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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020807-83.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS - NÃO CONHECIMENTO DO TEMA, UMA VEZ QUE SEQUER SUSCITADO NA ORIGEM – INOVAÇÃO RECURSAL – PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PORQUE INVÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – NÃO ACOLHIMENTO - notificação extrajudicial ENCAMINHADA para o mesmo endereço DA RÉ indicado no contrato – AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO “AUSENTE 3 VEZES” - ENTENDIMENTO DO STJ, NO TEMA REPETITIVO 1.132 – NOTIFICAÇÃO PERFECTIBILIZADA – MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em razão do inadimplemento de parcelas de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo, reconhecendo a regular constituição em mora da parte devedora e determinando a consolidação da propriedade do bem em favor do credor. A apelante sustenta ausência de comprovação da mora por suposta falha na entrega da notificação extrajudicial, bem como a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, buscando a extinção do processo sem resolução do mérito e a restituição do veículo.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se a mora da devedora foi regularmente constituída para autorizar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, diante da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato e do retorno do aviso de recebimento com a informação “ausente”.III. Razões de decidir3. A comprovação da mora é imprescindível para a ação de busca e apreensão, não bastando o simples vencimento da obrigação.4. Conforme o Tema Repetitivo nº 1132 do STJ, para comprovar a mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo devedor ou por terceiros.5. No caso, a notificação foi enviada ao endereço da devedora constante no contrato, mesmo com o aviso de recebimento retornado com a informação 'ausente', o que não descaracteriza a constituição da mora.6. Diante da mora comprovada e do não pagamento da dívida no prazo legal, é legítima a consolidação da propriedade do bem em favor do credor, conforme o Decreto-Lei nº 911/69.7. A alegação de abusividade dos juros não foi conhecida por ser inovação recursal, pois não foi discutida na contestação.8. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% na sentença e acrescidos em 5% em grau recursal, considerando o trabalho adicional.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço constante no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, ainda que o aviso de recebimento retorne com a informação de ausência do destinatário._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 85, § 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1132; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, Tema Repetitivo nº 722; TJPR, Apelação Cível 0026716-11.2021.8.16.0001, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 30.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0006623-93.2023.8.16.0021, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 29.01.2024; Súmula nº 72/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que deve o pagamento do financiamento do carro ficou em atraso, porque o banco enviou a notificação para o endereço que ela informou no contrato, mesmo que ela não tenha recebido ou assinado o aviso. Por isso, o banco tem o direito de ficar com o carro, como já tinha sido decidido antes. O pedido da pessoa para cancelar essa decisão foi negado, porque a lei e os tribunais dizem que só o envio da notificação para o endereço do contrato já é suficiente para provar o atraso no pagamento.