Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu produção de prova pericial e determinou julgamento antecipado da lide. Insurgência da instituição financeira agravante. 1. Alegação de cabimento do agravo de instrumento em razão do indeferimento de prova pericial. Não acolhida. Hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC e ausência de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade. 2. Alegação de prescrição da pretensão autoral fundada no Tema 1.387 do STJ. Não acolhida. Matéria não submetida ao Juízo de origem, caracterizando inovação recursal e supressão de instância. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial contábil e determinou o julgamento antecipado da lide em ação revisional relacionada a conta PASEP. A agravante sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, cerceamento de defesa, necessidade de produção de prova pericial e cabimento da mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere produção de prova pericial e determina julgamento antecipado da lide; (ii) verificar se há urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC; (iii) analisar se a alegação de prescrição poderia ser apreciada diretamente em grau recursal.
III. Razões de decidir
3. O indeferimento de produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.
4. Não ficou demonstrada situação de urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 988.
5. Eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser suscitada em preliminar de apelação, inexistindo risco de preclusão.
6. A definição acerca da necessidade de produção probatória compete ao magistrado, destinatário da prova, que pode indeferir diligências consideradas irrelevantes ou protelatórias.
7. A alegação de prescrição fundada no Tema 1.387 do STJ não pode ser apreciada, pois não foi submetida previamente ao Juízo de origem, configurando inovação recursal e supressão de instância.
8. O prequestionamento dispensa menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria jurídica foi efetivamente enfrentada no acórdão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
_________________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.015; CPC.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AGINT NO ARESP nº 2.563.336/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.08.2024; STJ, AGINT NO RESP nº 1.908.153/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.11.2022; STJ, AGINT NO ARESP nº 2.136.746/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 02.10.2023; STJ, AGINT NO ARESP nº 917.715/PB, Rel. Min.
Antonio
Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.08.2019.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055851-95.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 14.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão prolatada por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0038575-51.2026.8.16.0000, na qual não se conheceu do recurso. Inconformado, o agravante Banco do Brasil S/A sustentou, em suas razões recursais (mov. 1.1), que: a) a decisão monocrática foi omissa quanto à alegação de prescrição da pretensão deduzida na ação originária, matéria de ordem pública que poderia ser conhecida de ofício; b) o saque integral realizado pela agravada em 23/09/1994 configuraria o marco inicial da prescrição decenal, nos termos da tese firmada no Tema 1.387 do STJ; c) a ação originária, ajuizada apenas em 2025, estaria prescrita há mais de vinte anos; d) a controvérsia envolvendo conta PASEP demandaria obrigatoriamente produção de prova pericial contábil, diante da complexidade dos cálculos relacionados a expurgos inflacionários, conversão monetária e aplicação de juros; e) o indeferimento da perícia teria ocasionado cerceamento de defesa; f) a hipótese autorizaria a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988 do STJ, em razão da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação; g) seria inaplicável a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante da orientação firmada no Tema 1.201 do STJ; h) seria cabível a aplicação da teoria da causa madura para reconhecimento imediato da prescrição e extinção do feito originário. Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo para fim de sobrestar o andamento do processo originário nº 0003950-22.2025.8.16.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Curitiba, impedindo a prolação de sentença até o julgamento definitivo do presente recurso. No mérito, pleiteou: i) o conhecimento e provimento do agravo interno, com reconsideração da decisão monocrática; ii) o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com extinção do processo originário, nos termos do art. 487, II, do CPC; iii) subsidiariamente, o reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento e o deferimento da produção de prova pericial contábil; iv) o afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC; v) o prequestionamento dos dispositivos legais e teses repetitivas indicadas no recurso. Posteriormente, foi determinada a intimação da agravada Apolônia Bathke para apresentação de contrarrazões (mov. 7.1), a qual deixou transcorre o prazo sem manifestação (mov. 10). É o relatório.
II. Trata-se de recurso de Agravo Interno que pretende a reforma da decisão deste Relator que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Todavia, sem razão. Conforme constou da decisão monocrática que ora se questiona, de acordo com o art. 1.015, do Código de Processo Civil, não há previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere total ou parcialmente a produção de prova, tampouco está demonstrada urgência a justificar mitigação da regra (Tema Repetitivo 988, STJ). Sobre o assunto, a doutrina aponta:
“As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões”. (DIDIER JR., Freddie. Curso de Processo Civil. V.3., 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 206).
