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Processo:
0024898-39.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INVALIDADE DOS DISTRATOS. REJEIÇÃO. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA 971 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. SIMETRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME I.I. Apelação cível interposta pela segunda ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a invalidade dos instrumentos de distrato, por ausência de representação legítima, de manifestação de vontade derivada de assinaturas e de observância da forma legal; declarar resolvido o contrato de compromisso de compra e venda de lote por inadimplemento exclusivo da promitente vendedora; reconhecer a legitimidade da suspensão dos pagamentos pela autora; condenar solidariamente as rés à restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, e ao pagamento de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato; e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por julgamento extra petita, ao reconhecer a resolução do contrato com apoio no atraso na conclusão do loteamento, fundamento não invocado na petição inicial; (ii) saber se é nula a condenação ao pagamento de multa compensatória sem pedido expresso; (iii) saber se subsiste o interesse processual na resolução judicial do contrato diante dos distratos extrajudiciais celebrados; (iv) saber se a apelante integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos prejuízos; e (v) saber se a base de cálculo da multa compensatória deve corresponder ao valor a ser restituído ou ao valor atualizado do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Não há julgamento extra petita quando o julgador, adstrito ao pedido e à causa de pedir, aplica aos fatos enquadramento jurídico diverso do invocado (iura novit curia) ou toma circunstância apurada nos autos — o atraso na conclusão do loteamento — como elemento de confirmação do inadimplemento narrado na inicial (arts. 141 e 492 do CPC). III.II. A impugnação, na petição inicial, das cláusulas contratuais de retenção de valores compreende, por interpretação lógico-sistemática do pedido (art. 322, § 2º, do CPC), o exame da validade e dos efeitos da cláusula penal nelas contida; ademais, o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza o controle das estipulações abusivas inclusive de ofício. III.III. O distrato submete-se à mesma forma exigida para o contrato (art. 472 do CC). São inválidos os instrumentos desprovidos de assinaturas aptas a demonstrar manifestação de vontade das partes ou firmados por quem não detém poderes de representação (arts. 47, 104 e 166 do CC), circunstância que preserva o vínculo contratual e o interesse processual na resolução judicial (arts. 17 e 485, VI, do CPC). III.IV. Integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC) a empresa que recebe lotes do empreendimento em dação em pagamento, recebe diretamente parcelas do preço e negocia direitos sobre o lote na condição de loteadora, abrangida na condenação a restituição da comissão de corretagem e a multa compensatória. III.V. A cláusula penal estipulada exclusivamente para o inadimplemento do adquirente deve ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema 971 do STJ). A inversão opera com simetria: mesma alíquota e mesma base de cálculo eleita pelo contrato de adesão — o valor atualizado do contrato —, reservada a hipótese de excesso manifesto à redução equitativa do art. 413 do CC, não demonstrado. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e não provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação CPC, art. 17; art. 85, §§ 2º e 11; art. 141; art. 322, § 2º; art. 344; art. 374, III; art. 485, VI; art. 492; CC, art. 47; art. 104; art. 166; art. 408 a 410; art. 413; art. 472; CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 1º; art. 7º, parágrafo único; art. 25, § 1º; art. 51, IV. V.II. Jurisprudência STJ, Tema 971 (REsp n. 1.631.485/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.149.395/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 334.991/RS, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 23/11/2009.