SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0055893-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO APTO A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato de oficial de justiça no cumprimento de mandado de reintegração de posse. A decisão agravada rejeitou o pedido por entender inadequado o uso do mandado de segurança por vício técnico de competência e por não ser possível sua utilização como substituto recursal, diante da existência de acórdão anterior que reconheceu o efeito erga omnes da ordem de reintegração em agravo de instrumento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança no caso em comento ou se correta a decisão monocrática que indeferiu seu processamento. III. Razões de decidir 1. O mandado de segurança é medida excepcional e não se presta a rediscutir matéria já julgada, sendo incabível como substituto recursal para impugnar decisão já enfrentada em agravo de instrumento. 2. A questão do efeito erga omnes do mandado de reintegração de posse já foi exauridamente analisada e decidida em recurso anterior, não havendo alteração fática ou jurídica que justifique revisão da decisão. 3. Pedidos supervenientes de suspensão do cumprimento do mandado de reintegração, semelhantes aos já indeferidos, não alteram o entendimento sobre a inaptidão técnica do mandado de segurança interposto. 4. A tentativa de acordo e tratativas administrativas não afastam a eficácia da decisão judicial de reintegração de posse fundada em preclusa decisão de agravo de instrumento nem o cumprimento do mandado expedido. 5. Não há demonstração de erro de fato, equívoco jurídico manifesto ou modificação do quadro fático-processual que justifique a reforma da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: É incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal para impugnar decisão interlocutória já apreciada em agravo de instrumento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei nº 12.016/2009, art. 10, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0054297-38.2020.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 08.02.2021; TJPR, Mandado de Segurança nº 0048949-29.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 17.04.2026.