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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS - NÃO CONHECIMENTO DO TEMA, UMA VEZ QUE SEQUER SUSCITADO NA ORIGEM – INOVAÇÃO RECURSAL – PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PORQUE INVÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – NÃO ACOLHIMENTO - notificação extrajudicial ENCAMINHADA para o mesmo endereço DA RÉ indicado no contrato – AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO “AUSENTE 3 VEZES” - ENTENDIMENTO DO STJ, NO TEMA REPETITIVO 1.132 – NOTIFICAÇÃO PERFECTIBILIZADA – MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em razão do inadimplemento de parcelas de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo, reconhecendo a regular constituição em mora da parte devedora e determinando a consolidação da propriedade do bem em favor do credor. A apelante sustenta ausência de comprovação da mora por suposta falha na entrega da notificação extrajudicial, bem como a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, buscando a extinção do processo sem resolução do mérito e a restituição do veículo.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se a mora da devedora foi regularmente constituída para autorizar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, diante da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato e do retorno do aviso de recebimento com a informação “ausente”.III. Razões de decidir3. A comprovação da mora é imprescindível para a ação de busca e apreensão, não bastando o simples vencimento da obrigação.4. Conforme o Tema Repetitivo nº 1132 do STJ, para comprovar a mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo devedor ou por terceiros.5. No caso, a notificação foi enviada ao endereço da devedora constante no contrato, mesmo com o aviso de recebimento retornado com a informação 'ausente', o que não descaracteriza a constituição da mora.6. Diante da mora comprovada e do não pagamento da dívida no prazo legal, é legítima a consolidação da propriedade do bem em favor do credor, conforme o Decreto-Lei nº 911/69.7. A alegação de abusividade dos juros não foi conhecida por ser inovação recursal, pois não foi discutida na contestação.8. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% na sentença e acrescidos em 5% em grau recursal, considerando o trabalho adicional.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço constante no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, ainda que o aviso de recebimento retorne com a informação de ausência do destinatário._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 85, § 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1132; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, Tema Repetitivo nº 722; TJPR, Apelação Cível 0026716-11.2021.8.16.0001, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 30.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0006623-93.2023.8.16.0021, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 29.01.2024; Súmula nº 72/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que deve o pagamento do financiamento do carro ficou em atraso, porque o banco enviou a notificação para o endereço que ela informou no contrato, mesmo que ela não tenha recebido ou assinado o aviso. Por isso, o banco tem o direito de ficar com o carro, como já tinha sido decidido antes. O pedido da pessoa para cancelar essa decisão foi negado, porque a lei e os tribunais dizem que só o envio da notificação para o endereço do contrato já é suficiente para provar o atraso no pagamento.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020807-83.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.06.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 82.1): “Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Pan S/A contra Patricia Lopes, com fundamento no Decreto-Lei 911/69. O autor afirma que, em 02/02/2024, celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com a requerida, tendo como objeto o veículo Marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0 GIV, chassi n.º 9BWAA05WXDP028065, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor PRATA, placa AVX2614, Renavam 00484683799. O valor financiado foi de R$ 24.237,18, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.044,23, vencíveis a partir de 11/03/2024. Alega que a requerida deixou de pagar a sétima parcela, com vencimento em 14/09/2024, o que resultou no vencimento antecipado das demais prestações. Sustenta que a mora foi comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato. Requereu liminar para apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade e procedência final da ação, com condenação ao pagamento da integralidade do débito. O juízo deferiu a liminar de busca e apreensão, determinando a expedição de mandado para apreensão do veículo, com depósito em nome de pessoa indicada pelo autor, bem como o prazo de cinco dias para purgação da mora após o cumprimento da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor do credor (mov. 14). Realizada a busca e apreensão do veículo, com a citação da requerida (mov. 37).Em sua contestação, a parte requerida formulou pedido de gratuidade da justiça, apontou nulidade da notificação por ausência de indicação do valor da dívida. Questionou a entrega da notificação, argumentando