SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055880-48.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo interno. Vícios inexistentes. Prequestionamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração em agravo interno, com alegação da necessidade de prequestionamento para admissibilidade de recursos em instâncias superiores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de contradição, omissão ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.4. O prequestionamento dos dispositivos legais não enseja o acolhimento dos embargos se não houver vícios previstos no art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm como finalidade a correção de vícios como contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis apenas para a insatisfação com o resultado do julgamento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24/05/2023; Súmula nº 31/STJ.