SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055851-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu produção de prova pericial e determinou julgamento antecipado da lide. Insurgência da instituição financeira agravante. 1. Alegação de cabimento do agravo de instrumento em razão do indeferimento de prova pericial. Não acolhida. Hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC e ausência de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade. 2. Alegação de prescrição da pretensão autoral fundada no Tema 1.387 do STJ. Não acolhida. Matéria não submetida ao Juízo de origem, caracterizando inovação recursal e supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial contábil e determinou o julgamento antecipado da lide em ação revisional relacionada a conta PASEP. A agravante sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, cerceamento de defesa, necessidade de produção de prova pericial e cabimento da mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere produção de prova pericial e determina julgamento antecipado da lide; (ii) verificar se há urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC; (iii) analisar se a alegação de prescrição poderia ser apreciada diretamente em grau recursal. III. Razões de decidir 3. O indeferimento de produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 4. Não ficou demonstrada situação de urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 988. 5. Eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser suscitada em preliminar de apelação, inexistindo risco de preclusão. 6. A definição acerca da necessidade de produção probatória compete ao magistrado, destinatário da prova, que pode indeferir diligências consideradas irrelevantes ou protelatórias. 7. A alegação de prescrição fundada no Tema 1.387 do STJ não pode ser apreciada, pois não foi submetida previamente ao Juízo de origem, configurando inovação recursal e supressão de instância. 8. O prequestionamento dispensa menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria jurídica foi efetivamente enfrentada no acórdão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT NO ARESP nº 2.563.336/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.08.2024; STJ, AGINT NO RESP nº 1.908.153/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.11.2022; STJ, AGINT NO ARESP nº 2.136.746/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 02.10.2023; STJ, AGINT NO ARESP nº 917.715/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.08.2019.