que o AR não constaria como entregue segundo a base dos Correios, de modo que a informação “ausente” não é suficiente para constituição da mora. Afirmou que contratou empresa intermediadora com o fim de efetuar negociações referente à dívida em questão, sendo vítima de golpe em razão da ausência de repasse dos valores à instituição financeira, motivo pelo qual jamais pretendeu a inadimplência relatada. Requereu a concessão de tutela de urgência para restituição do veículo à devedora. Ao fim, pugnou pela improcedência da ação de busca e apreensão (mov. 44).O autor apresentou réplica, afirmando que a mora restou caracterizada e que a parte requerida reconheceu expressamente o inadimplemento. Sustentou que a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato, sendo suficiente para comprovar o recebimento (mov. 51).O juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e tutela de urgência formulados (mov. 62). A ré apresentou proposta de acordo (mov. 76), enquanto o autor informou não possuir interesse na composição amigável, requerendo o julgamento antecipado do mérito (mov. 79). É o relato do necessário. Fundamento e decido.”. Na sequência, sobreveio, então, a sentença recorrida que, reconhecendo a regularidade da constituição em mora da parte Ré, julgou procedente a ação de Busca e Apreensão, o fazendo nos seguintes termos (mov. 82.1): “...Inicialmente, cabe ressaltar que a devedora não negou a inadimplência, sendo certo afirmar que eventual golpe sofrido através de terceiros não é elemento suficiente para descaracterizar a mora. Além disso, não se exige, para a comprovação da constituição em mora, que a notificação extrajudicial seja pessoalmente recebida pelo devedor. Portanto, ainda que eventualmente assinada por terceiro, essa circunstância não invalida a comprovação da constituição em mora, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1132: ...Não havendo abusividade nas cláusulas contratuais ou encargos incidentes durante o período de normalidade contratual, não se cogita a descaracterização dos efeitos da mora.Nesse sentido é o julgamento proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia relativa aos contratos bancários, onde restou fixada a seguinte orientação jurisprudencial: ...Por conseguinte, caracterizada a mora e regularmente deferida a liminar de busca e apreensão, competia à parte requerida efetuar o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após o cumprimento da medida liminar, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 722: ...No caso concreto, transcorrido esse prazo sem o pagamento integral da dívida pela requerida, é legítima a consolidação da propriedade do bem em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, não havendo fundamento jurídico para a declaração de nulidade pretendida. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelo autor, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de consolidar a posse e a propriedade do veículo Volkswagen Gol 1.0 GIV, 2012/2013, cor prata, placa AVX2614, em favor do autor, confirmando a liminar de busca e apreensão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, o do Código de Processo Civil. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.”. Irresignada, a Ré opôs Embargos de Declaração (mov.85.1), que foram parcialmente acolhidos tão somente para sanar a omissão quanto ao pleito da gratuidade judiciária, o que foi deferido (mov. 94.1).Ainda irresignada, interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em suma, que não houve regular constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial juntada aos autos retornou com a anotação “ausente”, sem comprovação de entrega no seu endereço, o que inviabiliza o prosseguimento da ação, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Asseverou, ademais, que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a flexibilização quanto ao recebimento da notificação por terceiros, mas não reconhece a validade de notificação frustrada, sendo imprescindível, nesses casos, a realização de protesto do título por edital, o que não ocorreu.Diante da alegada ausência de comprovação da mora, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com a consequente revogação da liminar concedida.Subsidiariamente, sustenta a descaracterização da mora em razão da cobrança abusiva dos juros remuneratórios, pois pactuado em patamar superior ao dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que, conforme entendimento do STJ (Tema 28), afasta a mora e impede a procedência da ação de busca e apreensão.Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma da sentença, reconhecer a ausência de constituição em mora e, consequentemente, julgar extinta a ação sem resolução de mérito, com a restituição do bem ou, caso já alienado, a condenação do Banco ao pagamento do valor correspondente, além da inversão dos ônus sucumbenciais.Com as contrarrazões (mov. 101.1), subiram os autos e vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. - O parcial conhecimento do recurso. Com relação ao pleito subsidiário de descaracterização da mora porque abusivas as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato, deixo de conhecer do recurso, em razão da nítida inovação recursal, uma vez que a alegada abusividade dos juros sequer foi abordada em sua contestação (mov.44.1) perante o Juízo de origem.Assim, deixo de conhecer do recurso, neste ponto.No mais, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso de Apelação, pelo que passo a analisar as razões nele aduzidas. 