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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000626-72.2015.8.16.0163 (mov. 262.1), que assim consignou em sua parte dispositiva:“3. DISPOSITIVO Ante o exposto, configurada a hipótese de processo executivo frustrado, JULGA-SE EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, inciso II c.c. art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.A extinção se opera sem ônus para as partes, isto é, isentas do preparo de quaisquer custas remanescentes, bem como do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 921, §5°, do CPC)”.Nas razões de recurso (mov. 267.1), a parte apelante afirmou, em resumo, que:a) desde o início da execução, promoveu de forma contínua e reiterada diversas diligências voltadas à satisfação do crédito, não havendo qualquer período de inércia apto a ensejar o reconhecimento da prescrição;b) o juízo de origem incorreu em erro ao aplicar entendimento jurisprudencial relativo ao regime do CPC/73, especialmente aquele consolidado no IAC nº 1.604.412/SC, o qual tem caráter excepcional e não é aplicável às execuções regidas pelo CPC/2015, que passou a disciplinar expressamente a matéria da prescrição intercorrente;c) sob a redação originária do art. 921 do CPC/2015, o termo inicial do prazo prescricional somente pode ser fixado após o transcurso de um ano de suspensão formal do processo por inexistência de bens penhoráveis, cumulativamente à demonstração de inércia do exequente, o que não ocorreu no caso concreto;d) é inaplicável a Lei nº 14.195/2021, pois tal diploma não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência, mas o juízo de origem, embora tenha declarado não aplicar referida lei, utilizou indiretamente critérios por ela introduzidos;e) mesmo sob a hipótese subsidiária de aplicação da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial não poderia ser anterior à data de ciência de diligências mais recentes, tampouco desconsiderar atos interruptivos, como a inclusão de sucessoras no polo passivo e a realização de bloqueios patrimoniais;f) o redirecionamento da execução constitui ato apto a interromper a prescrição intercorrente.Por fim, requereu “o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a respeitável sentença, reconhecendo-se a inaplicabilidade das novas diretrizes da Lei nº 14.195/2021, bem como da aplicação analógica do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente”.Em contrarrazões (mov. 272.1), a parte apelada argumentou, em suma, que:a) decisão recorrida analisou adequadamente a ocorrência da prescrição intercorrente;b) a única penhora realizada foi de valor ínfimo, não sendo suficiente para interromper o prazo prescricional, e que eventuais bloqueios posteriores ocorreram quando a prescrição já se encontrava consumada;c) meros requerimentos ou diligências infrutíferas são insuficientes para interromper o curso do prazo prescricional;d) o marco inicial da contagem deve ser a data da ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens;e) o reconhecimento da prescrição intercorrente prestigia o princípio da duração razoável do processo, impedindo a perpetuação indefinida de demandas executivas sem perspectiva de satisfação do crédito.Ao final, requereu “a r. sentença ora recorrida, seja mantida”.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) o recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) o recurso é tempestivo;f) houve preparo (mov. 267.3);g) a representação processual é regular (mov. 44.2).Portanto, recebo o recurso por ser admissível.Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia à ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto.A execução de título extrajudicial foi ajuizada em 12/05/2015 (mov. 1.1), lastreada em Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.6), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme estabelecido no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem como no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Vejamos:Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Art. 206. Prescreve:(...) §3º Em três anos: (…) VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;Dispunha o art. 921 do CPC, em sua redação originária:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, julgado em 27/6/2018, entendeu que, em casos vigentes do CPC/2015, antes da Lei nº 14.195/2021, o início da contagem do prazo prescricional ocorre do término do prazo anual de suspensão da execução por ausência de localização de bens, previsto na redação original do art. 921, § 1º, sem a manifestação do exequente (art. 921, § 4º, do CPC – redação original). Além disso, ainda que em causa relacionada à execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento que se revela importante para julgamento da causa: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise da prescrição intercorrente.As executadas foram citadas em 14/01/2016 (movs. 20.1 e 21.1).Diante do não pagamento, passou-se à busca de bens.A primeira diligência foi realizada por meio