Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo interno. Vícios inexistentes. Prequestionamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração em agravo interno, com alegação da necessidade de prequestionamento para admissibilidade de recursos em instâncias superiores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de contradição, omissão ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.4. O prequestionamento dos dispositivos legais não enseja o acolhimento dos embargos se não houver vícios previstos no art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm como finalidade a correção de vícios como contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis apenas para a insatisfação com o resultado do julgamento._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24/05/2023; Súmula nº 31/STJ.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0055880-48.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos contra o acórdão lavrado no agravo interno nº 0130388-96.2025.8.16.0000 Ag (mov. 13.1 Ag). A embargante requer o acolhimento do recurso tão somente para prequestionar os artigos 6º, III, 37 e 39, todos do CDC, e o artigo 195, da Lei nº 9.279/96. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.O embargante não aventa a ocorrência de qualquer modalidade de vício previsto no artigo 1.022, do CPC.O fim de prequestionamento não enseja o acolhimento dos embargos de declaração caso não haja algum dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, como no presente caso.De qualquer forma, tem-se por prequestionados os dispositivos mencionados, nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Nesse sentido firmou-se o entendimento do STJ:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EXPEDIENTE AUTUADO COMO PETIÇÃO, MAS INTITULADO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. [...] (EDcl na Pet n. 15.830/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.).Conclusão.Pelo exposto, voto por rejeitar os embargos declaratórios.Dispositivo.
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