Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO APTO A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame:
Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato de oficial de justiça no cumprimento de mandado de reintegração de posse. A
decisão agravada rejeitou o pedido por entender inadequado o uso do mandado de segurança
por vício técnico de competência e por não ser possível sua utilização
como substituto recursal, diante da existência de
acórdão
anterior que reconheceu o efeito erga omnes da ordem de reintegração
em agravo de instrumento.
II.
Questão em discussão:
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança
no caso em comento ou se correta a decisão monocrática que indeferiu seu processamento.
III.
Razões de decidir
1. O mandado de segurança é
medida
excepcional e não se presta a rediscutir matéria já julgada, sendo incabível como substituto recursal para impugnar decisão já enfrentada em agravo de instrumento.
2. A questão do efeito erga omnes do mandado de reintegração de posse já foi
exauridamente
analisada e decidida em recurso anterior, não havendo alteração fática ou jurídica que justifique revisão da decisão.
3. Pedidos supervenientes de suspensão do cumprimento do mandado de reintegração, semelhantes aos já indeferidos, não alteram o entendimento sobre a inaptidão técnica do mandado de segurança interposto.
4. A tentativa de acordo e tratativas administrativas não afastam a eficácia da decisão judicial de reintegração de posse
fundada em preclusa decisão de agravo de instrumento
nem o cumprimento do mandado expedido.
5. Não há demonstração de erro de fato, equívoco jurídico manifesto ou modificação do quadro fático-processual que justifique a reforma da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o mandado de segurança.
IV.
Dispositivo e tese
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.
Tese de julgamento:
É incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal para impugnar decisão interlocutória já apreciada em agravo de instrumento.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei nº 12.016/2009, art. 10, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0054297-38.2020.8.16.0000, Rel. Des. Péricles
Bellusci
de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 08.02.2021; TJPR, Mandado de Segurança nº 0048949-29.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 17.04.2026.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0055893-47.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 31.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno interposto por JUNIOR DE MELLO XAVIER contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança sob nº 0003763-80.2026.8.16.0000.
Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em suma, que a decisão agravada, ao indeferir liminarmente o mandado de segurança com fundamento em questões formais, teria provocado negativa de jurisdição, ao impedir a análise do direito material diante da iminência de ato executivo concreto e lesivo. Afirma que não há pretensão de rediscussão do título judicial, mas sim de controle de legalidade do ato executivo, sendo equivocada a premissa de utilização do writ como sucedâneo recursal. Discorre sobre a necessidade da execução se adequar às circunstâncias fáticas supervenientes, notadamente porque pode atingir terceiros não participantes da relação processual originária. Afirma que a decisão agravada omitiu-se quanto à existência de relação material entre o recorrente e a COHAB, consubstanciada em tentativa de regularização do imóvel e negociação, circunstâncias que afastariam a caracterização de ocupação precária. Disse que houve equívoco no reconhecimento de incompetência, pois o ato praticado pelo oficial de justiça representa execução direta da jurisdição, não se tratando de ato meramente administrativo e asseverou que o recorrente ostenta a condição de terceiro não integrante da relação processual originária, sendo inaplicável a extensão automática dos efeitos da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC. Afirma que o cumprimento do mandado de reintegração de posse implica risco concreto de dano irreparável, diante do uso de força policial, arrombamento e retirada compulsória, atingindo núcleo familiar vulnerável a defende estarem presentes os requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, especialmente direito líquido e certo, ilegalidade iminente e inexistência de via recursal eficaz. Pede a reconsideração da decisão agravada para processamento do mandado de segurança com análise do pedido liminar, subsidiariamente a submissão ao colegiado, bem como a intimação da COHAB e o reconhecimento da necessidade de controle jurisdicional do ato executivo. Foi indeferido o pedido de reconsideração e negada a concessão de tutela liminar no agravo interno, sendo oportunizada a apresentação de contrarrazões (mov. 7.1 TJPR). JUNIOR DE MELLO XAVIER voltou a se manifestar em mov. 12.1 TJPR e em mov. 14.1 TJPR repetindo que exerce