2. - A regularidade da constituição em mora da Ré. Sustenta a Ré-apelante que a mora não restou perfectibilizada, em razão da ausência de comprovação da efetiva entrega da notificação extrajudicial ao seu endereço constante no contrato, requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.Sem razão.Pois bem. Consoante estabelece o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor", tendo o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 72, consolidado o entendimento de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Assim, vê-se que a comprovação da mora é pressuposto processual específico da ação de Busca e Apreensão, independentemente da existência ou não de cláusula resolutória, não bastando o simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação.Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo n. 1.132, firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, de modo que não exige assinatura. “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. No caso dos autos, depreende-se que a notificação extrajudicial (mov. 1.7, autos de origem) foi encaminhada ao endereço da Requerida-apelante constante no contrato de financiamento (rua Dos Pinus, 34, Esmeralda, Cep. 85.806-750, Cascavel-Pr) e, inobstante tenha sido o aviso de recebimento retornado com a informação prestada pelos Correios de que “ausente 3x”, o fato é que a mora se perfectibilizou, conforme o entendimento proferido no Tema 1.132, do STJ, já citado acima. Sobre o tema, em sentido semelhante, já decidiu esta Corte, inclusive, em precedentes desta colenda 19ª Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV DO CPC. FALTA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU DOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO AUSENTE 3 VEZES. QUESTÃO ENVOLVENDO A ENTREGA OU NÃO DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR RESOLVIDA NO TEMA 1.132 DO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026716-11.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 30.10.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU NEGATIVA POR MOTIVO DE “AUSENTE”. TRÊS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ENTREGA. DOCUMENTO QUE SE MOSTRA APTO A COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. TEMA 1.132 E INFORMATIVO Nº 782, AMBOS DO STJ. SIMPLES AUSÊNCIA DO DEVEDOR NO ENDEREÇO DO CONTRATO QUE NÃO IMPORTA EM DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006623-93.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.01.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. DESCONTITUIÇÃO DA MORA. AR QUE RETORNOU COM AVISO DE “AUSENTE”. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFORME REsp 1514400 COMPROVADA A MORA QUANDO ENVIADO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA MESMO ENDEREÇO CONSTANTE EM CONTRATO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 1%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. (...)II. Questão em discussão2. (...)III. Razões de decidir3. A comprovação da mora é condição necessária para a expedição de ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme a Súmula nº 72/STJ.4. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, validando a constituição da mora, independentemente do recebimento.5. O retorno do Aviso de Recebimento com a anotação "ausente" não invalida a constituição em mora, sendo suficiente o envio ao endereço indicado no contrato.6. (...)7. Apelação cível conhecida e desprovida.(...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013967-19.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO. 1. (...) 4. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. RETORNO COM O AVISO “AUSENTE”, APÓS TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0060525-87.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 14.09.2024) Assim, à luz do dispositivo legal aplicável e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, verifica-se que o Autor-apelado logrou êxito em comprovar a devida constituição em mora da Ré-apelante, conforme prevê o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o que autoriza a manutenção da sentença.Logo, deixo de acolher a pretensão recursal, julgando prejudicadas as demais questões. 3. - Os ônus sucumbenciais. Diante do desprovimento do recurso, necessária a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Assim, e considerando o acréscimo do trabalho realizado em grau de recurso, a compreender a necessidade de apresentação de contrarrazões e manter-se acompanhando a tramitação do feito, fixo, como honorários advocatícios recursais (nos termos do art. 85, §2º, do CPC), a serem acrescidos aos fixados na sentença, em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa que, à época do ajuizamento da ação (06.05.2025), era de R$ 30.946,67, em favor da advogada do Apelado, observadas as disposições atinentes à justiça gratuita já deferida nos autos (mov. 82.1). 4. – Conclusão. Por tais razões, voto por conhecer parcialmente e, nesta parte, desprover o recurso, nos termos da fundamentação proposta.É como voto.
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