessário ou duplicado.Sem razão. Ora, não houve indicação precisa das rubricas que reputam ilegais, tampouco demonstração da origem dos débitos das supostas tarifas questionadas, dos respectivos valores ou das razões concretas pelas quais seriam incompatíveis com a contratação celebrada entre as partes.A parte autora limitou-se a formular alegações genéricas acerca da existência de "tarifas diversas" supostamente não contratadas e cobradas pela instituição financeira, sem individualizar as cobranças, correlacionando-as ao contrário respectivo.Afinal, os autores somente juntaram extrato da conta corrente – que não é objeto de revisão nos presentes autos - mostrando a existência de tarifas debitadas em sua conta, documento que não permite, por si só, identificar a origem delas, especialmente, porque sequer a data dos lançamentos e das parcelas de referência convergem com os contratos em discussão, podendo os referidos encargos derivarem de qualquer outra relação contratual existem entre os litigantes: Cumpre lembrar que a ação revisional exige impugnação específica das cláusulas ou cobranças reputadas ilegais, não sendo suficiente a mera alegação abstrata de abusividade. Dessa forma, cabia aos autores demonstrar uma mínima correspondência lógica entre as tarifas exigidas e os contratos em discussão, por se tratar de fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Além disso, como não se aplica ao caso as regras consumeristas, devem ser observados os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, cuja revisão contratual ocorre, somente, quando demostrada a violação à boa-fé contratual e função social do contrato, o que não restou demostrado nos autos, ou ainda quando ocorrerem abruptas mudanças no cenário econômico ou circunstâncias excepcionais, de modo a provocar uma onerosidade excessiva a um dos contratantes, também não comprovada pelos autores. Assim, ausente demonstração concreta de ilegalidade, impõe-se a manutenção da sentença também neste ponto.II.9. Da repetição do indébito. Pugnam os recorrentes pela restituição dos valores indevidamente cobrados. Pois bem. No que se refere a repetição do indébito, esta pode ser caracterizada como a constatação efetiva da ocorrência de abuso decorrente da cobrança de encargos contratuais decorrente das operações nº 63318172, 63318174 e 63318175 pagos conforme extratos juntados nos movimentos 29.24 a 29.25.No caso, considerando o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios nos contratos nº 063.318.177 (movs. 19.3, pág.3), nº 063.318.175 (movs. 19.5, pág. 4), nº 063.318.174 (mov. 19.8, pág.4) e nº 063.318.172 (mov. 19.9, pág.4), com a determinação de limitação para 12% ao ano e a abusividade nos juros moratórios, determinando a limitação para 1% (um por cento) em todos os contratos, faz-se necessária a restituição do montante indevidamente cobrado de forma simples, já que não incide as regras consumeristas ao caso. Para os demais casos, embora não existam extratos das operações demostrando o pagamento indevido dos referidos créditos, a instituição financeira não nega o desconto das parcelas dos contratos em discussão. Sendo assim, entendo que deve ocorrer a restituição do indébito dos valores efetivamente pagos indevidamente.
Ressalta-se que embora discutido na inicial, não foi renovado em sede recursal o pedido de descaracterização da mora, motivo pelo qual não será analisado. II.10. Dos ônus de sucumbência. Requerem os apelantes pela condenação da parte apelada ao pagamento da integralidade da sucumbência. Pois bem. Sabe-se que o ônus de sucumbencial é regido pelos princípios da causalidade e sucumbência, devendo a distribuição refletir proporcionalmente os ganhos e perdas de cada parte sob a ótica dos pedidos formulados na petição inicial e dos pedidos julgados procedentes, nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça manifesta que: “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.” (REsp nº 1.166.877/DF – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 22-10-2012). “Na distribuição dos ônus da sucumbência, considera-se o número de pedidos formulados na petição inicial e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda.” (AgRg no AREsp nº 375.329/SP – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 11-10-2013)No caso, trata-se na origem de ação revisional, a qual a sentença julgou totalmente improcedentes pedidos iniciais dos recorrentes de: aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; limitação dos juros remuneratórios em 6% ao ano ou, subsidiariamente, 12% ao ano; afastar a cobrança da capitalização de juros; declarar a nulidade de todas as cláusulas constantes das Cédulas Rurais que instruíam outros encargos moratórios e a inoponibilidade dos encargos moratórios; a necessidade de restituição dos valores cobrados a maior na cédula nº 63.318.216 quitada de forma simples, acrescida de correção monetária a partir do efetivo desembolso e de juros de mora a contar da citação; e o reconhecimento da ilegalidade da venda casada. Em sede recursal, os apelantes pugnaram pela aplicação do CDC; limitação dos juros remuneratórios em 6% ao ano, ante as características do programa Pronaf; subsidiariamente a limitação dos juros a 12% a.a.; revisão contratual para que ocorra a aplicação dos juros moratórios a 1% ao ano; reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros, da venda casada e das tarifas bancárias; e restituição do indébito. No caso, ficou reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios superiores à 12% a.a., para os contratos nº 063.318.177 (nº 063.318.175, nº 063.318.174 e nº 063.318.172, com a determinação de limitação e a abusividade nos juros moratórios em todos os contratos, determinando a limitação para 1% (um por cento) e a necessidade de restituição do indébito. Sendo assim, em sede recursal a parte autora foi vitoriosa em parte de dois dos seus sete pedidos, o que impede condenação integral do réu ao pagamento da verba de sucumbência, devendo ser desprovido o recurso neste ponto. Contudo, faz-se necessária a redistribuído do ônus de sucumbência para melhor refletir o resultado da demanda. Assim, condeno a parte ré ao pagamento de 20% (vinte pro cento) e os autores de 80% (oitenta por cento) das custas processuais. Já os honorários de sucumbência tanto para o banco, como para os autores, em razão do valor da condenação e o proveito econômico serem, nesta oportunidade, inestimáveis e o valor atribuído a causa ser baseado na integralidade dos pedidos revisional da parte autora, em que ambas as partes foram sucumbentes, se mostrando a impossibilidade a fixação de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora/apelante, com base em pedidos que não foram acolhidos. Assim sendo, em relação aos honorários devidos aos advogados da autora e ré, como antes já exposto, estes devem ser fixados com base na equidade e proporcionalidade, observados os critérios do art. 85, do CPC, que recomendam o arbitramento no valor de R$ 10.000,00, em conformidade com os precedentes desta câmara, observada a variação do IPCA a partir do arbitramento até o trânsito em julgado, em que passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic (juros mora e correção monetária), a ser pago pela parte contrária.II.11. Conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, para: a) limitar os a taxa de juros dos contratos nº 063.318.177 (movs. 19.3, pág.3), nº 063.318.175 (movs. 19.5, pág. 4), nº 063.318.174 (mov. 19.8, pág.4) e nº 063.318.172 (mov. 19.9, pág.4) para 12% ao ano, conforme fundamentação; b) limitar os juros moratórios no percentual de 1% a.a, em todos os contratos; e c) determinar a restituição dos valores indevidamente pagos à instituição financeira. Ao mais, redistribuo o ônus de sucumbência para condenar a parte ré ao pagamento de 20% (vinte pro cento) e o autor à 80% (oitenta por cento), bem como fixar os honorários de sucumbência em R$ 10.000,00, em benefício dos procuradores de ambas as partes, na mesma proporção acima, em conformidade com os precedentes desta câmara, observada a variação do IPCA a partir do arbitramento até o trânsito em julgado, em que passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic (juros mora e correção monetária), a ser pago pela parte contrária. [1] https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/noticias/plano-safra-da-agricultura-familiar-tabela.pdf.
|