posse sobre o imóvel há longo período e que teme o cumprimento da reintegração de posse. Alega que existem tratativas de acordo administrativas e instauração de procedimento administrativo perante a COHAB-CT, que teria inclusive concordado com o recolhimento do mandado de reintegração de posse enquanto se desenvolvem as negociações. Argumenta que a continuidade da execução simultaneamente às tratativas administrativas configura situação incompatível com os princípios da boa-fé, da proteção da confiança, da razoabilidade e da coerência institucional e afirma que estes seriam fatos supervenientes que deveriam ser considerados pelo Poder Judiciário com vistas a contribuir para a análise do seu pedido de tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. Reclama que a preservação temporária da posse não representa resistência indevida ao cumprimento da decisão judicial, mas medida necessária para evitar remoção potencialmente irreversível enquanto pendentes a conclusão das tratativas administrativas, a formalização de eventual acordo e a definição da situação habitacional do recorrente. Pede novamente pela suspensão ou recolhimento do mandado de reintegração de posse e de quaisquer atos executivos relacionados à desocupação do imóvel. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno destina-se ao controle colegiado das decisões monocráticas proferidas pelo Relator. Quanto aos novos pedidos de reconsideração formulados após já ter sido indeferido o pedido em mov. 7.1, como lá assinalado, o pedido não comporta deferimento. No caso concreto, como reiteradamente apontado, a controvérsia relativa aos efeitos do mandado de reintegração de posse, inclusive quanto à sua eficácia em relação a terceiros já foi objeto de apreciação no agravo de instrumento nº 0054297- 38.2020.8.16.0000, no qual se analisou a questão de forma exauriente. Naquela oportunidade JUNIOR DE MELLO XAVIER havia agravado da decisão de mov. 106 que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0003838-59.2016.8.16.0004, havia determinado a expedição de mandado de reintegração de posse, com efeito erga omnes. O acórdão restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DO AGRAVANTE (ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL).1. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE.- Havendo demonstração da hipossuficiência econômica do agravante, de rigor a concessão do benefício da justiça gratuita.2. RECURSO. PEDIDO DE REFORMA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE USO A TÍTULO ONEROSO – LOCAÇÃO SOCIAL FIRMADO COM A COHAB. SENTENÇA ARBITRAL QUE CONDENOU O CESSIONÁRIO E EVENTUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL À DESOCUPAÇÃO DO BEM. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL AJUIZADA CONTRA O CESSIONÁRIO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE PODE SER ESTENDIDO AO AGRAVANTE (ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL). MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM EFEITO ERGA OMNES. - Ao determinar a expedição de mandado de reintegração de posse contra o agravante, o Juízo Singular nada mais fez do que dar cumprimento à decisão proferida por este Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, por meio do qual se consignou que a sentença arbitral proferida contra o cessionário possui efeito erga omnes e, portanto, deve ser estendida ao atual ocupante do imóvel.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054297-38.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.02.2021) Cumpre observar que JUNIOR DE MELLO XAVIER agora interpôs mandado de Segurança afirmando que se insurgia contra o ato do oficial de justiça da Vara da Fazenda Pública, asseverando expressamente que o seu writ não impugnava o mérito da decisão judicial em si. O debate aqui se encerra, portanto, no cabimento do mandado de segurança, como via adequada para a pretendida discussão, observando tanto a pré-existência da preclusa decisão de mérito do agravo de instrumento nº 0054297- 38.2020.8.16.0000, as hipóteses técnicas de cabimento de mandado de segurança e o atual estado dos autos de origem. Como bem explicado na decisão monocrática que indeferiu o mandado de segurança, este constitui medida excepcional, cabendo apenas em casos específicos e jamais se prestando a rediscutir matéria já julgada.
No caso dos autos, como reiteradamente consignado na origem, a questão relativa ao cabimento da reintegração, à possibilidade de expedição da ordem e aos seus efeitos já foi exaurientemente apreciada. Assim restou consignado na origem (mov. 222.1): “A questão relativa ao efeito erga omnes do mandado de reintegração de posse já foi esgotada quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0054297-38.2020.8.16.0000 [...]
Veja-se, portanto, que não assiste razão ao peticionário em sua alegação de se "desconsidera a condição do Requerente como terceiro possuidor de boa-fé, que utiliza o imóvel para sua moradia e cumpre a função social da propriedade".