Aliás, em casos análogos o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1°, do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). E, ainda, sobre o mesmo tema, há decisão no sentido de que “A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC.” (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Por oportuno, colaciono os seguintes precedentes desta colenda Câmara Cível:
Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Indeferimento de produção de provas em ação revisional. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por inadmissibilidade do recurso. O banco argumenta que a decisão de Primeiro Grau, que anunciou o julgamento antecipado da lide e indeferiu a produção de prova pericial, cerceou seu direito de defesa. Requer, assim, o provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é via adequada para impugnar decisão que indefere a produção de provas em ação revisional, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento não é a via adequada para impugnar o indeferimento da produção de provas, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. Não há urgência que justifique a mitigação do rol taxativo, pois o mero anúncio do julgamento antecipado da lide não representa risco ou prejuízo processual ao banco. 5. Eventuais alegações de cerceamento de defesa devem ser discutidas em apelação, não em agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078557-43.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESA.SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 06.12.2024 – grifo nosso)
GRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO BANCO EMBARGADO. ASSERTIVA DE DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. NÃO CONHECIDA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL. MÉRITO. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPERTINÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DOS ÔNUS DA PROVA, A FIM DE ESTABELECER EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. VENCIDA NO TOCANTE AO MÉRITO. VOTO VENCEDOR PARCIAL EM SEPARADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO (POR MAIORIA DE VOTOS). VOTO VENCEDOR PARCIAL EM SEPARADO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POR PERDA SUPERVENINETE DO OBJETO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032994-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 30.03.2022 – grifo nosso).
Deste modo, considerando que a decisão não é impugnável pelo presente recurso, não há preclusão das questões, que poderão ser aventadas, na hipótese de sentença desfavorável à agravante, em sede de apelação, conforme prevê o art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, não bastasse isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que “cabe ao juiz - entenda-se magistrado no sentido amplo, no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso importe cerceamento de defesa ou violação ao comando normativo inserto nos arts. 369, 370, 371, 442, 464, 472 ou 479 do CPC/2015 " (AgInt no AREsp n. 2.136.746/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Quanto à alegação de transcurso do lapso prescricional, o recurso também não comportava conhecimento, ainda que por motivo diverso. Ora, a alegação relativa à ocorrência de prescrição da pretensão autoral, fundada na aplicação do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e no saque integral da conta PASEP realizado em 23/09/1994, não fora submetida ao Juízo de origem na decisão recorrida por meio do referido agravo de instrumento. Com efeito, o agravo de instrumento originário fora interposto exclusivamente contra decisão que indeferira a produção de prova pericial e determinara o julgamento antecipado da lide, não havendo pronunciamento judicial acerca da prejudicial de prescrição invocada apenas posteriormente. Nessas condições, o exame da matéria nesta instância recursal configuraria indevida inovação recursal e supressão de instância, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento do ponto. No mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFESA POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO E NOTA PROMISSÓRIA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO QUE AINDA NÃO FORA ANALISADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO CONHECIDO, A FIM DE NÃO SE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DESAMPARADA DE COMPROVAÇÃO, SENDO CERTO, NA VERDADE, QUE OS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS APONTAM O CONTRÁRIO. 3. MANDADO DE CONSTATAÇÃO NO QUAL SE INFERIRA QUE À ÉPOCA O IMÓVEL ERA ALUGADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICAÇÃO, PELA PARTE AGRAVANTE, SOBRE A LOCAÇÃO DESSE BEM, MUITO MENOS QUE FOSSE PARA SE OBTER RECURSO À LOCAÇÃO DE OUTRO, OU À MANUTENÇÃO EXISTENCIAL DO NÚCLEO FAMILIAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016673-13.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 04.10.2024 - grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO: 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES NÃO ALEGADAS NA ORIGEM E, POR ISSO, NÃO ABORDADAS NA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIAS QUE, EMBORA DE ORDEM PÚBLICA, DEVEM SER, POR PRIMEIRO, ALEGADAS E ENFRENTADAS NA ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DO ART. 833, IV, E §2º, DO CPC, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0111307-98.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.06.2025 – grifo nosso)
Por derradeiro, no que diz respeito ao prequestionamento dos dispositivos mencionados, sabe-se que, para acesso às instâncias superiores, “quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei” (STJ, AgInt no AREsp 917.715/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, J. 26/08/2019).
Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão vergastada.
|