do Bacenjud (mov. 25.1), tendo sido localizados R$ 761,44 em contas bancárias da empresa devedora, quantia insuficiente para satisfação do débito e levantada apenas em março de 2022 (mov. 141.1).Após, foi realizada a primeira diligência infrutífera, por meio do Renajud (mov. 30.3), tendo a parte exequente ficado ciente em 23/09/2016 (mov. 33).A parte executada foi intimada para juntar aos autos o relatório contábil da empresa, a fim de se verificar a possibilidade de penhora sobre o faturamento (mov. 55). Contudo, informou que a empresa deixou de obter faturamento necessário para a manutenção de sua atividade por estar inoperante e que não possuía nenhum meio de quitar a dívida (mov. 73.1).Irresignada, a parte exequente requereu a penhora sobre o faturamento da empresa, afirmando seu regular funcionamento (mov. 79.1).Posteriormente, a parte exequente informou que verificou que atividade comercial da empresa executada não havia sido encerrada, mas sim transferida fraudulentamente para as empresas MERCADO BEIRA LINHA LTDA., e TOZO BERMUDES & BERMUDES LTDA. Assim, requereu o reconhecimento de sucessão empresarial e a inclusão das sucessoras no polo passivo da execução (mov. 203.1).O Juízo de origem determinou a pesquisa de bens via Sisbajud e a citação das empresas supramencionadas (mov. 205.1).Por meio do Sisbajud, houve a localização de R$ 8.103,50 em nome da empresa MERCADO BEIRA LINHA LTDA., em 14/05/2025 (mov. 230.1). Referida empresa foi citada somente em 13/08/2025 (mov. 253.1).A devedora original pediu o reconhecimento de prescrição intercorrente (mov. 252.1).Após a manifestação da parte contrária (mov. 260.1), sobreveio a sentença recorrida.Pois bem.Da tramitação dos autos, verifica-se que a parte exequente ficou ciente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 23/09/2016.A partir de então, se iniciou a contagem da suspensão prevista no §1º do art. 921 do CPC – redação original, findada em 23/09/2017.Ressalte-se que a suspensão prevista no §1º do art. 921 do CPC não é uma faculdade do julgador, eis que o legislador estabeleceu expressamente que o "juiz suspenderá" a execução da hipótese do inciso III.Sobre isso, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade explicam: “Em caso de o executado não ser encontrado, não serem encontrados bens penhoráveis (inciso III) ou de a alienação não se realizar por falta de licitantes e o exequente não requerer a adjudicação dos bens nem indicar outros a penhorar (inciso IV), o juiz necessariamente suspenderá a execução, e nesse meio tempo fica também suspensa a prescrição. Esse favor é concedido exatamente para que o exequente possa proceder a outras buscas pelo executado ou por bens”.(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 5 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. RL-1.180 )Com o término do período da suspensão, passou-se à contagem do prazo prescricional que, por não ter sido interrompido com a efetiva penhora de bens, se consumou em 23/09/2020. Como dito, a juntada de petições requerendo diligências, sem a constrição efetiva de bens, não é suficiente para a interrupção do prazo prescricional.Do mesmo modo, a localização de bens após o decurso do prazo prescricional não autoriza o prosseguimento da execução.Para reconhecimento da prescrição, atendendo o contido no art. 921, § 5º, do CPC, basta que seja oportunizado o exercício do contraditório previamente à sua decretação, o que ocorreu pela intimação do exequente para se manifestar acerca disso. Logo, restou evidenciada a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. No mesmo sentido já entendeu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. 1. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE AFASTADA. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS.1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por violação ao princípio da não surpresa, uma vez que foi oportunizado ao apelante o contraditório postergado, com o amplo debate da matéria controvertida neste recurso de apelação.2. De acordo com a jurisprudência do superior tribunal de justiça, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Apelação cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000267-77.2005.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.12.2025)Por fim, assim como estabelecido pelo juízo de primeiro grau, tem-se o reconhecimento da prescrição intercorrente implica a extinção do processo, sem condenação das partes nos ônus da sucumbência, conforme dispõe o art. 921, § 5º, do CPC.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto.Deixo de fixar os honorários de sucumbência recursais de que trata o §11 do art. 85 do CPC, porque a verba não foi arbitrada na origem. Ademais, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 09/12/2025, quando já vigente a alteração do § 5º do art. 921 do CPC (introduzida pela Lei nº 14.195/2021), que estabeleceu que a extinção da execução pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes.
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