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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por MAQPL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI contra o acórdão de mov. 20.1, por meio do qual esta 1ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal nº 0020094-86.2012.8.16.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria deixado de enfrentar precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela parte, segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente seria admissível após esgotados os meios reais de localização do executado.Afirma que o acórdão embargado adotou entendimento contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que a exigência de tentativa de localização de novos endereços não impõe ao exequente o esgotamento absoluto de todos os sistemas disponíveis.Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a nulidade da citação por edital e, por consequência, a prescrição da pretensão executiva (mov. 1.1).O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (mov. 12.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.A insurgência não merece acolhimento.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.A embargante sustenta a existência de omissão, nos termos dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão teria deixado de observar precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente seria admissível após o esgotamento dos meios reais de localização da parte executada.Todavia, não se verifica o vício apontado.Inicialmente, cumpre observar que o precedente invocado pela embargante (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.665.820/PB) não possui natureza vinculante, tratando-se de julgamento proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em sede de agravo interno. Assim, ainda que não houvesse referência expressa ao referido julgado, não se configuraria, por si só, a hipótese prevista no art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil.Além disso, inexiste incompatibilidade entre o precedente invocado pela embargante e o entendimento adotado no acórdão embargado.Isso porque o acórdão recorrido fundamentou-se expressamente no REsp nº 1.103.050/BA, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, bem como na Súmula nº 414 daquela Corte, segundo os quais a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível após frustradas as demais modalidades de citação previstas na Lei de Execução Fiscal.Por sua vez, o AgInt no AgInt no AREsp nº 1.665.820/PB, longe de afastar a orientação firmada no referido recurso repetitivo, expressamente a reafirma. Naquele julgamento, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a citação por edital constitui medida excepcional e que sua validade pressupõe a adoção de providências efetivas para localização do executado, fazendo remissão expressa ao REsp nº 1.103.050/BA e à Súmula nº 414 do STJ.No caso dos autos, o acórdão embargado examinou detalhadamente as diligências realizadas para localização da executada, registrando que houve tentativa de citação via postal, tentativa de citação por oficial de justiça em endereço constante dos cadastros oficiais, consulta ao Sistema Infoseg e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, localização de novo endereço e expedição de carta precatória para nova tentativa de citação, igualmente infrutífera.A partir dessas premissas fáticas, concluiu-se que a citação por edital não foi determinada como primeira providência processual, mas somente após reiteradas tentativas de localização da executada, reputadas suficientes à luz do art. 8º da Lei nº 6.830/80, do art. 256 do Código de Processo Civil, do REsp nº 1.103.050/BA e da Súmula nº 414 do STJ.Desse modo, a tese jurídica suscitada pela embargante foi efetivamente apreciada e afastada mediante fundamentação expressa, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação.Em realidade, a pretensão recursal traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado quanto à validade da citação por edital, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado ao rejulgamento da causa.Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos.III – VOTOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração.
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