Aliás, da análise processual é possível afirmar que o requerente tem ciência da condição precária da ocupação do imóvel há tempo suficiente para empreender tentativas de solução amigável, mas não o fez. Inclusive, deixando de comprovar o adimplemento das taxas condominiais.” Ou seja, a despeito do que alega o agravante/impetrante, não se verifica qualquer indicativo de que o Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de reintegração de posse estaria deixando de observar os limites da ordem judicial ou que ele ou o juízo (extensão aqui ressalvada por uma questão técnica de competência explicitada na decisão do mandado de segurança) estariam ignorando circunstâncias fáticas supervenientes e relevantes,
vez que a situação evidenciada nos autos é mero cumprimento de preclusa ordem de expedição de mandado de reintegração.Assim, a ordem de cumprimento do mandado encontra-se devidamente amparada no acórdão de 2021 e a discussão pretendida pelo impetrante/agravante escapa das possibilidades do mandado de segurança. Isso porque, ainda que se admita a distinção proposta pelo agravante entre o título judicial e sua execução, a controvérsia por ele veiculada permanece indissociavelmente vinculada à extensão e aos efeitos da ordem de reintegração de posse já apreciados por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 0054297-38.2020.8.16.0000, razão pela qual não se mostra cabível o mandado de segurança como instrumento de rediscussão da matéria. Esse é o entendimento desta 18ª Câmara, de que não se legitima o manejo do mandado de segurança como substituto recursal: DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
INDEFERIU O
PEDIDO DE
RETIFICAÇÃO DE
CARTA DE ADJUDICAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA
UNICIDADE RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO PODE SERVIR COMO SUBSTITUTO RECURSAL. PETIÇÃO INICIAL QUE SE INDEFERE LIMINARMENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI Nº 12.016/2009. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Matinhos que, nos autos nº 0005169-02.2014.8.16.0116, indeferiu o pedido de retificação de
carta de
adjudicação já
retificada em
decorrência de decisão anterior (mov. 282.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se o
cabimento de
Mandado de Segurança Cível na hipótese dos Autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do presente Mandado de Segurança encontra óbice em razão de a decisão ora impugnada (mov. 282.1) já ter sido objeto de enfrentamento pela impetrante
através do
Agravo de
Instrumento nº 0032298- 19.2026.8.16.0000. 4.
Frente ao
princípio da
unirrecorribilidade, ou
singularidade, ou unicidade recursal, cada decisão judicial é passível de impugnação através de um único recurso, sendo
vedado o
uso concomitante
ou sequencial
de dois
ou mais recursos para a impugnação do mesmo ato judicial. 5. Cumpre destacar que o pedido e a causa de pedir declinados pela impetrante são idênticos àqueles já apresentados no Agravo de Instrumento nº 0032298-19.2026.8.16.0000, apontando
a mesma
decisão coatora (mov. 282.1) e, basicamente, os mesmos argumentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Mandado de segurança indeferido liminarmente. Tese de julgamento: É incabível
a utilização de Mandado de Segurança Cível como sucedâneo do recurso de agravo de instrumento, em razão do princípio da unirrecorribilidade, ou singularidade, ou unicidade recursal, onde cada decisão judicial é passível de impugnação através de um único recurso. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048949-29.2026.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.04.2026) Inclusive, como igualmente destacado na decisão agravada, o agravante/impetrante já havia apresentado supervenientes e reiterados pedidos nos autos de origem, requerendo a suspensão do cumprimento do mandado em mais de uma oportunidade, com o que a apresentação de novo pedido similar não implica em reforma do entendimento já manifestado no mandado de segurança, quanto ao seu não cabimento. No caso concreto, os fundamentos apresentados no agravo interno reproduzem substancialmente as alegações já deduzidas no recurso originário, sem demonstrar erro de fato, equívoco jurídico manifesto ou modificação do quadro fático-processual que justifique a revisão da decisão monocrática. Registre-se que tanto na origem quanto neste segundo grau, mesmo diante da impossibilidade técnica de processamento e da manifesta preclusão da matéria, o agravante/impetrante teve reiteradamente oportunizada solução consensual, com tentativa de conciliação perante o CEJUSC 2º grau no bojo do mandado de segurança (mov. 19.1), a qual não resultou frutífera (mov. 37.1 TJPR) e prazos concedidos na origem para tanto. Registre-se que a existência de superveniente formalização de acordo nos autos de origem poderia implicar na extinção dos recursos por perda superveniente de objeto, mas mesmo a celebração de acordo não configuraria fato novo a justificar a reforma da decisão monocrática e promover o pretendido processamento do mandado de segurança. Assim, a mera a existência de pedidos de suspensão em idênticos termos aos já indeferidos também não tem o condão de alterar a decisão agravada, pois tais fatos não afastam a inaptidão técnica do mandado de segurança interposto. Registre-se, inclusive que após o indeferimento da inicial do mandado de segurança foi oportunizada nova tratativa de acordo entre as partes na origem, com recolhimento do mandado de reintegração determinado pela recente decisão de mov. 255.1 dos autos 0003838-59.2016.8.16.0004, o que apenas confirma que a atual situação do processo na origem não justifica o processamento do mandado de segurança contra o ato de cumprimento do mandado de despejo/reintegração de posse. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.
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